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Sábado, 17 de Julho de 2010 II Série-A — Número 121
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 148, 260, 267, 299, 306, 308, 309, 310, 317 e 321/XI (1.ª)]: N.º 148/XI (1.ª) (Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 260/XI (1.ª) (Aprova a suspensão do projecto hidroeléctrico do Tua e a requalificação da linha ferroviária Tua-Mirandela-Bragança): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 267/XI (1.ª) (Linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola): — Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 299/XI (1.ª) [Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 306/XI (1.ª) [Revoga as taxas relativas à actividade de regulação da ERSAR (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
(a) N.º 308/XI (1.ª) (Lei da Autonomia e Liberdade de Escolha): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.(a) N.º 309/XI (1.ª) (Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico); — Idem.(a) N.º 310/XI (1.ª) (Regula o regime de avaliação dos programas educativos): — Idem. (a) N.º 317/XI (1.ª) (Financiamento dos partidos): — Vide projecto de lei n.º 299/XI (1.ª).
N.º 321/XI (1.ª) (Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei [n.os 18, 19, 28, 29, 30 e 32/XI (1.ª)]: N.º 18/XI (1.ª) (Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços
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transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 19/XI (1.ª) (Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006): — Idem.
N.º 28/XI (1.ª) (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 29/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 30/XI (1.ª) (Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 32/XI (1.ª) (Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Junho): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 130, 134, 136, 159, 191, 193, 194, 205 e 206/XI (1.ª)]: N.º 130/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios para investigação científica que promova a implementação dos princípios 3R): — Texto de substituição das Comissões de Educação e Ciência e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 134/XI (1.ª) (Recomenda a regulação da actividade dos estabelecimentos de criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos princípios dos 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R): — Vide projecto de resolução n.º 130/XI (1.ª).
N.º 136/XI (1.ª) (Solidariedade: um caminho para a competitividade): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 159/XI (1.ª) (Recomenda a não afectação de verbas públicas para a construção e funcionamento do Biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspectiva do Estado sobre o tratamento de animais não humanos): — Vide projecto de resolução n.º 130/XI (1.ª).
N.º 191/XI (1.ª) (Concursos para docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 193/XI (1.ª) («Regime de caixa» de exigibilidade do IVA — generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 194/XI (1.ª) (Alteração do regime de pagamento em prestações): — Idem.
N.º 205/XI (1.ª) (Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que ―Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa‖): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 206/XI (1.ª) (Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que ―Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa‖): — Vide projecto de resolução n.º 205/XI (1.ª).
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 148/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I — Considerandos da Comissão
Introdução 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 148/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico dos Conselhos municipais de Juventude, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 9 de Fevereiro de 2010, a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um Projecto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Objecto 4. O projecto de lei n.º 148/XI (1.ª) visa proceder à alteração do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pela Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, através da alteração de nove artigos e da revogação de seis outros artigos deste diploma legal.
5. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP, consideram que ―A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constituise como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na Repõblica Portuguesa‖.
6. Afirmam que, ―A política de juventude, em Portugal, ç uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos‖.
7. Contudo, entendem que, o papel a desempenhar não diminui nem substitui o papel a desempenhar pelo ―Poder Local que se reveste da maior importància no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres‖.
8. No entanto, ―as questões que hoje se colocam aos jovens de àmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores‖.
9. O PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico.
No entanto, segundo os proponentes, ―o projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações‖ que se traduziu num aumento da carga ―burocrática, institucional e confederativa‖.
10. Acrescentam que, ―essas alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho‖.
Conteúdo 11. O PCP entende que, a participação juvenil se ‖assegura essencialmente atravçs da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis‖.
12. Sustentam que o Governo e o PS fingem ―promover políticas de juventude com a criação de conselhos que mais não fazem senão desresponsabilizar o governo pela política de juventude que tem praticado e transferir esse ónus para as autarquias locais‖.
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13. De acordo com o PCP, através desta lei, ―o PS deu corpo a uma antiga aspiração da JS que consiste em aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil‖.
14. Acrescentam que tambçm, ―não deixa de ser curioso que continua a ser o PS que se recusa a ouvir e envolver o Conselho Consultivo de Juventude — obrigação legal que se lhe aplica — que impôs às autarquias portuguesas que criem, com meios próprios, órgãos executivos de juventude que se afirmam como autênticas federações‖.
15. Afirmam que o PCP e a JCP sempre propuseram que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política de juventude, recusando uma falácia do PS e da JS ―que assenta na ideia de que o PCP ç contrário á criação desses conselhos‖.
16. Sustentam que, ―ao defender o reforço do apoio ao associativismo — como fez através da apresentação de projectos de lei e projectos de resolução — o PCP recoloca sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP‖.
17. Defendem que os Conselhos Municipais de Juventude devem ―servir essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil‖.
18. E entendem mesmo que, ―caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo impor-lhes é que o façam à força, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem‖.
19. O PCP defende a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e devolver a responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil ao Estado central através dos governos.
20. O presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, ―assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor‖.
21. O projecto de lei em análise tem 3 artigos: o artigo 1.ª, sob a epígrafe ―primeira alteração á Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro‖, determina a nova redacção dos artigos 3.ª, 4.ª, 7.ª, 15.ª, 17.ª, 21.ª, 22.ª, 24.ª e 27.ª da Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro, o artigo 2.ª, sob epígrafe ―norma revogatória‖, estabelece os artigos que se visam revogar (artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º) e o artigo 3.º define a data de entrada em vigor.
Sobre este artigo ç de referir ainda que, certamente por lapso, na sua epígrafe consta ―norma revogatória‖, o que deverá ser corrigido na discussão na especialidade da iniciativa legislativa, através da apresentação de uma proposta de alteração, ou em sede de redacção final, de forma a passar a constar ―entrada em vigor‖.
Motivação 22. Com a alteração e revogação dos supra identificados artigos, redefinem-se alguns dos fins dos conselhos municipais de juventude, acrescenta-se-lhe um representante, extingue-se o carácter obrigatório dos pareceres, extinguem-se as competências eleitorais e em matéria educativa que estavam atribuídas aos conselhos, elimina-se a possibilidade de constituição de uma comissão permanente de comissões eventuais e, apesar de se manter a norma que prevê que os conselhos possam reunir em plenário e em secções especializadas, deixam de ficar regulamentados os seus modos de funcionamento. Para além disto, transferem-se do município para o Instituto Português da Juventude as responsabilidades de apoio logístico e administrativo e de criação e disponibilização de uma página no respectivo sítio na Internet aos conselhos municipais de juventude.
Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria 23. Encontra-se pendente, na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o projecto de resolução n.º 61/XI (1.ª) - Recomenda ao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude, apresentado pelo PS, não existindo mais iniciativas sobre esta matéria.
24. No seio da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, está em funções o Grupo de Trabalho — Conselhos Municipais de Juventude, que tem como objectivo apreciar a implementação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, e, designadamente acompanhar a constituição destes Conselhos.
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Consultas obrigatórias e/ou facultativas 25. Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, foi promovida, nos termos regimentais, consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), cuja resposta, datada de 10 de Março de 2010, se anexa ao presente relatório.
Na sequência do previsto na Nota Técnica também anexa, sugere-se a solicitação de parecer ou audição do Conselho Nacional da Juventude e o Instituto Português da Juventude, que foram ouvidos no âmbito do Grupo de Trabalho — Conselhos Municipais de Juventude.
Parte II — Opinião da Relator O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em reunião realizada no dia 14 de Julho de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 148/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
Parte IV — Anexos ao parecer — Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
— Ofício da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)
Nota: – O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
– O ofício da ANMP encontra-se disponível nos serviços de apoio.
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) (PCP) Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude Data de Admissibilidade: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Laura Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP), Maria Teresa Félix (BIB) Data: 22 de Fevereiro de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
Com o projecto de lei em apreço, os deputados do PCP que o apresentam pretendem alterar o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pelo Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, através da alteração de nove artigos e da revogação de seis artigos deste diploma legal.
Entendem os proponentes que a lei em vigor tem um ―carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo‖ e que visou ―aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil‖, salientando que o PCP nunca apoiou estas ideias, conforme resulta dos debates sobre a iniciativa legislativa que veio dar origem à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [projecto de lei n.º 430/X (3.ª)]1. Os proponentes criticam ainda o quadro legal vigente por considerarem que o mesmo consubstancia uma desresponsabilização do Governo pela política de juventude, transferindo esse ónus para as autarquias locais, e pelo facto de as associações serem obrigadas a federar-se, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
Com as alterações propostas, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, designadamente: a) Reforçar o apoio ao associativismo; b) ―Recolocar sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP‖, devolvendo a responsabilidade do financiamento e apoio juvenil ao Governo; c) Consagrar dos Conselhos Municipais da Juventude como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil; d) Flexibilizar e desburocratizar o modelo de aplicação dos Conselhos Municipais de Juventude.
O projecto de Lei em análise tem 3 artigos: a artigo 1.ª, sob a epígrafe ―primeira alteração á Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro‖, determina a nova redacção dos artigos 3.ª, 4.ª, 7.ª, 15.ª, 17.ª, 21.ª, 22.ª, 24.ª e 27.ª do supra identificado diploma legal, o artigo 2.ª, sob epígrafe ―norma revogatória‖, estabelece os artigos que se visam revogar (artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º) e o artigo 3.º define a data de entrada em vigor. Sobre este artigo é de referir ainda que, certamente por lapso, na sua epígrafe consta ―norma revogatória‖, o que deverá ser corrigido na discussão na especialidade da iniciativa legislativa, através da apresentação de uma proposta de alteração, ou em sede de redacção final, de forma a passar a constar ―entrada em vigor‖.
Com a alteração e revogação dos supra identificados artigos, redefinem-se alguns dos fins dos conselhos municipais de juventude, acrescenta-se-lhe um representante, extingue-se o carácter obrigatório dos pareceres, extinguem-se as competências eleitorais e em matéria educativa que estavam atribuídas aos conselhos, elimina-se a possibilidade de constituição de uma comissão permanente de comissões eventuais e, apesar de se manter a norma que prevê que os conselhos possam reunir em plenário e em secções especializadas, deixam de ficar regulamentados os seus modos de funcionamento. Para além disto, transferem-se do município para o Instituto Português da Juventude as responsabilidades de apoio logístico e administrativo e de criação e disponibilização de uma página no respectivo sítio na Internet aos conselhos municipais de juventude.
De modo a facilitar a identificação das alterações ao regime legal em vigor que o projecto de lei n.º 148/XI (1.ª) visa introduzir, segue quadro comparativo relativo às normas a que se apresentam alterações:
Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] Artigo 3.º (…) (…): a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; Artigo 3.º Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins: a) Colaborar na definição e execução das políticas 1 Os trabalhos preparatórios da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, podem ser consultados no seguinte endereço: http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwini01.detalheiframe?p_id_dip=15262
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Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] b) Eliminar c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Eliminar g) (… ) h) Eliminar i) Eliminar municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude; f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
Artigo 4.º (…) (… ): a)… b)… c) … d)… e)… f)… g)… h)… i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.
Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte: a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; c) O representante do município no conselho regional de juventude; d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ; g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados; h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
Artigo 7.º (…) 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) (… ); b) (… ); c) (… )
2 — O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 — Eliminar Artigo 7.º Competências consultivas
1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias: a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
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Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] 4 — (… ) 2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º Revogado Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios
1 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.
2 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
3 — O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 10.º Revogado Artigo 10.º Competências eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude: a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude; b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.
Artigo 13.º Revogado Artigo 13.º Competências em matéria educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 15.º (…) 1 — (…): a) (… ) b) (… ) c) Eliminar d) Eliminar e) (… ) f) (… ).
2 — (… ).
Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de: a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação; d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude; e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas
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Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 17.º (…) 1 — (… ) 2 — Eliminar 3 — (…) Artigo 17.º Funcionamento
1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 — O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º Revogado Artigo 18.º Plenário
1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 — Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4 — Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.
6 — As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º Revogado
Artigo 19.º Comissão permanente
1 — Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude: a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas; b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário; c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 — O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º.
3 — O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
4 — Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 — As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de
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Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] juventude.
Artigo 20.º Revogado Artigo 20.º Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 21.º (…) O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.
Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal.
Artigo 22.º (…) 1 — O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 — (… ) Artigo 22.º Instalações
1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 24.º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.
Artigo 24.º Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 27.º Disposições finais
1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei Artigo 27.º Regime transitório
1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
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n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
E este preceito legal foi respeitado, pois a epígrafe do artigo 1.º refere tratar-se da primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro. Mas esta indicação deve ser feita no título da iniciativa, sem prejuízo de se repetir depois na epígrafe, tal como está.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração á Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, no sentido de alterar o regime jurídico dos Conselhos Municipais‖.
Quanto à entrada em vigor, de acordo com o artigo 3.º do projecto, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação2.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
As autarquias locais como veículos privilegiados, pela proximidade, para a identificação dos problemas dos jovens, através da observação dos seus interesses e necessidades, consubstanciada na adopção de políticas de integração, foram as entidades que começaram por instituir os conselhos municipais de juventude.
O regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, aprovado pela Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro3, surge, pois, da necessidade de estabelecer um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude, até aqui criados voluntariamente por cada município, assente numa multiplicidade de modelos organizativos.
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude. Colabora na definição e execução dessas políticas, acompanha e emite recomendações.
O presente projecto de lei visa ‗eliminar as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor‘.
Recorde-se que, com conteúdo similar, o PCP, na X Legislatura, apresentou o Projecto de Lei n.º 845/X (4.ª)4, que caducou em 14 de Outubro de 2009.
Enquadramento do tema no plano Europeu Na sequência do Livro Branco5 da Comissão Europeia "Um novo impulso à juventude europeia", que surge como resposta, entre outras questões, ao desinteresse dos jovens europeus relativamente à participação na vida pública, o Conselho aprovou, em 27 de Junho de 2002, o novo quadro de cooperação europeia em 2 Como referido supra, por lapso, a epígrafe deste artigo repete a do artigo 2.ª (―Norma revogatória‖).
3 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03400/0114501148.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34663 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0681pt01.pdf Consultar Diário Original
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matéria de juventude6 assente em duas vertentes: a aplicação do método aberto de coordenação, como incentivo ao reforço da cooperação entre os Estados-membros neste domínio e uma melhor integração da componente juventude nas políticas sectoriais, nomeadamente as que mais contribuem para a inclusão social e a integração profissional dos jovens.
Tendo em vista a promoção da cidadania activa da juventude, foram estabelecidas como prioridades temáticas, no quadro da coordenação, a participação e a informação dos jovens, as actividades de voluntariado e o melhor conhecimento da juventude.
Neste quadro e no que respeita á ―participação dos jovens‖, o Conselho, na sequência da Comunicação7 da Comissão sobre a participação e informação dos jovens, aprovou em 25 de Novembro de 2003, uma resolução8 na qual convida os Estados-membros e a Comissão a implementarem as medidas que considerem adequadas para atingir os objectivos comuns que se propuseram: aumentar a participação dos jovens na vida cívica, no sistema da democracia representativa e o apoio às diferentes formas de aprendizagem da participação.
Para implementação do primeiro objectivo comum são propostas pela Comissão, entre outras medidas, a promoção do empenhamento dos jovens nas estruturas participativas, entre as quais se incluem as associações e os conselhos locais de juventude e o "incentivo ao lançamento de acções, de iniciativas e de projectos que visem a implicação directa dos jovens a nível local e regional".
No quadro do processo de avaliação da cooperação em matéria de juventude a Comissão apresentou em Julho de 2006 uma Comunicação9 relativa ao seguimento dado pelos Estados-membros aos objectivos comuns relativos à participação e informação dos jovens10, com base na qual o Conselho11 reiterou a validade dos objectivos comuns adoptados em 2003 e aprovou as adaptações propostas no âmbito das medidas de implementação.
Mais recentemente, a Comissão, tendo em conta a avaliação do actual quadro de cooperação europeia no domínio da juventude, apresentou uma Comunicação12 em de 27 de Abril de 2009 que visa a elaboração uma estratégia da UE para a Juventude, com base num novo método aberto de coordenação mais estreitamente relacionado com as políticas contempladas no Pacto Europeu para a Juventude13, adoptado pelo Conselho Europeu em 2005, para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam actualmente aos jovens.
Neste contexto foi proposto pela Comissão, como um dos objectivos comuns a alcançar com a presente estratçgia no que se refere á participação de todos os jovens na sociedade, ―garantir a plena participação da juventude na sociedade, aumentando a sua intervenção na vida cívica das comunidades locais e na democracia representativa, apoiando as suas organizações bem como várias outras formas de «aprender a participar», encorajando a participação dos jovens não organizados e prestando serviços informativos de qualidade‖.
Para o alcançar propõe-se que os Estados-membros e Comissão, dentro da respectiva esfera de competências, desenvolvam um conjunto de acções relativas, nomeadamente, ao estabelecimento de normas de qualidade em matéria de participação, informação e consulta da juventude, ao reforço do apoio financeiro e político prestado às organizações de juventude, bem como aos conselhos de juventude de nível nacional e local, à promoção da e-democracia e das oportunidades de debate entre as instâncias europeias e nacionais e os jovens.
Com base nesta Comunicação o Conselho Educação, Juventude e Cultura de 27 de Novembro de 2009 aprovou uma resolução14 relativa a um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude para o período de 2010 a 2018, que consagra a promoção da cidadania activa como um dos objectivos gerais da cooperação europeia no domínio da juventude até 2018 e integra as propostas de apoio à participação dos jovens na democracia representativa atrás referidas. 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0681pt01.pdf 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2003/com2003_0184pt01.pdf 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2003/c_295/c_29520031205pt00060008.pdf 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2006/com2006_0417pt01.pdf 10 A este propósito veja-se o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão SEC (2006)1006 que apresenta uma análise pormenorizada dos relatórios nacionais dos Estados-Membros relativos à participação e informação dos jovens 10 Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 2006 11 Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 2006 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0200:FIN:PT:PDF COM(2009)200 13 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/84339.pdf 14 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/09/st15/st15131.pt09.pdf
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Refira-se, por último, que o Programa "Juventude em acção 2007-2013"15 apoia projectos para a participação dos jovens na vida comunitária a nível local, regional, nacional ou internacional, bem como projectos e actividades baseados em parcerias internacionais destinados ao intercâmbio, a nível europeu, de ideias, experiências e boas práticas relativas a projectos locais e regionais.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verifica-se que se encontra pendente, na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o projecto de resolução 61/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a verificação da implementação dos Conselhos Municipais de Juventude)16, apresentado pelo PS, e que não existe qualquer petição pendente sobre esta matéria.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Não existindo outras consultas obrigatórias, a Comissão do Ambiente, Poder Local e Ordenamento do Território pode, caso entenda, solicitar emissão de parecer ou ouvir em audição o Conselho Nacional da Juventude e o Instituto Português da Juventude.
———
15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2006/l_327/l_32720061124pt00300044.pdf 16 DAR II série A 29 XI/1 2010-01-29 pág 35
PROJECTO DE LEI N.º 260/XI (1.ª) (APROVA A SUSPENSÃO DO PROJECTO HIDROELÉCTRICO DO TUA E A REQUALIFICAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA TUA-MIRANDELA-BRAGANÇA)
Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 260/XI (1.ª), que visa a suspensão do Projecto Hidroeléctrico do Tua e a Requalificação da Linha Ferroviária Tua-Mirandela-Bragança; b) A iniciativa em apreço deu entrada em 6 de Maio de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Maio de 2010; c) Em 25 de Maio de 2010 foi nomeado relator o Deputado Horácio Antunes do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; d) O projecto de lei em lide foi objecto de Nota Técnica (NT), de 14 de Junho de 2010, a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte II Do projecto de lei
O projecto de lei n.º 260/XI (1.ª) é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e artigos 7.º n.º 2 e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com o presente projecto de lei, os proponentes pretendem revogar ―todas as normas e disposições que permitam o desenvolvimento do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua e que contrariem a iniciativa em apreciação‖. Importa, no entanto, fazer referência ao facto de o artigo 5.º do projecto de lei n.º 260/XI (1.ª) não ir ao encontro das regras de legística e boas práticas na redacção de actos normativos ao não identificar as normas e/ou diplomas legais que se visa revogar.
A iniciativa legislativa em análise pretende suspender o processo de construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua e promover a requalificação e reabilitação da linha ferroviária do Tua.
O Grupo Parlamentar proponente considera que, estando em curso o processo de execução do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), prevendo a construção de uma barragem na foz do rio Tua esta irá submergir parte considerável da linha férrea do Tua, pondo em causa, na opinião dos proponentes, um importante património histórico e cultural e a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social da região.
Para os proponentes a construção desta infra-estrutura hidroeléctrica é dispensável, uma vez que para cumprir previsto no PNBEPH de 7.000 MW de capacidade instalada de energia hidroeléctrica basta promover o reforço das barragens de Venda Nova III, Salomonde II e Paradela II.
Em síntese são estes os propósitos desta iniciativa do Bloco de Esquerda.
Parte III Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Secção I Enquadramento legal
O enquadramento legal desta matéria é vasto encontrando-se disperso por diversos diplomas legais do nosso enquadramento jurídico sendo exaustivamente referido, na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.
Parte IV Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.
Parte V Parecer
Atentos os considerandos que acima expostos, a Comissão de Obras Publicas, Transportes e Comunicação adopta o seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 260/XI (1.ª) (BE) visa a suspensão do Projecto Hidroeléctrico do Tua e a Requalificação da Linha Ferroviária Tua-Mirandela-Bragança;
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b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
Parte VI Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 8 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 260/XI (1.ª) – (BE) Aprova a suspensão do projecto hidroeléctrico do Tua e a requalificação da linha ferroviária Tua-MirandelaBragança Data de Admissão: 12 de Maio de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Laura Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 14 de Junho de 2010
I. Análise sucinta dos factos e situações
A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa suspender o processo de construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua e promover a requalificação e reabilitação da linha ferroviária do Tua.
O grupo parlamentar proponente pretende excluir o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH)1, conforme decorre do artigo 2.º do projecto de lei em análise e criar o Plano de Requalificação e Reabilitação da Linha do Tua, cujos moldes vêm definidos no n.º 2 do artigo 3.º, a elaborar pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em colaboração com as entidades com competências no sector ferroviário de transportes e infra-estruturas. 1 O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico pode ser consultado em: http://pnbeph.inag.pt/np4/home.html
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Conforme consta da exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que, estando em curso o processo de execução do PNBEPH, que contemplando a construção de uma barragem na foz do rio Tua ―terá como consequência a submersão de uma parte significativa da linha fçrrea do Tua‖, ―a única forma realmente eficaz de, neste momento, travar o projecto de ―cimento‖ para a barragem de Foz Tua ç a Assembleia da República aprovar uma lei que suspenda imediatamente o processo de construção da barragem em Foz Tua e, desse modo, garanta a sobrevivência da linha fçrrea do Tua‖. Este Grupo Parlamentar contesta a decisão tomada pelo Governo e entende que a decisão de encerrar a linha do Tua põe em causa um importante património histórico e cultural e a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social da região.
Com o presente projecto de lei, os proponentes pretendem revogar ―todas as normas e disposições que permitam o desenvolvimento do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua e que contrariem a iniciativa em apreciação‖. Cumpre, no entanto, fazer referência ao facto de a norma revogatória do Projecto de Lei n.º 260/XI não ir ao encontro das regras de legística e boas práticas na redacção de actos normativos ao não identificar as normas e/ou diplomas legais que se visa revogar2.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.
III. Enquadramento legal e antecedentes A Linha do Tua faz parte da Rede Ferroviária Nacional, que, originalmente, ligou a Estação do Tua à Estação de Bragança, com 133 km. Neste momento, contudo, apenas está em funcionamento o troço CachãoCarvalhais, num total de 16 km.
No Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho3, que altera os Estatutos da CP, e determina os troços considerados como fazendo parte da Rede Ferroviária Nacional (n.º 1, do art. 2.º), a Linha do Tua está aí englobada. Apesar disso, a linha já tinha sofrido um processo conturbado de encerramento do troço Mirandela 2 As normas revogatórias devem identificar expressamente os actos revogados, tendo em vista a garantia dos princípios de segurança e certeza do Direito. Como consta em ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, DUARTE, David e Outros (2002): ―devem ser enunciadas, de modo expresso, sempre que possível, as revogações que o acto implique, identificando completamente as normas em causa” (p.272) 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/06/140A00/29032905.pdf Consultar Diário Original
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Bragança, após o qual, e por Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de Fevereiro4, o Estado concedeu à Câmara Municipal de Mirandela a exploração do troço entre Cachão e Carvalhais, através da construção de um metropolitano de superfície. Quando, pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril5, é criada a Rede Ferroviária Nacional — REFER, herdando atribuições da CP, estabelecem-se 3 fases de transferência das redes ferroviárias, fazendo a Linha do Tua parte da 3.ª transferência. No entanto, após um acidente a 22 de Agosto de 2008, a linha é encerrada entre a Estação do Tua e Cachão.
Com a apresentação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Valor Hidroeléctrico, cujo regime de implementação é dado pelo Decreto-lei n.º 182/2008, de 9 de Abril,6 a região do Tua é desde logo considerada com potencial de construção, o que será contestado, a 19 de Janeiro de 2009, pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, que apresenta o Projecto de Resolução n.º 418/X,7 com uma proposta de classificação da Linha Ferroviária do Tua, projecto esse não aprovado.
Ainda no mesmo ano, e pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro8, é criado um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, incluindo o Tua.
O Grupo Parlamentar do BE, apresenta a Apreciação Parlamentar n.º 4/XI (1.ª), a 29 de Outubro de 20099, sobre este Decreto, propondo que a Barragem do Tua não fizesse parte do Plano Nacional, apreciação parlamentar essa não aprovada.
Ainda em 2009, a 17 de Dezembro, Os Verdes apresenta o Projecto de Resolução n.º 42/XI (1.ª)10, requerendo a suspensão do Programa Nacional de Barragens, com elevado potencial hidroeléctrico, no qual propõe a exclusão da barragem do Tua, projecto esse também recusado, ao que se seguiu um novo projecto de resolução, desta vez apresentado pelo BE, com o n.º 56/XI (1.ª), a 15 de Janeiro de 201011, que solicita explicitamente a exclusão da barragem de Foz Tua do Programa Nacional.
Também na X Legislatura foi admitida a petição n.º 504/X (3.ª) (Petição pela Linha do Tua Viva), a qual foi apreciada na reunião plenária de 22de Julho de 2009 e, em seguida, arquivada.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa legislativa ou petição versando idêntica matéria.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Não existem, no entanto, estudos que nos permitam aprofundar a matéria.
——— 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/02/033A00/07810782.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/04/099A00/19321943.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17100/0622206223.pdf 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34256 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/20400/0790807910.pdf 9http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c3342686344517457456b755a47396a&fich=pap4-XI.doc&Inline=true 10http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c756156684a644756344c334271636a51794c56684a4c6d527659773d3d&fich=pjr42-XI.doc&Inline=true 11http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
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PROJECTO DE LEI N.º 267/XI (1.ª) (LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO DE APOIO À ACTIVIDADE AGRÍCOLA)
Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Parte I — Considerandos
I.1 — Introdução Da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada em 12 de Maio de 2010 na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 267/XI (1.ª), prevendo a criação de uma ―Linha de Crçdito Bonificado de Apoio á Actividade Agrícola‖, o qual, por Despacho do Presidente da Assembleia da Repõblica de 17.05.2010, baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para elaboração do respectivo relatório e parecer, nos termos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento.
A Projecto de Lei em apreciação, subscrito por quinze deputados, enquadra-se nas disposições constitucionais e regimentais que regulam o poder de iniciativa legislativa, designadamente o artigo 167.ª da Constituição e o artigo 118.ª do Regimento, e ―respeita os requisitos formais previstos no n.ª 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.ª 1 do artigo 123.ª do referido diploma quanto aos projectos de lei em particular‖, conforme se transcreve da Nota Técnica doa Serviços da Assembleia, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento e que constitui anexo ao presente Parecer.
O projecto de lei respeita igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro (lei formulário).
I.2 — Descrição do Diploma
I.2 a) — Exposição de motivos Os Deputados subscritores fundamentam a sua iniciativa na crise que atravessa o sector agrícola, que começa a pôr em causa a produção no próximo ano agrícola, sendo que ―o recurso ao crçdito de curto prazo está a gerar um efeito de insustentabilidade e de incapacidade para aceder aos próprios programas comunitários‖, incapacidade esta reconhecida em sede de debate orçamental pelo próprio Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a propósito da reduzida execução do PRODER.
Mais se alega que o investimento no sector não tem obtido o retorno previsto devido à quebra dos preços na produção e ao aumento de custos dos factores, com a consequente dificuldade de os produtores cumprirem com os respectivos encargos financeiros.
Sublinha-se ainda que para a situação crítica do sector têm igualmente concorrido as ―crescentes dificuldades no acesso ás ajudas põblicas e ao financiamento bancário‖e que a presente iniciativa dá tambçm resposta ao apelo de várias organizações agrícolas no sentido da criação de uma ―linha de financiamento a longo prazo que permita que a agricultura respire para alçm do forte aperto financeiro‖.
Conclui-se, assim, que ―uma linha de crçdito de longo prazo, com juros bonificados, de socorro á agricultura portuguesa, constitui na actual conjuntura de crise económica e social, o instrumento que permitirá sanear as empresas, restabelecer alguma confiança nos agricultores e assegurar que as taxas de execução do PRODER atinjam valores razoáveis‖, diminuindo-se a possibilidade de abandono da actividade e da devolução a Bruxelas de fundos comunitários e evitando a agravamento das situações de depressão socioeconómica nos territórios rurais.
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I.2 b) — Conteúdo do projecto de lei O diploma tem por objecto (artigo 1.º) a criação de uma linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola e pecuária, visando a reestruturação financeira, a consolidação de crédito, o reforço de fundo de maneio e o financiamento de tesouraria da actividade do sector agrícola e pecuário, sendo seus destinatários (artigo 2.º) todas pessoas singulares ou colectivas do sector que não tenham capacidade económica para cumprir o seu dever de pagamento ou amortização de dívidas anteriores a 2010.
Prevê-se (artigo 4.º) que o crédito seja concedido por um prazo de 15 anos, com dois anos de carência e uma bonificação da taxa de juro entre 50 e 100%, com ―um sistema de garantias compatível com o perfil do beneficiário‖, devendo (artigo 5.ª) respeitar os limites estabelecidos para os auxílios ―de minimis‖.
A linha de crédito proposta dispõe de um montante máximo de 75 milhões de euros (artigo 7.º), com cobertura orçamental a inscrever em verba específica no próximo Orçamento do Estado (artigo 9.º).
Parte II — Opinião do Relator
A quebra continuada da produção agrícola nacional e o crescente desequilíbrio da nossa balança alimentar são motivo de natural preocupação para quantos, como o relator, consideram o sector agrícola como estratégico, quer em termos de soberania alimentar quer de desenvolvimento equilibrado do País.
Para a presente situação de crise profunda e de desmotivação que se vive no sector concorreram, além das orientações políticas dos últimos anos, claramente inadequadas às necessidades da sua modernização e melhoria de competitividade, a perda de viabilidade de diversas produções determinada pela redução dos preços à produção e aumento do custo dos factores.
O actual (sobre)endividamento de muitas explorações, muito em especial das mais dinâmicas e que mais investiram no âmbito dos anteriores quadros comunitários de apoio, surgindo como consequência do actual quadro depressivo, constitui, por outro lado, um evidente entrave à necessária revitalização do sector.
Uma linha de crédito visando o desendividamento e o relançamento da actividade constitui, assim, uma medida que reputamos de indispensável mas que, só por si e na falta de uma orientação política clara e de uma estratégia consistente, não será suficiente para a recuperação da confiança dos agricultores.
Tendo em conta que a dificuldade de acesso ao crédito constitui sem dúvida um obstáculo adicional ao investimento, conviria que a linha de crédito atendesse igualmente este objectivo no seu artigo 1.º.
Tendo sido afirmado pela Sr.ª Presidente do IFAP na sua recente audição pela CADRP que a linha de crédito aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/ 2010, de 4 de Janeiro, no montante de 50 milhões de euros se encontra esgotada, importaria proceder a melhor avaliação quanto ao montante máximo previsto no artigo 7.º do Projecto de Lei face às reais necessidades do sector e aos limites admissíveis no quadro dos ―auxílios de minimis‖.
Por outro lado, na actual conjuntura financeira e de restrição de crédito à economia e, de forma agravada, ao sector agrícola, importaria clarificar ―o sistema de garantias compatível com o perfil do beneficiário‖ a que se alude no n.º 2 do artigo 4.º, o que nos parece justificar uma prévia concertação entre o Governo e as entidades bancárias, sob pena de a própria medida resultar porventura de eficácia limitada face ao objectivo a que se propõe.
Parte III — Conclusões
— Em 12 de Maio de 2010 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 267/XI (1.ª) subscrito por 15 Deputados do Bloco de Esquerda sob a designação de ―Linha de Crçdito Bonificado de Apoio á Actividade Agrícola‖, tendo, por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2010, baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do respectivo Parecer; — O projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento e respeita todas as disposições legais e regimentais que regulam o poder de iniciativa legislativa dos deputados, nomeadamente a lei formulário; — O projecto de lei n.º 267/XI (1.ª) está, assim, em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade;
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— Genericamente, o projecto de lei prevê a criação de uma linha de crédito de apoio ao sector agrícola e pecuário no montante de 75 milhões de euros, com um prazo máximo de amortização de quinze anos, incluindo dois de carência, e uma bonificação da taxa de juros entre 50 e 100%, com dotação financeira a inscrever no próximo Orçamento de Estado, não violando, assim, a lei travão, e respeitando o limite permitido para os auxílios ―de minimis‖; — Verifica-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa legislativa versando a mesma matéria; — Atenta a natureza da iniciativa, em sede de eventual discussão na especialidade, deverão ser ouvidas as confederações de agricultores; — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para Plenário da Assembleia da República.
Parte IV — Anexos
Junta-se Nota Técnica da autoria dos serviços da Assembleia da República, em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Luís Capoulas — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 267/XI (1.ª) (BE) Linha de Crédito Bonificado de Apoio à Actividade Agrícola.
Data de Admissão: 17 de Maio de 2010 Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (7.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joaquim Ruas e Maria João Costa e (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Maria Teresa Félix (BIB), Data: 11 de Junho de 2010
I. Análise sucinta dos factos e situações
Um Grupo de Deputados do BE subscreve esta iniciativa que visa criar uma linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola e pecuária.
É referido na exposição de motivos que o sector agrícola vive uma crise económica profunda, grande parte resultante da desvalorização dos preços pagos no produtor.
Afirma-se que o recurso ao crédito de curto prazo, nos diversos sectores da agricultura, está a gerar um efeito de insustentabilidade e de incapacidade para aceder aos próprios programas comunitários.
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É referido como exemplo das dificuldades existentes o sector do leite, onde os investimentos realizados não estão a ter o devido retorno devido à forte quebra no preço a nível da produção, criando graves problemas aos produtores para cumprirem com os encargos financeiros daí resultantes.
Diz-se ser conhecida a posição de várias organizações de agricultores, que perante este quadro crítico, têm solicitado apoio público para uma linha de financiamento a longo prazo.
Menciona-se, também, na exposição de motivos que as palavras do Ministro da Agricultura são esclarecedoras quanto à fragilidade financeira da maior parte da agricultura portuguesa ao afirmar que o problema na execução do PRODER não será tanto o do relativamente baixo valor do montante global que o OE 2010 lhe destina, mas o da própria capacidade financeira dos agricultores para cumprirem com a parte que lhes cabe na concretização dos projectos. Referiu, ainda, o Ministro que se notava uma dificuldade crescente dos agricultores em darem início ao investimento, mesmo depois de os projectos estarem aprovados.
Os subscritores afirmam que uma linha de crédito de longo prazo, com juros bonificados, de socorro à agricultura portuguesa, constitui na actual conjuntura de crise económica e social, o instrumento que permitirá sanear as empresas, restabelecer alguma confiança nos agricultores e assegurar que as taxas de execução do PRODER, atinjam valores razoáveis.
Os signatários referem que pretendem promover a continuidade da produção, diminuir a possibilidade de abandono da actividade, reduzir o mais possível a devolução a Bruxelas de fundos destinados à agricultura portuguesa e impedir o crescimento do potencial de agravamento das situações de depressão socioeconómica nos territórios rurais e por isso apresentam a iniciativa em apreço.
Estipula-se a criação de uma linha de crédito bonificado de apoio à Actividade Agrícola e Pecuária a pessoas singulares e colectivas que desenvolvam actividade nessas áreas, tendo como requisitos: — Tenham domicílio profissional ou sede social em território nacional; — Estejam em actividade efectiva; — Estejam registados para o exercício das actividades; — Os beneficiários devem fazer prova das dívidas por pagar ou amortizar.
Estipula-se, ainda, que: É competência do IFAP gerir esta linha de crédito; O Acesso ao crédito desta linha é acumulável com outros apoios; O incumprimento por parte do mutuário é de imediato comunicado ao IFAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações;
Esta linha de crédito tem um montante máximo de 75 milhões de euros, que é assegurada por uma verba específica a inscrever no OE.
Por último, estipula-se que o Governo regulamenta a presente lei 30 dias após a sua publicação. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 9.º do projecto, com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP), é o instituto público integrado na administração indirecta do Estado que tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos. Foi criado pelo Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março1.
No âmbito das suas atribuições, o IFAP assegura o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e apoia o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-alimentar através de sistemas de financiamento directo e indirecto.
O Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro2 cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, no montante de (euro) 50 000 000, destinado às empresas do sector agrícola e pecuário, com o limite de (euro) 115 000 de auxílio de minimis por empresa, conforme o quadro comunitário temporário relativo às medidas de apoio estatal. Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, as empresas do sector agrícola e pecuário deixaram de poder aceder às medidas de apoios previstas no DecretoLei n.º 74/2009, de 31 de Março3, com as alterações do Decreto-Lei n.º 218/2009, de 7 de Setembro4 e do referido Decreto-Lei n.º 1-A/2010. O IFAP disponibiliza no seu sítio Web informação5 sobre as candidaturas a esta linha de crédito.
No que concerne às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal, o Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de Fevereiro6 cria uma linha de crédito específica com juros bonificados, que permite a disponibilização a custos reduzidos dos meios financeiros necessários à manutenção da actividade. O Despacho n.º 24655/2008, de 2 de Outubro7 fixa os valores unitários destinados a determinar o montante individual de crédito. O IFAP disponibiliza no seu sítio Web informação8 sobre as candidaturas a esta linha de crédito específica.
Finalmente refere-se o Decreto-Lei n.º 298/1998, de 18 de Setembro9, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/99, de 14 de Abril10 e n.º 94/2008, de 4 de Junho11, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária, com o objectivo de financiar as necessidades de exploração das unidades produtivas daqueles sectores. O IFAP disponibiliza no seu sítio Web informação12 sobre as candidaturas a esta linha de crédito de curto prazo.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/06300/18801882.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/01/00101/0000200004.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0200002002.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17300/0603806038.pdf 5 http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_creditoseguros/GC_lcesp/GC_pmeAP_R 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/18600/0691306915.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/10/191000000/4096340963.pdf 8http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_creditoseguros/GC_lcesp/GC_pecu_R 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/09/224A00/49854986.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19931993.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10700/0318103181.pdf 12 http://www.ifap.min-agricultura.pt/portal/page/portal/ifap_publico/GC_creditoseguros/GC_ccprazo_R Consultar Diário Original
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Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia
As facilidades de crédito concedidas por um Estado-membro a empresas e produtores no sector agrícola devem ser conformes ao estabelecido nos artigos 42.º e 43.º do TFUE, que dizem respeito às regras da concorrência no sector agrícola, bem como nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, relativos aos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno e aos decorrentes procedimentos de notificação e controlo. A este propósito cumpre referir a aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis13, que permite que os auxílios nacionais inferiores a determinado limiar não estejam sujeitos às regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, consignado para o sector da produção de produtos agrícolas, no Regulamento (CE) n.º 1535/200714 da Comissão, 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE15 aos auxílios de minimis nesse sector. Este Regulamento aplicável, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, aos auxílios concedidos a empresas activas na produção primária de produtos agrícolas, com as excepções nele previstas, determina que os auxílios de minimis definidos nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 3.º não são incompatíveis com o mercado interno, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE 16. Consequentemente, estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE17. De acordo com o Regulamento supra mencionado, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 7500 EUR (limiar aplicável independentemente da forma dos auxílios e do seu objectivo) durante qualquer período de três exercícios fiscais e o montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos por Estado-membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, durante um período de três exercícios fiscais, não poderá exceder os valores previstos no Anexo, o qual determina para Portugal o valor máximo de 47 782 500 euros. O presente Regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios de minimis ―transparentes‖, tal como nele definidos, que abrangem, entre outros, os auxílios incluídos em empréstimos bonificados, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão do auxílio e, em determinadas condições, os regimes de garantias. Acresce que a Comunicação18 da Comissão (2009/C 261/02) veio estabelecer um montante limitado separado de auxílio compatível para as empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas, no âmbito do quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica, a vigorar até Dezembro de 201019. Com base nesta Comunicação os Estados-membros ficam temporariamente autorizados a conceder, nas condições nela previstas, nomeadamente no que respeita à acumulação com outros auxílios de minimis ou outro tipo de auxílios recebidos com o mesmo objectivo, um auxílio estatal a produtores agrícolas primários no montante máximo de 15000 Euros por empresa. Em termos de legislação específica relativa aos auxílios estatais no sector agrícola, saliente-se ainda o Regulamento (CE) n.º 1857/200620 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas. Este regulamento, que altera o Regulamento (CE) n.º 70/2001, é aplicável 13 Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios de minimis http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:379:0005:0010:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:337:0035:0041:PT:PDF 15 Correspondem aos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
16 Corresponde ao actual artigo 107.º, n.º 1 do TFUE, com idêntica redacção.
17 Corresponde ao actual artigo 108.º, n.º 3 do TFUE 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:261:0002:0002:PT:PDF 19 Comunicação da Comissão (2009/C/83/01) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:083:0001:0015:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:358:0003:0021:PT:PDF Consultar Diário Original
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aos auxílios, que sejam considerados transparentes21, concedidos às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas, autoriza os Estados-membros a concederem vários tipos de auxílios estatais no sector em causa com isenção da obrigação de notificação imposta pelo n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE22, desde que esses auxílios cumpram as condições enunciadas no Regulamento. Por último, cumpre referir que os auxílios que não sejam abrangidos pelos regulamentos mencionados, ou por outros regulamentos adoptados nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 994/98, serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos nas Orientações23 comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período de 2007-2013, que descrevem os principais tipos de auxílio concedidos pelos EM às actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, que a Comissão pode aceitar, bem como as condições para a sua concessão.
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
Espanha
No sentido de fazer face à actual situação de crise económica e em resposta às solicitações das organizações profissionais do sector, o Ministério da Agricultura espanhol adoptou um Plano de Medidas para a Melhoria de Financiamento do Sector Agrícola24. Este plano visa: — Melhorar o acesso ao financiamento público por parte dos agricultores e criadores de gado; — Injectar liquidez para a dotação de capital circulante nos referidos sectores; — Melhorar as condições dos créditos já negociados por este sector.
A Orden ARM/572/2010, de 10 de Março25fixa as bases que regulam as candidaturas ao auxílio aos titulares de explorações agrícolas e de gado, para facilitar o acesso ao financiamento e a Orden APA/165/2008, de 31 de Janeiro26, que estabelece as bases das candidaturas dos titulares de explorações de gado aos avais concedidos pelo Estado para a obtenção de empréstimos. Estes instrumentos regulatórios, de âmbito nacional, foram complementados ao nível das Comunidades Autónomas por Despachos, que podem ser consultados no sítio Web27 do Ministério da Agricultura.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta o conteúdo da iniciativa devem ser ouvidas as Confederações dos Agricultores.
21 «Auxílio transparente»: as medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto como uma percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites). cfr. ponto 18 do artigo 2.º 22 Corresponde ao actual artigo 108.º TFUE.
23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:319:0001:0033:PT:PDF 24 http://www.mapa.es/es/ministerio/pags/sector_agrario/plan_medidas_financiacion.htm 25 http://www.mapa.es/ministerio/pags/sector_agrario/pdf/OM_572_2010.pdf 26 http://www.mapa.es/ministerio/pags/sector_agrario/pdf/orden_APA_165_2008.pdf 27 http://www.mapa.es/es/ministerio/pags/sector_agrario/plan_medidas_financiacion.htm#art3 Consultar Diário Original
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação de uma Linha de Crédito Bonificado, uma eventual aprovação acarretará um aumento de encargos para o Orçamento de Estado, não violando, no entanto, a lei travão, atenta a redacção do artigo 9.º da iniciativa em apreço.
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PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)]
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o parecer dos projectos de lei mencionados em epígrafe se encontra disponível para consulta no sítio da ALRAA, nos links: http//base.alra.pt:82/4DACTlON/w pesquisa registo/5/1409 e http:// base.alra.pt:82/4DACTlON/w pesquisa registo/5/1414.
Horta, 14 de Julho de 2010.
O Chefe de Gabinete, Femando Luís Cristiano da Silva.
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PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)]
PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por sua excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) — "Reduz as subvenções e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais" e n.º 317/XI (1.ª) (PCP) — "Financiamento dos partidos".
O projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia, da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 8 de Junho, enquanto o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na mesma Assembleia deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 26 de Junho.
Ambos os projectos de diploma foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
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Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região ех erсе -se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e parlamentares é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação das iniciativas
a) Na generalidade Ambas as iniciativas pretendem alterar o actual regime jurídico do financiamento dos partidos, aprovado pela Lei n.º 19/2003, de 20 Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Quer o projecto do BE quer o projecto do PCP pretendem alterar os montantes da subvenção pública para as campanhas eleitorais. No caso das subvenções a atribuir pelo Estado nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, o projecto do BE propõe uma redução de 25% relativamente ao valor actual, que é de 4000 vezes o valor do IAS, enquanto a redução preconizada pelo projecto do PCP é de 75% daquele valor.
No que se refere aos limites das despesas de campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais, actualmente fixado em 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado, o projecto do BE pretende reduzir esse valor em 50%, enquanto o projecto do PCP aponta para uma redução de 80%.
O projecto do PCP, mais abrangente do que o do BE, inclui, além das alterações aos montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais e os limites das despesas de campanha eleitoral, alterações ao regime das receitas próprias dos partidos políticos, da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, da angariação de fundos, da repartição da subvenção e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
Capítulo IV Síntese das posições dos deputados
O Grupo Parlamentar do PS, embora concordando na generalidade com as iniciativas em apreciação, por entender que, face à situação económica e financeira que o País atravessa, é recomendável a realização de um esforço de contenção dos gastos públicos, que também deve passar pela redução dos montantes de financiamento dos partidos políticos e, sobretudo, dos montantes das subvenções para as campanhas eleitorais, considera que os projectos em apreciação acolhem, na especialidade, soluções manifestamente desproporcionadas, sendo, desde logo, exageradas as reduções propostas nos valores referentes às regiões autónomas, que, num dos projectos, vão muito para além do proposto para os outros actos eleitorais.
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O Grupo Parlamentar do PSD manifestou concordância com a redução dos gastos em campanhas eleitorais e com a racionalização das despesas dos partidos, em conformidade com o que foi aprovado no último Congresso Regional do partido e considerou que alguns dos pressupostos das propostas em análise coincidem com a perspectiva do PSD, assumindo, contudo, que a posição do partido será consubstanciada nas propostas de alteração a apresentar pelo Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP manifestou a sua concordância na generalidade com as iniciativas, embora considere desadequados os montantes das reduções propostas.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) (PCP) — "Financiamento dos partidos", e a sua oposição à iniciativa constante do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) — "Reduz as subvenções e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais".
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram sobre as iniciativas legislativas.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho conclui, na generalidade, pela importância das iniciativas, tendo, face às soluções de especialidade, deliberado o seguinte: і) Emitir, por maioria, com os votos contra do PS, do CDS-PP e ao PCP e as abstenções do PSD, parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) — "Reduz as subvenções e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais"; ii) Emitir, por maioria, com os votos contra do PS e do CDS-PP, as abstenções do PSD e o voto favorável do PCP, parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) (PCP) — "Financiamento dos partidos".
Horta, 12 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 321/XI (1.ª) (SALVAGUARDA MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 24/06/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, consideramos que a presente proposta legislativa não pode merecer a nossa concordância, pelos motivos abaixo elencados: a) O projecto de diploma em análise revela-se exaustivo na identificação dos bens do domínio público do Estado e relativamente exaustivo no tratamento dos bens do domínio público municipal, usando o critério oposto para a identificação dos bens do domínio público das regiões autónomas, o que é passível de gerar
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dificuldades de interpretação quando se tratar de concretizar quais os bens do domínio público da RAM, particularmente por potenciais conflitos com bens do domínio público municipal; b) Ainda assim, a definição existente no artigo 3.º da proposta em análise, ao excepcionar o domínio público marítimo e aéreo, viola o disposto no artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho; c) О artigo 5.º do projecto merece igualmente a nossa discordância — é demasiado rígido na sua previsão — pois admitimos como viável a possibilidade de bens do domínio público poderem ser explorados por privados, designadamente em regime de concessão.
Assim, consideramos que o projecto em apreço não deverá ser aprovado, pois não acautela integralmente os interesses das regiões autónomas nesta matéria e contém disposição contrária ao Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 8 de Julho de 2010.
Pel‘A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) (REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Relatório da discussão e votação na especialidade
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, reunida a 14 de Julho de 2010, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
Junto envio a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua votação final global em Plenário, o respectivo texto final, constituído por nove artigos, que foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do BE e a ausência do PCP.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Texto Final
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
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Artigo 2.º Âmbito
1 — A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infraestrutura de um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.
3 — O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro; b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário; c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho; d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias; e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo; f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho; g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.
CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 4.º Descanso diário
1 — O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.
2 — O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de 24 horas.
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3 — O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.
4 — O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
5 — No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.
6 — O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.
Artigo 5.º Intervalo de descanso
1 — O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.
2 — A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.
3 — No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.
4 — O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 6.º Descanso semanal
1 — O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
2 — Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 — Os períodos de descanso não contemplados no número anterior devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas, acrescido de 12 horas de descanso diário.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º Tempo de condução
1 — O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 — O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 8.º Registo do número de horas de trabalho
1 — O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.
2 — O empregador deve: a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos; b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.
3 — Constitui contra-ordenação grave: a) A falta do registo referido no n.º 1; b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo; c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.
Capítulo III Contra-ordenações
Artigo 9.º Regime geral
O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) (ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Relatório da discussão e votação na especialidade
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, reunida a 14 de Julho de 2010, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
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a) Registo das votações Os 13 artigos e dois anexos da proposta de lei foram aprovados, tendo-se registado as seguintes votações:
Artigo 1.º Objecto e âmbito
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra Artigo 2.º Definições
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra Artigo 3.º Valores limite de exposição
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos
N.os 1, 2, 3, 4 e 5 do Artigo 4.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra N.º 6 do Artigo 4.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X
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Artigo 5.º Avaliação de riscos
N.os 1, 2, 3 e 4 do Artigo 5.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra N.º 5 do Artigo 5.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X Artigo 6.º Redução da exposição N.os 1, 2, 3 e 4 do Artigo 6.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra N.º 5 do Artigo 6.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X Artigo 7.º Redução dos valores limite de exposição N.os 1, 2 e 3 do Artigo 7.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra N.º 4 do Artigo 7.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X
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Artigo 8.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores N.os 1, 2 e 3 do Artigo 8.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra N.º 4 do Artigo 8.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X Artigo 9.º Vigilância da saúde
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra Artigo 10.º Resultado da vigilância da saúde N.os 1, 2, 3 e 4 do Artigo 10.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra N.º 5 do Artigo 10.º Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X Artigo 11.º Registo e arquivo de documentos
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra
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Artigo 12.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra Artigo 13.º Entrada em vigor
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º) Radiação óptica não coerente
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º) Radiação óptica laser
Sentido de Voto GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra b) Declarações de voto Terminada a votação dos artigos e respectivos anexos, foram registadas as seguintes declarações de voto:
1. Declaração de voto do Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) O CDS-PP votou contra as disposições referentes às contra-ordenações, por considerar que os respectivos valores são excessivos, em particular para as micro, pequenas e médias empresas, que constituem cerca de 80% do tecido empresarial nacional. Entende o CDS-PP que a aplicação das coimas poderá acarretar sérias dificuldades para as referidas empresas.
No que concerne ao n.º 5 do artigo 10.º, entende o CDS-PP que a entidade empregadora pode vir a ser sancionada por um ilícito do qual nem tenha conhecimento, nem responsabilidade, uma vez que fica dependente da informação médica.
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Cumpre referir que o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) refutou este entendimento, salientando a importância da protecção da saúde dos trabalhadores. Acrescentou, em relação ao caso específico do n.º 5 do artigo 10.º, que o empregador terá sempre acesso à informação médica.
2. Declaração de voto da Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) O PSD justificou o seu voto de abstenção em relação às coimas, pois embora compreenda a importância e necessidade do cumprimento das disposições legais, entende que as coimas deveriam ser entendidas numa perspectiva pedagógica. Considera, assim, que o trabalho da Autoridade para as Condições de Trabalho se revestirá de fulcral importância, mas numa abordagem pedagógica, devendo as sanções apenas ser activadas quando houver efectivas condições para o cumprimento da lei. Terminou, salientando a necessidade de uma clarificação do conceito de contraordenação grave.
3. Declaração de voto da Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) O BE optou pela abstenção, por entender que a transposição da Directiva constitui um avanço, em relação à actual situação. No entanto, e na esteira dos contributos recebidos dos parceiros sociais, entende este Grupo Parlamentar que a iniciativa poderia ter ido mais longe, incluindo a protecção contra outras fontes de radiação ópticas naturais.
4. Declaração de voto do Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) Tal como o BE, também o PCP justifica a sua abstenção, pelo facto da iniciativa não abranger a protecção contra fontes de radiação óptica naturais. A transposição da Directiva agora efectuada é muito importante, mas peca por tardia e insuficiente.
O PCP discorda do entendimento do CDS-PP, em relação às dificuldades de cumprimento das regras de segurança por parte das empresas de reduzida dimensão, porquanto a saúde dos trabalhadores não pode, em circunstância alguma, ser posta em causa.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Texto Final
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial).
2 — A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de
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produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; d) «Nível», a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto; e) «Radiação laser», a radiação óptica proveniente de um laser; f) «Radiação não-coerente», a radiação óptica, com excepção da radiação laser; g) «Radiação óptica», a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm, cujo espectro se divide em:
i) «Radiação ultravioleta», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja região ultravioleta divide-se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm); ii) «Radiação visível», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm; iii) «Radiação infravermelha», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja região infravermelha se divide em IVA (780-1400 nm), IVB (1400–3000 nm) e IVC (3000 nm–1 mm).
iv) «Radiância (L)», o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1);
h) «Valores limite de exposição (VLE)», os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que não podem, em caso algum, ser ultrapassados.
Artigo 3.º Valores limite de exposição
1 — Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos
1 — Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis.
2 — A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com: a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser; b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não-coerentes.
3 — Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia.
4 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.
5 — A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
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6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 5.º Avaliação de riscos
1 — Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente: a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição; b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei; c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos; d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes; e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais; g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada; h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4; j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.
2 — A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
3 — A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 6.º Redução da exposição
1 — O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
2 — Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados, o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.
3 — As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição; b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas; c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde; d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;
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e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição; g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados; h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.
4 — Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre que tal seja tecnicamente possível.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º Redução dos valores limite de exposição
1 — O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no anexo I à presente lei.
2 — Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador: a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite; b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite; c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
3 — O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 8.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas sobre: a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o trabalho; b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados; c) Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam; d) Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição; e) Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º; f) Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição; g) Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.
2 — A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
3 — O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.
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4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.
Artigo 9.º Vigilância da saúde
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção de eventuais riscos para a saúde a longo prazo e de contracção de doenças crónicas e ao diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a saúde, resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais.
2 — No caso de trabalhador que tenha estado exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição ou cujo resultado da vigilância da saúde revelar que sofre de doença ou afecção resultante da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho, o empregador assegura a realização de exames médicos adequados as essas situações.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º Resultado da vigilância da saúde
1 — Se a vigilância da saúde revelar efeitos adversos para a saúde do trabalhador, o médico de trabalho: a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição; b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior: a) Repete a avaliação de riscos; b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos; c) Aplica as medidas necessárias, com base no parecer do médico do trabalho, para eliminar ou reduzir os riscos; d) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
3 — No caso de trabalhador exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição, aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º Registo e arquivo de documentos
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação de riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
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2 — Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional
1 — O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Artigo 13.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º) Radiação óptica não coerente
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes do ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.
a) dtdSt,EH nm400
nm180
t
0e ff ( efH só é aplicável na gama 180 a 400 nm) b) dtdt,EH nm400
nm315
t
0UVA ( UVAH só é aplicável na gama 315 a 400 nm) c), d) dBLL nm700
nm300B ( BL só é aplicável na gama 300 a 700 nm) e), f) dBEE nm700
nm300B ( BE só é aplicável na gama 300 a 700 nm) g) a l) dRLL 2
1R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 ) m), n) dEE nm3000
nm780IV ( IVE só é aplicável na gama 780 a 3 000 nm) o) dtdt,EH t
0
nm3 0 0 0
nm380p ele ( peleH só é aplicável na gama 380 a 3 000 nm)
Consultar Diário Original
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Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:
a) SEE nm400
nm180e ff tEHe
effeff b) nm400
nm315UVA EE tEHe
UVAUVA c), d) BLL nm700
nm300B e), f) BEE nm700
nm300B g) a l) RLL 2
1R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 ) m), n) nm3000
nm780IV EE o) nm3000
nm380pele EE e tEH pelepele Notas:
Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; Eeff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Heff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2]; EUVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; HUVA exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [ J m-2]; S (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões]; t, Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; Λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Δ λ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; Lλ (λ), Lλ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m-2 sr -1 nm-1]; Consultar Diário Original
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R (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões]; LR radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m-2 sr -1]; B (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões]; LB radiância eficaz (luz azul): radiància calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr -1]; EB irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; EIV irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Epele irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Hpele exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Α posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível.
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Quadro 1.1 Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente
Índice Comprimento de onda nm Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco a 180-400 (UVA, UVB e UVC) Heff = 30 Valores diários 8 horas [J m- 2] olho
Córnea conjuntiva cristalino
fotoqueratite conjuntivite cataratogénese
pele
eritema elastose
cancro de pele b 315-400 (UVA) HUVA = 10
4 Valores diários 8 horas [J m
- 2] Olho cristalino cataratogénese c 300-700 (Luz azul) ver nota 1 t10L 6B para t < 10 000 s BL : [W m
- 2 sr -1] t: [segundos] para α > 11 mrad olho retina foto-retinite d 300-700 (Luz azul) ver nota 1 100LB para t > 10 000 s [W m
- 2 sr -1] e 300-700 (Luz azul) ver nota 1 t
100EB para t < 10 000 s 2B mW:E t: [segundos] para α < 11 mrad ver nota 2 f 300-700 (Luz azul) ver nota 1 01,0EB t > 10 000 s [W m
-2] g 380-1 400 (Visível e IVA) C108,2L 7R para t > 10 s [W m- 2 sr -1] C = 1,7 para α < 1,7 mrad C = α para 1,7 < α < 100 mrad C = 100 para α > 100 m rad 1 = 380; 2 = 1 400 olho retina queimadura da retina h 380-1 400 (Visível e IVA) 25,0 7R tC105L para 10 µs < t < 10 s :LR [W m- 2 sr -1] t: [segundos] i 380-1 400 (Visível e IVA) C1089,8L 8R para t <_10 p='p' m-='m-' _-1='_-1' original='original' _2='_2' w='w' diário='diário' consultar='consultar' µs='µs' sr='sr'>
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Índice Comprimento de onda nm Valores limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco j 780-1 400 (IVA) C106L 6R para t > 10 s [W m- 2 sr -1] C = 11 para α < 11 mrad C = α para 11 < α < 100 mrad C = 100 para α > 100 mrad (campo de visão da medição: 11 mrad) 1 = 780; 2 = 1 400 olho retina queimadura da retina k 780-1 400 (IVA) 25,0 7R tC105L para 10 µs < t < 10 s :LR [W m- 2 sr -1] t: [segundos] l 780-1 400 (IVA) C1089,8L 8R para t < 10 µs [W m- 2 sr -1] m 780-3 000 (IVA e IVB) 75,0IV t18000E para t < 1 000 s 2mW:E t: [segundos] olho córnea cristalino queimadura da córnea cataratogénese n 780-3 000 (IVA e IVB) 100EIV para t > 1 000 s [W m-2] o 380-3 000 (Visível, IVA E IVB) Hpele = 20 000 t 0.25 para t > 10 s H: [J m- 2] t: [segundos] Pele queimadura
Nota 1: A gama de 300 a 700 nm abrange parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul».
A luz azul, em sentido restrito, abrange apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm.
Nota 2: Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/ EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.
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Quadro 1.2 S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm
λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) 180 0,0120 228 0,1737 276 0,9434 324 0,000520 372 0,000086 181 0,0126 229 0,1819 277 0,9272 325 0,000500 373 0,000083 182 0,0132 230 0,1900 278 0,9112 326 0,000479 374 0,000080 183 0,0138 231 0,1995 279 0,8954 327 0,000459 375 0,000077 184 0,0144 232 0,2089 280 0,8800 328 0,000440 376 0,000074 185 0,0151 233 0,2188 281 0,8568 329 0,000425 377 0,000072 186 0,0158 234 0,2292 282 0,8342 330 0,000410 378 0,000069 187 0,0166 235 0,2400 283 0,8122 331 0,000396 379 0,000066 188 0,0173 236 0,2510 284 0,7908 332 0,000383 380 0,000064 189 0,0181 237 0,2624 285 0,7700 333 0,000370 381 0,000062 190 0,0190 238 0,2744 286 0,7420 334 0,000355 382 0,000059 191 0,0199 239 0,2869 287 0,7151 335 0,000340 383 0,000057 192 0,0208 240 0,3000 288 0,6891 336 0,000327 384 0,000055 193 0,0218 241 0,3111 289 0,6641 337 0,000315 385 0,000053 194 0,0228 242 0,3227 290 0,6400 338 0,000303 386 0,000051 195 0,0239 243 0,3347 291 0,6186 339 0,000291 387 0,000049 196 0,0250 244 0,3471 292 0,5980 340 0,000280 388 0,000047 197 0,0262 245 0,3600 293 0,5780 341 0,000271 389 0,000046 198 0,0274 246 0,3730 294 0,5587 342 0,000263 390 0,000044 199 0,0287 247 0,3865 295 0,5400 343 0,000255 391 0,000042 200 0,0300 248 0,4005 296 0,4984 344 0,000248 392 0,000041 201 0,0334 249 0,4150 297 0,4600 345 0,000240 393 0,000039 202 0,0371 250 0,4300 298 0,3989 346 0,000231 394 0,000037 203 0,0412 251 0,4465 299 0,3459 347 0,000223 395 0,000036 204 0,0459 252 0,4637 300 0,3000 348 0,000215 396 0,000035 205 0,0510 253 0,4815 301 0,2210 349 0,000207 397 0,000033 206 0,0551 254 0,5000 302 0,1629 350 0,000200 398 0,000032 207 0,0595 255 0,5200 303 0,1200 351 0,000191 399 0,000031 208 0,0643 256 0,5437 304 0,0849 352 0,000183 400 0,000030 209 0,0694 257 0,5685 305 0,0600 353 0,000175 210 0,0750 258 0,5945 306 0,0454 354 0,000167 211 0,0786 259 0,6216 307 0,0344 355 0,000160
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λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) 212 0,0824 260 0,6500 308 0,0260 356 0,000153 213 0,0864 261 0,6792 309 0,0197 357 0,000147 214 0,0906 262 0,7098 310 0,0150 358 0,000141 215 0,0950 263 0,7417 311 0,0111 359 0,000136 216 0,0995 264 0,7751 312 0,0081 360 0,000130 217 0,1043 265 0,8100 313 0,0060 361 0,000126 218 0,1093 266 0,8449 314 0,0042 362 0,000122 219 0,1145 267 0,8812 315 0,0030 363 0,000118 220 0,1200 268 0,9192 316 0,0024 364 0,000114 221 0,1257 269 0,9587 317 0,0020 365 0,000110 222 0,1316 270 1,0000 318 0,0016 366 0,000106 223 0,1378 271 0,9919 319 0,0012 367 0,000103 224 0,1444 272 0,9838 320 0,0010 368 0,000099 225 0,1500 273 0,9758 321 0,000819 369 0,000096 226 0,1583 274 0,9679 322 0,000670 370 0,000093 227 0,1658 275 0,9600 323 0,000540 371 0,000090 Quadro 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm
Λ em nm B (λ ) R (λ ) 300 ≤ λ < 380 0,01 — 380 0,01 0,1 385 0,013 0,13 390 0,025 0,25 395 0,05 0,5 400 0,1 1 405 0,2 2 410 0,4 4 415 0,8 8 420 0,9 9 425 0,95 9,5 430 0,98 9,8
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Λ em nm B (λ ) R (λ ) 435 1 10 440 1 10 445 0,97 9,7 450 0,94 9,4 455 0,9 9 460 0,8 8 465 0,7 7 470 0,62 6,2 475 0,55 5,5 480 0,45 4,5 485 0,32 3,2 490 0,22 2,2 495 0,16 1,6 500 0,1 1 500 < λ ≤ 600 100,02· (450-λ) 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1050 — 100,002· (700- λ) 1050 < λ ≤ 1150 — 0,2 1150 < λ ≤ 1200 — 0,2· 100,02· (1 150- λ) 1200 < λ ≤ 1400 — 0,02
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º)
Radiação óptica laser
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.
dAdPE [W m-2] dttEH t0 [J m
-2] Consultar Diário Original
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Notas:
dP potência expressa em watts [W]; dA área expressa em metros quadrados [m2]; E (t), E Irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; γ ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; γm campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; α posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; G radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m-2 sr -1].
Quadro 2.1 Riscos das radiações
Comprimento de onda [nm] λ Gama de radiações Órgão afectado Risco Quadro do valor limite de exposição 180 a 400 UV Olho lesão fotoquímica e lesão térmica 2.2, 2.3 180 a 400 UV Pele Eritema 2.4 400 a 700 Visível Olho lesão da retina 2.2 400 a 600 Visível Olho lesão fotoquímica 2.3 400 a 700 Visível Pele lesão térmica 2.4 700 a 1400 IVA Olho lesão térmica 2.2, 2.3 700 a 1400 IVA Pele lesão térmica 2.4 1400 a 2600 IVB Olho lesão térmica 2.2 2600 a 106 IVC Olho lesão térmica 2.2 1400 a 106 IVB, IVC Olho lesão térmica 2.3 1400 a 106 IVB, IVC Pele lesão térmica 2.4
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Quadro 2.2 Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de curta duração < 10 s
Comprimento de onda a [nm] Ab
er
tu
ra tu
ra
pe
rtu
re
2 Duração [s] 10-13 — 10-11 10-11 — 10-9 10-9 — 10-7 10-7 — 1,8 . 10-5 1,8 . 10-5 — 5 . 10-5 5 . 10-5 — 10-3 10-3 — 10-1 UVC 180 — 280 1 m
m pa
ra t < 0,
3 s
; 1
,5 . t
0,3
75 pa
ter
nid
ad
e ara 0,
3 < t < 10 s E = 3 . 1010 . [W . m-2] Cf. notac H = 30 [J m-2]; UVB 280 — 302 303 H = 40 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-9 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 304 H = 60 [J m-2]; se t < 1,3 . 10-8 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 305 H = 100 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-7 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 306 H = 160 [J m-2]; se t < 6,7 . 10-7 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 307 H = 250 [J m-2]; se t < 4,0 . 10-6 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 308 H = 400 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-5 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 309 H = 630 [J m-2]; se t < 1,6 . 10-4 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 310 H = 103 [J m-2]; se t < 1,0 . 10-3 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 311 H = 1,6 . 103 [J m-2]; se t < 6,7 . 10-3 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 312 H = 2,5 . 103 [J m-2]; se t < 4,0 . 10-2 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 313 H = 4,0 . 103 [J m-2]; se t < 2,6 . 10-1 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad 314 H = 6,3 . 103 [J m-2]; se t < 1,6 . 100 então H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] ver notad UVA 315 — 400 H = 5,6 . 103 t 0,25 [J m-2] Visível & IVA 400 — 700 7 m
m H = 1,5 . 10-4 C
E [J m
-2] H = 2,7 . 104 t 0,75 C
E [J m
-2] H = 5 . 10-3 C
E [J m
-2] H = 18 . t 0,75 C
E [J m
-2] 700 — 1050 H = 1,5 . 10-4 CA CE [J m-2] H = 2,7 . 104 t 0,75 CA CE [J m-2] H = 5 . 10-3 CA CE [J m-2] H = 18 . t 0,75 CA CE [J m-2] 1050 — 1400 H = 1,5 . 10-3 CC CE [J m-2] H = 2,7 . 105 t 0,75 CC CE [J m-2] H = 5 . 10-2 CC CE [J m-2] H = 90 . t0,75 CC CE [J m-2] IVB & IVC 1400 — 1500 Ve
r n
ota
b E = 10
12 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m-2] 1500 — 1800 E = 1013 [W m-2] Ver notac H = 104 [J m-2] 1800 — 2600 E = 1012 [W m-2] Ver notac H = 103 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m-2] 2600 — 106 E = 1011 [W m-2] Ver notac H = 100 [J m-2] H = 5,6 . 103 . t 0,25 [J m-2]
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A — Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica-se o mais restritivo.
B — Se 1 400 < λ < 105 nm: diâmetro de abertura = 1 mm para t < 0,3 s e 1,5 t0,375 mm para 0,3 s < t < 10 s: se 105 < λ < 106 nm: diâmetro de abertura = 11 mm.
C — Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns.
D — O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (ver quadro 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6* 103 t0,25.
Quadro 2.3 Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração> 10 s
Comprimento de onda a [nm] Ab
er
tu
ra Duração [s] 10 1 -10 2 102 -104 104 — 3 . 104 UVC 180 — 280 7 m
m 7m
m 3,5 m
m H = 30 [J m-2] UVB 280 — 302 3,5 mm 303 H = 40 [J m-2] 304 H = 60 [J m-2] 305 H = 100 [J m-2] 306 H = 160 [J m-2] 307 H = 250 [J m-2] 308 H = 400 [J m-2] 309 H = 630 [J m-2] 310 H = 1,0 . 103 [J m-2] 311 H = 1,6 . 103 [J m-2] 312 H = 2,5 . 103 [J m-2] 313 H = 4,0 . 103 [J m-2] 314 H = 6,3 . 103 [J m-2] UVA 315 — 400 H = 10 4 [J m-2]
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Comprimento de onda a [nm] Ab
er
tu
ra Duração [s] 10 1 -10 2 102 -104 104 — 3 . 104 Visí
ve
l 400
-700 400-600 Lesão fotoquímica da retinab 7 mm H = 100 CB [J m-2] (γ = 11 mrad) d E = 1 CB [W m
-2]; ( γ = 1.1 t0,5 mrad) d E = 1 CB [W m-2] (γ = 110 mrad) d 400-700 Lesão térmicab da retina se α < 1,5 mrad então E = 10 [W m -2] se α >1,5 mrad e t < T2 então H = 18 CE t 0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CE T2- 0,25 [W m-2] IVA 700-1400 se α < 1,5 mrad então E = 10 C A C.C [W m-2] se α > 1,5 mrad e t < T 2 então H = 18 CA CC C.E t 0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CA CC C.E T2 -0,25 [W m-2] (não deve exceder 1000 W . m -2) IVB & IVC 1400 — 10
6 Ve
r c E = 1 000 [W m-2]
A — Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.
B — Para pequenas fontes que subentendem um ângulo inferior ou igual a 1.5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10 < < T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10 s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s.
Para a medição de G e L deve utilizar-se γm como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN: a notação Lt é usada pela CIE: a notação Lp é usada pela CEI e pelo CENELEC.) C — Para comprimentos de onda 1 400 — 105 nm : diâmetro da abertura = 3.5 mm: Para comprimentos de onda 105 — 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm D — Para a medição do valor de exposição a entrada de γ ç definida do seguinte modo: Se a (posição angular de uma fonte)> γ (àngulo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γm deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado).
Se α < γ então o campo de visão da medição γ m deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ.
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Quadro 2.4 Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser
Comprimento de onda a [nm] Ab
er
tu
ra Duração [s] < 10--9 10-9 — 10-7 10-7 — 10-3 10-3 — 101 101 — 103 103 — 3 . 104 UV (A, B, C) 180-400 3,5 m
m E = 3 . 1010 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho Visível & IVA 400-700 3,5 m
m E = 2 . 1011 [W m-2] H = 200 CA H = 1,1 . 104 CA t 0,25 [J m-2] E = 2 . 103 CA [W m-2] 700-1400 E = 2 . 1011 CA [W maternidade-2] [J m-2] IVB & IVC 1400 — 1500 E = 1012 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho 1500 — 1800 E = 1013 [W m-2] 1800 — 2600 E = 1012 [W m-2] 2600 — 106 E = 1011 [W m-2]
A — Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.
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Quadro 2.5 Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo
Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Gama do espectro válida (nm) Valor CA λ < 700 CA = 1,0 700 — 1050 CA = 10 0,002(λ — 700) 1050 — 1400 CA = 5,0 CB 400 — 450 CB = 1,0 450 — 700 CB = 10 0,02(λ — 450) CC 700 — 1150 CC = 1,0 1150 — 1200 CC = 10 0,018(λ — 1 150) 1200 — 1400 CC = 8,0 T1 λ < 450 T1 = 10 s 450 — 500 T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] s λ > 500 T1 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Válido para efeitos biológicos Valor Α min todos os efeitos térmicos α min = 1,5 mrad Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos angulares válidos (mrad) Valor CE α < α min CE = 1,0 α min < α < 100 CE = α/α min α > 100 CE = α 2/(α min · α max) mrad com α max = 100 mrad T2 α < 1,5 T2 = 10 s 1,5 < α < 100 T2 = 10.[10 (α — 1,5)/98,5] s α > 100 T2 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos de tempo de exposição válidos (s) Valor Γ t ≤ 100 γ = 11 [mrad] 100 < t < 104 γ = 1,1 t 0,5 [mrad] t > 104 γ = 110 [mrad]
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Quadro 2.6 Correcção para exposição repetitiva
Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.
3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‑ se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.
Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor Tmin 315 <λ _-3='_-3' ns='ns' ms='ms' _-7='_-7' _1050='_1050' tmin='10' _-6='_-6' _-9='_-9' p='p' _2600='_2600' _1500='_1500' _1400='_1400' s='s' _6='_6' _1800='_1800' μs='μs' λ='λ' _400='_400' _10='_10' _='100'>
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PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (APROVA A LEI DA RÁDIO, REVOGANDO A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Julho de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no dia 22 de Junho de 2010, tendo sido enviada à Comissão cie Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato є emissão de parecer.
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Capítulo II Enquadramento Jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, о qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de comunicação social é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade A iniciativa legislativa em apreciação regula o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício, revogando o regime jurídico da actividade actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 Fevereiro, alterada pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.
Das alterações introduzidas ao nível dos conceitos destacam-se, entre outras, a que passa a distinguir actividade de rádio, enquanto actividade de organização e fornecimento, com carácter regular, de serviços de programas radiofónicos, da rádio, enquanto transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas e o conceito de domínio, que define a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa, quando possa ser exercida, directa ou indirectamente uma influência dominante, aferida por critérios ligados às participações sociais, detenção ou exercício de direitos de voto e nomeação ou destituição de titulares dos órgãos de administração ou fiscalização.
A proposta em análise flexibiliza os limites da propriedade de rádios, que passam, para serviços radiofónicos de âmbito local, a 10% do número total de licenças atribuídas em território nacional. Para os distritos, áreas metropolitanas e para as regiões autónomas, na mesma ilha, o limite é de 50% dos títulos habilitadores atribuídos em cada uma das referidas circunscrições territoriais.
Mantém-se a proibição do exercício da actividade de rádio, ou o seu financiamento, directa ou indirectamente, por partidos, associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e associações públicas profissionais, mas passa a exceptuar-se o exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet, quando consista na organização de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
Regista-se, ainda, o facto de a proposta de lei ter acolhido, no respectivo articulado (artigos 51.º, n.os 3 e 4, e 56.º, n.º 6), as posições constantes do relatório da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, datado de 13 de Abril de 2010, e emitido no âmbito da apreciação do respectivo projecto, relativas aos direitos de antena e de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
b) Na especialidade Na análise na especialidade, por proposta do Partido Socialista, a Comissão aprovou, por maioria, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e com as abstenções do PSD, as seguintes propostas de alteração ao articulado da iniciativa legislativa:
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«Artigo 47.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e Governos Regionais; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) Artigo 48.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — As emissões integradas nos serviços de programas radiofónicos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
Os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação, salvaguardadas as propostas de alteração aprovadas em sede de análise na especialidade.
O Grupo Parlamentar do PSD, não obstante a concordância com alguns dos aspectos da proposta, referiu que a iniciativa não está em total consonância com o modelo que o PSD pretende apresentar relativamente à mesma matéria.
O Deputado da representação parlamentar do PCP absteve-se de tomar posição, na generalidade, sobre a iniciativa, pese embora a sua concordância com as propostas de alteração aprovadas em sede de análise na especialidade.
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Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram sobre a iniciativa legislativa.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base nа apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) – Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, considerando as propostas de alteração ao respectivo articulado constantes da apreciação na especialidade.
Horta, 12 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Не rnâпі Jorge.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Julho de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da Lei que Procede à Reestruturação da Concessionária do Serviço Público de Rádio e Televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no dia 22 de Junho de 2010, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio para apreciação, relato e emissão de parecer.
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Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de comunicação social é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
CapítuloIII Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade A RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SARL, foi constituída em 15 de Dezembro de 1955, sob a forma de sociedade anónima e com о capital repartido entre o Estado e as emissoras de radiodifusão privadas e particulares. As emissões experimentais da RTP começaram em 1956 e as emissões regulares iniciaram-se a partir de 7 de Março do ano seguinte. Em 25 de Dezembro de 1968 surgiu um segundo canal (RTP2).
Só na década de 70 nasceram os dois canais regionais: em 6 de Agosto de 1972 a RTP-Madeira e em 10 de Agosto de 1975 a RTP-Açores.
A RTP, SARL, foi nacionalizada em 1975, dando lugar à empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP, RP) criada pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão originária de 1976, dispunha que a televisão não podia ser objecto de propriedade privada (cfr. n.º 6 do artigo 38.º).
Esta reserva estadual de televisão desapareceu com a revisão constitucional de 1989 que abriu a.
actividade televisiva à iniciativa privada, pondo fim ao regime de monopólio público. Mesmo assim, incumbe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (n.º 5 do artigo 38.º da CRP na versão de 1989), sendo o texto constitucional omisso quanto à dimensão e à composição desse serviço público.
A Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, veio regular o exercício da actividade de televisão no novo quadro constitucional, estatuindo que o serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos (n.º 5 do artigo 3.º) e atribuindo a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos (renovável por igual período), à RTP, EP, abrangendo este serviço público as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais (n.º 1 do artigo 5.º).
Pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, a RTP, EP, foi transformada numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada de Radiotelevisão Portuguesa, SA (RTP, SA), mantendo a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, ficando obrigada a emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira [alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 21/92].
Em 1998, a Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98 de 14 de Julho) estabelece que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão (artigo 5.º), prestado por urn operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, atribuído à RTP, SA, (n.os 1 e 2 do artigo 43.º) e que se realiza por meio de canais de acesso não condicionado, abrangendo emissões de
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cobertura nacional e internacional, bem como emissões especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (n.º 1 do artigo 42.º).
As "Novas Opções para o Audiovisual", de Dezembro de 2002, preconizavam, em síntese: i) o alargamento do conceito de serviço público a todos os operadores de televisão, abrindo janelas de serviço público nos operadores privados de sinal aberto; ii) a restrição da actividade televisiva do novo operador de serviço público a տ canal generalista de serviço público (canal 1) e os canais internacionais (RTP Internacional e RTP África); iii) a "autonomização" dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira através da criação de empresas regionais de televisão, com sede na respectiva Região Autónoma e cujo capital seria participado pelos Governos Regionais, pela empresa holding do sector audiovisual do Estado e por entidades públicas e privadas; iv) a desresponsabilização gradual do Estado relativamente ao financiamento do serviço público de televisão nas Regiões Autónomas, uma vez que o que fosse considerado actividade obrigatória de serviço público de televisão dos operadores regionais seria assegurado por "mecanismos financeiros adequados", sendo que a holding do sector audiovisual de Estado suportaria inicialmente 50% dos custos inerentes, o que deveria ser reduzido no decurso da concretização do modelo societário, com tradução no novo quadro accionista.
Em decorrência das "Novas Opções para o Audiovisual", foi aprovada em 2003 uma nova Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto), estabelecendo que o Estado asseguraria a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, o qual poderia ser atribuído, através de concessão, a diversos operadores (artigo 6.º).
Neste contexto, a RTP, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi transformada, pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, numa sociedade gestora de participações sociais, denominada Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, (artigo 1.º) e, por cisão legal e consequente destaque de parte do património da RTP, SGPS, SA, foi também criada a Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artigo 7.º).
A nova holding manteve a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a RTP, SA, em, 31 de Dezembro de 1996, e dos contratos que viessem a ser celebrados nos termos da Lei da Televisão (cfr., artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão, e n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto).
Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Televisão, a concessão geral de serviço público de televisão realizar-se-ia por meio de serviços de programas de acesso não condicionado, incluindo necessariamente: a) um serviço de programas generalista e distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; b) um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo, com estes serviços a serem explorados directamente pela Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA, ou por sociedade por esta exclusivamente detida (n.º 1 do artigo 49.º).
Ainda nos termos da Lei da Televisão, a concessão geral do serviço público de televisão incluía a obrigação de transmitir dois serviços de programas especialmente destinados a cada uma das Região Autónomas (n.º 4 do artigo 48.º), a serem, explorados, em cada Região Autónoma, por uma sociedade constituída para esse fim específico (n.º 1 do artigo 50.º), e cujo capital seria maioritariamente detido pela respectiva Região Autónoma e pela RTP, SGPS, SA, podendo nela participarem outras entidades públicas ou privadas (n.º 3 do artigo 50.º).
O artigo 51.º da Lei da Televisão consagrava uma concessão especial de serviço público de televisão referente a um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual, objecto de concessão autónoma à RTP, SGPS, SA, pelo prazo de oito anos, findo qual seria concedido a uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflectisse a diversidade da sociedade civil.
Tais soluções mereceram parecer negativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, conforme consta do relatório da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitido em de 10 de Julho de 2003, sendo que as posições manifestadas no âmbito do processo de audição dos órgãos de
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governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente as propostas de alteração na. especialidade, não obtiveram qualquer acolhimento por parte do legislador nacional.
O actual quadro legal da actividade de televisão resulta das alterações operadas pelas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e n.º 27/2007, de 30 de Julho.
A Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, transformou a holding numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada Rádio e Televisão de Portugal, SA, que passou a incorporar as extintas Radiotelevisão Portuguesa de Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA, e RTP — Meios de Produção, SA.
A RTP, SA, passou a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
A Lei da Televisão actualmente em vigor (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) promoveu alterações substanciais no funcionamento do serviço público de televisão (artigo 5.º), mantendo a atribuição da respectiva concessão por períodos de 16 anos (n.º 1 do artigo 52.º), mas passando esta a incluir necessariamente (n.º 3 do artigo 52.º ): a) um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam, a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
Apesar da generalidade das sugestões de alteração efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e constante do relatório da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitidos em 5 de Janeiro de 2007, terem sido acolhidas no articulado da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, subsistem questões relacionadas com o exercício efectivo das competências atribuídas aos Centros Regionais dos Açores e da Madeira para a prática de actos de gestão corrente que aconselham uma clarificação legislativa.
Não tendo a Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) considerado as propostas de alteração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sugeridas nos relatórios da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitidos no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio em 3 de Abril e 29 de Maio de 2007, constata-se que a iniciativa ora em apreciação acolhe algumas das sugestões então efectuadas, designadamente no que respeita ao acesso ao direito de antena (artigo 59.º) e ao direito de réplica política dos partidos da oposição (artigo 64.º).
No essencial a presente iniciativa legislativa segue os princípios e as orientações plasmadas nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e n.º 27/2007, de 30 de Julho, e que vão ao encontro das posições que têm sido reiteradas pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, de que o serviço público de televisão, constitucionalmente consagrado, integra, para além dos dois serviços de programas generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, outros dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, assegurados e financiados pelo Estado no âmbito do contrato de concessão, e que os Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP, SA, devem ser dotados das capacidades e competências que garantam a adequada autonomia editorial, de produção e de gestão.
b) Na especialidade Em sede de análise na especialidade, e por proposta do Partido Socialista, a Comissão aprovou, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP, as seguintes propostas de alteração ao articulado da iniciativa legislativa:
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«Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 26.º, 27.º, З 0.º, 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 45.º,47.º, 49.º, 51.º, 54.º, 57.º, 59.º, 64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: (…) Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso das Regiões Autónomas, são obrigatoriamente divulgadas através dos serviços de programas televisivos especialmente destinados à respectiva Região, com o devido relevo e urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e Governos Regionais.
(…) Artigo 51.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais; n) (…) (…) Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
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3 — O contrato de concessão deve estabelecer a existência de financiamento próprio, autónomo e adequado de cada um dos dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
4 — (corresponde ao anterior n.º 3) 5 — (corresponde ao anterior n.º 4) 6 — (corresponde ao anterior n.º 5) 7 — (corresponde ao anterior n.º 6) 8 — (corresponde ao anterior n.º 7)
(…) Artigo 76.º (…) 1 — (…) a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, nos n.os 1 е З do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) (…) c) (…) d) (…) 2 — (…) 3 — (…) (…) »
Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 22.º, 23.º, 24.º e 28.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SΑ, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, dotado com a capacidade necessária para a produção de programas próprios e com competências para a prática de actos de gestão corrente, incluindo a autorização de despesas com aquisição de bens e serviços, em respeito pelos planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e dentro dos limites orçamentais anuais respectivos.
4 — А sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade ou dos centros regionais.
5 — (…) (…)
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Artigo 28.º (…) 1 — (…) 2 — Os planos de actividades e financeiros da sociedade integram, de forma discriminada, os planos de actividades e financeiros dos centros regionais dos Açores e da Madeira.
3 — (corresponde ao anterior n.º 2) 4 — (corresponde ao anterior n.º 3) 5 — (corresponde ao anterior n.ª 4)‖.
(…) »
Capítulo IV Síntese das posições dos deputados
O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a mesma segue, no essencial, os princípios e as orientações plasmadas nas Leis n.os 8/2007, de 14 de Fevereiro, e 27/2007, de 30 de Julho, e que vão ao encontro das posições que têm sido reiteradas pelo Partido Socialista de que o serviço publico de televisão, constitucionalmente consagrado, integra, para além dos dois serviços de programas generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assegurados e financiados pelo Estado.
E, precisamente para assegurar o adequado financiamento por parte do Estado de cada um dos dois serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas, o Partido Socialista propõe o aditamento de um novo parágrafo (n.º 3) ao artigo 57.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão).
Não obstante, a lei consagrar a autonomia editorial, de produção e de gestão corrente dos centros regionais dos Açores e da Madeira da RTP, SA, subsistem questões relacionadas com, o exercício efectivo das competências para a prática de actos de gestão corrente que aconselham uma clarificação legislativa, o que motivou a apresentação pelo Partido Socialista de propostas de alteração aos artigos 2.º e 28.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.
O Partido Socialista relevando o facto de a presente iniciativa acolher algumas das sugestões constantes dos relatórios emitidos pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em 3 de Abril e 29 de Maio de 2007, no âmbito do processo de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que precedeu à aprovação da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), designadamente no que respeita ao acesso ao direito de antena (artigo 59.º) e ao direito de réplica política dos partidos da oposição (artigo 64.º), entende, contudo, que a autonomia política obriga à emissão, nos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das mensagens cuja difusão seja solicitada pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais, à semelhança do proposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 47.º da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — "Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro", apresentando, consequentemente, propostas de alteração aos artigos 30.º, 51.º e 76.º da Lei da Televisão.
O Grupo Parlamentar do PSD, não obstante a concordância com alguns dos aspectos da proposta, referiu que a iniciativa não está em total consonância com o modelo que o PSD pretende apresentar relativamente à mesma matéria.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se de participar na apreciação da iniciativa em sede de Comissão.
O Deputado da Representação Parlamentar do PCP absteve-se de participar na apreciação da iniciativa em sede de Comissão.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM,
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porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base їла apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, emitir parecer favorável, à aprovação da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — "Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.a alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do Serviço Público de Rádio e Televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007", considerando as propostas de alteração ao respectivo articulado constantes da apreciação na especialidade.
Horta, 12 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XI (1.ª) (ALARGA O ÂMBITO DA NÃO TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA DAS TRANSMISSÕES DE LIVROS A TÍTULO GRATUITO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Relatório da discussão e votação na especialidade
Aos catorze dias do mês de Julho de dois mil e dez reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, para votar na especialidade a proposta de lei n.º 30/XI (GOV) — Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro.
Antes de dar início à votação na especialidade da proposta de lei n.º 30/XI (1.ª), o Sr. Presidente da Comissão perguntou se algum grupo parlamentar pretendia usar da palavra sobre a matéria e, não tendo registado qualquer pedido de intervenção, procedeu em seguida à votação da proposta de lei em apreço, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do PCP.
Texto Final
Artigo único Alteração ao Código do IVA
O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 15.º […] 1 - […] .
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.»
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 32/XI (1.ª) (CRIA O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO E PROCEDE À ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, AO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA APROVADO PELA LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, APROVADA PELA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, À LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, APROVADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO, AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 94-B/98, DE 17 DE ABRIL, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, AO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 5 DE MARÇO, E AOS DECRETOS-LEI N.OS 95/2006, DE 29 DE MAIO, E 144/2006, DE 31 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
I – Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 32/XI (1.ª), que ―Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações
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Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Junho de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo encara esta iniciativa como uma concretização das prioridades estabelecidas para a área da justiça, designadamente em matéria simplificação, desburocratização, celeridade, acessibilidade, pontualidade, transparência e previsibilidade.
Estas prioridades concretizam-se em linhas de acção que visam o descongestionamento dos tribunais, mas também a redução de custos, a promoção do acesso e na melhoria da própria qualidade da decisão e novos mecanismos para a uniformização de jurisprudência.
Do mesmo modo, o Governo estabeleceu ainda como prioridade continuar a aperfeiçoar os moldes institucionais e organizativos em que funciona a Justiça, pelo que é sua intenção concretizar soluções que passam por alterações de índole processual, e, bem assim, por formas de aproveitamento do modelo organizativo previsto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ), assegurando uma melhor repartição da competência material dos tribunais de acordo com a especificidade e complexidade das questões.
Através desta proposta de lei, o Governo procede à criação de Tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e procede à fixação das competências desses novos tribunais.
Os tribunais especializados para a propriedade intelectual, de resto, já se encontra preconizada na LOFTJ de 2008. Já no caso dos tribunais especializados em matéria de concorrência, regulação e supervisão, o Governo quer inovar e desenvolver um novo tratamento, autónomo e diferenciado, para estas questões.
O que o Governo pretende, em concreto, é aliviar os magistrados que têm de julgar recursos das decisões das entidades reguladores, nomeadamente em matéria contra-ordenacional, assegurando uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do número de pendências nos Tribunais do Comércio, onde o número de pendências é muito elevado.
Em termos de alterações legislativas, o Governo propõe: — Alterar o elenco dos tribunais de competência especializada constantes do artigo 78.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ainda vigente para a generalidade do território nacional, introduzindo os dois novos tipos de tribunais; — Aditar à mesma Lei dois novos artigos com a fixação das competências dos novos tribunais e modificar, em conformidade, o artigo que fixa as competências dos tribunais do comércio; — Introduzir na LOFTJ a possibilidade de criação de Tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional; — Alterar o elenco dos juízos de competência especializada constantes da LOFTJ de 2008, alterando o artigo 74.º no sentido de prever os novos juízos de concorrência, regulação e supervisão e, simultaneamente, aditando um novo artigo àquela lei, com as competências destes novos juízos; — Alterar em conformidade os diplomas que, neste âmbito, remetam para outros tribunais e estipulando uma remissão expressa para os novos tribunais cuja existência ora se passa a prever, a saber: Altera-se o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, modificando o Tribunal competente para a apreciação das questões relativas à propriedade industrial, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da Propriedade Intelectual; Consultar Diário Original
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Altera-se o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, modificando o Tribunal competente para o recurso das decisões da autoridade da concorrência, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da Concorrência; Altera-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, promovendo a alteração da competência material para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-ordenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; — Consagra-se ainda um conjunto de disposições instrumentais, finais e transitórias relativas à tramitação electrónica dos processos nos novos tribunais; à remissão para portaria definidora da redistribuição dos processos nos tribunais de comércio que perdem a sua competência em consequência da instalação dos novos tribunais; norma revogatória e de início de vigência (adaptado à necessidade de adaptação do sistema judiciário aos novos tribunais a criar, em coincidência, como regra geral, com a data de início do ano judicial subsequente à publicação).
III – Audiências obrigatórias/ facultativas O Governo informa que ouviu a Autoridade da Concorrência e promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. E ainda, que promoveu a audição, a título facultativo, do Banco de Portugal, do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), da Entidade Reguladora da Comunicação Social, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e da Associação dos Consultores em Propriedade Industrial, embora não tenham sido disponibilizados os respectivos pareceres.
A instalação destes novos tribunais – em particular, aquele que já vinha previsto na LOFTJ de 2008, o da propriedade intelectual – deve ser acompanhada em franca e leal colaboração com os agentes do sector.
Assim sendo, e sem prejuízo de outras associações ou entidades que se considere adequado ouvir, entende o relator que também se deverá proceder à audição, eventualmente já no decurso dos trabalhos de especialidade, do Círculo dos Advogados Portugueses do Direito da Concorrência.
Parte II – Opinião do Relator
Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
Parte III – Conclusões
Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I – Através da proposta de lei n.º 32/XI (1.ª), o Governo procede à criação de Tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e procede à fixação das competências desses novos Tribunais, quer na LOFTJ de 1999 quer na de 2008; II – A proposta de lei procede igualmente à alteração dos diplomas que, neste âmbito, remetam para outros tribunais e estipulando uma remissão expressa para os novos tribunais agora criados – a saber, o Código da Propriedade Industrial, o regime jurídico da concorrência, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e a Lei das Comunicações Electrónicas – promovendo a alteração da competência material para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-ordenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; Consultar Diário Original
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III – A proposta de lei consagra ainda um conjunto de disposições instrumentais, finais e transitórias relativas à tramitação electrónica dos processos nos novos tribunais, à remissão para portaria definidora da redistribuição dos processos nos tribunais de comércio que perdem a sua competência em consequência da instalação dos novos tribunais, e ainda uma norma revogatória e de início de vigência.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 32/XI (1.ª), que ―Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho‖, está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.
Parte IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 24 de Junho p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
NOTA TÉCNICA
Proposta de Lei n.º 32/XI (1.ª) (GOV) Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho.
Data de admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC); Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 14 de Dezembro 2009
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I. Análise sucinta dos factos e situações
A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa criar os tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão, com competência em matérias que deixam de caber aos tribunais de Comércio.
De acordo com o proponente, o objectivo do Governo de melhoria da qualidade do serviço público de Justiça envolve medidas de descongestionamento dos tribunais que passam também pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos de funcionamento da Justiça. Nesse sentido, considerando o elevado número de pendências nos tribunais de comércio, a necessidade de especialização em algumas matérias e os correspondentes volume e complexidade processuais, nem como o impacto supra nacional dos bens jurídicos em causa, o proponente Governo aposta numa solução de especialização dos tribunais que, aproveitando já o modelo organizativo da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), assegure uma melhor repartição da competência material judicial de acordo com ―a especificidade e complexidade das questões‖.
Tendo em conta que a referida Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada em 2008, é ainda apenas aplicável às comarcas-piloto, a proposta de lei antecipa a criação do tribunal para a propriedade industrial (já previsto no artigo 122.º desta última), introduzindo-o na lei ainda vigente para a generalidade das circunscrições judiciais – a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Do mesmo modo, adita ao elenco dos tribunais de competência especializada de ambas as Leis os tribunais em matéria de concorrência, regulação e supervisão (aditando ao elenco do artigo 74.º da Lei de 2008 a possibilidade de criação dos juízos de competência especializada nesta matéria), alterando, do mesmo passo, as competências dos tribunais de comércio e introduzindo a possibilidade de criação de tribunais com competência sobre todo o território nacional.
Da alteração proposta decorrem alterações pontuais às Leis substantivas correspondentes na parte adjectiva definidora da jurisdição competente para a apreciação das questões emergentes da sua aplicação: o Código da Propriedade Industrial; o Regime Jurídico da Concorrência; o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários; a Lei das Comunicações Electrónicas e o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
A iniciativa vertente compõe-se de vinte artigos, nos seguintes termos: O artigo 1.º promove a alteração da LOFTJ vigente para a generalidade do território nacional – a referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro –, aditando ao elenco dos tribunais de competência especializada os tribunais de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão e reajustando, em consequência, as competências dos tribunais de comércio; Os artigos 2.º e 3.º promovem o aditamento à LOFTJ vigente para a generalidade do território nacional – a referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro –, das normas definidoras da competência material destes novos tribunais; Os artigos 4.º, 5.º e 6.º introduzem na LOFTJ de 2008 as mesmas soluções normativas de criação dos novos tribunais e de definição das suas competências; O Capítulo II, na parte relativa aos artigos 7.º a 16.º, que contém as alterações normativas consequentes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; do Código dos Valores Mobiliários; do Regime Jurídico da Concorrência; do Código da Propriedade Industrial; da Lei das Comunicações Electrónicas; dos regimes jurídicos dos contratos à distância relativos a serviços financeiros e da mediação de seguros e resseguros; do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações; Um conjunto de disposições instrumentais, finais e transitórias relativas à tramitação electrónica dos processos nos novos tribunais; à remissão para portaria definidora da redistribuição dos processos nos tribunais de comércio que perdem a sua competência em consequência da instalação dos novos tribunais; norma revogatória e de início de vigência (adaptado à necessidade de adaptação do sistema judiciário aos novos tribunais a criar, em coincidência, como regra geral, com a data de início do ano judicial subsequente à publicação).
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de Maio de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que ouviu a Autoridade da Concorrência e promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. E ainda, que promoveu a audição, a título facultativo, do Banco de Portugal, do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), da Entidade Reguladora da Comunicação Social, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e da Associação dos Consultores em Propriedade Industrial. No entanto, a proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer contributos eventualmente recebidos das referidas entidades.
A iniciativa deu entrada em 22/06/2010, foi admitida em 24/06/2010 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 25/06/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o previsto na lei formulário, deve passar a constar do título desta iniciativa o número de ordem das alterações que promove aos referidos diplomas legais, sugerindo-se a alteração seguinte: Consultar Diário Original
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―Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e promove a décima quarta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a quarta alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a segunda alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a nona alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a primeira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, a vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a sexta alteração ao DecretoLei n.º 36/2003, de 5 de Março, e a segunda alteração aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho‖.
A ordem numérica destas alterações terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovam a alteração destes diplomas).
Em caso de aprovação desta iniciativa, o grande número de alterações sofridas por alguns dos diplomas alterados pela mesma poderiam justificar a respectiva republicação integral, em anexo, uma vez que, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos. A republicação deve ser ponderada pela Comissão antes da aprovação na especialidade.
Cumpre ainda salientar que esta iniciativa altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, lei que foi revogada expressamente pela alínea d) do artigo 186.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, mas mantém uma vigência condicionada a uma entrada em vigor sucessivamente atrasada da própria Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Ao mesmo tempo esta iniciativa altera também a própria Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, uma vez que ambas se mantêm em vigor. A situação de existência e vigência simultânea no ordenamento jurídico destas duas Leis de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é uma situação sempre indesejável, por ser de pouca clareza jurídica, mas parece continuar a ser necessária em face da aplicação da lei de 2008 apenas ainda às comarcaspiloto.
No que diz respeito à entrada em vigor, a disposição está conforme com o artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes
No Programa XVIII do Governo Constitucional pode ler-se que a simplificação e a desburocratização são, em si, um objectivo a prosseguir incessantemente em todas as áreas das políticas públicas. No caso da Justiça, têm uma repercussão significativa no aumento da celeridade da decisão judicial, mas também na redução de custos, na promoção do acesso e na melhoria da própria qualidade da decisão.
Em 22 de Abril de 2010, o Governo através do Comunicado do Conselho de Ministros1 anunciou a aprovação na generalidade para posterior envio à Assembleia da República, da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com o objectivo criar dois novos tribunais, de competência especializada para tratamento das questões da propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão e fixar as competências dos novos tribunais.
Esta iniciativa, na parte relativa ao tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual foi ainda objecto de intervenção2 do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária na sessão de abertura do III Fórum da Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Industrial, em Lisboa. 1 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100422.aspx 2http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MJ/Intervencoes/Pages/20100426_MJ_Int_SEJMJ_Propriedade_Industrial.aspx Consultar Diário Original
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Assim sendo, e no sentido de proceder à criação de tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e também à fixação das respectivas competências, o Governo apresenta as seguintes propostas: Alteração da redacção dos artigos 78.º e 89.º3 e aditamento dos artigos 21.º-A, 89.º-A e 89.º-B, com as epígrafes Regras especiais de competência territorial, Competência e Competência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro4 (texto consolidado5) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, procedendo ainda a uma alteração à organização sistemática deste diploma; Alteração da redacção dos artigos 74.º, 110.º, 121.º e 122.º6 e aditamento do artigo 122.º-A com a epígrafe Competência da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto7 (texto consolidado8) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, procedendo ainda a uma alteração à organização sistemática deste diploma; Alteração da redacção do artigo 229.º9 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro10 (texto consolidado11) que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Alteração da redacção do artigo 231.º12 do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril13; Alteração da redacção do artigo 417.º14 do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro15 (texto consolidado16) que aprovou o Código dos Valores Mobiliários; Alteração da redacção dos artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º17 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho18, que aprovou o Regime Jurídico da Concorrência; 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 4 A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 24 de Agosto, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, (Revogou a presente lei, a qual entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º da referida lei), Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro com entrada em vigor a 10 de Abril de 2010 e Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro.
5 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 7 A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro; Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro, e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
8 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj2008.pdf 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 10 O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro; Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho; Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro; Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro; Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro; Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho; Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril; Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro; Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho; DecretoLei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho.
11 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/instcresocfin.pdf 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 13 O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-D/98, de 30 de Junho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3/2002, de 26 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 169/2002, de 25 de Julho, Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril, Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de Abril, Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006, de 26 de Maio, Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2008, de 23 de Julho, Decreto-Lei n.º 211A/2008, de 3 de Novembro, Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro (que o republica), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 17/2009, de 3 de Março, Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho e Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio.
14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_6.docx 15 O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23-F/99, de 31 de Dezembro e Declaração de Rectificação n.º 1-A/2000, de 10 de Janeiro tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 3B/2000, de 4 de Abril; Decreto-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março; Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 107/2003, de 4 de Junho; Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto; DecretoLei n.º 66/2004, de 24 de Março; Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2006, de 30 de Março; Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro; Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro de 2007, (que o republicou) rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro; Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho; Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto; Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio; Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho.
16 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cvmob.pdf 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_7.docx Consultar Diário Original
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Alteração da redacção dos artigos 40.º e 46.º19 do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março20 (texto consolidado21) que aprovou o Código da Propriedade Industrial; Alteração da redacção dos artigos 13.º e 116.º22 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro23, que aprovou a Lei das Comunicações Electrónicas; Alteração da redacção do artigo 38.º24 do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio25; Alteração da redacção do artigo 94.º26 do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho27; Alteração da redacção do artigo 57.º28 da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho29; Alteração da redacção do artigo 32.º30 da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro31; Revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 121.º, n.º 3 do artigo 122.º, do artigo 167.º e 168.º32 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto33 (texto consolidado34) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; Revogação das alíneas f) e h) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º35 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro36 (texto consolidado37) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; Revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º38 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro39 (texto consolidado40) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e da 18 A Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março e Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
19http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_8.docx 20 O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro; Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro; Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, e Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
21 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpi.pdf 22http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_9.docx 23 A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 43/2009, de 25 de Junho, e Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.
24http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_10.docx 25 O Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, sofreu as alterações introduzidas pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
26http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_11.docx 27 O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, sofreu as alterações introduzidas pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro.
28http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_12.docx 29 A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto, sofreu as alterações introduzidas pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
30http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_13.docx 31 A Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 75/2009, de 12 de Outubro.
32http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_14.docx 33 A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro; Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro, e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
34 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj2008.pdf 35http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_15.docx 36 A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 24 de Agosto, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, (Revogou a presente lei, a qual entra em vigor no 1º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171º da referida lei), Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro com entrada em vigor a 10 de Abril de 2010 e Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro.
37 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj.pdf 38http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_32_XI/Doc_Anexos/Portugal_16.docx 39 A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 24 de Agosto, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, (Revogou a presente lei, a qual entra em vigor no 1º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171º da referida lei), Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro com entrada em vigor a 10 de Abril de 2010 e Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro.
40 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj.pdf Consultar Diário Original
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alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto41 (texto consolidado42) que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA Em Espanha, a Comisión Nacional de la Competencia, foi criada pelo artigo 12.º da Ley 15/2007, de 3 de julio43, de Defesa de la Competencia, sendo uma entidade de direito público, com personalidade e capacidade jurídicas, dependente do Ministerio de Economia y Hacienda, através da Secretária de Estado de Economía. A Ley 15/2007, de 3 de julio, estabeleceu uma profunda reforma no sistema espanhol de defesa da concorrência com o objectivo de reforçar os mecanismos já existentes, mas também, de criar os instrumentos e a estrutura institucional mais indicada para proteger a concorrência efectiva dos mercados. De destacar, nomeadamente, a fusão do Servicio de Defesa de la Competencia com o Tribunal de Defensa de la Competencia, com o objectivo de criar Comisión Nacional de la Competencia.
O Real Decreto 331/2008, de 29 de febrero44, aprovou o Estatuto de la Comisión Nacional de la Competencia, tendo estabelecido no artigo 2.º, que as suas funções consistem em preservar, garantir e promover a existência de uma concorrência efectiva dos mercados no âmbito nacional, assim como em diligenciar pela aplicação coerente das normas de defesa da concorrência mediante o exercício das funções de instrução, decisão, impugnação, arbitragem, consulta e promoção da concorrência. Assim sendo, esta Comissão não exerce funções jurisdicionais, tendo sim funções de consultadoria e arbitragem.
Por último, é de referir que, em Espanha, não existe um Tribunal da Propriedade Intelectual.
Não nos foi possível detectar situação similar noutro ordenamento jurídico, nomeadamente no francês, muito embora, para além das habituais consultas a bases de dados, tenham sido empreendidas diligências informais adicionais com esse objectivo, que não chegaram a merecer resposta.
IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas efectuadas na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, foi promovida a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados em 2 de Julho de 2010. Foi igualmente promovida a consulta escrita da Autoridade da Concorrência, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça, em 5 de Julho de 2010.
A exposição de motivos refere ter sido promovida a audição facultativa de diversas entidades reguladoras sectoriais45, designadamente da ERC e do Banco de Portugal. Sendo a consulta facultativa e tendo sido já solicitado parecer escrito à Autoridade da Concorrência, não foi desde logo promovida a consulta dessas autoridades reguladoras sectoriais, muito embora a Comissão possa vir a deliberar nesse sentido.
——— 41 A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro; Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro, e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
42 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/loftj2008.pdf 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l15-2007.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd331-2008.html 45 Muito embora o proponente não tenha feito acompanhar a iniciativa das pronúncias eventualmente colhidas na consulta, ao contrário do imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
Consultar Diário Original
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS PARA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA QUE PROMOVA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS 3R)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XI (1.ª) (RECOMENDA A REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO, FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXPERIMENTAIS, A PROMOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS 3R (SUBSTITUIÇÃO, REDUÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) E A CRIAÇÃO DE UM CENTRO 3R)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/XI (1.ª) (RECOMENDA A NÃO AFECTAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DO BIOTÉRIO COMERCIAL DA AZAMBUJA BEM COMO O REFORÇO DA CAPACIDADE INSPECTIVA DO ESTADO SOBRE O TRATAMENTO DE ANIMAIS NÃO HUMANOS)
Texto de substituição das Comissões de Educação e Ciência e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Texto de substituição
A dor e o stress causado aos animais usados em experimentação, no ensino e em testes têm sido motivo de preocupação há muitos anos para os investigadores e para o público em geral. Há mais de 40 anos que foi proposto (The Principles of Humane Experimental Technique, W.M.S. Russell & R.L. Burch, 1959) que toda a experimentação animal deveria ser previamente avaliada numa perspectiva 3R (Reduction, Refinement e Replacement) de redução, refinamento e substituição. Era reconhecido que, apesar de ser desejável que toda a experimentação animal fosse substituída por outras técnicas, isso não seria ainda possível, sendo necessária para o progresso do conhecimento científico e para a segurança dos humanos.
Estes princípios foram sendo progressivamente aceites e fazem hoje parte da prática da comunidade científica e da legislação da generalidade dos países. O planeamento de uma experiência com animais exige a demonstração dos benefícios esperados e das buscas feitas no sentido de encontrar alternativas para atingir o mesmo fim. Esta ideia de alternativas foi explorada pelo fisiologista D. Smyth (Alternatives to Animal Experiments publicado em 1978): Todos os procedimentos que não permitem evitar o uso de animais, devem reduzir o número de animais usados e atenuar a dor e o stress causado aos animais para atingir necessidades essenciais do homem ou de outros animais.
Apesar do reconhecimento unânime da iniciativa 3R, a experimentação em animais é, para muitos um instrumento essencial da investigação terapêutica, considerando que ainda é a única que permite desenvolver certas terapêuticas nas áreas oncológica e das doenças neurodegenerativas, entre outras. A experimentação animal continua a ser, assim, necessária na investigação científica, dado que num grande número de áreas de investigação não existem modelos in vitro ou in silico que permitam substituir de forma fidedigna os animais de experimentação. Por outro lado, as agências internacionais de avaliação de medicamentos obrigam a que todas as intervenções terapêuticas sejam experimentadas em animais.
Existe actualmente em Portugal um número elevado de Biotérios onde animais para fins científicos são mantidos e produzidos. A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como agência do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, que financia a maioria da investigação que faz uso destes animais, tem já padrões elevados de exigência para os investigadores que se propõem fazer experimentação animal.
A Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental encarregado de tutelar a experimentação e, em geral, o bem-estar animal.
Segundo os dados recolhidos por esta Direcção-Geral, em 2008 terão sido usados 50 888 animais, dos quais 39 811 ratinhos, 6571 ratos, 3800 peixes e 222 porcos. Segundo este organismo, a legislação nacional relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e/ou outros fins científicos foi criada com o objectivo
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de assegurar que o seu uso seja sempre humanizado, cuidado, responsável e justificado. O uso de animais vertebrados para fins experimentais e/ou outros fins científicos tem de estar de acordo com a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro, documento que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro). Acresce que este diploma estipula os valores das coimas e as sanções acessórias a aplicar a qualquer transgressão ao disposto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, (alterada pelas Portarias n.º 466/95, de 17 de Maio, e n.º 1131/97, de 7 de Novembro) diploma que estabelece as normas técnicas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. A política dos 3Rs está, assim, completamente assumida na legislação nacional.
Considerando, A expansão da experimentação animal em diversas estruturas muito diferenciadas do sistema científico nacional; As grandes exigências técnicas dos biotérios de manutenção e de produção que servem os investigadores das instituições científicas que se dedicam à experimentação animal; A exigência de manter altos padrões de formação dos investigadores que venham a fazer experimentação animal; O reconhecimento da necessidade de partilhar recursos e boas práticas entre os diversos parceiros, envolvidos; Que Portugal dispõe de três biotérios a funcionar com acreditação, existindo cerca de 12 outros em projecto, em construção ou já em utilização.
Assim, face ao exposto e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: 1. Regule, em articulação com as instituições científicas, a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de produção e de manutenção de animais para fins de experimentação científica com especial atenção para a venda ou cedência de animais; 2. Determine as regras que impeçam a venda ou cedência de animais a estabelecimentos que não possuam alvará da Direcção-Geral de Veterinária ou, no caso de estabelecimentos estrangeiros, autorização equivalente que garanta as normas de bem-estar animal; 3. Promova a criação de uma rede nacional de biotérios que responda de forma adequada às necessidades do nosso sistema científico e assegure o cumprimento das normas legais e das melhores práticas internacionais; 4. Promova a criação de uma estrutura com as competências de um centro 3R responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta área, atentas as melhores práticas internacionais e as normas da legislação nacional; 5. Promova a obrigatoriedade de todas as instituições científicas que utilizem animais em investigação possuírem uma Comissão de Ética que acompanhe todos os processos com experimentação animal e o cumprimento dos princípios 3R, cuja composição inclua especialistas em bem-estar de animais de laboratório; 6. Mandate a Direcção-Geral de Veterinária para elaborar um relatório anual sobre a actividade de produção e utilização de animais para experimentação científica, recolhendo e avaliando a informação recolhida das Comissões de Ética das instituições científicas; 7. Proceda a um estudo dos biotérios existentes (ou em construção) em Portugal, aferindo a sua capacidade de resposta às necessidades do sistema científico português, com vista à detecção daqueles que, eventualmente, se encontrem desactivados ou subaproveitados, (como poderá ser o caso do biotério do Ministério da Agricultura, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária em Vairão, Vila do Conde) bem Consultar Diário Original
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como avaliar a eventual necessidade de outros "biotérios centrais" de produção para servir outras regiões do país e da forma como se deverão articular entre si; 8. Elabore um estudo do impacto da construção de um novo "biotério central" na Azambuja e das funções que este deve assumir na relação entre os parceiros do projecto e destes com outros actores científicos.
Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados: José Ferreira Gomes (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Miguel Tiago (PCP) — José Moura Soeiro (BE) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — João Prata (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Vânia Jesus (PSD) — Raquel Coelho (PSD).
Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1- Onze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o projecto de resolução n.º 130/XI (1.ª) (PSD) que ―Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotçrios para investigação cientifica que promova a implementação dos princípios 3R‖; ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e Propostas de Resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2- Ao abrigo dos mesmos dispositivos legais, onze Deputados do BE apresentaram o projecto de resolução n.º 134/XI (1.ª) (BE) que ―Recomenda a regulação da actividade dos estabelecimentos de criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos princípios dos 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R‖; 3- Ainda segundo os mesmos dispositivos, 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o projecto de resolução n.º 159/XI (1.ª) (PCP) que ―Recomenda a não afectação de verbas põblicas para a construção e funcionamento do biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspectiva do Estado sobre o tratamento de animais não humanos‖; 4- No dia 23 de Junho, pelas 10H, na sala 5 reuniram, em conjunto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a Comissão de Educação e Ciência visando a apreciação dos Projectos de Resolução supra citados; 5- Os Srs. Deputados Ferreira Gomes (PSD), José Soeiro (BE) e Miguel Tiago (PCP) procederam à apresentação do projecto de resolução do respectivo grupo parlamentar; 6- Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Abel Baptista, Pedro Lynce e Rita Miguel; 7- Durante a discussão foram levantadas, entre outras; as seguintes questões: afectação de verbas públicas para fins privados, necessidade da rede de biotérios, porquê o reforço da DGV e a criação de uma rede de comissões de ética, mais burocracia, dificuldade em abrir empresas, necessidade de ter cuidado com a exportação de animais para países onde não exista a garantia de protecção da vida animal, necessidade de acompanhar a Directiva Comunitária em estudo; 8- O Sr. Presidente da Comissão de Agricultura, Deputado Pedro Soares que presidiu aos trabalhos, sugeriu que o Sr. Deputado Ferreira Gomes trabalhasse na elaboração de um texto único, contando com a colaboração de todos os grupos parlamentares, mesmo os que não apresentaram nenhuma iniciativa sobre a matéria, o que foi concretizado.
Conclusões: 9- Os projectos de resolução 130/XI (1.ª), 134/XI (1.ª) e 159/XI (1.ª) foram objecto de discussão na reunião conjunta da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Comissão de Educação e Ciência realizada a 23 de Junho de 2010; 10- Em resultado da apreciação foi possível a apresentação de um texto de substituição;
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11- Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares; 12- No que compete à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Comissão de Educação e Ciência o texto de substituição em anexo, resultante da apreciação dos projectos de resolução supra referidos, está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Pedro Soares.
O Presidente da Comissão de Educação e Ciência, Luiz Fagundes Duarte.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XI (1.ª) (SOLIDARIEDADE: UM CAMINHO PARA A COMPETITIVIDADE)
Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Duas Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de resolução intitulado ―Solidariedade: um caminho para a competitividade”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 14 de Maio de 2010, foi admitida a 17 de Maio e, na mesma data, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 30 de Junho de 2010 já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
5. A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) iniciou a apresentação do projecto de resolução lembrando que o mesmo visa uma melhor programação dos dias úteis de trabalho anuais adequando-os à prática de outros países e assim contribuir para aproximar o ambiente económico português de economias mais competitivas, designadamente do desiderato da Carta Social Europeia.
6. Daí que o projecto de resolução vise recomendar ao Governo o desenvolvimento de um processo negocial, com as diferentes instituições e agentes envolvidos, que viabilize o consenso em torno de uma intervenção ao nível da reorganização do tempo de trabalho, designadamente ao nível e prática de gozo dos dias de feriado nacional, nos seguintes termos: 1. A programação antecipada do gozo dos feriados, pontes e tolerâncias de ponto a conceder em cada ano civil e a sua publicação em diploma próprio; 2. A revisão do número de dias de feriados nacionais para atingir 11 feriados (eliminação de 4 feriados e criação de um novo feriado).
7. Concluiu dizendo que, sem pretender definir quais os feriados a alterar, o processo a desenvolver deve ponderar: 1. A programação do seu gozo, quando aplicável, em dia útil junto do fim-de-semana (segunda ou sexta-feira): a) Transformar em feriado móvel para o dia útil mais próximo do fim-de-semana de 2 feriados civis;
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b) Transformar em feriado móvel para o dia útil mais próximo do fim-de-semana de 2 feriados religiosos; c) O Dia da Liberdade e o Dia do Trabalhador quando em fim-de-semana é gozado no dia útil seguinte.
2. A redução de igual número de feriados religiosos e de feriados civis dentro da seguinte metodologia: a) Eliminação de 4 feriados – 2 religiosos e 2 civis; b) Criação de um novo feriado nacional – 26 de Dezembro – Dia da Família.
8. Por seu lado, a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) assinalou que a solidariedade passa pelo desafio feito à sociedade na medida em que é proposto que, em Portugal, cerca de 5 milhões de trabalhadores se adaptem a uma proposta de eliminação das pontes, de modo a que os salários mais baixos possam ser aumentados.
9. Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) que começou por dizer que, depois das justificações dadas pelas proponentes, ficou em estado de choque ao ouvir que as medidas anunciadas poderiam propiciar o aumento do salário mínimo nacional. Sustentou que, para o Grupo Parlamentar do BE, os problemas da solidariedade e da competitividade não se resolvem com a redução do número de feriados, não lhe parecendo aceitável que datas como o 25 de Abril ou o 1.º de Maio possam ser comemoradas noutros dias. Lembrou que, para quem foi preso por comemorar às escondidas o 1.º de Maio, o conteúdo daquele projecto de resolução constituía mesmo uma afronta nacional. Finalmente, deixou expresso que, apesar de não perfilhar de nenhuma religião, respeita os feriados religiosos, discordando mesmo da proposta de feriado para o dia 26 de Dezembro porque, em seu entender, todos os dias são dias da família. Daí o seu voto contra.
10. O Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) realçou que, ao contrário do BE, o Grupo Parlamentar do CDSPP se congratulava com o projecto de resolução em apreço. Lembrou que, já em 2003, proposta idêntica constava do projecto de Código do Trabalho Bagão Félix. Opinou que não havia necessidade de reduzir o número de feriados existentes e que aquela discussão era um reflexo da modernização da estrutura administrativa do país e da adequação a novas realidades.
11. O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) disse estar em desacordo com o conteúdo do projecto de resolução, que não constitui mais do que uma recomendação ao Governo. Observou que, em sua opinião, encostar o gozo de feriados ao fim-de-semana não resolve qualquer problema de competitividade, embora essa seja uma exigência inaceitável dos patrões, não dos trabalhadores.
12. A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) cumprimentou as proponentes do projecto de resolução em apreço e esclareceu que, em termos gerais, o PSD concorda que se faça uma reflexão muito ampla sobre a matéria, designadamente sobre o aumento da competitividade e a reorganização dos tempos de trabalho atravçs da eliminação das ―pontes‖, nela envolvendo a sociedade civil e a concertação social.
Considerou que, quanto ao aumento da competitividade, a solução proposta constitui uma hipótese de trabalho, um contributo, mas é preciso não esquecer outros aspectos como o aumento da escolaridade e das qualificações, até porque a cultura portuguesa difere da anglo-saxónica.
13. Também a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) cumprimentou as colegas proponentes do projecto de resolução em apreço e quis saber, relativamente aos diversos contributos recebidos, como foram as reacções e o sentido da participação dos diversos intervenientes.
14. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) alertou para a importância de se fazer a distinção entre feriados baseados em crenças religiosas e em factos históricos, sublinhando que os americanos comemoram o dia 4 de Julho.
15. A Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) usou de novo da palavra para explicar que o principal objectivo que tinha presidido à apresentação daquele projecto de resolução tinha sido atingido na medida em que se pretendia que aquele, não sendo um tema tabu, pudesse ser discutido de forma ampla e genérica. Explicou ainda que o primeiro desafio tinha sido feito pela indústria têxtil que, não sendo o sector que paga melhor, tem empresas competitivas porque o que é diferenciador hoje em dia não é a qualidade mas o cumprimento de prazos e a apresentação de produtos inovadores. Também o sector hoteleiro fez referência à importância de uma taxa de ocupação expectável; os empreiteiros e taxistas acolheram com agrado as propostas apresentadas.
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16. A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) lembrou que poderia ter sido apresentado um projecto de resolução muito mais generalista quanto à racionalização do gozo dos feriados, embora considere que não se trata de uma proposta fechada.
17. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a presente informação – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XI (1.ª) (CONCURSOS PARA DOCENTES E/OU FORMADORES A EXERCER FUNÇÕES EM ÁREAS ESPECIALIZADAS, DESIGNADAMENTE CURSOS OU DISCIPLINAS DE NATUREZA TECNOLÓGICA, PROFISSIONAL E ARTÍSTICA DOS ENSINOS BÁSICO OU SECUNDÁRIO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Nove Deputados do Partido Comunista Português apresentaram um projecto de resolução relativo aos concursos para docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente, cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 30 de Junho de 2010, foi admitida no dia 2 de Julho e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo o seguinte: 1. A abertura de concursos, antes do início do ano lectivo, destinados a viabilizar a colocação do pessoal que venha a exercer funções docentes e/ou de formação em cursos e disciplinas de técnicas especiais, de modo a possibilitar o início do ano lectivo em condições de normalidade; 2. A previsão da possibilidade de prorrogação, para além de um ano lectivo, dos contratos celebrados com as escolas, de forma a possibilitar a criação de projectos de qualidade em condições que permitam a continuidade pedagógica; 3. Criação de um grupo de recrutamento de Teatro-Educação, possibilitando a introdução do teatro e da expressão dramática em todos os ciclos e níveis de ensino, no âmbito de uma oferta de educação artística generalista a que todos os alunos deverão ter direito.
4. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 14 de Julho — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet -já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr.
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1. 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
№2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».
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5. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projecto de resolução, referindo-se à necessidade de proceder à abertura de concursos, antes do início do ano lectivo, com vista à colocação do pessoal que exerce funções docentes ou de formação em cursos e disciplinas de técnicas especiais.
6. Referiu-se ainda à necessidade de criação de um grupo de recrutamento de Teatro-Educação, possibilitando a introdução do teatro e da expressão dramática em todos os ciclos e níveis de ensino. Esta é, aliás, segundo lembrou, uma das pretensões da APROTED — Associação de Professores de TeatroEducação, que tem agendada, para o dia seguinte, uma audiência na Comissão de Educação e Ciência.
7. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XI (1.ª) («REGIME DE CAIXA» DE EXIGIBILIDADE DO IVA — GENERALIZAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS DE EXIGIBILIDADE ÀS MICROEMPRESAS)
Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do CDS-PP subscreveu o projecto de resolução n.º 193/XI (1.ª) – ―O ‗Regime de Caixa‘ de exigibilidade do IVA. Generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 30 de Junho de 2010 e foi admitida a 2 de Julho, tendo na mesma data, baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão.
O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
A discussão do projecto de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 14 de Julho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A Sr.ª Deputada Assunção Cristas expôs o objecto do projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar dos CDS-PP, após o que usaram da palavra os Srs. Deputados Paulo Baptista Santos (PSD), Hortense Martins (PS) e José Gusmão (BE). No final a Sr.ª Deputada assunção Cristas esclareceu as dúvidas que entretanto lhe tinham sido colocadas.
No decurso da discussão foram abordadas e debatidas as seguintes questões: A Sr.ª Deputada Assunção Cristas explicou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretendeu com a iniciativa em apreço, de matriz comunitária, criar um regime de excepção quanto ao IVA de caixa para as microempresas, facultativo, à semelhança dos regimes de excepção ao regime geral já previstos em Portugal para as transportadoras e empreitadas de obras públicas, lembrando ainda os regimes de excepção que também vigoram noutros países da UE. No final, referiu que a iniciativa tomou a forma de projecto de resolução com o objectivo de levar o Governo a reflectir sobre a matéria e a apresentar oportunamente as suas propostas.
Depois, o Sr. Deputado Paulo Baptista Santos lembrou que independentemente do Grupo Parlamentar do PSD ser muito sensível à necessidade de apoiar as microentidades, em sede da Assembleia da República ficara consensualizado que as alterações aos códigos fiscais deveriam entrar em vigor apenas com os
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orçamentos de estado e sublinhou que o regime de excepção no âmbito do IVA apenas obteve, até ao momento, uma taxa de adesão de 10% no sector transportador. Em seguida referiu-se à forte distorção do mercado que este regime de excepção poderá criar uma vez que a iniciativa prevê que apenas empresas com uma facturação até dois milhões de euros possam optar por esse regime de excepção, e uma empresa que facture um cêntimo adicional que seja, ficará automaticamente excluída. Ao concluir, o Sr. Deputado Paulo Baptista Santos propôs ao Grupo Parlamentar do CDS-PP a reformulação de algumas das normas que incluiu neste projecto de resolução uma vez que na sua redacção actual não acolhe a posição favorável do PSD.
Em seguida, a Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) explicou que concordava em parte com a posição defendida pelo PSD, especialmente no que se refere à dificuldade de controlo e defendeu que a redução das dificuldades de tesouraria das microempresas também deverá passar pela prática de uma boa gestão, nomeadamente no que se refere à selecção dos seus clientes. Confessou ter alguma simpatia para com a proposta do CDS-PP mas mostrou-se apreensiva com o perigo de fuga de parte da facturação. Finalmente, sublinhou a necessidade de ponderar as alterações legislativas produzidas e evitar sistematicamente a alteração dos regimes legais.
O Sr. Deputado José Gusmão referiu que não percebia muito claramente a intenção do CDS-PP ao apresentar este projecto de lei e que por isso não acompanhava a sua posição, pois o regime simplificado para as microentidades poderia criar a tentação de contornar a lei e promover a evasão fiscal. No entanto, foi de opinião que se deveria tratar de forma autónoma as situações em que o Estado é o cliente, fora do regime geral, o que aliás também tinha também sido afirmado pelo PSD.
Ao concluir-se a discussão da matéria em apreço, a Sr.ª Deputada Assunção Cristas referiu mostrou abertura do CDS-PP para receber contributos de outros grupos parlamentares sobre a matéria.
Não havendo mais intervenções, o Sr. Presidente deu por concluída a discussão do projecto de resolução n.º 193/XI (1.ª) e deliberou remetê-lo a Plenário para votação.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES)
Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP subscreveu o projecto de resolução n.º 194/XI (1.ª) — ―Alteração do Regime de Pagamento em Prestações‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.ª da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 30 de Junho de 2010 e foi admitida a 2 de Julho, tendo na mesma data, baixado à Comissão de Orçamento e Finanças, para discussão.
O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
A discussão do projecto de resolução em apreço foi realizada na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças no dia 14 de Julho de 2010, visto não ter sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A Sr.ª Deputada Assunção Cristas expôs o objecto do projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo depois usado da palavra o Sr. Deputado António Preto (PSD).
Durante a discussão foram abordadas e debatidas as seguintes questões:
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A Sr.ª Deputada Assunção Cristas explicou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende com esta iniciativa uma harmonização do regime de pagamento das dívidas tributárias, criando um regime análogo ao já existente para a regularização de dívidas à Segurança Social em regime prestacional, o que na perspectiva do CDS-PP se traduzirá numa ajuda importante para as empresas. Explicou que para tal deverá ser exigido aos contribuintes a justificação para as suas dificuldades financeiras e sublinhou que o Estado beneficiará até com a antecipação derivada do faseamento das dívidas na fase do pagamento voluntário em relação ao pagamento na fase de execução fiscal.
O Sr. Deputado António Preto (PSD) referiu que a questão levantada pelo CDS-PP não se resume apenas ao aumento do limite do prazo de pagamento, encerrando o n.º 2 da iniciativa em apreço uma outra questão, pois o CDS-PP pretende, adicionalmente, que o pedido de pagamento em prestações possa ser formulado antes da abertura do processo de execução fiscal da dívida, num quadro de pagamento voluntário e isso coloca algumas dúvidas ao PSD, pois essa norma poderá generalizar o recurso ao pagamento em prestações.
O Sr. Deputado António Preto mostrou-se sensível à intenção dos proponentes ao proporem a harmonização dos sistemas e o alargamento do pagamento até um total de 120 prestações, mas discordou que o recurso ao pagamento repartido possa ser requerido no prazo de pagamento voluntário, para se evitar a generalização dos pedidos, e por isso considerou que a proposta do Grupo Parlamentar do CDS-PP coloca em risco a harmonia do sistema. Finalmente, o Sr. Deputado chamou a atenção para a questão dos juros de mora gerados com o atraso nos pagamentos e também para a prestação de garantias pelos contribuintes que pretendam opor-se à execução fiscal.
Não havendo mais intervenções, o Sr. Presidente deu por concluída a discussão do projecto de resolução n.º 193/XI (1.ª) e deliberou remetê-lo a Plenário para votação.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 205/XI (1.ª) (CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33/2010, DE 14 DE ABRIL, QUE ―APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO DE APOIO À AVIAÇÃO CIVIL, COMPREENDENDO O ESTABELECIMENTO, O DESENVOLVIMENTO, A GESTÃO E A MANUTENÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS DOS AEROPORTOS DE LISBOA, DO PORTO, DE FARO, DE PONTA DELGADA, DE SANTA MARIA, DA HORTA, DAS FLORES E DO TERMINAL CIVIL DE BEJA, BEM COMO DE NOVOS AEROPORTOS, INCLUINDO O NOVO AEROPORTO DE LISBOA‖)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XI (1.ª) (CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33/2010, DE 14 DE ABRIL, QUE ―APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO DE APOIO À AVIAÇÃO CIVIL, COMPREENDENDO O ESTABELECIMENTO, O DESENVOLVIMENTO, A GESTÃO E A MANUTENÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS DOS AEROPORTOS DE LISBOA, DO PORTO, DE FARO, DE PONTA DELGADA, DE SANTA MARIA, DA HORTA, DAS FLORES E DO TERMINAL CIVIL DE BEJA, BEM COMO DE NOVOS AEROPORTOS, INCLUINDO O NOVO AEROPORTO DE LISBOA‖)
Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Envio a Vossa Excelência os projectos de resolução n.os 205/XI (1.ª) (PCP) e 206/XI (1.ª) (PSD), ambos sobre a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que «Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos Aeroportos de Lisboa, do
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Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa», discutidos na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC), de 14 de Julho de 2010, para efeitos de agendamento da votação em Plenário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.