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Sábado, 17 de Julho de 2010 II Série-A — Número 121

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 306, 308, 309 e 310/XI (1.ª)]: N.º 306/XI (1.ª) [Revoga as taxas relativas à actividade de regulação da ERSAR (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 308/XI (1.ª) (Lei da Autonomia e Liberdade de Escolha): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 309/XI (1.ª) (Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico); — Idem.
N.º 310/XI (1.ª) (Regula o regime de avaliação dos programas educativos): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 306/XI (1.ª) [REVOGA AS TAXAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO DA ERSAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 277/2009, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS, IP)] Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos Parte I — Considerandos da Comissão Introdução 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 306/XI (1.ª), que ―Revoga as taxas relativas á actividade de regulação da ERSAR‖; 2. O projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) foi admitido a 9 de Junho de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
Enquadramento 3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR), tem como missão ―a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento põblico de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano‖.
4. Para cumprimento dessa missão, a ERSAR foi incumbida pelo mesmo decreto-lei (v. artigo 5.º) de várias atribuições de regulação estrutural e de regulação comportamental.
5. Ao nível da regulação estrutural do sector, a ERSAR monitoriza as estratégias nacionais e elabora propostas de nova legislação para o sector.
6. Ao nível da regulação comportamental das entidades gestoras prestadores dos serviços de águas e resíduos, a ERSAR: — Assegura a regulação económica das entidades gestoras, promovendo a regulação de preços para garantir tarifas eficientes e socialmente aceitáveis sem prejuízo da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras; — Assegura a regulação da qualidade de serviço prestado pelas entidades gestoras, avaliando o serviço aos consumidores e comparando as entidades gestoras entre si, através da aplicação de um sistema de indicadores, de forma a promover a eficiência; — Assegura a regulação da qualidade da água para consumo humano, avaliando a qualidade da água fornecida aos consumidores, comparando as entidades gestoras entre si e acompanhando os incumprimentos em tempo real, promovendo assim a melhoria da qualidade da água; — Realiza a análise de reclamações de consumidores e promove a sua resolução entre consumidores e entidades gestoras.

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— Assegura a monitorização legal e contratual das entidades gestoras ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente através da análise de processos de concurso e contratualizações, de modificação dos contratos, de resolução dos contratos e de reconfigurações e fusões de sistemas, fazendo o acompanhamento da execução dos contratos e intervindo quando necessário na conciliação entre as partes.

7. A ERSAR é uma entidade reguladora independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio e com independência funcional assegurada também aos membros do seu conselho directivo.
8. Nos termos do Decreto-Lei n.º 277/2009 (artigo 15.º, n.º 1) a ERSAR financia-se através de receitas próprias, a saber: ―a) As taxas relativas á actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela; b) As taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, devidas pelas entidades gestoras de abastecimento de água, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela; c) O produto de quaisquer bens e por serviços prestados pela ERSAR, IP; d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro; e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras; f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.‖

9. De acordo com os últimos dados financeiros da ERSAR: ―As receitas da ERSAR correspondem ás resultantes da cobrança da taxa de regulação ás entidades gestoras e da taxa de controlo da qualidade da água a todas as entidades gestoras que prestam serviço de abastecimento de água (…) Essas receitas totalizam actualmente cerca de seis milhões de euros anualmente e correspondem em mçdia a cerca de 0,7% das tarifas praticadas no sector.‖

Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa 10. A iniciativa legislativa em causa pretende revogar a alínea a) e a alínea b) do n.º1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, que dizem respeito a certas taxas que são receitas próprias da ERSAR.
11. A iniciativa legislativa pretende ainda revogar a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março, que diz respeito a taxas devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais.
12. Na exposição de motivos, os proponentes do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) consideram que:

a) O Governo, ao prosseguir uma ―estratçgia de privatização e empresarialização do sector da água‖, cria ―formas artificiais para cobrar novas taxas‖, aumentando os custos do consumo de água e, consequentemente, diminuindo o rendimento disponível dos portugueses; b) O sector da água deve ser alvo de regulação e intervenção do Estado, nos seus diversos níveis de poder (Estado, Governo ou autarquias), e não apenas por uma ―entidade independente‖; c) O ―Governo português aposta mais forte na privatização de serviços e na sobrecarga dos utentes com mais taxas e aumentos de tarifas, a bem da capacidade de acumulação de lucro das empresas interessadas e intervenientes no sector‖; d) A ―responsabilidade sobre a política de gestão da água, sobre a qualidade e integridade dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície deve recair sobre o Estado e suas instituições, bem como deve recair sobre as autarquias a gestão dos sistemas de abastecimento propriamente ditos, cuja qualidade deve por eles próprios ser regulada e fiscalizada pelas instituições põblicas para tal criadas‖.

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4 Requisitos constitucionais e legais 13. A apresentação do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 14. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; 15. No que respeita ao artigo 2.º do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) que é relativo sua própria entrada em vigor, importa tecer duas considerações: Em primeiro lugar, aquele preceito dispõe que ―A presente lei entra imediatamente em vigor‖, quando nos termos da Lei do Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro) os actos legislativos não podem entrar em vigor no próprio dia da publicação. Em segundo lugar, cumpre notar que, conforme expresso na Nota Tçcnica anexa a este parecer ―a aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao revogar as taxas relativas à actividade de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP). Por essa razão, e tendo em conta, unicamente, uma análise jurídica que visa impedir a violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2.º sobre a ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado António Leitão Amaro.

1. O Deputado autor do parecer está em profundo desacordo com conteúdo do projecto de lei n.º 306/XI (1.ª).
2. Nos termos em que o mesmo está redigido tal representaria um enorme retrocesso na qualidade e eficácia da regulação da qualidade da água para consumo humano e dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
3. Repare-se que o alcance do projecto de lei em análise é simplesmente o de extinguir as duas taxas que são as principais fontes de financiamento da ERSAR.
4. E, repare-se, também que em momento nenhum o projecto de lei prevê a criação de outro tipo de receitas próprias para a ERSAR ou que o seu financiamento se passe a fazer por transferências do Orçamento do Estado.
5. Com isso, toda a actividade da ERSAR estaria em causa, e também assim toda a regulação que a mesma realiza — que, diga-se, tem um nível de desempenho internacionalmente considerado como exemplar.
6. Ou seja, o que o projecto de lei pretende ç provocar a ―morte rápida‖ da ERSAR e da regulação administrativa deste sector.
7. Então, mais-valia os seus autores terem tido a ―honestidade politica‖ de propor o fim da ERSAR e da sua regulação, em vez de tentarem consegui-lo de forma encapotada pela sua inevitável asfixia financeira.
8. Outra solução poderia ter sido propor que o financiamento da ERSAR se passasse a fazer por transferências do Orçamento de Estado; mas então aí toda a independência da entidade reguladora e da sua actividade estariam em causa! 9. Hoje, conforme lhe impõe a lei, esta entidade assume-se como a defensora dos consumidores e da qualidade dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
10. Terminar com a autonomia financeira da ERSAR degradaria, desde logo, o desempenho regulatório colocando-o refém de um poder político com apetite por opções populistas insustentáveis e prejudiciais pelo menos no médio e longo prazo.


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11. Mas passar a financiar a ERSAR através do Orçamento do Estado seria também injusto socialmente, na medida em que imputaria os custos de regulação daqueles serviços não àqueles portugueses que utilizam e beneficiam dos mesmos serviços (e na medida dessa utilização), mas indiscriminadamente a todos os contribuintes portugueses.
12. Contudo, o projecto de lei nem sequer procura alterar as fontes de financiamento do ERSAR; pretende, simplesmente, acabar com o financiamento da ERSAR e das suas actividades regulatórias.
13. Essa opção merece o profundo desacordo do Deputado Autor, quer por se tratar de uma solução desnecessária e demagógica, quer porque o seu principal efeito seria o de lesar os consumidores portugueses.
14. É uma solução desnecessária e demagógica porque o impacto das taxas em causa nas tarifas dos serviços é negligenciável. Note-se que, conforme expresso acima, as taxas que o projecto de lei pretende abolir têm um impacto de 0,7% no valor das tarifas pagas pelos consumidores.
15. Ou seja, o custo para os consumidores de ficarem sem regulação valer-lhes-ia uma poupança nas tarifas de cerca de 0,7% do valor das tarifas! 16. Acrescente-se que toda a aplicação pela ERSAR das receitas das taxas em causa é amplamente debatida e escrutinada pelo Conselho Consultivo da ERSAR que, entre muitas outras entidades, inclui vários representantes dos consumidores, de organizações não-governamentais de defesa do ambiente, e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
17. Mas o grande problema da solução proposta é que ela resultaria em prejuízo para aqueles que alegadamente visava proteger: os consumidores portugueses! 18. É a regulação económica dos serviços pela ERSAR que tem garantido, e garante, a racionalidade dos preços que os consumidores pagam por esses serviços. O fim das taxas bem podia permitir uma poupança de 0,7% nas tarifas, mas deixaria então aberta a porta para aumentos muito maior das tarifas e para mais descontrolo, irracionalidade e/ou ineficiência económica nestes serviços essenciais.
19. É a regulação da qualidade pela ERSAR que tem conduzido a melhorias na qualidade dos serviços e na qualidade da água para consumo humano. O fim das tarifas ainda que poupasse inicialmente 0,7% no preço dos serviços, seria seguido por regresso a níveis piores de qualidade com prejuízo para os consumidores.
20. O fim da regulação desproveria igualmente os consumidores (assim como a sociedade em geral) de informação essencial e indicadores sobre a qualidade, preços e desempenho praticados pelos operadores dos serviços em causa.
21. O fim das taxas deixaria a ERSAR sem capacidade ou recursos para continuar a fazer a análise de reclamações de consumidores e a promover a sua resolução entre consumidores e entidades gestoras.
22. Enfim, o projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) ao pretender revogar as taxas que financiam a ERSAR pretende estrangular esta entidade e impedi-la de desempenhar as suas funções regulatórias dos tão essenciais serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Com isso quem perde — mais do que a eficácia do sector público ou a eficiência dos operadores destes serviços — são os consumidores portugueses! 23. Finalmente, coloca-se em questão o sentido do n.º 2 do artigo 1.º projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) que revoga uma certa alínea da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março.
24. É que, ou bem (i) a revogação das alíneas a) e e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009 implica a revogação ainda que implícita de todas as normas regulamentares que concretizem tais alíneas, ou (ii) então não se compreende a escolha — não fundamentada, e eventualmente arbitrária — de se querer revogar expressamente apenas algumas, mas não todas, as regras das Portarias que concretizam aquelas duas alíneas do decreto-lei.
25. Não se compreende porque se revoga apenas a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 160/2010, mas não a alínea b) do mesmo número.
26. Assim – sem qualquer fundamentação para a distinção – quer-se revogar expressamente as taxas devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, mas já não são revogar as taxas devidas pela EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA.

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6 27. Como também não se compreende que se proponha a revogação (de parte) da Portaria n.º 160/2010, mas não também da Portaria n.º 175/2010, de 23 de Março, que concretiza a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 14 de Julho, aprova o seguinte parecer: 1. O projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) (PCP): Revoga as taxas relativas à actividade de regulação da ERSAR [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, que aprova a Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP], apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
2. De acordo com o ponto II da Nota Técnica, anexa a este parecer ―a aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao revogar as taxas relativas à actividade de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP). Por essa razão, e tendo em conta, unicamente, uma análise jurídica que visa impedir a violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2.º sobre a ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer obteve a seguinte votação, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes: Parte I – Considerandos: votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Parte II – Parecer: aprovado por unanimidade.

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I — Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 306/XI (1.ª) (PCP) Revoga as taxas relativas à actividade de regulação da ERSAR (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos IP) Data de Admissão: 9 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP).
Data:23 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tem por objecto revogar as disposições legais que determinam a criação da taxa para financiamento da ERSAR, em particular no tocante à alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do DecretoLei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, referente a parte das suas receitas próprias.
Na base desta proposta, os Deputados consideram que o Governo, ao prosseguir uma ―estratçgia de privatização e empresarialização do sector da água‖, cria ―formas artificiais para cobrar novas taxas‖, aumentando os custos do consumo de água e, consequentemente, diminuindo o rendimento disponível dos portugueses.
Consideram os proponentes que deveria caber ao Estado o financiamento da entidade reguladora do sector (através da transferência de verbas), ao invés de, como sucede, responsabilizar as autarquias e os serviços de abastecimento e saneamento, razão determinante para a apresentação do presente projecto de Lei com o objectivo supra-referido.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A competência genérica relativa ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, pertence ao Governo, como já determinava o artigo 66.º da Constituição de 1976, tendo sido objecto de regulamentação, através da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril1), Plano Nacional de Política do Ambiente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril2), Plano Nacional Desenvolvimento Social e Económico (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/98, de 31 de Março3) e Plano Nacional da Água (Decreto-lei n.º 112/2002, de 17 de Abril4).
Cabe, contudo, às autarquias locais, a administração e gestão das águas públicas, bem como a gestão da rede de saneamento básico, conforme estipulado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro5, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro6 (―Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias‖), pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro – entretanto revogado pela Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro7 (―Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto‖) –, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro8 (―Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Põblicas‖) e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro9 (―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais‖).
Pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro10, determina-se a transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, nomeadamente no seu artigo 26.º, onde são previstos, por parte dos órgãos municipais, o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos sistemas municipais de abastecimento de água e sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas. 1 http://dre.pt/pdf1s/1987/04/08100/13861397.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/094B00/23002300.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/068B00/12451245.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/090A00/37243817.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00200/0001900024.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63016307.pdf Consultar Diário Original

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8 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

8 Apesar disso, pelo Decreto-lei n.º 230/97, de 30 de Agosto11, é decidida a criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP, com o objectivo específico de regular os sectores dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, bem como a fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano, competências essas posteriormente alargadas pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro12). No mesmo âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto13, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, bem como o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto14, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipais, com competências nessas áreas, intensificaram-se os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector.
Por fim, e no âmbito do PRACE, pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro15, é decidido manter uma Entidade Reguladora — a ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, com as mesmas competências, estipulando, porém na alínea a) do n.º 1, do seu artigo 15.º, as taxas que constituem receita própria da ERSAR.
A definição dos critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, é objecto da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março16, no seu artigo 2.º, n.º 1.
São essas taxas que se pretende revogar, no âmbito deste projecto de lei.
Importante é ainda referir a Portaria n.º 175/2010, de 23 de Março17, que define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, entendemos apenas de referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra imediatamente em vigor‖). Gostaríamos de chamar a atenção para o facto de, nos termos da citada disposição, os actos legislativos não poderem entrar em vigor no próprio dia da publicação. Por esta razão, talvez seja de ponderar a redacção do artigo 2.º desta iniciativa e, caso não se aceite a sugestão apresentada para impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, optar pela seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida num dos diplomas que visa alterar. No entanto, esta iniciativa, para além de proceder à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro18 também visa proceder à primeira alteração da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março19, pelo que essa referência também deve constar.
11 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/08/200A00/45564561.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01000/03200335.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16100/0541805435.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16100/0543505469.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0716507170.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/05100/0080900811.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2010/03/05700/0091300915.pdf 18 A data do diploma é 2 de Outubro e não 2 de Dezembro, como, por lapso, consta do título.
19 Esta Portaria‖Define os critçrios para cálculo das taxas relativas á actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP)‖.


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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A competência genérica relativa ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, pertence ao Governo, como já determinava o artigo 66.º da Constituição de 1976, tendo sido objecto de regulamentação, através da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril20), Plano Nacional de Política do Ambiente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril21), Plano Nacional Desenvolvimento Social e Económico (Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/98, de 31 de Março22) e Plano Nacional da Água (Decreto-lei n.º 112/2002, de 17 de Abril23).
Cabe, contudo, às Autarquias Locais, a administração e gestão das águas públicas, bem como a gestão da rede de saneamento básico, conforme estipulado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro24, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro25 (―Primeira alteração á Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias‖), pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro – entretanto revogado pela Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro26 (―Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto‖) –, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro27 (―Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Põblicas‖) e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro28 (―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais‖).
Pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro29, determina-se a transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, nomeadamente no seu artigo 26.º, onde são previstos, por parte dos órgãos municipais, o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos sistemas municipais de abastecimento de água e sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.
Apesar disso, pelo Decreto-lei n.º 230/97, de 30 de Agosto30, é decidida a criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP, com o objectivo específico de regular os sectores dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, bem como a fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano, competências essas posteriormente alargadas pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro31). No mesmo âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto32, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de águas, bem como o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto33, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipais, com competências nessas áreas, intensificaram-se os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector.
Por fim, e no âmbito do PRACE, pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro34, é decidido manter uma Entidade Reguladora — a ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, com as mesmas competências, estipulando, porém na alínea a) do n.º 1, do seu artigo 15.º, as taxas que constituem receita própria da ERSAR.
A definição dos critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, é objecto da Portaria n.º 160/2010, de 15 de Março35, no seu artigo 2.º, n.º 1.
São essas taxas que se pretende revogar, no âmbito deste projecto de lei. 20 http://dre.pt/pdf1s/1987/04/08100/13861397.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/094B00/23002300.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/068B00/12451245.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/090A00/37243817.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00200/0001900024.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 29 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63016307.pdf 30 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/08/200A00/45564561.pdf 31 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01000/03200335.pdf 32 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16100/0541805435.pdf 33 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16100/0543505469.pdf 34 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19200/0716507170.pdf 35 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/05100/0080900811.pdf Consultar Diário Original

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10 Importante é ainda referir a Portaria n.º 175/2010, de 23 de Março36, que define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em consideração o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Como foi referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao revogar as taxas relativas à actividade de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, (ERSAR, IP). Por essa razão, e tendo em conta, unicamente, uma análise jurídica que visa impedir a violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2.º sobre a ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
36 http://dre.pt/pdf1s/2010/03/05700/0091300915.pdf ———

PROJECTO DE LEI N.º 308/XI (1.ª) (LEI DA AUTONOMIA E LIBERDADE DE ESCOLHA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 308/XI (1.ª) ―Lei da Autonomia e da Liberdade de Escola‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);

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2. Em 16 de Junho de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 100/XI (1.ª), de 17 de Junho de 2010; 3. O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), que visa estabelecer a ―Lei da Autonomia e da Liberdade de Escola‖ carece de qualquer norma revogatória, pelo que apenas se poderá interpretar que, implicitamente, pretende substituir o normativo constante do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; 4. Os autores do projecto de lei evocam o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa «Liberdade de aprender e ensinar», que refere que ―É garantida a liberdade de aprender e ensinar‖ e que o ―Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estçticas, políticas, ideológicas ou religiosas‖; 5. Na motivação do projecto de lei refere-se que desde a primeira aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo1 que se faz ―propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da Escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta á população‖; 6. Os autores do projecto de lei objecto do presente relatório consideram que ―os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos õltimos 30 anos‖ atingiram a ―garantia do acesso ao sistema de ensino‖, mas acrescentam que ―ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos‖; 7. Defendem que ―o Estado tem que fiscalizar e as escolas têm que cumprir os padrões mínimos para que se possam manter na rede‖; 8. Mais consideram que ―o Ministçrio da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-a-dia de uma qualquer pequena comunidade educativa‖; 9. Os autores consideram que o Estado mantçm um ―super Ministçrio que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo‖; 10. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 7 de Julho de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), por parte do Deputado Michael Seufert, do Grupo Parlamentar do CDS-PP; 11. No período de debate e esclarecimentos intervieram a Deputada Rita Rato, do Grupo Parlamentar do PCP e o Deputado Paulo Barradas, do Grupo Parlamentar do PS, estando as gravações áudio acessíveis pela página da Comissão de Educação e Ciência na Internet; 12. O projecto em causa preconiza uma mudança profunda no paradigma do nosso sistema de ensino, designadamente, por apostar assumidamente na autonomia das escolas e por abandonar os conceitos ―escolas privadas‖ou ―escolas do Estado‖, assumindo o conceito de ―serviço põblico de educação‖. Isto ç, deixa de ser relevante, para este efeito, a entidade (estatal ou privada) proprietária da escola; 13. O projecto de lei do CDS-PP em apreço prevê a criação de uma rede pública de escolas ao abrigo do "serviço público de educação", onde todas as escolas, públicas, particulares ou cooperativas, que desenvolvam um projecto educativo que inclua um currículo nuclear definido pela administração central, que satisfaçam os requisitos de qualidade do ensino definidos por lei, e que garantam o seu acesso em igualdade de oportunidades, têm acesso a financiamento público; 14. O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª) prevê ainda a celebração obrigatória de contratos de autonomia com todas as escolas que integrem o denominado "serviço público de educação" sendo a autonomia conferida "em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira"; 1 Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

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12 15. De acordo com o projecto de lei do CDS-PP, as escolas que integrem o "serviço público de educação" são responsabilizadas: a. "Pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade"; b. "Pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo"; c. "Pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente"; d. E "pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas";

16. O CDS-PP, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), refere que com este diploma "definem-se apenas os princípios gerais" e "fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo Sistema Educativo"; 17. Os autores da iniciativa dizem conhecer "a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas", admitindo porém que "um primeiro passo em frente tem que ser dado" e que a presente iniciativa "é o primeiro passo que o CDS propõe para a melhoria do nosso Sistema Educativo"; 18. O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), que estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar, aplica-se a "todos os estabelecimentos de ensino da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação; 19. O diploma em apreço define o princípio da autonomia como sendo "o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo"; 20. Os instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia são, de acordo com o diploma, "o projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares"; 21. A celebração dos contratos de autonomia depende de acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo; 22. Nos termos do diploma, cabe à Administração Central, "aprovar planos curriculares para cada uma das disciplinas que os integram, com a definição respectivamente de uma estrutura e programa mínima, a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino", e competindo a estes, "no âmbito da respectiva autonomia" a definição dos "planos curriculares", "programas completos", bem como a promoção da sua oferta extra-curricular"; 23. O projecto de lei prevê que, respeitando os actuais quadros do corpo docente e não docente, é reconhecido aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação o direito de contratar directamente o seu corpo docente e não docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho; 24. A integração de uma escola ou estabelecimento de ensino na rede do "serviço público de educação" depende da aceitação das regras de matrícula e financiamento constantes no diploma, sendo que a rede está aberta "a qualquer escola que cumpra o estipulado"; 25. A rede de escolas do "serviço público de educação" deve assegurar "o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação", e ao ser definida, deve ter "em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa"; 26. De acordo com o diploma do CDS-PP, os ―estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular que não celebrem o contrato de autonomia proposto na presente iniciativa, continuam a ser abrangidos pelos actuais regimes‖; 27. No que respeita ao financiamento das escolas da "rede", este deve, para cada estabelecimento de ensino, "ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar", sendo que os estabelecimentos não podem cobrar quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos fora do contrato de autonomia;

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28. O projecto de lei prevê ainda a avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação, realizada através de entidade independente, "de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola", remetendo porém a regulamentação desta entidade para fase posterior; 29. O diploma em apreço aborda também a avaliação dos alunos, sendo que "cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa" e refere que a "avaliação externa sumativa dos alunos", implica a "realização de exames nacionais, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação"; 30. O diploma reconhece o direito à livre escolha de escola pelos pais e encarregados de educação, ou pelos próprios alunos, quando maiores de idade; 31. No que refere às matrículas, num contexto de liberdade de escolha de escola, o diploma prevê que nenhuma escola possa rejeitar matrículas e que quando a procura, por famílias ou alunos, for superior à lotação do estabelecimento, os órgãos de gestão aceitarão a matrícula pela seguinte ordem de prioridade:"aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento", sendo que as vagas restantes serão sorteadas; 32. A regulamentação do texto em apreço é estabelecida em cento e vinte dias, após publicação e a sua entrada em vigor é definida para o ano lectivo posterior à regulamentação; 33. O projecto de lei define um regime transitório e define que, numa fase inicial, a rede de serviço público de educação será integrada apenas por escolas do 1.º ciclo, sejam elas do Estado ou sejam privadas em contrato de associação e que "posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas".

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Margarida Almeida – PSD

O CDS-PP preconiza, com a apresentação do projecto de lei em apreço, uma mudança estruturante no sistema de ensino que conhecemos desde há várias décadas.
Com efeito, defende-se a consagração de um conceito de ―serviço põblico de educação‖ que equipare todas as escolas que preencham um conjunto determinado de requisitos, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada.
Esta equiparação teria consequências a vários níveis, sendo que o mais relevante será ao nível do financiamento.
Paralelamente, este diploma assume uma convicta aposta na autonomia das escolas, dando liberdade para a escolha dos seus planos estratégicos e até curriculares, assegurando-se apenas um limitado corpo comum a todo o sistema.
Com efeito, o projecto de lei do CDS-PP ambiciona uma alteração profunda no sistema de ensino, num texto com quinze artigos, em que são estabelecidos princípios salutares como a liberdade de escolha de escola, a criação de um serviço público de educação e uma nova filosofia no recrutamento de docentes.
Assim, estamos perante um projecto de lei que carece de regulamentação — a realizar pelo Governo no prazo de 120 dias — extraordinariamente relevante e, mesmo, decisiva para melhor aferição da sua exequibilidade.
Seria, eventualmente, mais adequado, do ponto de vista formal, se estivéssemos perante um projecto de resolução com recomendações para posterior processo legislativo.
Ou, ao invés, pretendendo-se dar força de lei aos princípios enunciados, poder-se-ia ter optado por alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

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14 Estando a Assembleia da República perante um projecto de lei, torna-se difícil prever o impacto que a aplicação do texto, tal como nos é apresentado, teria se ganhasse "força de lei" no momento imediato à sua aprovação e publicação.
Paralelamente, registe-se o facto de a iniciativa ser particularmente — e deliberadamente, creio — vaga quanto à questão da gestão das escolas.
Concluindo, cumpre-nos, em primeiro lugar, saudar as motivações que levaram o CDS-PP a apresentar esta iniciativa, bem como, associarmo-nos a diversas soluções apresentadas, designadamente, a aposta na liberdade de ensinar e de aprender e na autonomia das escolas.
Contudo, não pondo em causa os princípios assumidos no projecto de lei e a aplaudível vontade de mudança, cremos que a dimensão e repercussão da mesma deveriam exigir um debate profundo e alargado em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a sua posterior alteração.
Em consequência, julgo imprescindível a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática, por parte da Comissão de Educação e Ciência.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 14 de Julho de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes), registando-se ausência do PCP.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 308/XI (1.ª) (CDS-PP) Lei da Autonomia e Liberdade de Escolha Data de Admissão: 15 de Junho de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 308/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem como objecto o estabelecimento dos princípios gerais do regime jurídico para a autonomia dos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da liberdade de escolha de escola.
O regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, incluídos na rede de serviço público de educação.
O CDS-PP apresentou anteriormente o projecto de lei n.º 465/X (3.ª) (rejeitado) e o projecto de lei n.º 598/X (4.ª), Lei da Autonomia, Qualidade e Liberdade Escolar (caducou no final da legislatura), que incluíam algumas diferenças em relação à iniciativa agora apresentada.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte: O Estado deve assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, desenvolvida em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema, garantindo ainda a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola; O Decreto-Lei n.º 75/2008, que substituiu o Decreto-Lei n.º 115-A/98, operou mudanças mais significativas nos órgãos de gestão das escolas, esquecendo a autonomia das mesmas; Nas escolas públicas, a comunidade educativa, através do Conselho Geral, é a verdadeira proprietária da escola e reflecte toda a comunidade, sendo responsável pelo projecto educativo do estabelecimento; Todas as escolas (privadas ou do Estado) que cumpram as três condições seguidamente descritas, poderão integrar a rede de escolas denominada de ―serviço põblico de educação‖, recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades; A celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira; Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.

No Capítulo I dispõe-se que esta lei estabelece os princípios do regime jurídico para a autonomia e liberdade de escolha, sendo aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, incluídos na rede de serviço público de educação. Define-se depois a autonomia dos mesmos e os respectivos instrumentos e regula-se o contrato de autonomia, celebrado entre o Ministério da Educação e a escola (de duração fixa, em termos a regulamentar).
Estabelece-se ainda que é dever do Estado aprovar planos curriculares para cada ciclo de escolaridade e os programas para cada uma das disciplinas, competindo às escolas a definição final daqueles instrumentos.
Às escolas é reconhecido o direito de contratar directamente o seu pessoal docente e não docente.
O Capítulo II dispõe sobre a rede de serviço público de educação (composta pelos estabelecimentos da tutela do ministério e pelos do sector particular e cooperativo que por sua opção a queiram integrar, devendo ser assegurado o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos encarregados de educação, tendo Consultar Diário Original

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16 em conta as necessidades e possibilidades de oferta educativa) e sobre o seu financiamento (garantindo o acesso gratuito à educação).
No Capítulo III estabelece-se que a avaliação dos estabelecimentos de ensino é realizada por entidade independente e a avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério.
No Capítulo IV é regulada a liberdade de escolha de escola e o regime de matrículas, estabelecendo-se que quando a procura for superior à lotação, terão prioridade os candidatos residentes na área ou cujos encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na mesma, seguidos dos irmãos de alunos que frequentam o estabelecimento e dos filhos de funcionários do mesmo.
O Capítulo V, das disposições finais, estabelece um prazo de regulamentação de 120 dias, a produção de efeitos do diploma no ano lectivo subsequente àquela e por último a forma de constituição da rede de serviço público de educação, a qual integra, inicialmente, as escolas do Estado e as escolas privadas em contrato de associação, do 1.º ciclo, sendo posteriormente aberto concurso para adesão de outras escolas.
Do regime proposto realçam-se algumas alterações em relação àquele que está em vigor: a rede de serviço público de educação inclui também escolas de ensino particular ou cooperativo; o contrato de autonomia é celebrado apenas entre o ministério e a escola; as escolas podem contratar directamente o seu pessoal docente e não docente; aos encarregados de educação e aos alunos maiores é reconhecido o direito de escolherem livremente o estabelecimento de ensino para os seus educandos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖ Porém, nos termos do artigo 15.º do projecto, a produção de efeitos só terá lugar no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação, sendo certo que, nos termos do artigo 13.º, o Governo deve regulamentar no prazo de 120 dias após a publicação da lei.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (artigo 74.º2), incumbindo ao Estado, a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população (artigo 75.º3), e garanta a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, não podendo o Estado programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas (artigo 43.º4).
Em 1986, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro5 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro6, n.º 49/2005, de 30 de Agosto7 (renumerada e republicada) e n.º 85/2009, de 27 de Agosto8) desenvolvendo os princípios consagrados na Constituição.
A referida Lei de Bases determina no seu artigo 46.º que a administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos e o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico. Para esse efeito serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção. O seu artigo 48.º dispõe que, em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
O XVII Governo Constitucional9 no seu Programa10 considera desejável uma maior autonomia das escolas, que garanta a sua capacidade de gerir os recursos e o currículo nacional, de estabelecer parcerias locais e de adequar o seu serviço às características e necessidades próprias dos alunos e comunidades que servem.
Maior autonomia significa maior responsabilidade, prestação regular de contas e avaliação de desempenho e de resultados. O Governo estimulará a celebração de contratos de autonomia entre as escolas e a administração educativa, definindo os termos e as condições do desenvolvimento de projectos educativos e da fixação calendarizada de resultados.
Neste sentido o Governo procedeu à revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro12 que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos13 da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio14. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art75 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art43 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 9 http://www.pcm.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p000.aspx 10 http://www.pcm.gov.pt/pt/GC17/Governo/ProgramaGoverno/Pages/programa_p007.aspx 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07900/0234102356.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17700/0623606237.pdf 13 Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos ou agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.
14 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/102A01/00020015.pdf Consultar Diário Original

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18 Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, a autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são asseguradas por órgãos próprios: o conselho geral, o director, o conselho pedagógico e o conselho administrativo. Cabe ao conselho geral, como órgão de direcção estratégica, a responsabilidade pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa.
O Capítulo VII do referido decreto-lei estabelece a celebração do contrato de autonomia entre a escola, o Ministério da Educação, a Câmara Municipal e, eventualmente, outros parceiros da comunidade interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
Também no âmbito da autonomia das escolas foi aprovado o Despacho conjunto n.º 370/200615 que criou um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor os modelos de auto-avaliação e de avaliação externa dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e definir os procedimentos e condições necessários à sua generalização, tendo em vista a melhoria da qualidade da educação e a criação de condições para o aprofundamento da autonomia das escolas.
Ainda a Portaria n.º 1260/2007, de 26 de Setembro16 veio estabelecer o regime do contrato de autonomia a celebrar entre as escolas e a respectiva Direcção Regional de Educação em regime de experiência pedagógica.
Por último, a Inspecção-Geral da Educação produziu um Relatório Avaliação Externa das Escolas 2007200817 com o objectivo de contribuir para um melhor conhecimento das escolas e do serviço público de educação onde refere que a avaliação externa das escolas pretende essencialmente melhorar o conhecimento das escolas sobre a qualidade das suas práticas e dos seus resultados, incentivar práticas de auto-avaliação, reforçar a autonomia e fomentar a participação social na vida escolar. Neste relatório o Conselho Nacional de Educação, produz algumas recomendações sobre a avaliação das escolas.
Para mais informações sobre a matéria mencionada pode consultar o portal do Ministério da Educação18.
Enquadramento doutrinário — bibliografia específica Conferência as escolas face a novos desafios, Lisboa, 2007 — As escolas face a novos desafios = schools facing up to new challenges. Lisboa : Inspecção-Geral da Educação, 2007. 227 p. ISBN 978-972-8429-82-9.
Cota: 32.06 — 579/2009.
Resumo: A presente obra apresenta um registo do que foi a conferência ―As escolas face a novos desafios‖, realizada no àmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em Novembro de 2007. A conferência teve como objectivo identificar os desafios nucleares que as escolas enfrentam actualmente para garantir a qualidade e equidade da educação escolar à luz dos objectivos da Estratégia de Lisboa; examinar, com base na análise de políticas e práticas existentes, o papel do fortalecimento da autonomia das escolas, do desenvolvimento organizacional, bem como dos sistemas de prestação de contas e contribuir para a consulta pública da Comissão Europeia sobre as Escolas para o século XXI.
GOMES, Carla Amado — Descentralização, autonomia e garantia da qualidade de ensino nas escolas do ensino básico e secundário portuguesas. O Direito. Lisboa. A. 140, n.º 1 (2008), p. 243-277. Cota: RP-270 15 http://dre.pt/pdf2s/2006/05/085000000/0633206333.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18600/0683906841.pdf 17 http://www.min-edu.pt/np3content/?newsId=49&fileName=aee_relatorio_2007_2008.pdf 18 http://www.min-edu.pt/np3/49.html Consultar Diário Original

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Resumo: A autora aborda o tema da descentralização e autonomia dos estabelecimentos de ensino básico e secundário em face do quadro constitucional português, focando a questão dos fundamentos e dos limites da autonomia e a garantia da qualidade do ensino.
PORTUGAL. Ministério da Educação. Unidade Portuguesa de Eurydice — Autonomia das escolas na Europa: políticas e medidas [Em linha]. Lisboa: Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, 2007.
[Consult. 26 Maio de 2008]. DVersão electrónica disponível na Biblioteca da AR: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2007/autonomia_escuelas_europa.pdf Resumo: O presente estudo apresenta uma análise comparativa da forma como a autonomia das escolas está, presentemente, a ser posta em prática em trinta países da rede Eurydice, com o objectivo de obter um conhecimento mais completo dos processos que conduziram à transferência para as escolas dos poderes de decisão e da forma como as escolas prestam contas das suas responsabilidades perante as autoridades superiores de educação. O ano lectivo de referência para o presente estudo é o de 2006/07, reportando-se a informação ao período de escolaridade obrigatória em praticamente todos os países.
Enquadramento do tema no plano europeu

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e um Estudo Comparativo da forma como a autonomia das escolas está a ser posta em prática em 30 países da Europa.

Espanha

Em Espanha, em 1985, a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, Reguladora del Derecho a la Educación19 estabeleceu os fundamentos da autonomia das escolas.
Ainda no que diz respeito à autonomia das escolas a Ley 12/1987, de 2 de júlio20, no seu Capítulo III21 veio regular a autonomia de gestão económica dos estabelecimentos de ensino públicos não universitários.
Posteriormente, em 2006, a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación22 nos seus Capítulos I,II,III do Título V23 reforçou o princípio da autonomia das escolas nas áreas do planeamento, da gestão e da organização. As escolas são agora responsáveis pela elaboração e execução de planos de ensino e de gestão, sob a supervisão das respectivas autoridades educativas.

Estudo comparativo

No que diz respeito à autonomia das escolas, o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) publicou o estudo comparativo ―Autonomia das Escolas na Europa: Políticas e Medidas‖24 25.
Ainda sobre matéria conexa foi publicado um relatório26 Níveis de Autonomia e de Responsabilidades dos Professores na Europa27, tendo na altura a Presidência Eslovena solicitado à Eurydice um estudo que 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l12-1987.html# 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l12-1987.html#c3 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t5.html 24O ano lectivo de referência para o referido estudo comparativo é o de 2006/07, reportando-se a informação aos níveis 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) que correspondem ao período de escolaridade obrigatória em praticamente todos os países. Sempre que possível, foram também incluídas as reformas previstas para os próximos anos. O estudo descreve apenas o sector da educação pública, com excepção da Bélgica, da Irlanda e dos Países Baixos, em que o sector privado, beneficiário de ajudas públicas, é igualmente abrangido, dado corresponder à maioria das matrículas escolares. Além disso, nos Países Baixos, a constituição consagra a igualdade de financiamento e de tratamento dos ensinos público e privado.
25 http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/090PT.pdf Consultar Diário Original

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20 | II Série A - Número: 121S1 | 17 de Julho de 2010

20 analisasse até que ponto é que as alterações à profissão de professor alargaram a autonomia e as responsabilidades educacionais dos professores. Assim, a referida publicação apresenta uma imagem comparativa das tarefas assumidas pelos professores nos diferentes países, e a autonomia que eles possuem para as realizar.
O sistema de ensino em 34 países da Europa pode ser consultado na rede28 Eurydice29.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de Lei n.º 229/XI (1.ª) (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ―Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos: o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, o projecto em análise implicará necessariamente um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com o sector da Educação, ainda que o facto de a produção de efeitos ter lugar no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da regulamentação referida no artigo 15.º seja garante do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (―lei-travão‖).
26 Fonte: Publicado pela Eurydice European Unit 27 http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/documents/thematic_reports/094PT.pdf 28 Rede de informação sobre a Educação na Europa.
29 http://eacea.ec.europa.eu/education/eurydice/eurybase_en.php#portugal ———

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PROJECTO DE LEI N.º 309/XI (1.ª) (INSTITUIÇÃO DE EXAMES NACIONAIS NO 4.º E 6.º ANOS DO ENSINO BÁSICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 309/XI (1.ª) — ―Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 15 de Junho de 2009 tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. O Projecto de lei n.º 309/XI (1.ª) visa instituir exames nacionais no 4.º e 6.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, em vez das actuais provas de aferição. Desta forma propõe alterar, através desta iniciativa a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; 5. Neste sentido o projecto de lei n.º 309/XI (1.ª), que propõe instituir exames nacionais no 4.º e 6.º ano do ensino básico, ç composto por dois artigos, ―Alteração ao artigo 13.º‖ (Artigo 1.º) e ―Entrada em Vigor‖ (Artigo 2.º); 6. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, saliente-se, no entanto, que o artigo 3.º da presente iniciativa (Entrada em vigor), dispõe que ―O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação‖, Contudo, em princípio, salvo melhor entendimento, a presente iniciativa, caso venha ser aprovada, pode não implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, na medida em que já se realizam provas de aferição nos anos em causa; 7. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 7 de Julho de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do projecto de lei n.º 309/XI (1.ª) — ―Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico‖, por parte do Deputado Michael Seufert, do CDS-PP; 8. No período destinado aos esclarecimentos intervieram as Deputados Rita Rato (PCP), Paula Barros (PS) e o Deputado Nuno Araújo (PS); 9. De acordo com a exposição de motivos, os autores da Iniciativa, referem que ―Hoje em dia, a primeira vez que um aluno se submete a uma prova de exame, com consequências para a sua avaliação, é no 9.º ano de escolaridade, e apenas para as disciplinas de Português e Matemática‖; 10. Adiantam que antes do 9.º ano de escolaridade ―(…) apenas existem as provas de aferição feitas a Português e Matemática para os alunos do 4.º e 6.º anos, as quais, no entanto, não têm qualquer consequência para a avaliação final do aluno‖; 11. Defendem por isso que ―A avaliação geral de conhecimentos não se pode fazer apenas, como neste momento acontece, no final da linha‖;

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22 12. Salientando, no entanto, que ―É evidente que os exames nacionais não devem ser um elemento absoluto de avaliação.‖, e que ―Os momentos de avaliação devem ser vários (…)‖, 13. De acordo com os proponentes a instituição dos exames nacionais com maior periodicidade, permitirá detectar mais cedo as deficiências existentes, com benefícios tanto para a escola como para os alunos; 14. Em síntese, o Projecto de lei em análise, tem como objectivo ampliação do regime de exames nacionais, ao final de cada um dos ciclos do ensino básico, através da instituição de exames nacionais também no 4.º e 6.º anos; 15. De acordo com a Nota Técnica, encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise, uma vez que nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, prevê a realização de exames no final de cada ciclo de ensino, a saber: o projecto de lei n.º 308/XI (1.ª) ― Lei da Autonomia e Liberdade de Escolha‖; 16. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II– Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Nuno Araújo — PS

O Deputado Relator reserva a sua opinião política para a discussão da presente iniciativa em Plenário.

Parte III– Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 14 de Julho de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 309/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Nuno Araújo — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes), registando-se ausência do PCP.

Parte IV– Anexos

Anexo I — Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 309/XI (1.ª) (CDS-PP) Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico Data de Admissão: 15 de Junho de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (Daplen) e Lisete Gravito (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 309/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa instituir exames nacionais no 4.º e 6.º anos (final do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico), nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, em vez das actuais provas de aferição, que consideram terem poucos efeitos.
Para o efeito a iniciativa altera a alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que ―Aprova a reorganização curricular do ensino básico‖, sofreu três alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quarta.
Assim, sugere-se que o título do projecto de lei em análise passe a ser o seguinte: ―Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos do ensino básico (procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro‖).


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24 Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro1 estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.
O n.º 4 do artigo 13.º relativo às modalidades de avaliação foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro2. Tendo dado a seguinte redacção: [« 1 — ...;2 — ...;3 — ...;4 — A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como funções principais o apoio ao processo educativo e a sua certificação, e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e da escola, que se realiza no final de cada período lectivo utilizando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, que compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; 5 — No 1.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa interna exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as diferentes áreas curriculares. 6 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação sumativa interna exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares.
7 — No 3.º ciclo do ensino básico, a avaliação sumativa externa é feita nos termos previstos no n.º 4, alínea b)»].
O PISA é um estudo internacional sobre os conhecimentos e as competências dos alunos de 15 anos avaliando o modo como estes alunos, que se encontram perto de completar ou que já completaram a escolaridade obrigatória, adquiriram alguns dos conhecimentos e das competências essenciais para a participação activa na sociedade, tornando-se um desafio para as escolas se adaptarem cada vez mais à vida moderna.
O relatório nacional do PISA (Programme for International Student Assessment) 20063, que a presente iniciativa legislativa faz referência, pode ser consultado no sítio Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
De acordo com a nota de apresentação do documento, o relatório envolveu em Portugal 173 escolas, nomeadamente 155 públicas e 18 privadas, e 5109 alunos, do 7.º ao 11.º ano de escolaridade. Na literacia em ciências, Portugal apresenta um valor de 474, em comparação com 459 em 2000 e 468 em 2003. Já na literacia em leitura, o valor de 2006 (472) é superior ao de 2000 (470), mas inferior ao de 2003 (478). E, por fim, na literacia em matemática, os 466 pontos de média verificados agora repetem o valor de 2003, continuando acima de 2000, quando o desempenho médio dos alunos portugueses foi de 459.
Os relatórios do PISA 20034 e do PISA 20005 estão, igualmente, disponíveis no portal do GAVE.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

Atento o tempo existente para elaborar a parte da legislação nacional e estrangeira da Nota Técnica e as pesquisas efectuadas, não foi possível disponibilizar legislação de Espanha e França que com segurança jurídica pudesse determinar em que anos têm os respectivos exames.
1 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/240A00/68076810.pdf 3 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=33&fileName=relatoio_nacional_pisa_2006.pdf 4 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=33&fileName=relatorio_nacional_pisa2003.pdf 5 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=33&fileName=conceitos_literacia_matematica.pdf Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 308/XI (1.ª) (CDS-PP) — Lei da Autonomia e Liberdade de Escolha.
Nota: Cabe-lhe aqui uma referência, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, prevê a realização de exames no final de cada ciclo de ensino.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Associações profissionais  Confederações patronais  Associação Nacional de Municípios  Sindicatos: o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação o UGT o CGTP  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em princípio, a presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que nos anos em causa já se realizam provas de aferição.

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26 PROJECTO DE LEI N.º 310/XI (1.ª) (REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 310/XI (1.ª) que ―Regula o regime de avaliação dos programas educativos‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 15 de Junho de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 100/XI (1.ª), de 17 de Junho de 2010; 3. Os Deputados do CDS-PP, autores da iniciativa em apreço defendem que a ―qualidade dos programas educativos ç essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo‖ e que ―não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas‖; 4. O princípio referido encontra-se ―já consagrado, embora de uma forma gençrica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo‖, onde se prevê que ―o Sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural‖; 5. Para os autores do projecto de lei, o ―desenvolvimento de programas educativos baseia-se, essencialmente, em duas etapas independentes: primeiro, concepção pedagógica, depois, execução‖, devendo a ―cultura de avaliação‖ existir em ―ambas as etapas, obstando, aliás, a que sejam encaradas como compartimentos estanques‖.
6. O projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), que ―Regula o regime de avaliação dos programas educativos‖ ç apresentado tendo por base os princípios plasmados na Lei n.º 31/2002 que aprovou o «Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior», e que veio, na opinião dos autores da presente iniciativa em apreço, ―abrir caminho a uma avaliação que permite promover a melhoria da qualidade do sistema educativo‖; 7. Os autores da iniciativa consideram que essa avaliação, partido do pressuposto de que existe nas nossas escolas uma ―uma avaliação estruturada com base na auto-avaliação realizada em cada escola ou agrupamentos de escola e avaliação externa‖ deve agora ―centrar-se nos programas educativos‖; 8. Os subscritores da iniciativa consideram ser frequente apontar ―três defeitos principais‖ aos programas educativos: ―a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face ás dinàmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa‖, defendendo que só ―uma avaliação profunda e credível, poderá aquilatar da justeza desta crítica, e da eventual verificação de outros aspectos merecedores de censura‖; 9. Sendo certo que ―os programas educativos são elaborados por especialistas, são objecto de discussão e de consulta pública onde vários peritos e especialistas se pronunciam, bem como, instituições de

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ensino superior, associações e sociedades científicas‖, os Deputados do CDS-PP constatam porém que ―passado este período‖, os mesmos não têm ―uma avaliação da sua aplicação e da adequação ao longo dos tempos‖; 10. Assim, através dos nove artigos que compõem o projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), os Deputados do CDSPP propõem a ―criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e de um Conselho de Avaliação de Programas Educativos‖, com vista á salvaguarda da execução e desenvolvimento de um sistema de avaliação de programas, com ―condições para que este funcione de forma globalmente coerente e credível‖; 11. O diploma visa ainda estabelecer as ―regras gerais necessárias á concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema‖; 12. O projecto de lei estabelece que ―a elaboração e qualidade dos programas educativos, ç da responsabilidade do Ministério da Educação, devendo ser concedida às escolas a possibilidade da sua adequação ao meio social e educativo respectivo‖, sendo a ―avaliação dos programas educativos‖ realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar; 13. As Comissões de Avaliação são integradas, por cada área disciplinar, por ―três elementos designados por entidade científica representativa (sendo um destes designado Presidente), uma ―personalidade de reconhecido mçrito na área disciplinar, designada pelo Ministro da Educação‖, e uma personalidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação; 14. No que refere à Competência das Competência das Comissões de Avaliação, o diploma estabelece que estas devem: i) Organizar e coordenar os processos de avaliação; ii) Avaliar os programas educativos da respectiva área disciplinar; iii) Formular propostas para a melhoria dos programas educativos; iv) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação; e, v) Formular sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação; 15. Os Deputados do CDS-PP defendem que ―os resultados da avaliação dos programas, bem como as propostas formuladas pelas comissões de avaliação, têm de ser devidamente ponderados pelo Ministçrio da Educação na elaboração e alteração dos programas‖; 16. O projecto de lei 310/XI (1.ª) prevê ainda a criação de um ―Conselho de Avaliação dos Programas Educativos‖, que tem por missão ―assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação, tendo em vista a melhoria do funcionamento global do sistema‖, ficando a sua ―composição, estrutura orgànica, competências e estatutos‖ remetida para ―diploma especial‖. Não obstante, o diploma em apreço estabelece que os presidentes das ―Comissões de Avaliação são membros por inerência do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos‖; 17. Os Deputados do CDS-PP propõem que o diploma produza efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos; 18. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 7 de Julho de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), por parte do Deputado Michael Seufert, do Grupo Parlamentar do CDS-PP; 19. No período de debate interveio a Deputada Rita Rato, do Grupo Parlamentar do PCP, estando a gravação áudio do mesmo debate acessível pela página da Comissão de Educação e Ciência na Internet;

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte do relatório reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Emídio Guerreiro, do PSD O Deputado Relator reserva a sua opinião política para a discussão da presente iniciativa em Plenário.

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28 Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 14 de Julho de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 310/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes), registando-se ausência do PCP.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica

Anexo I

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 310/XI (1.ª) (CDS-PP) Regula o regime de avaliação dos programas educativos Data de Admissão: 15 de Junho de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (Daplen), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 310/XI, da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem como objecto regular o regime de avaliação dos programas educativos para os ensinos básico e secundário1.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte: 1 Este Grupo Parlamentar já na anterior legislatura tinha apresentado o Projecto de Lei n.º 551/XI (1.ª), com o idêntico conteúdo dispositivo, tendo o mesmo caducado no final da legislatura.

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 A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo e não será possível garantir aquela se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas, na sua concepção e execução;  Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos e que urgem ser suplantados: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa.

O Capítulo I do projecto de lei («Disposições gerais»), composto por 5 artigos, define no 1.º que o diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos e os princípios que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do mesmo e no 2.º que a elaboração e qualidade dos programas é da responsabilidade do Ministério da Educação, podendo as escolas proceder à sua adequação ao meio social e educativo respectivo.
Nos artigos 3.º a 5.º estabelece-se que a avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar e regula-se a composição e competência dessas comissões.
No Capítulo II («Consequências da avaliação»), com 1 artigo, dispõe-se que os resultados da avaliação e as propostas das comissões têm de ser ponderados pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.
O Capítulo III («Conselho de Avaliação dos Programas Educativos») regula a criação do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos e estabelece que o mesmo tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação.
No Capítulo IV («Disposições finais») estabelece-se que o diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

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30 Porém, nos termos do artigo 9.º do projecto, a produção de efeitos só terá lugar no ano lectivo que tiver início após a constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos previstos nos artigos 3.º e 7.º do projecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei de Bases do Sistema Educativo2 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro3, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto4 (que a republica), e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto5 determina, no Capítulo VII, os princípios a que deve obedecer a organização curricular da actividade escolar, prevendo designadamente, no artigo 52.º, que o sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
A avaliação dos programas curriculares realiza-se no âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, nos termos da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro6. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 14.º da referida Lei, a estrutura curricular constitui um dos elementos em relação aos quais deve ser possível formular propostas concretas através dos resultados da avaliação.
A Lei define ainda, no artigo 11.º, os órgãos que integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, bem como os serviços do Ministério da Educação com competência na área da avaliação do sistema educativo.
Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A avaliação do sistema educativo é definida no Título VI7 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, de Educación8. O artigo 142.º9 indica os organismos responsáveis pela avaliação, nomeadamente o Instituto Nacional de Evaluación y Calidad del Sistema Educativo, que passa a denominar-se Instituto de Evaluación, e os organismos correspondentes das administrações educativas, que avaliam o sistema educativo em função das suas competências. No artigo 143.º10 é referido que o Instituto de Evaluación elaborará planos plurianuais de avaliação geral do sistema educativo, sendo tornados públicos os critérios e procedimentos de avaliação.
No artigo 147.º11 releva-se a importância da difusão do resultado das avaliações, que será feita através do Ministerio de Educación y Ciencia, que periodicamente publicará as conclusões das avaliações de interesse geral efectuadas pelo Instituto de Evaluación e pelos organismos correspondentes das administrações educativas. 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a142 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a143 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t6.html#a147 Consultar Diário Original

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O Título VII12 do mesmo diploma define os moldes em que se realiza a inspecção do sistema educativo. Os artigos 149.º e 150.º13 definem as competências da Alta Inspecção, incluindo a verificação da inclusão de aspectos básicos do currículo dentro dos currículos respectivos. Os artigos 151.º a 154.º14 definem as funções e organização da Inspecção Educativa, sendo uma das funções supervisionar e controlar, do ponto de vista pedagógico e organizativo, o funcionamento dos centros educativos e dos seus programas educativos.

França

A Loi n° 2005-380 du 23 avril 2005 d'orientation et de programme pour l'avenir de l'école15 veio introduzir alterações ao Code de l’Education16, realçando o papel fundamental da educação e da formação, a nível da organização e avaliação do sistema de ensino oficial nos diversos níveis.
Nos artigos L230-1 a 317 do Code de l’Education18definem-se as competências e organização do Haut Conseil de l'éducation. Este órgão é composto por 9 membros nomeados por um período de 6 anos, em que três membros são nomeados pelo Presidente da República, que também designa o presidente do órgão, outros dois membros são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, dois pelo Presidente do Senado e dois pelo Presidente do Conselho Económico e Social.
Ao Haut Conseil de l'éducation19 compete elaborar pareceres sobre pedagogia, programas de ensino, formas de avaliação de conhecimentos dos alunos, organização, formação dos professores e resultados/balanço anual do sistema educativo, documento que é divulgado, publicado e posteriormente remetido para apreciação do Parlamento.
Estes artigos da parte legislativa, são regulamentados pelos artigos D230-1 a 720 do Code de l’Education.
No Livro II, Título IV (L'inspection et l'évaluation de l'éducation)21, define-se o exercício das missões de inspecção e avaliação do sistema de ensino, regulamentadas pelos artigos D241-1 e seguintes22.

Reino Unido

A Part 6 e a Part 7 do Education Act 200223 regulam especificamente os curricula em Inglaterra e no País de Gales.
No que concerne aos programas curriculares em Inglaterra, o artigo 78 define os requisitos gerais a que os referidos programas devem obedecer, designadamente, promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, mental e físico dos alunos na escola ou da sociedade e preparar os alunos para as oportunidades, responsabilidades e experiências da vida adulta.
De acordo com o disposto no artigo 87, o Secretário de Estado para Educação é a entidade a quem compete fixar o National Curriculum for England24, bem como proceder à sua avaliação e revisão, sempre que necessário ou apropriado.
12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t7.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t7.html#a149 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t7.html#a151 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000259787&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=430126690&oldAct
ion=rechTexte 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100628 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=280A2E7B89DB6A7DCBF2546341A6F610.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166579&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100628 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100628 19 http://www.hce.education.fr/ 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=280A2E7B89DB6A7DCBF2546341A6F610.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006151417&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100628 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=280A2E7B89DB6A7DCBF2546341A6F610.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166591&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100628 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006526327&idSectionTA=LEGISCTA000006182502&cidTexte=LEGI
TEXT000006071191&dateTexte=20100628 23 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2002/ukpga_20020032_en_1 24 http://curriculum.qcda.gov.uk/

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32 IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos: o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poder-se-ão realizar audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, haverá certamente um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que serão criadas Comissões de Avaliação e um Conselho de Avaliação dos Programas Educativos, com estrutura orgânica própria, nos termos do artigo 7.º do projecto.
Porém, este cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento (―lei-travão‖), uma vez que só produz efeitos no início do ano lectivo seguinte á constituição das referidas Comissões e Conselho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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