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5 | II Série A - Número: 122 | 19 de Julho de 2010

DECRETO N.º 31/XI AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2009/3/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2009

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, em especial: a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas; b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), como uma classe separada; c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem dimensão; d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica; e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL DA MADEIRA COMO ―PROJECTO DE INTERESSE COMUM‖

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: a) Considere a construção do novo hospital na Madeira como ―projecto de interesse comum‖ e salvaguarde o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde

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