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Segunda-feira, 19 de Julho de 2010 II Série-A — Número 122

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decretos (n.os 29, 30 e 31/XI): N.º 29/XI — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
N.º 30/XI — Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
N.º 31/XI — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo hospital da Madeira como ―projecto de interesse comum‖.
— Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de televisão por cabo nacionais e acesso gratuito à RTP2 nas Regiões Autónomas.
— Conta Geral do Estado de 2008.

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DECRETO N.º 29/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º […] 1 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) ……………………………………………………………………………. ………………………………………; b) …………………………………………………………………………. …………………………………… … …; 2 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) … …………………………………………………………………………. ………………………………………; b) … …………………………………………………………………………. ……………………………………… ; c) … ……………………………………………………………………………. …………………………………… ; d) ……………………………………………… … …………………………. ……………………………………… ; e) … …………………………………………………………………………. ……………………………………… .

3 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) … …………………………………………………………………………. ……………………………………… ; b) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; c) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; d) …… … ……………………………………………………………………. ……………………………………… 4 — O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial; c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no

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seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.

7 — A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.
8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 — (anterior n.º 5).
10 — (anterior n.º 6).
11 — (anterior n.º 7).
12 — (anterior n.º 8).

Artigo 5.º […] 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… 3 — .…………… ………………………………………………………………. …………………………………… 4 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… Artigo 6.º […] 1 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… 2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 18.º […] 1 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração; c) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; d) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; e) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ;

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2 — .………………………………………… …………………………………. …………………………………… 3 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… ‖

Aprovado em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 30/XI ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (SNC) – PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 9.º Pequenas entidades

1 — A ―Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades‖ (NCRF-PE), compreendida no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas: a) Total de balanço: € 1 500 000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2 — …………………………………………………………………………………………………………………… 3 — …………………………………………………………………………………………………………………… ‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 31/XI AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2009/3/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2009

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, em especial: a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas; b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), como uma classe separada; c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem dimensão; d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica; e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL DA MADEIRA COMO ―PROJECTO DE INTERESSE COMUM‖

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: a) Considere a construção do novo hospital na Madeira como ―projecto de interesse comum‖ e salvaguarde o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde

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hospitalares às populações da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional; b) Assegure o apoio financeiro à construção do novo hospital da Madeira por razões de interesse nacional em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de televisão por cabo nacionais e acesso gratuito à RTP2 nas Regiões Autónomas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 – Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Açores e da emissão da RTP-Madeira no Continente.
2 – Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Açores na Região Autónoma da Madeira.
3 – Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de difusão da emissão da RTP-Madeira na Região Autónoma dos Açores.
4 – Desenvolva os contactos necessários tendo em vista promover a possibilidade de acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, corrigindo uma distorção no acesso ao serviço público de televisão por parte da população dos Açores e da Madeira.

Aprovada em 2 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO DE 2008

A Assembleia da República resolve, nos termos do dispositivo no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano 2008.

Aprovado em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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