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3 | II Série A - Número: 123 | 20 de Julho de 2010

Nota introdutória O artigo 65.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia refere que devem ser tomadas medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente, com o objectivo de “melhorar e simplificar (…) o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais”, bem como “promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e jurisdição”. Refira-se que, à data, foram já adoptados diversos instrumentos comunitários com esta base, embora sem abrangerem a matéria relativa às sucessões.
Neste âmbito, o presente projecto de regulamento visa criar um instrumento que cubra as questões relacionadas com as sucessões transfronteiriças, nomeadamente, lei aplicável, competência e reconhecimento e medidas administrativas.
Considerandos Atentas as disposições da presente proposta de regulamento, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade: No âmbito da regulação do direito sucessório transfronteiriço, os objectivos traçados pela proposta de regulamento em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
b) Do elemento de conexão: «última residência habitual do falecido»: Comissão de Assuntos Europeus Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu - COM(2009)154 Final, SEC(2009)410 e SEC(2008)411

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