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10 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Como se pode concluir, a vontade manifestada pelo legislador comunitário não encontra tradução na solução preconizada pelo legislador nacional.
Pelo que, por uma questão de coerência e no sentido de garantir a neutralidade do imposto, o ponto II) da alínea b) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA deverá passar a ter a seguinte redacção: ―Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito á dedução se fossem efectuadas no território nacional‖.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro, no sentido de garantir a neutralidade do Imposto.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Operações que conferem o direito à dedução

1 — [»]

a) (») b) (»)

I) (») II) Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional; III) (») IV) (») V) (») VI) (»)

2 — [»]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no início do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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