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28 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

b) Caso seja impossível adoptar a solução prevista da alínea anterior, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, condicionando a sua utilização ao momento em que o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária; c) Caso seja impossível adoptar a solução prevista na alínea anterior, deverá ser escolhido software não livre multiplataforma, que possa ser executado sobre sistemas operativos de diferentes marcas, condicionando a sua utilização a prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.
d) Caso seja impossível a adopção da solução prevista na alínea anterior, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória ou de software não livre multiplataforma.

2 — As comunicações das entidades referidas no artigo 2.º, deverão ser publicadas num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido.

Artigo 6.º Período de transição

As entidades referidas no artigo 3.º devem assegurar o investimento necessário para a transição da utilização dos sistemas informáticos já existentes nos serviços públicos às mudanças tecnológicas implementadas pela instalação de software livre, devendo o processo de transição estar concluído, três anos depois da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Formação

As entidades referidas no artigo 3.º devem garantir o desenvolvimento de acções de formação, orientadas para a transição dos modelos informáticos existentes e os modelos de software livre, aos trabalhadores dos referidos serviços.

Artigo 8.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Heitor Sousa — Fernando Rosas.

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