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32 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Catarina Martins — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 396/XI (1.ª) CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é reconhecida na legislação portuguesa desde 1966. De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta, reside num corpo de saberes próprio, e no seu modelo de actuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto directo com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.
Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua actividade independentemente de outros profissionais de saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.
Nesta perspectiva, o Fisioterapeuta é um resolutor de problemas, baseando a sua intervenção numa avaliação de carácter específico e em meios tecnológicos próprios, sendo também um facilitador da aquisição de competências por parte do doente/utente.
A sua intervenção deve ser dirigida tanto a indivíduos como, a grupos (utentes, doentes, famílias) como a comunidades.
A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas actuem num amplo espectro de actividades e contextos.
Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm directa ou indirectamente junto de cada utente.
Na situação actual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo e visível que a sua actuação ultrapassa largamente o âmbito da Reabilitação.

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