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36 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

n) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão; o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da fisioterapia; p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das suas atribuições, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.

Artigo 4.º Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-membros da União Europeia e dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º Insígnias

A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artigo 6.º Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.
2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos fisioterapeutas.

CAPÍTULO II Membros

Secção I Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º Membros

A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.

Artigo 8.º Membros efectivos

1 — A inscrição como membro efectivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos termos do artigo 10.º.

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