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41 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

i) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos fisioterapeutas; j) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; k) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — A AG reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos da Ordem, para aprovação do plano de actividades e orçamento, bem como para aprovação do relatório e contas do CD.
2 — A AG reúne extraordinariamente quando os interesses da Ordem o justifiquem, por: a) Iniciativa do Presidente da Mesa da AG, do CD, do CF ou, a b) Requerimento de 5% dos membros efectivos.

3 — A AG destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia, sob proposta do CD.
4 — A AG destinada à aprovação do plano de actividades e orçamento, bem como à aprovação do relatório e contas do CD reúne até 31 de Março de cada ano.
5 — A AG extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

Artigo 24.º Convocatória

1 — As reuniões da AG são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional com a antecedência mínima de 20 dias.
2 — Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3 — A convocação de AG extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes á apresentação do pedido e com antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 — A AG convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
5 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da AG até ao final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 25.º Deliberações

1 — A AG reúne validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 5% dos fisioterapeutas membros efectivos.
2 — Na falta de quórum a AG reúne, com qualquer número de membros, meia hora depois.
3 — As deliberações da AG são tomadas por maioria simples, salvo as que digam respeito a propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, que só serão válidas se aprovadas por três quartos dos membros efectivos presentes na reunião.
4 — As deliberações da AG são válidas quando respeitadas as formalidades da sua convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constantes da Ordem de trabalhos.

Artigo 26.º Mesa da assembleia-geral

1 — A Mesa da AG é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

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