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69 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 18.ºA Natureza das Faltas 1 - São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O Regulamento Interno da Escola poderá qualificar como falta, a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior o Regulamento Interno da Escola deverá prever os efeitos graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 19.º Justificação de faltas 1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a ) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b ) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c ) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;