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162 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.ºs 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior: a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores; b) É considerada como despesa dos cartórios notariais devendo ser cobrada previamente.”

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.