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165 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 6.º Deveres do arguido ou condenado

Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de: a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; b) Cumprir o definido no plano de reinserção social; c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços de reinserção social para a verificação de voz; d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; g) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica; i) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena.

Artigo 7.º Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica.