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169 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

2 - A desinstalação dos equipamentos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a manhã do dia fixado na decisão para o seu termo.
3- A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal competente.
4- As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.

CAPÍTULO II Parte especial

SECÇÃO I Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação

Artigo 16.º Execução

1 - A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias. 2 - O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

Artigo 17.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

Artigo 18.º Reexame da decisão

1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou