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172 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 24.º Aplicação do regime de progressividade da execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplica-se à execução da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica o regime de progressividade previsto no artigo 20.º.

Artigo 25.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º, são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade. SECÇÃO V Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica

Artigo 26.º Execução

1 - Para aplicação das medidas e penas referidas na alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda atender à compatibilidade da condição pessoal, familiar, laboral ou social da vítima com as exigências da vigilância electrónica.
2 - À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
3 - A execução da medida ou pena inicia-se quando instalados todos os meios de vigilância electrónica, junto da vítima e do arguido ou condenado.

Artigo 27.º Comunicações

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
2 - Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da