O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 30.º Acesso e rectificação dos dados

1 - Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 31.º Transmissão dos dados

As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação da base de dados de vigilância electrónica para fins de investigação criminal.

Artigo 32.º Conservação de dados

1 - Os dados referidos no artigo 29.º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até 18 meses após o seu termo.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos à fiscalização do cumprimento de medida de coação que são imediatamente eliminados quando a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória transitem em julgado.

Artigo 33.º Destruição de dados

Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.