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179 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

propriedade industrial e da prática junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial dos actos necessários para o efeito; i) Consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio; j) Determinação da necessidade de existência de condições mínimas para a prática de actos por trabalhadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários, e actualização dos casos em que é vedada a autorização para a prática de certos actos; l) Actualização dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente conformando-os expressamente com o regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005; m) Redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio.
2 - A alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) A actualização das atribuições da Ordem dos Notários, prevendo as de adopção de medidas de reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais, de criação e organização de um registo dos trabalhadores autorizados a praticar actos, bem como as de aprovação e harmonização das especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais, por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis; b) A actualização das regras de processo eleitoral; c) A possibilidade de divulgação pelo notário da respectiva actividade profissional de forma objectiva, no rigoroso respeito pelos deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais sobre publicidade e concorrência, definindo-se ainda o que se entende por informação objectiva e identificando-se os actos lícitos de publicidade.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.