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178 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; c) Previsão e densificação do princípio da liberdade de prestação de serviços em Portugal por notários que se encontrem estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia, sujeitando-os às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; d) Estatuição da obrigatoriedade de uso do título profissional de «notário» nas situações de reconhecimento das qualificações no âmbito da liberdade de estabelecimento, bem como, no âmbito da liberdade de prestação de serviços, da exclusividade do uso do título profissional do país em que o prestador do serviço se encontre estabelecido, ou do título de formação, caso o título de notário aí não exista, na língua oficial desse país; e) Definição do estatuto disciplinar dos notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia que prestem serviços em Portugal, com sujeição às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal; f) Estatuição do impedimento de exercício da actividade em Portugal por notários que tenham sido suspensos ou proibidos de exercer a profissão pela organização profissional dos respectivos Estados de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição; g) Atribuição aos notários de competência para intervir em processos de mediação e de arbitragem; h) Actualização do estatuto funcional dos notários, de forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, tornando-os parceiros da promoção do seu uso em benefício dos cidadãos e fomentando o uso das novas tecnologias, em particular na transmissão e conservação de documentos, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial e, ainda, prevendo a possibilidade de: i) Apresentação da participação de transmissão de bens a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo e de liquidação de impostos por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, tendo em conta os negócios jurídicos celebrados ou a celebrar, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; ii) Apresentação por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, de pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz; iii) Promoção, em representação dos interessados, de registos necessários à protecção de