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183 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 55/XI PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 - Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º Limites de exposição humana

1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 - A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de: a) Unidades de Saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações; b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins;