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185 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

6 - O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, deve ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
7 - No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior, devem ser consultadas, designadamente, as seguintes entidades: a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa; c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.

8 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no DecretoLei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, tem de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no n.º 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º.

Artigo 4.º Escrutínio anual

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo inclui anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos da presente lei.

Artigo 5.º Monitorização das populações residentes

No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.