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189 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.

CAPÍTULO II Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR

Secção I Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.

Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro

O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução; b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.