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188 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 57/XI ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS NORMAS RESPEITANTES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO E AO CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS, NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, ALTERADA PELAS DIRECTIVAS 2009/4/CE DA COMISSÃO, DE 23 DE JANEIRO, E 2009/5/CE DA COMISSÃO, DE 30 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do Regulamento referido na alínea anterior.
2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
3 - O regime estabelecido no Capítulo III é também aplicável a infracções cometidas no território de