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6 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 21.º [...]

1- ……………………………………………………………………… ………… ……: 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redacção actual, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
3- A identificação ou detecção electrónica confina-se à zona de implantação das praças ou dos pórticos de portagens e destina-se exclusivamente ao pagamento electrónico de portagens em infra-estruturas rodoviárias, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 17.º.

Artigo 22.º [...]

A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados, nas praças ou nos pórticos de portagem, de detecção e identificação automáticos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.”

Artigo 2.º Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro

O n.º 10 do anexo II do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo I, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção: “10 — Identificação do veículo: 10.1 — Chapas de matrícula.
10.2 — Número do quadro.”

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