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11 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Mesmo assim continuou a existir uma clara distinção entre os portugueses residentes no território nacional, relativamente aos quais basta apenas a capacidade eleitoral activa, e aqueles que residem fora de Portugal, aos quais são exigidos vários requisitos específicos para poderem concretizar, na prática, este direito que lhes é reconhecido.
Assim, esta iniciativa legislativa pretende alargar o universo dos eleitores do Presidente da República, através da atribuição de capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da Republica tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 Agosto, pela Lei Orgânica 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica 5/2005, de 8 de Setembro:

«Artigo 1.º (…) 1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 — (…) 3 — (…) Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Carlos Alberto Gonçalves — António Almeida Henriques — José Cesário — Maria Paula Cardoso — José Luís Arnault — Pacheco Pereira — Mendes Bota — José Matos Rosa — Carlos Costa Neves — Carlos Páscoa Gonçalves — Clara Carneiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 406/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO

Exposição de motivos

A presente lei surge na sequência da decisão da Assembleia da República de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelecia o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
A inspecção de veículos é configurada como uma actividade que prossegue o interesse público da segurança rodoviária, tarefa cuja incumbência pertence ao Estado que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, poderá recorrer à colaboração de entidades

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