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56 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5)

Artigo 70.º-B Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Os eleitores que se encontrem condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11)

Artigo 70.º-C (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

Artigo 70.º-D (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas

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