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129 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; g) "Nacional da Comunidade" e "nacional da Sérvia", respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Sérvia; No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Sérvia estabelecidas fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Sérvia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.
h) "Serviços financeiros", as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

ARTIGO 53.º

1. A Sérvia facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos EstadosMembros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus EstadosMembros concedem:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Sérvia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3. As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza