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45 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

2. A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às normas internacionais nesta matéria, nomeadamente as recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 91.°-D Combate à criminalidade organizada
As Partes acordam em cooperar no combate à criminalidade organizada e financeira, incluindo a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e melhorar as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Artigo 91.º-E Armas de pequeno calibre e armas ligeiras
As Partes reconhecem que o fabrico, o armazenamento, a posse e o comércio ilícitos de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras e a sua acumulação excessiva e disseminação descontrolada continuam a ser um importante factor de instabilidade e uma ameaça para a segurança e o desenvolvimento sustentável. As Partes acordam, por conseguinte, em prosseguir e desenvolver uma colaboração estreita a fim de prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras em todas as suas vertentes, tal como previsto no Programa de Acção das Nações Unidas, e em abordar o problema da acumulação excessiva de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras. As Partes acordam em observar rigorosamente e aplicar na íntegra as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional e das convenções pertinentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos instrumentos multilaterais pertinentes.

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