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61 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

A preocupação com o facto das populações civis continuarem a ser as mais afectadas com os conflitos armados, e a determinação em pôr fim ao sofrimento e às mortes provocadas pelas munições de dispersão no momento em que são utilizadas, quando não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas, motivou a assinatura, por Portugal, da Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008.
A presente Convenção é o primeiro instrumento internacional a regular as munições de dispersão, as quais se definem por ser munições convencionais concebidas para espalhar ou libertar submunições explosivas e que incluem essas submunições. O seu efeito destrutivo está associado à detonação após a ejecção e dispersão das múltiplas submunições sobre uma determinada área. Dadas as suas características, os objectivos de regulação destas munições assume primordial importância tanto mais que se trata do primeiro regime jurídico internacional sobre esta temática.
Esta Convenção destina-se a acabar com o flagelo humanitário provocado por este tipo de armamento, que afecta a população civil, não só no momento da sua utilização, devido às suas características indiscriminadas, mas também após o fim das hostilidades, devido à possibilidade de as munições de dispersão degenerarem em explosivos remanescentes de guerra.
Assim, a Convenção proíbe a quase totalidade das munições de dispersão existentes. Fora do âmbito de aplicação da presente Convenção ficam apenas aquelas munições que, pelas suas características técnicas, evitem os efeitos indiscriminados associados a esta arma e sejam dotadas de mecanismos de auto-desactivação e auto-destruição que anulem a possibilidade de, uma vez utilizadas, virem a degenerar em explosivos remanescentes de guerra.

A Convenção estabelece a proibição do uso, produção, aquisição, armazenagem, retenção e transferência de munições de dispersão, bem como a assistência a actividades por ela interditas. As disposições relativas à assistência às vítimas constituem outro aspecto fundamental da Convenção. Com efeito, o texto da Convenção prevê, no quadro da obrigação genérica de assistência às vítimas, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação, o apoio psicológico e a integração económico-social das mesmas. Acresce que o conceito de vítima inclui, não apenas os que sofreram danos físicos e psicológicos, perdas económicas ou marginalização social, mas também as respectivas famílias e as comunidades afectadas. Na formulação da presente Convenção foram tidos em conta outros instrumentos de direito internacional humanitário relevantes, como a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-Pessoal e sobre a sua Destruição, de 1997, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos Ou Ferindo Indiscriminadamente, de 1980, e os seus respectivos Protocolos, designadamente o Protocolo V sobre Remanescentes Explosivos de Guerra.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO, ADOPTADA EM DUBLIN, A 30 DE MAIO DE 2008

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