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Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 2

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2009)

SUMÁRIO Projectos de revisão constitucional: N.º 1/XI (2.ª) — Apresentado pelo PSD. (a) Projectos de lei [n.os 281, 291, 292, 293, 314, 337 e 403/XI (1.ª)]: N.º 281/XI (1.ª) (Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 291/XI (1.ª) (Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades): — Idem.
N.º 292/XI (1.ª) (Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidades): — Idem.
N.º 293/XI (1.ª) (Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidades): — Idem.
N.º 314/XI (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de Associação dos Militares da Guarda Nacional Republicana): — Idem.
N.º 337/XI (1.ª) (Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral): — Idem.
N.º 403/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que «Regula a atribuição de um subsidio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira», de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 238 e 252/XI (1.ª)]: N.º 238/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que reabra e retome de imediato, as negociações com a Comissão Europeia relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 252/XI (1.ª) (Recomenda a incorporação obrigatória do material de cortiça nos edifícios, contribuindo, assim, para a melhoria do desempenho no isolamento térmico, acústico e na prevenção dos incêndios dos edifícios): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 281/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE AS IMAGENS OBTIDAS POR VIDEOVIGILÂNCIA SEREM USADAS COMO MEIO DE PROVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de Maio de 2010, o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, alíneas a), b) e c), 123.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 2010, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo a que este projecto de lei envolve matéria relativa à utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, foi promovida consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu o correspondente parecer que se anexa.
A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) visa aditar ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, uma nova alínea (nova alínea e)), com a seguinte redacção:

«Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

A apresentação desta iniciativa é justificada pelos proponentes com a prática de aplicação da actual legislação, que «talvez por recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia.
Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal».
Na exposição de motivos os proponentes sublinham que o artigo 8.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e n.º 53-A/2006, de 29 de Julho, já dispõe que, «quando uma gravação que tenha sido realizada de acordo com os termos definidos na lei represente factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons». Para além deste, o artigo 10.º, n.º 2, in fine, excepciona do direito de requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Salientam igualmente «o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º. 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar, expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras».

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Os proponentes ressalvam que, «no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa».
Na exposição de motivos é ainda referido o facto de, na perspectiva dos proponentes, ter existido um problema idêntico ao agora identificado, aquele respeitante às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, solucionado através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, citada, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e concretizado pelo DecretoLei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
É considerando a «necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá daqui em diante cada vez maior aplicação», que os proponentes entendem que «se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei n.º 1/2005, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas».
O projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) vem, assim, aditar uma nova alínea — alínea e) — ao n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei n.º 1/2005, propondo-se a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

2 — (») 3 — (»)»

O projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) contém ainda um artigo 2.º, relativo à natureza desta iniciativa legislativa, definindo o seu carácter interpretativo.

c) Enquadramento legal: A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro1, veio regular a utilização de câmaras de vídeo (ou qualquer outro meio técnico análogo) pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, permitindo a captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento. A presente lei aplica-se igualmente a qualquer sistema que permita a realização de gravações nela previstas (artigo 1.º, n.os 1 e 2).
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro2, com as necessárias adaptações. 1 A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aditou à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 14.º, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º Utilização de sistemas municipais Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.» As alterações introduzidas pela Lei n.º 29-A/2005, de 29 de Julho, serão adiante referidas.
2 O artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tem o seguinte teor: (Definições) Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

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O artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 29 de Julho, estabelece os «Fins dos sistemas», estipulando, no seu n.º 1, que «Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais»3.

O n.º 2 deste artigo 2.º determina que «O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei», enquanto o seu n.º 3 refere que «Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida».
Relevante para a matéria em análise é também o artigo 8.º da citada Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com o seguinte teor:

«Artigo 8.º (Aspectos procedimentais)

1 — Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 — Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente».

A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, alterou também o artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, incluindo-o num novo capítulo (Capítulo V), que estatui um regime especial para a utilização de sistemas de videovigilância no âmbito da prevenção e repressão das infracções estradais.

Com esta alteração, o artigo 13.º passou a ter a seguinte redacção:
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição; c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; d) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa; e) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento; f) «Terceiro»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados; g) «Destinatário»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma disposição legal; h) «Consentimento do titular dos dados»: qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento; i) «Interconexão de dados»: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.

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«Capítulo V Regime especial

Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:

a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito; c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação; d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente, nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial».

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, tem a seguinte redacção:

«2 — Fica o Governo autorizado a aprovar, no prazo de 60 dias, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), nos termos e dentro dos limites decorrentes do número anterior, legislação que:

a) Regulamente os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária; b) Tipifique os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos; c) Estabeleça o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes e as formas de coordenação das forças de segurança».

Com base nesta autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que regula os procedimentos quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação4.
3 Esta alínea d) foi aditada pelo n.º 1 do artigo 23.º Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)).
4 Para uma compreensão global da matéria em análise, refira-se a Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, que regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. Neste âmbito, o n.º 2 do artigo 2.º desta lei determina que «os sistemas de vigilância electrónica rodoviária e os sistemas de informação de acidentes e incidentes visam unicamente: a) A protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária; b) O controlo e monitorização do tráfego rodoviário; c) A detecção e prevenção de acidentes; d) A prestação de assistência rodoviária; e e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e a falta de pagamento de taxas de portagens, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes». O n.º3 deste artigo 2.º

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O artigo 10.º deste último diploma determina que «(») os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:

a) Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais; b) Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente; c) Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento das normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação; d) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais».

De interesse para a análise do projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, é também o artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que, no seu n.º 1, determina que «Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados regulados pelo presente decreto-lei são apenas utilizáveis de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade», bem como o n.º 1 do artigo 12.º, nos termos do qual «A captação, registo e tratamento de imagens e sons, previstas nos artigos anteriores, devem corresponder estritamente ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina ou, quando captadas em sistemas de entidades terceiras, obedecer em todo o processo de utilização aos limites decorrentes da definição legal dos usos autorizados».

d) Da doutrina e da jurisprudência: A importância da doutrina e da jurisprudência na densificação material dos diplomas referidos justifica uma breve referência a alguns acórdãos e trabalhos que caracterizam o tema em apreciação5 — tudo isto tendo particularmente em conta que na exposição de motivos do projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, os proponentes referem expressamente que em matéria de utilização de sistemas de videovigilância a prática de aplicação da actual legislação, «talvez por recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal».
No âmbito da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 255/2002, de 12 de Junho, constitui «um marco relevante e com influência decisiva no desenvolvimento legislativo dos últimos anos em matéria de utilização de sistemas de captação e gravação de imagens»6.
Segundo refere Amadeu Guerra, o Tribunal Constitucional ―caracterizou, com rigor, as implicações deste tipo de tratamento na esfera das pessoas. Citando Paulo Mota Pinto, considerou que «a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Acrescentou que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias»7 8.
estabelece que «A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro».
5 Refira-se, a este propósito, que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a pronunciar-se, na generalidade, sobre questões que envolvem a utilização de sistemas de videovigilância em ambiente laboral, matéria que não está aqui em questão – cfr., acórdãos do STJ, nomeadamente Proc. 467/06.3TTCBR.C1.S1, de 27.05.2010 (relator Sousa Grandão), proc. 08S643, de 14.05.2008, relator (Pinto Hespanhol), proc. 07S054, de 22.05,2007 (relator (Pinto Hespanhol) e proc. 08-02-2006 05S3139, de 08.02.2006 (relator Fernandes Cadilha), o que não exclui a importância que alguns destes arestos possuem para a compreensão global destas matérias.
6 Guerra, Amadeu, A Utilização de Sistemas de Vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em Locais Públicos – Reflexões sobre a Lei n.º 1/2005, de10 de Janeiro, in ―Revista do Ministério Público‖, Ano 26, Jul-Set 2005, n.º 103, pp. 39-40.
7 Idem, p. 40.
8 Este trabalho segue de perto um parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), relativo a «Princípios sobre o tratamento de videovigilância» (acessível em www.cnpd.pt/bin/orientacoes/pirncipiosvideo.htm), de que é relator Amadeu Guerra, enquanto vogal da CNPD.

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Considera Amadeu Guerra ser «patente que os meios utilizados e o respectivo tratamento implicam, necessariamente, algumas restrições em relação ao direito à imagem e à liberdade de movimentos, integrando esses dados, por isso, informação à vida privada9.
Em seu entender, o «princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que, envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias — v. g., direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada — caberá à lei (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao «mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais»10.
Verifica-se assim que a utilização de sistemas de videovigilância está sujeita aos princípios constitucionais contidos nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, e, como veremos, também no 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, normativo que foi plasmado no artigo 126.º do Código de Processo Penal (Proibições de prova), e que releva para a questão suscitada pelo presente projecto de lei n.º 281/X (1.ª), na medida em que a sua natureza interpretativa visa esclarecer a utilização da prova obtida com recurso a sistemas de videovigilância em sede de processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Saliente-se que o presente projecto de lei respeita apenas ao diploma legal que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, excluindo-se os demais, pese embora seja no âmbito das gravações efectuadas por particulares, sobretudo em sede laboral, que mais questões se têm colocado à jurisprudência, nomeadamente no campo das proibições de prova.
Contudo, e como bem refere o Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 08-02-2006, Processo n.º 05S3139, de que é relator o Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, (disponível em www.dgsi.pt) é a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, um diploma fundamental para a interpretação da citada Lei n.º 1/2005, de 29 de Julho.
Depois de identificar a legislação que regulamenta a utilização de sistemas de videovigilância, o Acórdão sublinha que a «legislação geral nesta matéria é, no entanto, constituída pela Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), que expressamente estende o seu âmbito de aplicação à videovigilância e a outras formas de captação de sons e imagens que permitam identificar pessoas (artigo 4.º, n.º 4). Os princípios gerais a considerar, neste plano, são os que decorrem do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), onde se declara que os dados pessoais devem ser «adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados», e do artigo 6.º, que estabelece as condições de legitimidade do tratamento de dados, exigindo o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a «prossecução de interesses legítimos, (») desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados». Quanto a este último aspecto, existe uma maior concretização no que se refere à suspeita de actividades ilícitas, estipulando-se no artigo 8.° que o tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial, para além de se encontrar subordinado ao princípio da prevalência dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, «deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competèncias previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal (»)« (n.os 2 e 3)».
Com efeito, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — para a qual, aliás, remete expressamente o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro —, constitui a matriz de todo o acervo legislativo, pese embora a sua aplicação restrita ao tratamento de dados com recurso a sistemas de «videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sedeado em Portugal» (artigo 4.º, n.º 4).
Daqui decorre, como refere o Procurador-Geral Adjunto Amadeu Guerra, «que só estarão sujeitas à aplicação desta lei as situações de captação de dados «que permitam identificar pessoas». Caso os sistemas não tenham um nível de precisão ou aproximação tal que não seja possível identificar pessoas (v.g., com referência a elementos específicos da sua identidade física) — o que pode acontecer em algumas ruas de 9 Guerra, Amadeu, ob. cit., p. 40. 10 Ibidem.

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determinada localidade, onde apenas se pretende visualizar o fluxo de tráfego e em que o sistema não terá capacidade de zoom — tal sistema não está submetido ao regime da Lei n.º 67/9811.
Na análise que efectua à legislação portuguesa, este autor sublinha o facto de existir «uma diferenciação clara em relação à captação de imagens e sons, permitindo que estes meios possam ser utilizados com ou sem conhecimento/consentimento das pessoas visadas»12, vigorando, neste último caso (sem consentimento), a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — combate à criminalidade organizada e económico-financeira — que sujeita o registo de imagens e sons às formalidades do artigo 118.º do Código de Processo Penal e à prévia autorização ou ordem do juiz.
Pelo contrário, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, impõe que a captação e registo de imagem e som sejam efectuados com conhecimento dos visados: «A nota que merece maior realce, claramente diferenciador da previsão da Lei n.º 5/2002, tem a ver com o facto de estas imagens e sons só poderem ser recolhidos com o conhecimento do público, que deverá envolver todas as suas vertentes: sobre a existência da gravação, localização das câmaras e responsável do tratamento»13.
Citando o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 95/2003, de 6 de Novembro, relativo à prevenção criminal levada a cabo pela polícia, Amadeu Guerra recorda que «os actos de política de natureza preventiva» podem decorrer da vigilância ou ser independentes dela: «umas vezes configuram-se como actos genéricos, dirigindo-se a uma pluralidade de pessoas; outras vezes como actos individuais. A vigilância genérica poderá ser essencialmente preventiva; por seu lado, a vigilância individualmente dirigida apresentarse-á, na normalidade dos casos, mais pela prévia existência de elementos de suspeita relativamente a algum comportamento individual». Isto para sublinhar que estes «conceitos e princípios são aplicáveis à realidade da videovigilância levada a efeito pelas entidades responsáveis, incluindo as forças e serviços de segurança, que decidem avançar com o tratamento vocacionado para a «protecção de pessoas e bens», protecção de edifícios e instalações públicas. A recolha de som e imagem não está direccionada, em geral, para actos individuais mas abrange o universo das pessoas — não se sabe quais — que frequentam os estabelecimentos ou os locais públicos e sem que haja, à partida, a mínima suspeição sobre a sua conduta. As imagens só têm qualquer seguimento e só são «pertinentes» (cf. artigo 5.º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98) quando ocorrer algum facto de relevância criminal (veja-se o artigo 8.º n.º 1 da Lei 1/2005»14.
Finalmente, o autor alerta para as disposições do processo penal em relação à obtenção de prova (artigo 124.º e ss do Código de Processo Penal) e sua a relação com as finalidades do processo penal — a descoberta da verdade e a realização da justiça por meios legalmente admissíveis, para sublinhar que «o recurso a meios de prova com preterição de formalidades legais — para além de violar as disposições de protecção de dados — compromete a validade da prova recolhida e, consequentemente, a investigação realizada»15.
No mesmo sentido se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, sendo particularmente expressivo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 371/06.5GBVNF.P1, de 03.02.2010, de que é relatora a Juíza Desembargadora Eduarda Lobo16, na medida em que, além das citações doutrinais em matéria de proibição de prova, com destaque para a obra de referência de Manuel da Costa Andrade «Sobre as proibições de prova em processo penal», e da análise dos normativos constitucionais que conformam toda esta problemática, densifica o conceito de «justa causa», que opera quando, no âmbito de registo de imagem e som por particulares, se verifica a falta de consentimento do(s) visado(s).
Este acórdão sustenta que «as regras de proibição de prova constitucionalmente definidas ou concretizadas pelo legislador ordinário na legislação processual penal, mormente o CPP, servindo a tutela dos direitos fundamentais, dirigem-se em primeira mão às instâncias formais de controlo, designadamente aos investigadores, Ministério Público e juiz de instrução. São eles, por exemplo, os destinatários expressamente eleitos das normas contidas no artigo 34.ª, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 187.º e 188.º do CPP. São também eles os destinatários da norma contida no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, 11 Guerra, Amadeu, Ob. cit., p. 48.
12 Idem, p. 50.
13 Ibidem, p. 52. 14 Ibidem, pp. 53-54.
15 Ibidem, p. 57.
16 Acessível em www.dgsi.pt.

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que faz depender da prévia autorização judicial o registo de voz ou imagem sem consentimento do visado, para a investigação de determinados crimes».
No caso destes autos o recorrente alegara que a utilização do sistema de videovigilância fora dos casos previstos na lei — por inobservância de todos os seus pressupostos — e efectuada por particulares constituía uma violação da esfera da vida privada e do direito à imagem, pelo que tais provas estavam feridas de nulidade, nos termos dos artigos 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e do artigo 26.º da Constituição.
Foi entendimento do Tribunal que o artigo 126.º, n.º 3, do CPP, ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular «indica o dever dos investigadores e autoridades judiciárias respeitarem normativos que, excepcionalmente, e para prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais».
Já no que respeita às provas obtidas por particulares, «o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal como tutela do referido direito fundamental à privacidade. Bem ilustrativo desta linha de concretização legislativa se revela o normativo inserto no artigo 167.º do CPP ao fazer depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude penal».
Desta forma, o tribunal considerou, por um lado, que a inexistência de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, se devida a negligência, é matéria do foro contra-ordenacional, não definindo a licitude ou ilicitude do registo de imagens; por outro, que este registo, «como tem sido entendimento da jurisprudência não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente. Aliás, o próprio artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Significa isto que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil».
Assim, fica afastada não só a ilicitude dos artigos 199.º do Código Penal e 167.º do Código de Processo Penal, como «também não é inconstitucional, uma vez que, embora comprima o direito à reserva da vida privada, não o faz de uma forma de todo intolerável, como parece evidente à luz do mais elementar bom senso».
Finalmente, o acórdão salienta que a jurisprudência tem entendido, de um modo geral «não ser proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos, por as imagens não serem captadas em locais privados, total ou parcialmente restritos, nos quais, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, justificando-se, pois, essa excepção aos métodos proibidos de prova por razões de polícia ou de justiça»17.
Do exposto resulta que em matéria de utilização de sistemas de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos, a obtenção de prova está sujeita às normas constitucionais contidas nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, 26.º e 32.º, n.º 8, e no artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
No que respeita à utilização de sistemas de vídeo por particulares, a jurisprudência tem considerado a validade da prova obtida com base na «justa causa», que afasta a ilicitude contida no artigo 199.º do Código Penal.
Refira-se, por fim, que o âmbito do título do projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova — é mais restrito que o âmbito da proposta, na medida em que, ao incluir-se uma nova alínea e), «Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais» no n.º 1 do artigo 2.º, este sempre se reportará ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que dispõe: 17 No mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 103/05.5GCETR.C1.P1, de 14.10.2009, de que é relator o Juiz Desembargador Ângelo Morais.

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«A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento»

Pelo que se propõe a inclusão da palavra «som» no título do presente projecto de lei.

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, Impõe-se, ainda, a obtenção de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, já solicitado.
Refira-se que a Comissão Nacional de Protecção de Dados já emitiu o respectivo parecer, que aqui se anexa.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, não pode deixar de aqui referir a sua reserva quanto à admissibilidade de as provas obtidas mediante utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum para a instrução de processos contra-ordenacionais, atenta a legislação especial existente nesta matéria, e com finalidades específicas, em matérias de contra-ordenações rodoviárias.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova.
2 — Este projecto de lei visa:

a) Aditar ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 39A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, uma nova alínea (alínea e)), incluindo nos fins dos sistemas (de videovigilância a obtenção de «Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais»; b) Esclarecer que, no caso de aprovação, a lei terá «natureza interpretativa» (artigo 2.º do projecto de lei); c) Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em sede de Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados; d) Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova Data de admissão: 20 Maio 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos e Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 8 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro — Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum — no sentido de permitir que as imagens obtidas por videovigilância possam ser usadas como meio de prova em processo penal ou contra-ordenacional.
Os proponentes recordam que o objectivo desta lei é o de reforçar o recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de prevenção da criminalidade, especialmente nos centros urbanos.
Defendem os proponentes, com base no disposto no artigo 8.º da referida lei e na motivação subjacente ao projecto de lei1que lhe deu origem, que imagens e sons, recolhidos de forma legal através de sistemas de videovigilância, e que representem factos com relevância criminal obrigam as forças ou serviços de segurança a elaborar auto de notícia e a remetê-lo ao Ministério Público juntamente com as respectivas fitas ou suportes originais, a fim de serem plenamente utilizáveis como meio de prova.
Na sua perspectiva acrescem àqueles argumentos o facto de o artigo 10.º, n.º 2, in fine, introduzir uma excepção ao direito que qualquer cidadão tem de requerer o acesso a imagens e sons e de solicitar a sua eliminação quando o exercício desse direito possa prejudicar uma investigação criminal em curso, bem como o disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, ao admitir todas as provas que não forem proibidas por lei, e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º deste Código ressalvar expressamente da sanção de nulidade os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
Porém, na prática alguns entendimentos jurisdicionais têm suscitado dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia2.
Entendem, assim, os proponentes que deverá proceder-se à clarificação da Lei n.º 5/2001, adoptando solução idêntica à que foi encontrada para as contra-ordenações estradais, aditando uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 2.º (Fins dos sistemas) do seguinte teor: «Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência». 1 Projecto de lei nº 484/IX (2.ª), da autoria do CDS-PP.
2 No que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, este problema foi resolvido através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.

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O projecto de lei contempla ainda um artigo 2.º estabelecendo a natureza interpretativa da lei, para não permitir a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova constante de processo pendente que tenha sido recolhida por este meio.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro3, pelo que em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário o número de ordem da alteração introduzida deve constar.
Nestes termos sugere-se o seguinte título: «Terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro4, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, surgiu na sequência da apresentação do Projecto de lei n.º 464/IX (2.ª)5, do CDS-PP.
No referido diploma o artigo 2.º define os termos nos quais se permite a utilização de videovigilância, norma alterada pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho6, no sentido de passar a considerar a possibilidade de videovigilância na prevenção e repressão de infracções estradais. O artigo 3.º determina a entidade competente para a instalação de câmaras de vigilância, o artigo 4.º as condições para a sua instalação e o artigo 5.º fixa os elementos necessários para o pedido de autorização. 3 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sofreu, até ao momento, duas alterações: a primeira, através da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e a segunda, através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
4 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02050208.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjl464-IX.doc 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/07/145A01/00020195.pdf

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O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro7, veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais. Este sistema foi ainda reforçado pela aprovação da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto8, que passou a regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
A presente iniciativa legislativa pretende, assim, o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com o objectivo de passar a permitir que as imagens e sons recolhidos pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum, através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, possam ser plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
As disposições gerais sobre o objecto e legalidade da prova e métodos proibitivos de prova encontram-se inseridas no Código do Processo Penal, artigos 124.º a 127.º9.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Ley Orgánica 4/1997, de 4 de Agosto10, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos. A referida lei regula a utilização pelas forças de segurança de câmaras de vídeo para gravar imagens e sons em lugares públicos e o seu posterior tratamento, com a finalidade de contribuir para a segurança pública e a erradicação da violência, assim como a prevenção de delitos, faltas e infracções relacionados com a segurança pública. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º11 referem os critérios para a autorização de instalação de câmaras fixas e móveis em lugares públicos.
O Real Decreto 596/1999, de 16 de Abril12, veio aprovar o regulamento para o desenvolvimento e execução da Ley Orgánica 4/1997, de 4 de Agosto. O Capítulo II13 refere o procedimento de autorização para a instalação de câmaras fixas e móveis na via pública, enquanto o Capítulo IV assinala a competência e a responsabilidade sobre as gravações produzidas no âmbito das funções de investigação exercidas pelas forças e corpos de segurança.
A utilização e captação de imagens é autorizada por lei e utilizada como meio de prova quando no decurso de uma investigação criminal e quando recolhida em espaços públicos fora do âmbito inviolável do domicílio ou lugar privado, onde prevalece o direito à intimidade e onde é necessária autorização judicial para a captação clandestina de imagens e sons. Este normativo é confirmado por jurisprudência do Supremo Tribunal:

a) Sentencia 1733/200214, do Tribunal Supremo. Presunción de Inocencia. Sistemas de videovigilancia.
Captación de imágenes. Valor probatorio. Tráfico de drogas (Tribunal Supremo, Sala Segunda de lo Penal, Sentencia de 14 Octubre de 2002); b) Sentencia 354/200315, de la Sala de lo Penal del Tribunal Supremo. Recurso de Casación. Captación videográfica de imágenes por la policía desde la vía pública. (Poder Judicial de 13 de Marzo de 2003). 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/229A00/68886892.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62746278.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_595_X/Portugal_1.pdf 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html#a3 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html#c2 14http://www.belt.es/jurisprudencia/anterior/seg_pub_y_prot_civil/seg_pub/videovigilancia/pdf/TS_14_OCT_02.pdf 15http://www.belt.es/jurisprudencia/anterior/seg_pub_y_prot_civil/seg_pub/videovigilancia/pdf/sts_13_marzo_03.PDF

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No decurso da captação de imagens são admitidos todo o tipo de meios técnicos que permitam a constatação da realidade objecto de investigação e que permitam a produção de material probatório para ser utilizado em sede judicial.

França: A videovigilância, prevista no artigo 10 e 10-1.º da Lei n.º 95-73, de 21 de Janeiro de 199516, «de orientação e programação de segurança» — alterada pela Lei n.º 2006-64, de 23 de Janeiro de 200617, «sobre a luta contra o terrorismo, introduzindo disposições diversas sobre a segurança e o controlo das fronteiras» —, foi regulada pelo Decreto n.º 96-926, de 17 de Outubro de 199618, em aplicação dos artigos 10 e 10-1 do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2006-929, de 28 de Julho de 200619. A legislação distingue claramente entre a captura autorizada em locais públicos e a captura em locais privados.
O artigo 10.º da Lei n. º 95-73, relativamente à captura e conservação das imagens, refere o seguinte: Elle précise alors les modalités de transmission des images et d'accès aux enregistrements ainsi que la durée de conservation des images, dans la limite d'un mois à compter de cette transmission ou de cet accès, sans préjudice des nécessités de leur conservation pour les besoins d'une procédure pénale.
O Institut National des Hautes Etudes de la Sécurité Intérieure produziu o relatório intitulado La vidéo protection. Conditions d‘efficacitç et critéres d‘çvaluation20, de Maio de 2008, que se refere, na pág. 14, à utilização das imagens como prova judiciária.
No entanto, o direito penal francês deixa ao critério do juiz a admissibilidade da prova, segundo o disposto no artigo 42721 do Código de Processo Penal; baseada no seu julgamento relativamente à licitude e fiabilidade da prova, como refere um artigo22 de Mathilde SERRE sobre esta temática.
Nesta sequência, verificamos que a jurisprudência tem revelado decisões díspares:

a) Na decisão do Cour d'appel de Rouen Chambre de L'instruction NoN 2006/00060 du 02 Février 200623, a prova foi realizada através de videovigilância pública e foi confirmado a sua admissibilidade; b) Na decisão Cour de cassation, chambre criminelle, Audience publique du Terça-feira 25 Outubro 2005, n.º de pourvoi: 04-8759524, não se confirmou o registo vídeo como prova suficiente para os factos imputados; Finalmente, numa decisão do Cour de cassation,chambre criminelle, Audience publique du Terça-feira 31 Maio 2005, n.º de pourvoi: 04-8546925, de novo foi dirimida a questão da admissibilidade da videovigilância como prova, com a decisão a ir no sentido da confirmação da sua validade. Dispôs o acórdão que les dispositions de la loi n° 95-73 du 21 janvier 1995 ne font pas obstacle à l'exploitation d'un enregistrement visuel de vidéosurveillance aux fins de preuve d'une infraction; qu'il appartient, dès lors, à la juridiction d'apprécier, conformément aux dispositions de l'article 427 du Code de procédure pénale, la valeur probante du compte rendu de l'examen visuel de la cassette d'enregistrement effectué.
16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000369046&dateTexte=20081016&fastPos=1&fastReqId=1899
552063&oldAction=rechTexte 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4B4C50B6C13DA5268522CEE5FDEF6AF7.tpdjo06v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006053177&dateTexte=20081016 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4B4C50B6C13DA5268522CEE5FDEF6AF7.tpdjo06v_3?cidTexte=JORFTEX
T000000563086&dateTexte=20081016 19 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000607538&dateTexte= 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_281_XI/Franca_1.pdf 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=4B4C50B6C13DA5268522CEE5FDEF6AF7.tpdjo06v_3?idArticle=LEGI
ARTI000006576544&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081016 22 http://m2bde.u-paris10.fr/blogs/dpj/index.php/post/2008/02/13/Admissibilite-de-la-preuve-par-videosurveillance-au-Royaume-Uni-eten-France-par-Mathilde-SERRE 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000006948101&fastReqId=973185649&fa
stPos=1 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007640023&fastReqId=973185649&fa
stPos=7 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007631208&fastReqId=973185649&fa
stPos=8

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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Deverá também ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, de acordo com o artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Parecer n.º 44/2010, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

S. Ex.a o Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (CACDLG) solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre o projecto de lei n.º 281/XI (1.), do CDS-PP, que tem como objecto proceder a uma alteração ao artigo 2.° da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.
Este projecto de lei é relativo ao tratamento de dados pessoais, pelo que, por força do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o parecer da CNPD é obrigatório.
Cumpre emitir parecer.

1 — Apreciação

1.1 — A alteração projectada consiste na introdução de uma nova alínea e) no n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

O diploma a aprovar, além de um primeiro artigo contendo esta alteração, terá um segundo artigo com a epígrafe «Natureza» e a redacção, «A presente lei tem natureza interpretativa».

1.2 — A redacção projectada do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, seria a seguinte:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

1.3 — Como justificação para esta alteração é apontada a existência de «entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade do meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia (...) nem

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sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal (...) atenta a clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá daqui em diante maior aplicação entende (...) que se deverá adoptar solução semelhante».

2 — Sobre esta mesma matéria, embora então no projecto de lei n.º 595/X (4.ª), já a CNPD, no Processo n.º 9758/2008, emitiu o Parecer n.º 52/2008, de 18 de Dezembro, notificado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias através do Ofício n.º 11675, de 19 de Dezembro de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexa em cópia.
3 — Dir-se-á apenas, em acréscimo ao que então foi expendido, que a Lei n.º 1/2005, de 1 de Janeiro, não é um diploma regulador do emprego de todo e qualquer sistema de videovigilância e que não se vê como as alterações propostas possam derrogar as normas sobre meios de prova e sua obtenção estatuídas no Código de Processual Penal nem que com elas se possa atingir qualquer efeito prático. Pelo contrário, a introdução de uma norma interpretativa onde ela se afigura desnecessária e num diploma com o alcance delimitado que tem a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, criaria um elemento perturbador na muito sensível dialéctica entre direitos, liberdades e garantias constitucionais e a proporcionalidade das restrições que lhes podem ser impostas por lei.
É este o parecer da CNPD.

Lisboa, 28 de Junho de 2010 Ana Roque — Carlos Campos Lobo — Helena Delgado António — Luís Barroso — Luís Paiva de Andrade (Relator) — Vasco Almeida — Luís Lignau da Silveira (Presidente).

Parecer n.º 52/08

1 — O pedido: A Comissão de Assamos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República vem solicitar à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) (pelo Oficio n.º 900 (1.ª)-CACDLG/2008) que emita parecer sobre as disposições constantes do projecto de lei n.º 595/X (4.ª).
O pedido formulado decorre das atribuições conferidas à CNPD pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e é emitido no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

2 — Apreciação: 2.1 — O presente projecto de diploma consiste numa alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Mais concretamente, com o diploma em apreço pretende-se que, aos fins para autorização da utilização de videovigilância elencados no artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, seja aditado o seguinte:

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Invoca o legislador na exposição de motivos que, com a presente alteração de natureza interpretativa, se pretende obstar à formulação de juízos de valor sobre a validade da prova recolhida através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, deste modo se clarificando o alcance do artigo 8.º da Lei n.º 1/2005, designadamente, ao abrigo do qual a gravação, quando registe a prática de factos com relevância criminal, pode ser plenamente utilizável como meio de prova em processo penal.
A controvérsia suscitada ao nível da jurisprudência prende-se, ainda segundo a exposição de motivos, com a validade da gravação como meio de prova — com o fundamento de o mesmo efectivar uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia —, pelo que «nem sempre a imagem

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recolhida no âmbito da pratica de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal».

2.2 — Da lei interpretativa: Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, com ressalva dos efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação ou por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga.
Conforme entendimento acolhido na doutrina e na jurisprudência, são dois os requisitos necessários para que se esteja perante uma lei interpretativa:

a) Que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; b) Que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.

Assim, o legislador intervém em ordem a decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado, aplicando-se a lei interpretativa retroactivamente a todas as situações ainda não solucionadas por decisão transitada.
Por conseguinte, a entender-se como lei interpretativa, o diploma em análise integrar-se-á na lei interpretada, o que quer dizer que retroage os seus eleitos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1 2005, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.

2.3 — Da lei interpretada: 2.3.1 — A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, surge como o diploma legal ao abrigo do qual deverá ser analisado e ponderado o aditamento pretendido no projecto de diploma em análise.
Esta lei regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento (cfr. artigo 1.º, n.º 1).
A utilização do referido sistema só é possível dentro das finalidades enunciadas taxativamente no seu artigo 2.º, quais sejam:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens públicos ou privados e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais.

Esta última finalidade foi aditada pela Lei n.º 35-A/2005, de 29 de Julho, a qual foi objecto de regulamentação posterior pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que consagrou o regime especial autorizado pelo respectivo artigo 13.°.
2.3.2 — A utilização de videovigilância em lugares e vias públicas, nos termos consagrados na Lei n.º 12005, implica a ponderação de valores e o respeito por princípios que importa aqui salientar.
O artigo 7.º do citado diploma legal estabelece os princípios a que a utilização das câmaras de vídeo se encontra sujeita. Assim: Determina o n.º 1 do preceito que a utilização de câmaras de vídeo se rege pelo princípio da proporcionalidade. Por sua vez, o n.º 2 dispõe que só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem pública e para prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar», sendo que, de acordo com o n.º 3, uma ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo».

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Continuando a citar o preceito, «é expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas com resguardo» (n.º 4), sendo ainda «vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifico habitado ou a sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem habite legitimamente ou autorização judicial» (n.º 6) e quando «a captação de imagens e sons nos locais previstos no artigo 2.º, n.º 1, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas ou resulte na gravação de conversas de natureza privada» (n.º 7).
Finalmente, «a autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas» (n.º 5).
Daqui resulta que a utilização dos meios previstos na Lei n.º 1/2005 está subordinada a juízos de proporcionalidade, adequação e necessidade, princípios coincidentes, de resto, com os vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, aos quais o diploma faz apelo.
Impõe-se, assim, que na implementação do sistema de videovigilância seja ponderado se o mesmo é idóneo para conseguir o objectivo proposto {princípio da idoneidade), necessário, no sentido de que não existe outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia (princípio da necessidade) e proporcional, no sentido de ser ponderada e equilibrada ao ponto de, através dela, se atingirem substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito (juízo de proporcionalidade em sentido estrito).
Do princípio da proporcionalidade decorre também a necessidade de ser respeitado o princípio da intervenção mínima, que obriga a que, em cada caso concreto, se pondere entre a finalidade pretendida e a necessária violação de direitos fundamentais, no caso, os direitos de livre circulação, à privacidade e à imagem.
O risco a prevenir deverá, assim, ser de todo razoável e proporcionado quando comparado com os direitos fundamentais de terceiros que são afectados com a utilização destes meios.
Além disso, como decorre do artigo 5.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 1/2005, os tratamentos visados por esta lei têm carácter excepcional e de duração limitada.
A utilização da videovigilância constitui também um meio auxiliar na investigação criminal, aspecto a que a Lei n.º 1/2005 expressamente atendeu no seu artigo 8.º ao prever a elaboração de auto de notícia e a sua remessa ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons onde tenha sido registada a prática de factos com relevância criminal.
Temos assim que as gravações efectuadas de acordo com a mesma lei servirão de meio de prova a utilizar no âmbito do inquérito em processo penal.
2.4 — Do projecto de lei n.º 505/X (4.ª): 2.4.1 — A entender-se — como no projecto de lei em análise se entendeu — que se mostra necessária uma interpretação autêntica e vinculativa da Lei n.º 1/2005 no que a este aspecto se refere, já se nos afigura, todavia, que a solução encontrada no diploma em análise se não mostra conforme ao espírito da mesma lei e não respeita os princípios de protecção de dados pessoais.
Como acima se referiu, a recolha de imagem e som efectuada nos termos da Lei n.º 1/2005 só será possível na estrita medida da finalidade prosseguida, avaliada que sejam as condições em que se procede a tal recolha em termos de se aferir da sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Daí que o fim que o projecto de lei se propõe aditar — prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais — não possa constituir uma finalidade em si mesma, desarticulada do contexto mais amplo da finalidade de protecção de pessoas e bens que enforma aquele diploma.
Esse foi, de resto, o entendimento da CNPD acolhido na Deliberação n.º 41/2004, de 10 de Abril de 2004, acerca dos princípios sobre tratamento de videovigilância, da qual se extrai do trecho seguinte:

«Sendo pressuposto que as imagens recolhidas possam servir de prova em processo penal não podemos deixar de considerar esta finalidade e englobar a recolha de dados, bem como a obtenção dos meios de prova numa estratégia integrada que visa a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para além de estar em causa, objectivamente, a prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos — tarefa que é desempenhada na prossecução do interesse público, em complementaridade e subsidiariedade face às competências das forças e serviços de segurança —, a informação recolhida pode vir a ser utilizada como prova da infracção. Daí que

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não seja para nós curial autonomizar, de forma estanque, o processo de tratamento de videovigilância do contexto mais amplo i/as finalidades de prevenção criminal, da existência de suspeitas ou da verificação de infracções penais.
Conforme refere o Tribunal Constitucional (Acórdão de 12 de Junho de 2002), «as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados». Por isso, não será legítimo defender que todas as pessoas que frequentam os locais públicos sujeitos a videovigilância se apresentam como «potenciais suspeitos». O que está em causa na utilização destes meios é assegurar a dissuasão, sempre com o conhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções. O tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada pelo responsável, porque assume objectivos primordialmente preventivos e dissuasores, não tem que «situar-se, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa» ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas as imagens.
A CNPD tem assim reservas quanto à possibilidade de a utilização de sistemas de vigilância nos termos previstos na Lei n.º 1/2005 poder ter como finalidade a de servir de prova em processo penal ou contraordenacional nas diferentes fases processuais, tanto mais que o diploma em análise nenhum pressuposto exige que permita apreciar da adequação, pertinência e o carácter não excessivo dos dados recolhidos nem sobre a forma como é efectuado o tratamento.
2.4.2 — A latere da questão sobre a matéria de protecção de dados pessoais sobre a qual nos debruçámos no ponto antecedente, permitimo-nos adiantar que se nos afigura que a controvérsia ao nível da interpretação, tal como vem exposta no preâmbulo do presente projecto de diploma, não poderá alcançar solução pela via nele proposta.
Com efeito, a questão controvertida respeita à validade da gravação como meio de prova em processo penal (na medida em que, segundo alguma jurisprudência, se tem considerado que este meio de prova consubstancia uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia) e não à utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento, com a finalidade de prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
A solução que o projecto de lei em análise propugna não se situa, assim, dentro do quadro da controvérsia gerada com a aplicação da Lei n.º 1/2005 e, consequentemente, não poderia ser alcançada por efeitos de simples interpretação da referida lei, pelo que também não o poderá ser, no entender desta CNPD, por recurso à presente lei de natureza interpretativa.

3 — Conclusões: a) A utilização dos meios previstos na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, está subordinada a juízos de proporcionalidade, adequação e necessidade, princípios coincidentes com os vigentes em matéria de protecção de dados pessoais; b) Do princípio da proporcionalidade decorre a necessidade de ser respeitado o princípio da intervenção mínima, que obriga a que, em cada caso concreto, se pondere entre a finalidade pretendida e a necessária violação de direitos fundamentais, no caso os direitos à livre circulação, à privacidade e à imagem: c) O risco a prevenir deverá, assim, ser de todo razoável e proporcionado quando comparado com os direitos fundamentais de terceiros que são afectados com a utilização destes meios; d) Assim, a recolha de imagem e som efectuada nos termos da Lei n.º 1/2005 só será possível na estrita medida da finalidade prosseguida, avaliadas que sejam as condições em que se procede a tal recolha em termos de se aferir da sua adequação, necessidade e proporcionalidade; e) O fim que o projecto de lei se propõe aditar — prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais — não pode constituir uma finalidade em si mesma, desarticulada do contexto mais amplo da finalidade de protecção de pessoas e bens que enforma a Lei n.º 1/2005, diploma que visa interpretar, tanto mais que o diploma em análise nenhum pressuposto exige que permita apreciar da

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adequação, pertinência e carácter não excessivo dos dados recolhidos, nem sobre a forma como é efectuado o tratamento; f) A entender-se — como no projecto de lei em análise se entendeu — que se mostra necessária uma interpretação autêntica e vinculativa da Lei n.º 1/2005 no que a este aspecto se refere, afigura-se-nos que a solução encontrada no diploma em análise se não mostra conforme ao espírito da lei interpretada e não respeita os princípios de protecção de dados pessoais; g) Com a lei interpretativa o legislador intervém em ordem a decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado; h) A solução que o projecto de lei em análise propugna não se situa dentro do quadro da controvérsia gerada com a aplicação da Lei n.º 1/2005, não podendo, por isso, ser alcançada por efeito de simples interpretação da referida lei, pelo que não o poderá ser também, no entender desta CNPD, por recurso à presente lei de natureza interpretativa.

É este o sentido do parecer da CNPD a respeito do projecto de diploma que nos foi apresentado.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 Ana Roque — Carlos Campos Lobo — Helena Delgado António (Relatora) — Luís Lignau da Silveira (Presidente).

———

PROJECTO DE LEI N.º 291/XI (1.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

PROJECTO DE LEI N.º 292/XI (1.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

PROJECTO DE LEI N.º 293/XI (1.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Nota preliminar: Os projectos de lei supra referidos são subscritos por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentados nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

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Os projectos de lei deram entrada no dia 27 de Maio de 2010 e baixaram na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 31 de Maio de 2010.
Estas iniciativas, apresentadas sob a forma de projecto de lei, encontram-se redigidas sob a forma de artigos e contêm uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
As iniciativas cumprem ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Não obstante, e tal como apontado na nota técnica elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, haverá que notar que:

— O projecto de lei n.º 291/XI (1.ª) altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, pelo que, em conformidade com o disposto na referida lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar do projecto de lei.
Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (Décima segunda alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República)»; — O projecto de lei n.º 292/XI (1.ª) altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidade (Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais»; — O projecto de lei n.º 293/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidade (Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República)».

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Como já se teve oportunidade de referir supra, o projecto de lei n.º 291/XI (1.ª) altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, o projecto de lei n.º 292/XI (1.ª) altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e, por último, o projecto de lei n.º 293/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Os referidos projectos de lei, tal como explanado infra, e nos termos da exposição de motivos que precedem os mesmos, pretendem que a todos os eleitores seja garantida a reserva do voto e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, e nos termos expostos pelos signatários na sua exposição de motivos, a lei presentemente impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas com doença ou deficiência física notória.
Pese embora as alterações efectuadas por cada um dos projectos de lei se refiram a diplomas distintos, tal como disposto supra, estas são idênticas no que respeita ao objecto da alteração em si, pelo que aqui lhe daremos tratamento idêntico, não procedendo à distinção entre umas e outras.
Nestes termos, nos diplomas alterados, a que já se fez referência supra, são inseridas as seguintes disposições:

— Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas; — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita Braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta;

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— O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.

Parte II — Opinião da Relatora

Reconhecendo o mérito das iniciativas apresentadas, que têm como objectivo concretizar o princípio da igualdade de oportunidades, considero, no entanto, oportuno registar algumas notas.
Desde logo, a utilização do termo incapacidades no título dos diplomas suscita-me algumas dúvidas, já que este tem um significado jurídico preciso que parece não se adequar à realidade que se pretende regular. As pessoas com doença ou deficiência física notórias têm necessidades especiais, não são incapazes.
Por outro lado, a utilização do Braille nos boletins de voto levanta problemas objectivos, dos quais destaco um relativo à protecção do anonimato do cidadão eleitor; outro (também relacionado com o anterior) relativo à dimensão do boletim de voto que o recurso àquela escrita implica.
Não obstante, e tendo presente o mérito das propostas em apreço, as questões suscitadas pelas notas que acabo de enunciar poderão ser oportunamente dirimidas em sede de especialidade, caso os diplomas mereçam aprovação aquando do debate na generalidade no Plenário da Assembleia da República. Nesse sentido, sugiro que se realizem as necessárias audições das partes interessadas, da Comissão Nacional de Eleições e, eventualmente, de outros organismos entendidos como relevantes.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião realizada no dia 14 de Setembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: Os projecto de lei n.os 291/XI (1.ª), 292/XI (1.ª) e 293/XI (1.ª), apresentados pelo CDS-PP, e que alteram as regras relativas ao exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (procedendo à décima segunda alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços e apoio

Projectos de lei n.os 291, 292 e 293/XI (1.ª), do CDS-PP — Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República, para as autarquias locais e para o Presidente da República por cidadãos com incapacidades Data de admissão: 31 de Maio 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: João Amaral (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 17 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com as iniciativas sub judice o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende garantir aos cidadãos com deficiência condições adequadas de exercício do direito de voto, nomeadamente no que respeita à «reserva do voto» e à «privacidade decisional».
Lembrando que «a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro» mas «não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita (»)» nem «impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso», os proponentes pretendem alterar, exactamente no mesmo sentido, as leis eleitorais para a Assembleia da República, para as autarquias locais e para o Presidente da República, em todas inserindo, sistematicamente1, as seguintes disposições:

«Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.» «Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita Braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.» «O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As presentes iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]2 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento)3, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
A matéria subjacente às iniciativas encontra-se inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, «Direitos, liberdades e garantias»]. O direito de sufrágio está consagrado no artigo 49.º da Constituição (Capítulo II do Título II que consagra as normas relativas aos «Direitos, liberdades e garantias»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. 1 Na Lei Eleitoral para a Assembleia da República são alterados os artigos 91.º, 95.º e 97.º, na lei que regula a eleição para as autarquias locais alteram-se os artigos 69.º, 90.º e 116.º e na lei eleitoral para a Presidência da República alteram-se os artigos 33.º, 74.º e 86.º.
2 As iniciativas originárias tomam a forma de projectos de lei, porque são exercidas pelos Deputados ou grupos parlamentares; encontram-se redigidas sob a forma de artigos; têm designações que traduzem sinteticamente os seus objectos; e são precedidas de exposições de motivos.
3 Estes projectos de lei são subscritos por 20 Deputados.

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Como estamos perante iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso as mesmas venham a ser aprovadas sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Estas iniciativas contêm disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor, no dia imediato ao da sua publicação»); — Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de leis [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — O projecto de lei n.º 291/XI (1.ª) altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio4, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar.
Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (Décima segunda alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República)»; — O projecto de lei n.º 292/XI (1.ª) altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto5, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidade (Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais6»; — O projecto de lei n.º 293/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio7, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidade (Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República)».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação eleitoral portuguesa está dividida por tipo de eleições. Assim, temos a legislação eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, autarquias locais e Parlamento Europeu, não sendo este último caso objecto dos projectos de alteração agora apresentados.
A eleição para a Presidência da República foi inicialmente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio8 (versão consolidada), tendo registado inúmeras alterações.
Quanto à eleição para a Assembleia da República, esta encontra-se regulamentada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio9 (versão consolidada), com as alterações subsequentes.
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto10 (versão consolidada), com as alterações posteriores, regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Nestes normativos, embora estejam previstos o voto à distância e a votação de eleitores afectados por doença ou incapacidade física notória, não se encontra prevista, em nenhum dos casos, a adequação de cabines ou de boletins de voto para cidadãos com incapacidades, nem, tão pouco, o acesso à informação em tempo de antena previsto pela lei, facto que se pretende agora corrigir. 4 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, sofreu, até ao momento, onze alterações.
5 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu, até ao momento, duas alterações: a primeira, através da Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e a segunda, através da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto.
6 Tendo em conta que esta iniciativa altera uma lei orgânica, a lei a aprovar deve revestir a mesma forma e, como tal, será necessário salientar, antes de mais, que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, «As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções». Por outro lado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, será necessário proceder à republicação integral da lei alterada, não deixando o texto final de obedecer ao formalismo referido no n.º 2 do artigo 11.º da lei formulário.
7 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, sofreu, até ao momento, dezassete alterações (não contámos como alteração o Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, que tornou extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio; a última alteração efectuada pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, tem por título «Décima sétima alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da Repõblica »»).
8 http://www.portaldoeleitor.pt/Documents/DecretosLei/presidente-republica-2006-lei.pdf 9 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/LeiEleitoralAR_Simples.pdf

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Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei Orgânica n.º 9/2997, de 8 de Outubro11, que modifica os artigos 24.4, 74, 78 e a disposição adicional da Lei Orgânica n.º 5/1985, relativa ao Regime Eleitoral Geral, refere no seu preâmbulo a necessidade de, na sociedade da informação, se dar igualdade de oportunidades a todos os cidadãos em matéria de votação.
Assim, no seu artigo 3.º12 refere explicitamente as situações de voto de iletrados, invisuais ou com capacidades visuais diminuídas.

França: No caso francês, e através do Décret n.° 2006-1287, de 20 de Outubro de 200613, relativa ao exercício do direito de voto por pessoas com capacidades de mobilidade reduzidas, nomeadamente através dos artigos D56-1, D56-2 e D 56-3, são previstas as seguintes situações: cabines de voto e urnas adequadas a pessoas em cadeiras de rodas ou qualquer outro tipo de incapacidade física.

Reino Unido: Através dos artigos 35.º e 36.º do Electoral Administration Act 200614, o Reino Unido reconhece a possibilidade de voto a pessoas doentes, cegas, iletradas e não conhecedoras da língua inglesa, prevendo assim situações de voto à distância e boletins de voto diferenciados.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não foram detectadas, sobre matéria idêntica, mais iniciativas pendentes, para além das ora analisadas.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, cumprirá consultar a Direcção-Geral da Administração Interna, de acordo com o disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março.

———

PROJECTO DE LEI N.º 314/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/188A00/51505180.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo9-2007.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo9-2007.html#a3 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4C7E79578D8F043BBF7027B12D4ABB97.tpdjo09v_3?cidTexte=JORFTEXT
000000243876 14 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2006/pdf/ukpga_20060022_en.pdf

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regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação dos militares da Guarda Nacional Republicana.
A apresentação do projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e 180.º, n.º 2, alínea g) da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 17 de Junho de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Os proponentes alegam que existem insuficiências e limitações quer na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, que estabeleceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana quer no Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que procedeu à sua regulamentação. Não obstante referirem que a consagração legal do direito de associação profissional na GNR foi positiva, sublinham que a respectiva regulamentação é insuficiente e não colmata as limitações decorrentes da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto. Pelo que, através do projecto de lei em análise, pretendem criar os instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação profissional na GNR.
Para o efeito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento da alínea e) ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que consagre a figura do delegado associativo de forma a estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto dos postos, unidades e subunidades. Deste modo, acrescentam também a figura do delegado ao artigo 7.º, que define os princípios gerais das actividades associativas.
O PCP propõe, ainda, a isenção do pagamento de custas judiciais para as associações profissionais legalmente constituídas.
Acresce que o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) apresenta algumas alterações ao procedimento de registo destas associações profissionais (artigo 4.º). Estipula um prazo de oito dias a contar da data do registo da associação para o Comandante Geral da GNR determinar a respectiva publicitação, através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando Geral, do acto de constituição, dos estatutos e da identidade dos dirigentes da associação. No domínio do ónus da prova anual do número de associados, os proponentes propõem que a lei apenas estipule que poderá ser feita por qualquer meio idóneo, propondo para o efeito a eliminação da expressão do actual n.º 5 do artigo 4.º que prevê que essa prova poderá ser feita através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados. No artigo 4.º propõem também o aditamento de um novo n.º 7 de forma a possibilitar a cobrança de quotizações dos membros das associações por desconto na fonte.
Cumpre, ainda, referir que o Grupo Parlamentar do PCP altera o artigo 7.º, que define os princípios gerais das actividades associativas de forma a circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.
O regime de realização de reuniões das associações em instalações da GNR previsto no artigo 8.º também sofre algumas alterações. Propõe-se que as reuniões passem a ser convocadas pelo órgão de direcção nacional da associação ou pelos seus representantes junto das unidades ou subunidades da GNR, ao invés do actual pedido de autorização junto do comandante respectivo que está previsto na lei. Por outro lado, o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) define que cada associação poderá convocar uma reunião mensal em cada unidade ou subunidade, sem comprometer o funcionamento dos serviços, sendo certo que a lei actual define como limite máximo uma reunião bimestral que não possa comprometer a realização do interesse público.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, ainda, a consagração do direito de dispensa de serviço para os dirigentes, delegados associativos e associados em efectividade de funções que participem na realização das eleições para os órgãos da associação (artigo 8.º), nos seguintes termos: dispensa de serviço para os membros da mesa de voto por período não superior a um dia; dispensa de serviço aos associados com direito de voto, pelo período estritamente necessário para o exercício desse direito; dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para a participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias.
O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser negado por motivo de grave prejuízo para o serviço, desde que devidamente fundamentado, mediante despacho do Comandante Geral da GNR.

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O projecto de lei em análise cria, também, um tecto para as dispensas de serviço nas associações com mais de 5000 associados: limite de quatro dias podendo ser gozados em meios dias (artigo 11.º, n.º 2, alínea d)). Propõe, ainda, a revogação do n.º 6 do artigo 11.º, que define que os requerimentos para dispensa de serviço são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.
Os proponentes aditam um n.º 4 ao artigo 12.º com o objectivo de garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre determinadas matérias, de acordo com a respectiva representatividade. Para o efeito, discriminam as matérias objecto de estudo por aqueles órgãos e que as associações devem integrar: estatuto profissional, estatuto remuneratório, suplementos e subsídios; prestações de acção social; assistência na doença e regime de aposentação; questões relacionadas com a constituição, modificação e extinção da relação de emprego, duração e horário de trabalho; condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; formação e aperfeiçoamento profissional, regime das promoções e avaliações, aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva, separação de serviço e dispensa de serviço; questões relacionadas com a mobilidade e transferências; outros assuntos no âmbito da ética e disciplina ou relacionados com o estatuto profissional. O período de tempo gasto na participação neste tipo de reuniões não conta para o crédito de horas dos dirigentes e representantes das associações.
Por último, o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) apresenta o aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que define o regime de representação das associações profissionais junto das unidades e subunidades da GNR nos seguintes termos: um representante para unidades ou subunidades até 100 elementos; dois representantes para unidades ou subunidades com mais de 100 e menos de 200 elementos; três representantes para unidades ou subunidades com mais de 200 elementos. A designação dos representantes é formalizada pelo órgão de direcção nacional, através de documento escrito entregue no Comando-Geral da GNR, que deve promover a sua publicitação em ordem de serviço da unidade ou subunidade respectiva, no prazo de 10 dias úteis. O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações: quando o representante deixe de pertencer à unidade ou subunidade para que foi designado; quando a associação designar um novo representante; quando o representante não se encontre na efectividade de serviço. Os representantes não podem ser transferidos da unidade ou subunidade onde prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem a audição prévia da associação profissional respectiva. Acresce que têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que pode ser gozado em meios dias.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1 — Em 16 de Junho de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação dos militares da Guarda Nacional Republicana.
2 — Os objectivos deste projecto de lei consistem, no essencial, em estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo; eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respectivo Comando; possibilitar a cobrança das quotizações dos membros das associações por desconto na fonte; circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto; garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR; garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional, de acordo com a respectiva representatividade.

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3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 314/XI (1.ª), do PCP Altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de Associação dos Militares da Guarda Nacional Republicana Data de admissibilidade: 17 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, na qual se estabeleceram os princípios e bases gerais do direito de associação profissional da Guarda Nacional Republicana.
Os proponentes reconhecem que foi importante a consagração legal do direito de associação, mas consideram que apresenta, porém, insuficiências e limitações que se acreditava virem a ser colmatadas através da sua regulamentação.
Entende o PCP que o decreto-lei se limitou a «agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR»1, não tendo criado «instrumentos para o exercício do direito de associação como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos».
Os proponentes pretendem, assim, com a presente iniciativa legislativa estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR; eliminar a limitação da autonomia das associações; possibilitar a cobrança das quotizações por desconto na fonte; circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na lei; garantir que os dirigentes possam exercer as suas funções associativas sem prejuízo para o serviço e garantir direitos de participação das 1 Na X Legislatura o PCP suscitou a apreciação parlamentar deste decreto-lei, sem que, porém, tal tivesse ocorrido até fim da legislatura.

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associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos (com a designação de «Preâmbulo» nesta iniciativa) e é subscrita por 11 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir no Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro2. Por essa razão sugere-se o seguinte título (mantendo o título escolhido pelos autores da iniciativa e acrescentando, apenas, o número de ordem da alteração introduzida no referido diploma): «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associações dos militares da Guarda Nacional Republicana».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto3, estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, consagrando o direito à constituição de 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, não sofreu, até ao momento, alteração de redacção.
3 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52365237.pdf

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associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados.
No seguimento do disposto no seu artigo 8.º, a regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da GNR concretizou-se com a aprovação Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro4.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro. Já na anterior legislatura (X) o Grupo Parlamentar do PCP, com a apresentação da Apreciação parlamentar n.º 99/X (4.ª)5, requereu a apreciação parlamentar do mencionado decreto-lei, que caducou, em 14 de Outubro de 2009, com o fim da legislatura.
Dos artigos a modificar e aditar destacamos o artigo 4.º e artigo 4.º-A, visto que referem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro6, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, e a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro7, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha é a Lei Orgânica n.º 11/2007, de 22 de Outubro8, que regula os direitos e deveres dos membros da Guardia Civil, que, nos seus artigos 7.º, 8.º e 9.º, consagra os princípios orientadores da liberdade de expressão e informação, direitos de reunião e manifestação e direito de associação destes profissionais.
Segundo o artigo 9.º, os profissionais da Guardia Civil têm direito a associar-se livremente e a constituir associações em conformidade com o disposto na atrás mencionada Lei Orgânica (Título VI da Lei, que integra os artigos 36.º a 41.º), nos artigos 22.º9 e n.º 2 do artigo 104.º da Constituição10 e na Lei Orgânica n.º 1/2002, de 22 de Março11, que regula o direito de associação.
As associações devem ter um âmbito estatal, constituírem-se por tempo indeterminado, terem por objectivo principal a satisfação de interesse sociais, económicos e profissionais dos seus associados, assim como a realização de actividades sociais que promovam a eficiência do exercício da profissão e a deontologia profissional dos seus membros.

França: Em França não foi possível localizar uma lei que regule, de forma específica, o direito de associação dos membros da Gendarmerie Nationale ou da Police Nationale. No entanto, os profissionais destas polícias podem constituir livremente associações para defesa dos seus direitos e deveres, com base na Lei de 1 de Julho de 190112, relativa ao contrato de associação e no Decreto de 16 de Agosto de 190113, que a regulamenta.
A título de exemplo referimos a Association Gendarmes et Citoyens14 e a Police-Bavures.Org15.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
4 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/23300/0859308595.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34222 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19900/0770007708.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0804308051.pdf 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo11-2007.html 9 http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=10&fin=55&tipo=2 10 http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=97&fin=107&tipo=2 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 12 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069570&dateTexte=20100622 13 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069620&dateTexte=20100622 14 http://sites.google.com/site/assogendarmesetcitoyens/ 15 http://www.police-bavures.org/

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IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que seja promovida a consulta escrita das associações representativas dos profissionais da GNR, designadamente a Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR) e a Associação Socioprofissional Independente da Guarda (ASPIG/GNR).

———

PROJECTO DE LEI N.º 337/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Apresentação: 1 — A Deputada Paula Santos e um grupo de Deputadas e Deputados do PCP apresentaram o presente projecto de lei (PJL) n.º 337/XI (1.ª), o qual, nos termos regimentais, foi admitido, anunciado e, depois, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 107/XI (1.ª), de 30 de Junho de 2010, a páginas 31 a 36.
2 — O projecto de lei foi enviado a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), por ser a competente, para apreciação e emissão de parecer.
3 — A Comissão Parlamentar designou o relator em 7 de Julho de 2010, tendo, porém, a Assembleia da República interrompido a sua actividade corrente no final do mês de Julho de 2010 (Deliberação n.º 1PL/2010), retomando, agora, ainda antes do início da segunda sessão legislativa desta XI Legislatura.
4 — Atendendo ao facto do número precedente, e ao disposto no artigo 167.º, n.º 5, da Constituição da República e no artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei subsiste sem necessidade de ser renovado e o parecer está em tempo.
5 — O projecto de lei pretende vir a constituir-se como a quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), depois das quatro já concretizadas, respectivamente, pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
6 — Os autores do projecto de lei alegam que pretendem introduzir no regime jurídico do recenseamento eleitoral «(») um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral (»)».
7 — As alterações propostas, principalmente, visam:

7.1 — Obviar à cessação da emissão do Cartão de Eleitor e às inerentes dificuldades de conhecimento da situação do recenseamento (do número de eleitor, do local de exercício do voto, etc.), dado que muitas das operações passaram a ser automáticas, sem a intervenção do cidadão a que respeitam. Assim, propõe-se instituir a obrigação de a Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI) notificar os cidadãos, por via postal, da inscrição, transferência ou actualização, que tenham ocorrido no respectivo recenseamento; 7.2 — Facilitar o recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, admitindo que, além do próprio cidadão, o possa fazer um apresentante ou que certas transferências sejam solicitadas por escrito; 7.3 — Facilitar a transferência de inscrição, no território nacional, dos cidadãos ainda portadores de Bilhete de Identidade, quando se trate de adequar o recenseamento à morada constante daquele documento de identificação; 7.4 — Reforçar os poderes autónomos das comissões recenseadoras, designadamente face à DGAI;

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7.5 — Reforçar os poderes da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em matéria de recenseamento eleitoral, como entidade de fiscalização e de recurso em vez dos tribunais de primeira instância; 7.6 — Permitir a reclamação sobre os dados pessoais a todo o tempo, e não apenas em período determinado; 7.7 — Dispensar o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), quando se trate de acesso a dados próprios.

b) Pareceres externos: 1 — Governo Regional da Região Autónoma da Madeira: Emite parecer favorável, considerando que as alterações «(») visam imprimir uma maior celeridade a certos procedimentos atinentes ao recenseamento eleitoral».
2 — Associação Nacional de Municípios Portugueses: Concorda com a alteração no sentido de que «qualquer inscrição ou actualização automática deve originar uma notificação postal de forma a garantir o conhecimento desse acto e da sua concreta assembleia eleitoral».
Não se pronuncia sobre mais nenhum dos outros pontos, por considerar não possuir elementos suficientes para tal.
3 — Comissão Nacional de Protecção de Dados: Chamando a atenção que o âmbito do seu parecer se centra, tão só, na apreciação da matéria relativa a protecção de dados pessoais, mostra-se favorável às alterações relativas à fiscalização pela CNE, que considera porém, já existente (artigo 11.º), e à densificação do conceito de informação sobre os dados pessoais (artigo 13.º), bem como à comunicação das inscrições, transferências e actualizações (artigo 14.º).
Chama a atenção para o acesso aos dados através da INTERNET e perigos de usurpação de identidade, pelo que preconiza mecanismos de verificação reforçada da identidade.
Já quanto a alguns dos pontos de reforço de poderes das comissões recenseadoras não se mostra favorável, na medida em que, alega, dará lugar a uma dispersão de actores com competência para efectuar as respectivas operações, o que não se coadunará com a especial sensibilidade do sistema.
Prefere as operações centralizadas e a figura do responsável pelo tratamento, conforme à Lei da Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Quanto à possibilidade de reclamação sobre os dados a todo o tempo, a CNPD chama a atenção que a obrigação de manter os dados actuais e exactos já existe, sempre, nos próprios termos gerais da Lei da Protecção de Dados.
Sobre o recenseamento por intermédio de apresentante, a CNPD não levanta óbices, no que respeita à protecção de dados pessoais.
4 — Outros.
Não constam do processo electrónico quaisquer outros pareceres nem a informação de outras entidades a que possam ter sido pedidos.
Julga-se que seria de interesse que constassem desse registo a identificação das entidades a que se pediu parecer, independentemente da recepção da resposta.
Dado o objecto do projecto de lei em apreciação considera-se que seria de elevado interesse receber os pareceres da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), da DGAI, e da CNE.

c) Nota técnica: Nos termos regimentais, foi elaborada, pelos serviços competentes da Assembleia da República (AR), a nota técnica, a qual vai anexa na Parte IV deste parecer (Anexo I).
Esta considera genericamente bem cumpridos, pelo projecto de lei, os requisitos formais exigíveis pela Constituição da República, pelo Regimento da Assembleia da República e pela Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
Ainda assim, sugere a simplificação do título do projecto de lei, o qual deverá conter apenas a definição do objecto e número de ordem da alteração legislativa, deixando para o articulado a menção de todas as alterações anteriormente sofridas.
Chama também a atenção que, sendo aprovado este projecto de lei, deverá dar lugar a uma republicação integral da lei a que se aduzem as alterações.

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De resto, a nota técnica inclui informação com interesse sobre a história legislativa do regime jurídico do recenseamento eleitoral e sobre direito comparado, referindo os casos de França e Itália.

d) Por memória: O projecto de lei em apreciação — n.º 337/XI (1.ª) — é uma repetição de outro igual — n.º 714/X (4.ª) — que, apresentado, também, por Deputados do PCP, na precedente legislatura, ainda foi objecto de parecer aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mas que caducou, por não ter sido votado até ao fim daquela legislatura, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição e 121.º do Regimento da Assembleia da República.
Tem interesse o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias então aprovado, de que foi relator o Deputado Vítor Pereira, do PS, e os pareceres externos, que incluem, designadamente, os da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (não põe em causa as pretendidas alterações, mas entende que contribuem para a instabilidade do sistema legislativo) e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (emite parecer desfavorável).

e) Iniciativas conexas: Não existem outras iniciativas legislativas versando directamente sobre matéria de recenseamento eleitoral.
Porém, convém referenciar que pendem outras iniciativas de lei que podem, indirectamente, interessar à análise do presente projecto de lei, já que se referem a actos de utilização da base material constituída pelo recenseamento eleitoral, e que são as seguintes:

— Projectos de lei n.º 291/XI (1.ª), 292/XI (1.ª) e 293/XI (1.ª), do CDS-PP, que propõem sobre voto de cidadãos incapacitados; — Projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD, que propõe a redefinição do universo eleitoral do Presidente da República; — Proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo, que propõe alargar o exercício do voto antecipado.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

A — É esta Parte II de elaboração facultativa, não deliberativa, e da exclusiva responsabilidade do seu autor, conforme estabelece o artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.
Atendendo a algumas ideias que se suscitaram durante a elaboração do parecer, eventualmente õteis ‗e jure condendo, não deixaremos de as elencar como simples contributo de sentido construtivo.
B — A presente iniciativa legislativa funda-se em ilações decorrentes da aplicação prática da lei constituída, o que é sempre de saudar, já que uma das insuficiências da política legislativa é, certamente, o défice de acompanhamento da execução das leis em vigor aprovadas pela Assembleia da República.
C — O actual regime jurídico do recenseamento eleitoral aperfeiçoou um modelo que tem funcionado bem em Portugal, com garantias de justeza dos processos eleitorais, e introduziu-lhe inovações tecnológicas de grande alcance.
D — Nessa renovação, e ligada com a introdução do novo Cartão de Cidadão, cessou da emissão do Cartão de Eleitor. Tal veio gerar alguma perturbação e dificuldades, até porque o Cartão de Cidadão não contém dados do recenseamento eleitoral.

D.1. — Desde logo o Cartão de Eleitor constituía uma forma de o cidadão ter na mão documento autêntico, com informação permanente, de que está recenseado, qual a freguesia e o número de recenseamento, a partir do qual, aliás, nos actos eleitorais ou referendários, procurava, com facilidade, a sua assembleia e secção de voto.
D.2 — Acontece que o cartão e número de eleitor são, por vezes, também usados ou requeridos, fora do âmbito do processo eleitoral, como elemento adicional de informação identificativa, em certas ocasiões, formulários e documentação. Veja-se já, a título de exemplo, a comunicação distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, recentemente, a 8 de Setembro de 2010, por um e-mail enviado, através do sistema parlamentar de Correio do Cidadão, em nome de «Norma — Associação

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para a Protecção de Direitos Civis e Sociais», que, a respeito do processo de iniciativa legislativa dos cidadãos (Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho), vem colocar a dificuldade de indicar o número de eleitor, ali exigido quanto a todos os subscritores da iniciativa, sugerindo até que tal já não será agora exigível.
D.3 — Acresce que o modo automático de recenseamento, aos 17 anos, ou a actualização de morada, dada a interoperabilidade com a identificação civil, criam novas realidades de recenseamento ao cidadão, designadamente a mudança do número de eleitor, de que este pode não ficar conhecedor imediata e cabalmente.
D.4 — É verdade que o Ministério da Administração Interna, a quem, através da DGAI, incumbe o processo, veio, por comunicado de 30 de Abril de 2009, informar que, nos casos de primeira inscrição e nos casos de alteração de freguesia e número de eleitor, há notificação por via postal ao cidadão respectivo (vd. aí o ponto 10). Pode ver-se a transcrição integral deste comunicado no parecer da CADLG respeitante ao projecto de lei n.º 714/X (4.ª) e que, para facilidade de consulta, se copia como anexo (Anexo II) do presente parecer.
D.5 — Contudo, continuam a ouvir-se referências à dificuldade de conhecer de forma exacta, imediata e permanente os dados do recenseamento eleitoral, pelo que se compreende que os autores do projecto de lei pretendam atacar e resolver este problema.
D.6 — Este é um caso, em concreto, em que seria deveras útil ouvir a DGAI e as freguesias, razão, entre outras, por que se insistiu nos seus pareceres supra nos considerandos (B.4) e infra na conclusão III-C.
D.7 — Seja como for, e tendo em conta não só o interesse do cidadão eleitor, quanto à facilitação do conhecimento dos seus próprios dados de recenseamento eleitoral, à facilitação do conhecimento da assembleia e secção de voto onde se deve dirigir quando vai votar, o próprio desembaraço das operações de votação, mas também considerando que o Cartão de Eleitor e o número de eleitor se vulgarizaram como elementos adicionais identificativos e, mesmo, em certos casos, como prova importante e relevante da condição de eleitor, para o exercício de outros direitos, designadamente políticos, como o do exemplo acima dado, implica que se traduza, inequivocamente, na letra da lei — e aqui o projecto de lei vai muito bem — a obrigação de comunicação escrita aos cidadãos da inscrição, transferência e alterações do seu recenseamento e, mesmo, talvez fosse adequado ponderar a reposição da emissão do Cartão de Eleitor, pelo menos, facultativamente, a quem o solicitar.

E — Outro ponto a merecer boa ponderação é o que respeita à possibilidade de o recenseamento voluntário poder ser feito por apresentante em vez do próprio cidadão.
Esta possibilidade já constou da lei, no passado, e foi abandonada.
Com interesse, pode ver-se o ofício que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) dirigiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dando conta da sua deliberação de 17 de Fevereiro de 2009, e que se junta aqui como anexo (Anexo III).

E.1 — Nota-se que a questão já então foi suscitada, junto da CNE, por um delegado do mesmo partido político que ora propõe a alteração legislativa.
E.2 — O projecto de lei 337/XI (1.ª) pretende retirar o carácter presencial (artigo 33.º, n.º 1) do recenseamento voluntário, no estrangeiro, e prevê a possibilidade de intervenção de um terceiro — o apresentante — em vez do próprio cidadão.
São os casos de primeira inscrição de cidadão nacional residente no estrangeiro (artigo 34.º), de transferência da inscrição para o estrangeiro na sequência de inscrição automática em Portugal (artigo 48.º, n.º 2), e de igual transferência mas já existindo uma inscrição anterior no estrangeiro (artigo 48.º, n.º 3).
O projecto de lei adita ainda um novo artigo à lei — o artigo 103.º-A —, o qual, por remissão para o aludido artigo 48.º, estende ainda aquela possibilidade de intervenção do apresentante, em vez do próprio cidadão, para efeitos de transferências, dentro do território nacional, nos casos de cidadãos ainda portadores de Bilhete de Identidade que se transferem para a morada deste constante.
E.3 — A CNE, na sua deliberação, não mostrou abertura ao regresso à intervenção do apresentante, mas admite que o processo possa ser desencadeado, pelo próprio cidadão, por via postal.
E é nesse sentido, aliás, que oficia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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E.4 — Na verdade, os direitos políticos, nomeadamente os de algum modo relacionados com o voto, devem ser de exercício eminentemente pessoal e individual.
É um ponto altamente sensível, ligado à fiabilidade eleitoral e à liberdade de decisão e de expressão.
Com certeza que se deve facilitar e incentivar a participação política dos cidadãos, mas isso deve resguardar, com toda a cautela, os actos individuais de cada um.
A figura do apresentante faz inculcar a possibilidade de tutela e da arregimentação, o que não parece constituir um activismo político muito saudável.
A actividade do apresentante pode dar mais inscritos mas manter a dificuldade no voto, aumentando abstenção; pode contribuir para a alteração dos elegíveis nuns círculos em detrimento de outros; e pode, muito provavelmente, dar azo a aumento do fenómeno de duplas inscrições.
E.5 — Portanto, talvez o melhor caminho não seja voltar para trás, digamos assim, para o velho trabalho manual do apresentante, mas antes procurar tirar todo o partido das possibilidades modernas, dos meios de comunicação e da informática hoje ao dispor.

Assim, será de ter em conta a sugestão da CNE e tentar-se encontrar boas soluções que dêem aos cidadãos os meios de se inscreverem e de, depois, participarem nas votações. Por si próprios.
F — Quanto ao acesso dos cidadãos aos seus próprios dados, constantes do recenseamento, o projecto de lei vem, na norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, remeter para o artigo 13.º, em vez da actual remissão para o artigo 15.º, com o argumento de que não deve ter de existir parecer prévio da CNPD (artigo 15.º) quanto ao acesso do próprio aos seus dados pessoais.
Concordando-se com o princípio, porém não nos parece que seja assim a lei.
Com efeito o que o artigo 15.º, n.º 3, estabelece é que a CNPD deve dar parecer prévio aos regulamentos, normas ou formalidades gerais que a DGAI e as comissões recenseadoras possam vir a estabelecer para se processar o acesso aos dados. Tal como a lei já está hoje, não é requerido tal parecer da CNPD, caso a caso, em relação aos dados próprios.
Que a CNPD deva dar parecer, nos termos em que está na lei, parece manifestamente adequado.
G — Um ponto que, não constando do projecto de lei em apreciação, se deveria, no entanto, aproveitar para ponderar diz respeito à atribuição dos eleitores às secções de voto.
Parece que têm surgido casos de eleitores que votavam, habitualmente, em certas secções de voto, e, com o Cartão de Cidadão, foram atribuídos a diferente secção, sem, contudo, terem alterado a sua morada.
Supostamente, tal deve-se a dificuldades decorrentes da associação que é feita através do código postal.
Importaria ver como debelar ou combater esta disfunção, que tem criado diversos problemas. Como o de o eleitor se deslocar para exercer o seu direito de voto à sua habitual secção e não poder ali votar.
Em consequência tem de ir procurar saber onde consta agora, e empreender nova deslocação a esse local, o qual, acaba, quase sempre, por ser o menos lógico face à sua residência.
O problema parece decorrer da má utilização do código postal ou da insuficiência deste.
H — Finalmente, já que se está a re-olhar para o sistema do recenseamento eleitoral, seria de todo interessante que se ouvissem as entidades envolvidas no processo eleitoral (designadamente as já referidas, DGAI, CNE e freguesias) acerca da composição do universo eleitoral, observando-se a sua evolução e as problemáticas, sempre afloradas em certos momentos, por exemplo, a das duplas inscrições, ou a do atraso da eliminações e dos chamados eleitores-fantasmas, que pesam indevidamente na taxa de abstenção, etc..
Com o novo sistema automático como evoluíram esses e outros problemas?

Parte III — Conclusões

A — O presente projecto de lei n.º 337/XI (1.ª) pretende introduzir uma quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, respeitante ao regime jurídico do recenseamento eleitoral.
B — Os requisitos formais decorrentes da Constituição da República, do Regimento da Assembleia da República e da Lei Formulário mostram-se, nesta fase, suficientemente cumpridos, ainda que, sendo aprovada a iniciativa, deva afinar-se o seu título, promover-se a republicação integral do diploma alterado, e ter em conta o ordinal da alteração, a final do fluxo legislativo.

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C — Foram recebidos alguns pareceres por entidades externas, com interesse para a apreciação da iniciativa legislativa, ainda que outros mais — sem obstáculo do prosseguimento do processo legislativo — possam interessar, em função da especial intervenção de certas entidades na gestão do recenseamento eleitoral, como é o caso das freguesias, da Direcção Geral da Administração Interna e da Comissão Nacional de Eleições.
D — A presente iniciativa legislativa pode seguir os ulteriores trâmites regimentais.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nos termos do artigo 131.º, n.º 4, e do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica, datada de 13 de Julho de 2010, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, acerca do presente projecto de lei.
Anexo II — Cópia do comunicado do Ministério da Administração Interna, que se refere na Parte II, D.4., aqui copiado, com a devida vénia, do parecer ao projecto de lei n.º 714/X (4.ª): «(») Do esclarecimento do Ministério da Administração Interna de 30 de Abril de 2009

Pela sua actualidade e porque versa — ainda que a latere — sobre a matéria em apreço, transcrevemos, nesta sede, o comunicado emitido pelo Ministério da Administração Interrna a propósito de uma peça noticiosa do Diário de Notícias («Cartão de Cidadão pode falhar eleições»).
A AMA, a DGAI/MAI e o IRN vêm prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — O risco aventado na notícia não existe.
2 — A lei garante a cada cidadão um número de identificação civil (contido em Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e um número de eleitor.
3 — O cartão de cidadão é um documento de identificação que, nos termos da lei, não contém quaisquer dados — nem nos elementos visíveis nem no chip — relativos ao recenseamento eleitoral.
4 — Não existe, pois, necessidade de instalação de quaisquer equipamentos para leitura do Cartão de Cidadão nas secções de voto. A identificação dos cidadãos far-se-á mediante leitura dos dados visíveis a olho nu.
5 — Não está prevista igualmente nos próximos eleitorais qualquer modalidade de voto electrónico, como tem sido repetidamente anunciado pelo Governo.
6 — O Cartão de Eleitor não é hoje — nem nunca foi — legalmente necessário para votar. Em 2008, por unanimidade, o Parlamento optou por mandar cessar a sua futura emissão, permitindo embora aos seus actuais detentores a conservação do documento, uma vez que o mesmo contém informação que pode ser útil para permitir saber, através do no de eleitor, qual o local (mesa) de voto.
7 — O Cartão de Cidadão — tal como o bilhete de identidade — não é o único meio de identificação para votar. O eleitor pode identificar-se através de qualquer documento que sirva geralmente para esse efeito (além do Cartão de Cidadão e Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, etc.).
8 — Tendo cessado a emissão de cartões de eleitor, os cidadãos que tenham obtido o Cartão de Cidadão podem facilmente saber qual o número de eleitor (que Ihes foi automaticamente atribuído), bastando para tal aceder via internet a um sistema de informação (www. recenseamento.mai.gov.pt) gerido pela Direcção-Geral da Administração Interna. A informação pode também ser obtida enviando um SMS gratuito para 3838 (RE espaço no de identificação contido no BI ou no cartão de cidadão espaço AAAAMMDD) ou perguntando na junta de freguesia.
9 — Constitui responsabilidade do Ministério da Administração Interrna gerir o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), plataforma tecnológica que permite — em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa — a atribuição de números de eleitor e a actualização automática do recenseamento eleitoral (procedendo à inscrição oficiosa no recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no território nacional que completem 17 anos ou actualizando o registo quando os cidadãos alterem a morada declarada para efeitos de emissão do seu cartão de cidadão).

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10 — Tendo em vista garantir que os cidadãos disponham da necessária informação sobre o seu local de voto, têm vindo a ser promovidas pela DGAI, em parceria com o IRN e o Instituto Português da Juventude, campanhas de informação em órgãos de comunicação social, bem como a, notificação por via postal — em colaboração com o IRN — aos cidadãos eleitores portadores de Cartão de Cidadão cujo número de eleitor e/ou freguesia de recenseamento tenha sido alterado e também aos eleitores portadores de Cartão de Cidadão que tenham sido inscritos pela primeira vez.
11 — Há, pois, uma actuação coordenada das entidades responsáveis pelos diversos sistemas envolvidos, dando cumprimento ao quadro legal, cuja discussão foi transparente e largamente consensual.
(»)».

C — Anexo III — Deliberação da CNE a respeito da figura do apresentante.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo I

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 337/XI (1.ª), do PCP — Alteração ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 13 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em apreço um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vem chamar a atenção para o que consideram ser «alguns problemas práticos» decorrentes da aplicação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que alterou pela quarta vez a Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), consagrando medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Salientando que os problemas cuja resolução propõem foram verificados durante a realização de referendos locais, «já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico», os proponentes, sempre com o objectivo de «facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral», norteiam as suas preocupações para quatro grandes vectores:

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1 — A possibilidade de o cidadão eleitor desconhecer o acto de inscrição automática decorrente da detenção de cartão de cidadão1 (constante do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 13/99, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2008), deixando-o sem saber qual a circunscrição eleitoral em causa e quais os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral. Neste sentido, propõe-se o aditamento de um n.º 1 ao artigo 14.º com a seguinte redacção: «A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva».
2 — O recenseamento de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro motiva preocupações a vários níveis, designadamente as que decorrem da inscrição automática já referida, as informações incorrectas prestadas nos consulados ou disponibilizadas na Internet, o desconhecimento exacto sobre o número de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral dispersos pelo mundo e a ausência de uma campanha de sensibilização promovida junto destes2.
A este propósito, aditam-se um novo n.º 4 ao artigo 34.º e novos n.os 2 e 3 ao artigo 48.º.
Um terceiro vector apontado pelos proponentes é relativo à clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, procurando atribuir-lhes, de facto, os poderes que a lei lhes reconhece, mas que, na prática — afirmam os signatários —, acabam por caber à Comissão Nacional de Eleições.
Neste sentido, propõem-se alterações ao n.º 2 do artigo 11.º, ao artigo 21.º e ao n.º 1 do artigo 33.º.
Finalmente, dispensa-se o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais e estabelece-se «o vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagra-se o direito de reclamação a todo o tempo com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título», razão pela qual se alteram o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e, finalmente, se adita o artigo 103.º-A.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 24 de Junho de 2010, foi admitida e anunciada em 30 de Junho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º e aditar um artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março. 1 O Cartão de Cidadão foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que rege, ademais, a sua emissão e utilização.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», sofreu as seguintes quatro modificações:

1 — Alterados, a partir de 26 de Outubro de 2008, os artigos 3.º, 5.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 4/2005 de 8 de Setembro), 9.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 29.º, 30.º, 33.º, 34.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 35.º, 36.º, 37.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro), 42.º-A (aditado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 46.º, 47.º, 48.º, 49.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro), 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º e revogados (a partir da mesma data) os artigos 43.º, 100.º e 101.º, todos da presente lei, republicada em anexo, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto de 2008, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 165, de 27 de Agosto de 2008.
2 — Alterado o artigo 42.º do presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.
3 — Alterado o artigo 5.º e aditado o artigo 59.º-A ao presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.
4 — Alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º e aditado um artigo 42.º-A pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro de 2002, Assembleia da República Diário da República I Série A n.º 6.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei — embora já refira o número da alteração em causa e as restantes alterações sofridas — deverá, salvo melhor opinião, ser simplificado do seguinte modo: «Altera o regime jurídico do recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março)»

A menção concreta das restantes alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, pode constar apenas do corpo do artigo 1.º e do artigo 2.º deste projecto de lei.
A ordem numérica das alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser apresentadas e aprovadas outras iniciativas que também promovam a alteração deste diploma).
O número de alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, justificaria também, em caso de aprovação desta iniciativa, que fosse promovida a respectiva republicação integral, em anexo, uma vez que, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos. A republicação deve ser ponderada pela Comissão antes da aprovação na especialidade.
Não constando do texto desta iniciativa disposição que regule a sua entrada em vigor — em caso de aprovação —, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O recenseamento eleitoral é regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março3, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro4, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro5, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf

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8 de Setembro6, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto7 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 54/2008, de 1 de Outubro8), que a republicou.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março o recenseamento eleitoral, para os cidadãos residentes em território nacional, é oficioso, obrigatório, permanente e único e todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro9, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter de forma permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
A organização, manutenção e gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna1011, na área da Administração Eleitoral12 do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão13, passou a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Este sistema de informação de identificação civil foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro14.
De salientar, ainda, que o Parecer n.º 22/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados15, veio apresentar um conjunto de propostas sobre o recenseamento eleitoral, o tratamento e interconexão de dados e a segurança da informação contida na BDRE.
A Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que veio proceder à quarta e última alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrou medidas de simplificação e modernização que visam assegurar a actualização permanente do recenseamento. Este diploma teve origem na Proposta de lei n.º 212/X16.
Com esse objectivo é proposta a alteração dos mesmos artigos que a anterior iniciativa do PCP propunha na anterior legislatura. Veja-se a esse propósito o texto do Projecto de lei n.º 714/X (4.ª)17, apresentado em Abril de 2009.
De referir também que à Comissão Nacional de Eleições18 foi colocada uma questão sobre a eliminação da figura do apresentante pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. A referida Comissão enviou um ofício19 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dando conhecimento da deliberação que tomou sobre esta matéria.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo de recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é efectuada junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601706038.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19000/0700307003.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 10 http://www.dgai.mai.gov.pt/ 11 A DGAI veio substituir o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que foram extintos no âmbito da reforma da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
12 http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=103 13 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 15 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2001/htm/par/par022-01.htm 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33965 17 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl714-X.doc 18 http://www.cne.pt/index.cfm 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_714_X/Portugal_2.docx

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designado por período de revisão das listas. Os dados que constam da lista eleitoral provêem do Instituo Nacional da Estatística e dos Estudos Económicos — INSEE e das câmaras municipais.
A comissão administrativa de revisão é composta pelo presidente da câmara ou seu representante, por um delegado da administração, designado pelo prefeito ou seu representante, e por um delegado escolhido pelo presidente do tribunal de primeira instância. A comissão inscreve ou retira eleitores com base nos pedidos apresentados e nos dados fornecidos pelas câmaras municipais e pelo INSEE.
Há dois tipos de listas eleitorais: a lista eleitoral que inclui os cidadãos eleitores franceses e a lista eleitoral complementar integrada pelos cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia, que residem em França, destinada às eleições municipais e europeias.
A inscrição dos jovens de 18 anos na lista eleitoral efectua-se automaticamente com base nos dados provenientes, nomeadamente, do recenseamento militar e dos ficheiros da segurança social. Quanto aos cidadãos que mudam de residência, os funcionários que mudam de lugar ou de posto ou que se reformem e os que adquirem a nacionalidade francesa devem informar as respectivas câmaras municipais dessas modificações para que a comissão administrativa de revisão proceda à inscrição e/ou correcção.
Após a inscrição é emitido o cartão de eleitor.
No caso do cidadão eleitor se esquecer de se inscrever nas listas eleitorais ou se a comissão administrativa considerar que o eleitor não reúne os requisitos necessários como a nacionalidade, o domicílio nomeadamente, deve dirigir-se ao tribunal de primeira instância da área de sua residência e solicitar a inscrição nas listas eleitorais.
As disposições que regulam o processo de inscrição nas listas eleitorais estão consagradas no Código Eleitoral — artigos L9º20 a L29º21 da parte legislativa e artigos R1º22 a R17 da parte regulamentar23.
O Ministério do Interior e do Ordenamento do Território, através da Circular de 16 de Outubro de 200624, e da Circular de 19 de Outubro de 200625, emitiu orientações com vista à revisão e manutenção das listas eleitorais e das listas eleitorais complementares e à troca de informações entre os presidentes de Câmara e o INSEE para o controlo das inscrições nas listas eleitorais.
No Portal do Service Public26 encontra-se toda a informação sobre o processo de recenseamento eleitoral.

Itália: Em Itália a tessera elettorale (cartão de eleitor) foi introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 120/99, de 30 de Abril27.
O recenseamento eleitoral é competência dos municípios (comuni). «A cada cidadão inscrito nas listas eleitorais é entregue, por intermédio do município, um cartão eleitoral pessoal» (alínea a) do n.º 1 do referido artigo 13.º da Lei n.º 120/99).
O cartão de eleitor é personalizado e tem carácter permanente, vindo substituir o «velho» certificado eleitoral, e é válido para 18 consultas eleitorais. Serve para se poder votar, nas secções de voto onde o eleitor se encontra recenseado, ao ser exibido juntamente com um documento de identificação pessoal.
No caso de alteração do local de votação e/ou da secção de voto, será o Ufficio Elettorale a tratar da actualização do cartão, enviando por correio um destaque adesivo com as alterações a aplicar no espaço indicado. Caso o eleitor mude de residência, de um município para outro, será o município de nova inscrição nas listas eleitorais a entregar ao titular um novo cartão, após eliminação daquele emitido pelo município da precedente residência. O cartão é gratuito. 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006164051&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006164052&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006354380&idSectionTA=LEGISCTA000006164077&cidTexte=LE
GITEXT000006070239&dateTexte=20100709 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C99024D7944615370CEBA7095833A494.tpdjo10v_1?idSectionTA=LEGISCTA
000006164078&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100709 24http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/publications/circulaires/2006/inta0600092c/downloadFile/file/INTA0600092C.p
df?nocache=1248433913.26 25http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/publications/circulaires/2006/inta0600094c/downloadFile/file/INTA0600094C.p
df?nocache=1248433913.26 26 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1962.xhtml 27http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/elezioni/legislazione_89.html_319159485.html

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Ver dados mais detalhados, por exemplo, na página web do Município de Milão28 e do Município de Florença29.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão solicitou já emissão de parecer à Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE) e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, cumprindo ainda desencadear igual procedimento em relação à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Anexo II

Anexo II — Cópia do comunicado do Ministério da Administração Interna, que se refere na Parte II, D.4., aqui copiado, com a devida vénia, do parecer ao projecto de lei n.º 714/X (4.ª): «(») Do esclarecimento do Ministério da Administração Interna de 30 de Abril de 2009

Pela sua actualidade e porque versa — ainda que a latere — sobre a matéria em apreço, transcrevemos, nesta sede, o comunicado emitido pelo Ministério da Administração Interrna a propósito de uma peça noticiosa do Diário de Notícias («Cartão de Cidadão pode falhar eleições»).
A AMA, a DGAI/MAI e o IRN vêm prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — O risco aventado na notícia não existe.
2 — A lei garante a cada cidadão um número de identificação civil (contido em Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e um número de eleitor.
3 — O cartão de cidadão é um documento de identificação que, nos termos da lei, não contém quaisquer dados — nem nos elementos visíveis nem no chip — relativos ao recenseamento eleitoral.
4 — Não existe, pois, necessidade de instalação de quaisquer equipamentos para leitura do Cartão de Cidadão nas secções de voto. A identificação dos cidadãos far-se-á mediante leitura dos dados visíveis a olho nu.
5 — Não está prevista igualmente nos próximos eleitorais qualquer modalidade de voto electrónico, como tem sido repetidamente anunciado pelo Governo.
6 — O Cartão de Eleitor não é hoje — nem nunca foi — legalmente necessário para votar. Em 2008, por unanimidade, o Parlamento optou por mandar cessar a sua futura emissão, permitindo embora aos seus actuais detentores a conservação do documento, uma vez que o mesmo contém informação que pode ser útil para permitir saber, através do no de eleitor, qual o local (mesa) de voto.
7 — O Cartão de Cidadão — tal como o bilhete de identidade — não é o único meio de identificação para votar. O eleitor pode identificar-se através de qualquer documento que sirva geralmente para esse efeito (além do Cartão de Cidadão e Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, etc.).
8 — Tendo cessado a emissão de cartões de eleitor, os cidadãos que tenham obtido o Cartão de Cidadão podem facilmente saber qual o número de eleitor (que Ihes foi automaticamente atribuído), bastando para tal aceder via internet a um sistema de informação (www. recenseamento.mai.gov.pt) gerido pela Direcção-Geral da Administração Interna. A informação pode também ser obtida enviando um SMS gratuito para 3838 (RE 28http://www.comune.milano.it/portale/ 29http://centroservizi.lineacomune.it/portal/page/portal/MULTIPORTALE/FIRENZE/TAB_5LETUEGUIDE?_piref_.tema=308&_piref_.sotto
tema=2107

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espaço no de identificação contido no BI ou no cartão de cidadão espaço AAAAMMDD) ou perguntando na junta de freguesia.
9 — Constitui responsabilidade do Ministério da Administração Interrna gerir o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), plataforma tecnológica que permite — em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa — a atribuição de números de eleitor e a actualização automática do recenseamento eleitoral (procedendo à inscrição oficiosa no recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no território nacional que completem 17 anos ou actualizando o registo quando os cidadãos alterem a morada declarada para efeitos de emissão do seu cartão de cidadão).
10 — Tendo em vista garantir que os cidadãos disponham da necessária informação sobre o seu local de voto, têm vindo a ser promovidas pela DGAI, em parceria com o IRN e o Instituto Português da Juventude, campanhas de informação em órgãos de comunicação social, bem como a, notificação por via postal — em colaboração com o IRN — aos cidadãos eleitores portadores de Cartão de Cidadão cujo número de eleitor e/ou freguesia de recenseamento tenha sido alterado e também aos eleitores portadores de Cartão de Cidadão que tenham sido inscritos pela primeira vez.
11 — Há, pois, uma actuação coordenada das entidades responsáveis pelos diversos sistemas envolvidos, dando cumprimento ao quadro legal, cuja discussão foi transparente e largamente consensual.
(»)».

Anexo III

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PROJECTO DE LEI N.º 403/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA DE FORMA A ESTENDER О SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS SERVIÇOS MARÍTIMOS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, a Comissão deliberou a sua concordância com о teor do mesmo, visto ser uma matéria de interesse para os transportes e para a mobilidade da população madeirense.
A Comissão entende ser uma obrigação prioritária que o Estado português estenda no imediato o apoio aos residentes e estudantes em termos de subsídio social de mobilidade para o transporte marítimo equiparado ao transporte aéreo. Lamentamos que até à presente data o Estado português não tenha aplicado o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos para os residentes e estudantes nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, mesmo após obter a autorização formal da Comissão Europeia.


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Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ª 238/ХI (1.ª ) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REABRA E RETOME, DE IMEDIATO, AS NEGOCIAÇÕES COM A COMISSÃO EUROPEIA RELATIVAS AO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA (CINM))

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de resolução em epígrafe.
Tendo em consideração os pressupostos e fundamentos expostos no presente projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, é de apoiar a presente iniciativa, especialmente relevante no actual momento de crise económica.
Com efeito, a abrupta e inesperada interrupção da negociação da proposta de revisão dos limiares dos benefícios fiscais cm sede de IRC (plafonds), implica consequências gravíssimas do ponto de vista económico e social para a Região Autónoma da Madeira.
Tal como se invoca no projecto de resolução, o regime da Zona Franca da Madeira ou CINM — Centro Internacional de Negócios da Madeira — foi criado pelo Governo como um veículo de desenvolvimento económico e social de uma pequena ilha ultraperiférica com graves constrangimentos de natureza económica e social.
Este regime, sendo totalmente conforme com as regras comunitárias, tem vindo a ser escrutinado e sucessivamente aprovado pela Comissão Europeia, concluindo-se pela sua transparência e proporcionalidade face aos objectivos económicos para o qual foi criado.
Aquando da última negociação do regime com a Comissão Europeia ficou acordado que o Governo português apresentaria uma proposta de revisão dos plafonds.
De facto, tal como ficou claramente comprovado nos vários estudos económicos realizados para o efeito, a existência destes plafonds com os limites actuais consubstancia o principal obstáculo à competitividade do regime e à sua subsistência como nm instrumento de desenvolvimento económico e social, propósito para o qual foi criado.
Foi com este fundamento que o Governo português, em 2006, decidiu iniciar o processo de negociação de revisão dos plafonds junto da Comissão Europeia.
Não se compreende que seja agora o mesmo Governo a retroceder neste processo, pondo seriamente em risco os objectivos de criação do regime da ZFM e, consequentemente, o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, afigura-se de extrema urgência a reiniciação da negociação da revisão dos plafonds, conforme o proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Apreciado e discutido o referido projecto de resolução, a Comissão deliberou concordância com o teor da proposta em causa.

Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XI (1.ª) (RECOMENDA A INCORPORAÇÃO OBRIGATÓRIA, DO MATERIAL DE CORTIÇA NOS EDIFÍCIOS, CONTRIBUINDO ASSIM PARA A MELHORIA DO DESEMPENHO NO ISOLAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO E NA PREVENÇÃO DOS INCÊNDIOS DOS EDIFÍCIOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 14 de Setembro de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de resolução n.º 252/XI (1.ª) — Recomenda a incorporação obrigatória do material de cortiça nos edifícios, contribuindo assim para a melhoria do desempenho no isolamento térmico, acústico e na prevenção dos incêndios dos edifícios, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 5 de Agosto de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade: O projecto de resolução ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa recomendar a incorporação obrigatória do material de cortiça nos edifícios, contribuindo assim para a melhoria do desempenho no isolamento térmico, acústico e na prevenção dos incêndios dos edifícios.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou por unanimidade dar parecer favorável ao projecto de resolução n.º 252/XI (1.ª) — Recomenda a incorporação obrigatória do material de cortiça nos edifícios, contribuindo assim para a melhoria do desempenho no isolamento térmico, acústico e na prevenção dos incêndios dos edifícios.

Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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