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Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 4

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 289/XI (1.ª) e n.os 410 a 414/XI (2.ª)]: N.º 289/XI (1.ª) (Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 410/XI (2.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (apresentado pelo BE) N.º 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos) (apresentado pelo PCP).
N.º 412/XI (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições (apresentado pelo CDSPP).
N.º 413/XI (2.ª) — Direito dos doentes à informação e ao consentimento informado (apresentado pelo PS).
N.º 414/XI (2.ª) — Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV) (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 257, 258, 261 e 262/XI (2.ª)]: N.º 257/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a actividade e o exercício da profissão de optometria e proceda à integração de optometristas no Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 258/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que regule o exercício da profissão de optometrista (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 261/XI (2.ª) — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo em matéria de protecção e valorização da floresta (apresentado pelo PSD).
N.º 262/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração, aprovação e instalação de sistemas de vídeoprotecção nas zonas de utilização comum consideradas de risco, no âmbito de um Plano Nacional de Vídeoprotecção (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 289/XI (1.ª) (PROÍBE O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES SUBORDINADAS E PERMANENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), propondo a proibição do recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública; 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 289/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3 — O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª) foi admitido a 31 de Maio de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; 4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República; 5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»; 6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta será a quinta alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não a terceira, como é referido, entre parêntesis, no título; 7 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que «entre 2005 e 2009, as despesas com pessoal na Administração Pública passaram de 14,4% para 11,6% do Produto Interno Bruto (PIB)» e que «paradoxalmente, os custos associados à contratação de trabalhadores precários cresceram exponencialmente, registando um acréscimo de 37,4% entre 2005 e 2009»; 8 — Consideram que «o recurso a contratações através de vínculos precários para suprir necessidades permanentes tem vindo a ser denunciado por inúmeras entidades (… )»; 9 — Afirmam ainda que «os sindicatos e os movimentos contra a precariedade laboral apontam para cerca de 70 000 precários a trabalhar para o Estado, o equivalente a 10% do total das contratações»; 10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE pretende, com esta iniciativa legislativa, «(… ) proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública» e «(… ) restringir o recurso a contratos de prestação de serviços (… )», obrigando a que a prestação do trabalho temporário seja contratualizada com pessoas colectivas, a que a mesma careça de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas pastas das finanças e da administração pública e que «(… ) o contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado»; 11 — Tratando-se de legislação de trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública do projecto de lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. A apreciação pública terminou no dia 7 de Julho de 2010 e da mesma resultou a emissão de parecer por parte da FCSAP que, em conclusão, dá «(… ) parecer positivo à proposta de aditamento do artigo 35.º-A à LVCR, com a redacção apresentada, mas «(… ) repudia as alterações ao artigo 35.º da LVCR e exorta a Assembleia da República a votar contra elas». A opinião da FCSAP foi posteriormente tomada como sua pela CGTP-IN.

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II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III — Conclusões

i) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), que «Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública (Terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)»; ii) O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos

Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica elaborada pelos serviços, as informações resultantes da apreciação pública a que o diploma foi sujeito e, bem assim, os demais que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), do BE Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública Data de admissão: 31 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias VI — Consultas de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Data: 9 de Setembro de 2010 Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública. Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 31 de Maio de 2010, tendo sido designada em 9 de Junho autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS.
É referido na exposição de motivos que o presente projecto de lei, na sequência das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2010, visa cumprir dois objectivos: primeiro, proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública; segundo, restringir o recurso a contratos de prestação de serviços — contratos de avença, relacionados com prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, e contratos de tarefa, que dizem respeito à execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional — a situações em que, efectivamente, «se trate da execução de trabalho não subordinado» e em que não persistam situações de ilegalidade camuflada.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), do BE, que «Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não renumerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública (Terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)», é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que, perante a eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, se encontra acautelada a entrada em vigor do futuro diploma (artigo 4.º do articulado) de modo a suprir, se tal for o caso, a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tendo em conta que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sofreu até à data três alterações, operadas, respectivamente pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 20 de Abril, e que, a partir de 1 de Novembro de 2010, sofrerá a quarta

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alteração pela Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a quinta alteração, pelo que se sugere a seguinte alteração:

«Procede à quinta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, proibindo o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro1 («Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas»), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril2, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro («Orçamento do Estado para 2009»), pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro3 («Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite, nomeadamente, o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008»), e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril4 («Orçamento do Estado para 2010»), proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro5, veio regular o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, em aplicação da Convenção n.º 181, da Organização Internacional do Trabalho6, sobre as agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de Junho de 1997, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro7.
O Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho8, veio prorrogar até 30 de Abril de 1997 os contratos a termo certo que comprovadamente visem a satisfação de necessidades permanentes dos serviços. O Decreto-Lei n.º 103-A/97, de 28 de Abril9, veio também prorrogar, até 31 de Julho de 1997, os contratos a termo certo celebrados ou prorrogados em execução do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data. Determina ainda a data limite para a afixação das listas nominativas a que se refere a parte final do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro10, regulando o recurso referido no n.º 5 da aludida resolução.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França: Em França o trabalho temporário encontra-se definido no Code du Travail11, especificamente no Capítulo I, do Título V do Livro II da Primeira Parte (articles L1251-112 a L1251-6313). Os artigos L1251-60 a L1251-6314, inscritos na Secção 6 do Code, referem concretamente as disposições aplicáveis aos empregadores públicos. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0701707018.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0691506925.pdf 6 http://www.gddc.pt/siii/docs/OIT181.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/037A00/07860786.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1996/06/142A01/00020003.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/04/098A01/00020002.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/02/038B01/00020003.pdf 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823

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A administração pública pode recorrer ao trabalho temporário quando o emprego temporário for autorizado pelas entidades competentes e o procedimento administrativo da contratação pública for respeitado. As pessoas colectivas de direito público poderão fazer uso de trabalhadores temporários para tarefas de carácter específico, chamadas de «missões» e por algum dos motivos expressamente previstos na lei (artigo L1251-60 do Code du Travail):

— Substituição temporária de um funcionário; — Ofertas de emprego temporário; — Aumento temporário de uma actividade; — Necessidades ocasionais ou sazonais.

Um trabalhador temporário apenas pode substituir um funcionário permanente no caso de revelar habilitações condizentes com a função, ausência de incompatibilidade e autorização de exercício. A lei proíbe que a administração pública celebre contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho. Entre cada contrato, é obrigatório observar um período de espera.
O artigo L1251-21 do Code du Travail determina as condições em que são executados os contratos entre a administração pública e o trabalhador temporário, nomeadamente referindo as questões relativas às horas de trabalho, trabalho nocturno, descanso semanal e feriados, saúde e segurança, o emprego de mulheres, crianças e trabalhadores jovens e assistência médica especial.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar relativa ao registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 1/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo; — Projecto de Lei n.º 59/XI (1.ª), do PCP — Garante aos trabalhadores o vínculo de nomeação e combate à precariedade na Administração Pública; — Projecto de lei n.º 290/XI (1.ª), do BE — Procede à regularização dos vínculos precários na administração central, regional e local.

V — Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 20 dias, em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, a qual decorreu de 18 de Junho a 7 de Julho.
Refira-se ainda que a respectiva discussão, na generalidade, em Plenário, está agendada para dia 17 de Setembro pp.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

No decurso da apreciação pública foram recepcionados na Comissão os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Função Pública (FCSFP) e da CGTP-IN, os quais podem ser consultados aqui. Com base nos fundamentos expostos no parecer, a FCSFP repudia as alterações ao artigo 35.º da LVCR e exorta a Assembleia da República a votar contra elas, optando a CGTP-IN por manifestar o seu acordo pelos argumentos aduzidos pela Frente Comum.
12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D80A02984BFDD200C641B0A53C552132.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006189463&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D80A02984BFDD200C641B0A53C552132.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000020959324&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D80A02984BFDD200C641B0A53C552132.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000020959324&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823

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VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Na eventualidade de a presente iniciativa legislativa implicar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, o conteúdo do artigo 4.º, sobre a entrada em vigor, está conforme, na medida em que menciona que a presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

——— PROJECTO DE LEI N.º 410/XI (2.ª) PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Exposição de motivos

A cada ano que passa as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia. Apesar de vários debates e iniciativas legislativas, o diagnóstico feito nos últimos anos mantém a sua actualidade: o impacto da compra de manuais escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso, mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas, ano após ano, e acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.
As dificuldades do sistema educativo português aconselhariam outra estratégia. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central — embora, certamente, não o único — do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial. Até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do País. Na verdade, muitas famílias da classe média têm enormes dificuldades em suportar este orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo e deve, portanto, ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo.
A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços e recuos. Mas não conseguiu até hoje dar uma solução justa e convincente a esta questão. O Despacho n.º 5065/2005 criava um sistema de empréstimos voluntário nas escolas, que permitiria uma transmissão em cadeia dos manuais escolares. O carácter voluntário, quase ao nível da sugestão, não permitiu incentivar o sistema. Aliás, este viria a ser revogado pelo actual Governo, com o argumento que muitos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos.
Em lugar do sistema de empréstimos, o Governo avançou com a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que pretende responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares. Para tal, o diploma prevê o processo de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares, define princípios para um regime de preços e estabelece os princípios do apoio socioeducativo relativo à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspecto — avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares — , a lei apresenta algumas lacunas, nomeadamente, não define a obrigatoriedade das propostas de exercícios a serem resolvidas no próprio suporte terem que ser colocados num caderno de exercícios distinto e separável do manual escolar (essa obrigatoriedade só pode ter como excepção manuais do 1.º ciclo, por razões pedagógicas). Já no que se refere quer ao regime de preços quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é quase meramente indicativa. Aliás, sobre este último aspecto, a lei limita-se a reafirmar princípios vagos no âmbito da acção social escolar e sugere — apenas e só — às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticopedagógicos.

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Nestas três questões os resultados estão à vista. Quanto ao processo de certificação dos manuais, passaram quatro anos e ainda há muito por fazer. De facto, a avaliação e certificação de manuais escolares para um vasto número de áreas de estudo ainda está por fazer… Já quanto ao regime de preços, o anterior governo negociou um acordo com as editoras que prevê não a redução de preços, mas, antes, o inverso. O protocolo previa até 2009 uma subida de 3% acrescida da taxa de inflação para o 1.º ciclo, e de 1,5%, também acrescida da inflação, para os 2.º e 3.º ciclos. Já este ano a Direcção-Geral das Actividades Económicas negociou com a APEL uma nova convenção em que se mantêm a tendência de subida dos preços dos manuais escolares acima da inflação.
Vejamos, no caso do ensino básico — isto é, até ao 9.º ano de escolaridade — os manuais que se encontram em período de vigência podem subir de preço até 1.5%. Já no caso dos manuais que são agora objecto de nova adopção, por exemplo no ensino secundário o seu preço máximo é definido tendo por base a média dos três manuais mais adoptados no ano anterior, a que se soma a taxa de inflação, e ainda 0.4%! É difícil compreender este acordo do Governo com os livreiros num ano em que houve congelamento de salários e em que o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, vem trazer reduções significativas nos apoios ao nível da acção social escolar, e portanto, nos apoios prestados às famílias na aquisição dos manuais. Assim como é inexplicável que com preços tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, nos últimos anos, os seus preços tenham sempre subido acima da inflação.
Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é confrangedor.
Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias de bolsas de empréstimo, mas são excepções isoladas, e não a regra.
O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a todos e a cada um dos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória o acesso gratuito, e em igualdade de circunstâncias, a estes instrumentos didáctico-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de três anos, construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais adoptados pelas escolas para o 1.º e o 2.º ciclos do ensino básico. No segundo ano, faria o mesmo para o 3.º ciclo, e, por fim, no terceiro ano, faria essa aquisição para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória já no ensino secundário. Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as obrigações centrais no apetrechamento da escola pública. Por outro lado, cada ciclo de uso do manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral também por três anos.
O programa deve permitir o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de três anos. No início de cada ciclo de dotação das escolas de bolsas de manuais escolares cada escola deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final do ano os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de exercícios no próprio manual — abrindo uma excepção por razões pedagógicas apenas para o 1.º ciclo — e que, caso seja necessário, sejam acompanhados de cadernos de exercícios destacáveis. É também necessário assegurar a estabilidade de manuais e dos currículos escolares. Isso significa que o processo de certificação deve ter em conta esta exigência nos critérios de avaliação dos manuais.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro legislativo — na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto — de modo a permitir:

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— A criação de um programa faseado de aquisição em três anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, e a ser custeado pelo Ministério da Educação; — A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de três anos; — A obrigatoriedade de separação entre manuais e cadernos de exercícios (com excepção permitida apenas para o 1.º ciclo) e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares; — O apoio à criação de bolsas de empréstimo no ensino secundário, a par do apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos da escolaridade obrigatória; f) (anterior alínea e)

2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um sistema de empréstimos; f) (…) Artigo 3.º (…) a) (…) b) (…) c) «Caderno de exercícios», o recurso didáctico-pedagógico do processo de ensino e de aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, destinado à resolução e preenchimento de exercícios no próprio suporte, e distinto do manual teórico; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d)

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Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido no Capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual; f) As propostas de exercício propostas para resolução no próprio suporte devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha; g) (anterior alínea e) h) (anterior alínea f)

2 — (…) 3 — (…) 4 — A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode ocorrer em casos excepcionais e para manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos pedagógicos no ensino secundário

1 — A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 — Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

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«Capítulo II-A Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária:

a) Para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável dos manuais que constituem, a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola; b) Para que as escolas, sempre que se aplique, possam adquirir os cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos da escola.

Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 — Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares e dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 — Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º- D Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.
2 — O período de validade dessa bolsa é de três anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.
3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 — O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno; f) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

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Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em três anos sucessivos o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos três ciclos do ensino básico, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do ensino secundário enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares relativos anos níveis de ensino abrangidos pela escolaridade obrigatória, e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — José Gusmão — Fernando Rosas — Cecília Honório — Heitor Sousa — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)

Preâmbulo

O acordo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Farmácias na legislatura anterior incluiu, para além de outras medidas prejudicais para os utentes e para o Serviço Nacional de Saúde, a possibilidade de as farmácias se transferirem livremente dentro do mesmo município, cumprindo apenas requisitos administrativos e sem considerar os efeitos dessa alteração para as populações abrangidas. Esta alteração foi consubstanciada no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, que revogou critérios anteriores em que se exigia ao Infarmed, antes de autorizar a alteração de localização, uma avaliação das suas consequências concretas e não só da sua regularidade administrativa.
Desta forma, verificou-se um movimento de transferência de muitas farmácias da periferia para a sede de concelho ou para localidades mais populosas, deixando atrás de si milhares de pessoas com acesso dificultado aos serviços farmacêuticos. Muitas vezes estas populações tinham já sido também castigadas pela

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política de encerramento e diminuições de horários dos serviços de saúde, constituindo a farmácia o último serviço de saúde a que tinham acesso mais próximo. Com isto se agravou o isolamento das populações e se acentuaram as discrepâncias no acesso aos cuidados de saúde.
Estas alterações merecem na maior parte dos casos a contestação das populações e das autarquias locais respectivas, sem que o Governo mostrasse qualquer vontade de alterar o que tinha acordado com a Associação Nacional de Farmácias.
O sítio do Infarmed disponibiliza uma lista das transferências solicitadas ao abrigo desta legislação, que comporta já cerca de 250 pedidos, a maioria correspondendo a alterações de localização para zonas comercialmente mais atractivas dentro do mesmo concelho.
Note-se ainda que este problema não foi, nem de perto nem de longe, compensando com a possibilidade de abertura e consumação de concursos para a atribuição de novos alvarás de farmácias.
Importa, por isso, pôr fim a este mecanismo impedindo a continuação automática deste movimento e restabelecendo o princípio da avaliação das consequências para a população das alterações de localização, designadamente através de um parecer vinculativo das autarquias locais envolvidas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º Transferência

1 — A transferência da localização da farmácia, dentro do mesmo município, só pode ocorrer desde que: a) Sejam observadas as condições de funcionamento; b) Da transferência não resulte a ausência de resposta de serviços farmacêuticos numa área superior a 2 km da farmácia mais próxima; c) Exista parecer positivo da câmara municipal respectiva em relação à transferência em causa; d) A avaliação do Infarmed, IP, seja favorável, garantindo que da transferência de localização não resulta prejuízo considerável para as populações no que se refere ao acesso aos medicamentos e serviços farmacêuticos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados aos Infarmed, IP, não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2010 OS Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos — João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 412/XI (2.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A Lei das Armas é um hino à burocracia: complica, atrasa e desespera quem precisa de requerer uma licença, comprar ou manifestar uma arma ou, mesmo, para quem pretende investir na indústria e nos sectores de actividade ligados à caça. É necessário, portanto, sem diminuição das garantias de segurança que sempre devem rodear a comercialização e o uso de armas, aligeirar a burocracia e agilizar procedimentos. É este o objectivo essencial que o CDS-PP pretende atingir com a presente iniciativa legislativa.
Acresce o facto de aquele excesso de burocracia e rigidez estarem a influir decisivamente na delapidação do potencial económico do sector da caça.
A caça é um fenómeno que tem repercussões económicas a vários níveis, com potencial de crescimento económico inquestionável, especialmente no actual contexto de enormes dificuldades económicas. Todos temos consciência do que se passa no «vizinho do lado», mas poucos terão ideia do que se passa no outro extremo da Europa. Aqui em poucos anos foram rapidamente reconvertidos antigos sistemas e a caça (particularmente a caça maior) ganhou dimensão internacional. No nosso país ouvimos falar de turismo da natureza, turismo de verão, turismo da 3.ª idade, turismo associado a práticas desportivas (isto é, golfe), mas pouca importância se tem dado ao turismo cinegético. Temos para nós que a caça, numa perspectiva unicamente lúdica, dificilmente sobreviverá aos tempos modernos. A vertente económica da caça é um pilar fundamental na manutenção da mesma e como tal não pode ser desprezada e ignorada.
Por outro lado, o presente projecto de lei visa corrigir um erro de origem na actual Lei das Armas: em vez de se atirar aos delinquentes nas leis penais, atirou-se aos caçadores. Em vez de se concentrar a PSP na caça aos delinquentes, concentrou-se a PSP na caça à licença e na caça à coima.
Neste sentido, o CDS-PP ouviu mais de 20 entidades, entre associações de caçadores, associações de armeiros, associações de coleccionadores, federações desportivas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e diferentes personalidades associadas aos diferentes sectores de actividade.
Na sequência do conjunto alargado de audições e reuniões, o CDS-PP pretende agora introduzir medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas, com especial destaque para as seguintes:

— Cria-se um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, que passam a decorrer em simultâneo e permitirão, em nosso entender, uma melhor preparação dos candidatos a caçador, procedimento esse que decorrerá sob égide das organizações do sector da caça credenciadas pelo ministério competente; — No que concerne aos cursos de actualização dos utilizadores de armas de fogo, entende o CDS-PP que não devem ser apenas os titulares de licença federativa e de licença de tiro desportivo que façam prova da prática de tiro com armas de fogo que devem estar isentos dos mesmos. Com efeito, todos os titulares das licenças C e D que façam prova da prática de tiro com regularidade, no acto venatório e noutras actividades permitidas por lei, deverão igualmente ser isentos dessa reciclagem forçada; — No que concerne à exportação de armas, também se entendeu ser excessivo que cada operação de venda de armas para fora da União Europeia tenha de ser objecto de pedido de parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por parte da PSP, no sentido de se pronunciar sobre o cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas. É uma exigência desnecessária que deverá ser reservada apenas para os casos em que a PSP tenha dúvidas sobre essa matéria.

Não quis o CDS-PP passar ao lado de duas questões que têm mobilizado os caçadores e os atiradores desportivos, embora por razões distintas.
A primeira diz respeito à homologação prévia dos cofres e armários de segurança e à verificação das condições de segurança da casa-forte ou fortificada para a guarda das armas, que passarão a competir não só

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à PSP mas também a entidades, reconhecidas para o efeito por portaria do Ministério da Administração Interna. A PSP não é, na verdade, a entidade a quem compete executar estas tarefas, pelo que deve ser deixada uma porta aberta para a agilização deste processo. Recorde-se que é através da adopção destes mecanismos de segurança que os proprietários de armas das categorias ali referidas poderão estar isentos da observância dos limites previstos no artigo 32.º da Lei das Armas.
A segunda respeita à degradação em contra-ordenação dos actos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma, com as coimas mais graves a serem reservadas para os casos em que a não renovação persiste no período adicional de 180 dias previsto no n.º 1 do artigo 29.º. Esta descriminalização é complementada com a criação da obrigação de notificação dos titulares das licenças, por parte da PSP, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade das licenças, alertando-os para a necessidade de renovarem e das consequências que a não renovação poderá assumir, bem como com a advertência de que a titularidade de licença caducada constituirá crime, decorridos que forem todos os prazos possíveis para se proceder à regularização do uso e porte de arma.
Por último, é de referir a criação de um período extraordinário durante o qual os proprietários de armas não manifestadas ou registadas poderão pedir a respectiva legalização — ou entregá-las, pura e simplesmente, se o não pretenderem fazer — sem consequências penais, com a obrigação de o Governo informar os cidadãos desta possibilidade.
Estas são algumas das mais importantes inovações que o CDS-PP pretende introduzir com a presente iniciativa, que também contempla alguns acertos de pormenor na enumeração e designação das armas que se incluem em cada uma das classes, fruto da experiência de quatro anos de aplicação da Lei das Armas, e, com a devida vénia o assinalamos, do empenhado contributo das associações que representam os diversos interesses em presença neste sector.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.ºA, 53.º, 60.º, 62.º, 74.º e 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinadas a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais, e, bem assim, todas as restantes armas brancas de fabrico anterior a 1900; b) (…) 5 — (… )

Artigo 2.º (… )

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

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1 — Tipos de armas:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) ab) (…) ac) (…) ad) (…) ae) (…) af) (…); ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e da totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da arma, caso se trate de arma longa, de forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia a saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J, ficando excluídos desta definição os marcadores de paintball; ah) «Marcador de paintball», o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, que externamente poderá apresentar semelhanças com armas das classes A, B, B1, C e D, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J; ai) (…) aj) (…) al) (…) am) (…) an) (…) ao) (…) ap) (…) aq) (…) ar) (…) as) (…)

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at) (…) au) (…) av) (…) ax) (…) az) (…) aaa) (…) aab) (…) aac) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, dos marcadores de paintball, das armas de alarme ou de salva não transformáveis e das armas de starter; aad) (…) aae) (…) aaf) (…) 2 — (… ) 3 — Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (… ) x) (… ) z) (… ) aa) «Munição obsoleta», a munição produzida industrialmente há mais de 60 anos, para as armas referidas no n.º 3 do artigo 1.º da presente lei, e ainda as munições experimentais; ab) (…) ac) (…) ad) (…) ae) (…) 4 — (…) 5 — (…)

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Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — São armas, munições e acessórios da classe A:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) (…) j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; r) (…) s) (…) t) (…) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — São armas da Classe C:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminada) g) (…) 6 — (… ) 7 — São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

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8 — São armas da classe F:

a) (… ) b) As réplicas de armas de fogo; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação.

9 — São armas e munições da Classe G:

a) (…) b) (…) c) (…) d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) (…) f) (…) g) (…) 10 — Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8.
11 — Com excepção das armas das classes B e B1, as armas de fogo podem ser afectas às actividades para que são legalmente permitidas, sem necessidade de qualquer autorização da Direcção Nacional da PSP, desde que o proprietário ou o cessionário estejam habilitados com a respectiva licença.
12 — As armas das classes B e B1 só podem ser afectas à actividade que caiba no âmbito da licença ou da isenção de licença ao abrigo da qual forma adquiridas, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
13 — (actual n.º 12)

Artigo 5.º (… )

1 — (… ) 2 — A aquisição, a detenção, o uso e porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos governos regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) 4 — (… )

Artigo 10.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora negra.

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Artigo 11.º (… ) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre para a prática de tiro desportivo e tiro lúdico é permitida a maiores, independentemente de licença ou autorização.
11 — (… ) 12 — (… )

Artigo 14.º Licença B1

1 — A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a um ano de prisão.
3 — No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente, e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6)

Artigo 15.º (… )

1 — As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; c) (…)

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d) (…) e) (…) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 17.º (… )

1 — A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) (… ) d) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 21.º (… )

1 — Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2 — A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 — O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma das classes C e D para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
4 — O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, bem como os titulares das licenças de uso e porte de armas das classes C ou D, que façam prova da prática de tiro com armas de fogo em eventos desportivos, no acto venatório ou noutras actividades, permitidas por lei.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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3 — Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A, não o fazendo.

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — No prazo fixado no número anterior, ou no prazo de 180 dias após o depósito ou a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 — Findo o prazo de 180 dias previsto no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 32.º (… )

1 — Aos titulares das armas B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP, casos em que é permitida a detenção até três armas da classe respectiva.
2 — Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
3 — Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
4 — Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
5 — As entidades com capacidade para a homologação prévia e para a verificação das instalações de segurança previstas nos números anteriores constam de portaria do Ministério da Administração Interna.
6 — Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP ou por entidade referida na portaria a que alude o n.º 5.
7 — Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento, devidamente verificado pela PSP ou por entidade referida na portaria a que alude o n.º 5.

Artigo 35.º (… )

1 — (… ) 2 — (actual n.º 3)

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Artigo 41.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas para que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 — (… )

Artigo 43.º (… )

1 — (… ) 2 — Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo para que não seja possível a sua utilização.
3 — (… )

Artigo 47.º (… )

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 48.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — Os titulares de alvará de armeiro podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, e, desde que previamente autorizados pelo director nacional da PSP, em feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas e exposições em carreiras e campos de tiro.
11 — No âmbito da sua actividade, os armeiros, independentemente do tipo de alvará de que sejam titulares, podem ainda vender artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, tiro desportivo e recreativo, coleccionismo de armas e pesca.
12 — (… )

Artigo 50.º-A (… )

1 — (… )

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2 — O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.
3 — (… )

Artigo 53.º (… )

1 — O titular do alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem e o número de série de fabrico.
2 — A PSP pode inspeccionar as armas novas produzidas pelos titulares do alvará referido no número anterior.
3 — As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem.
4 — Lei especial regulará o regime jurídico dos bancos oficiais de provas.

Artigo 60.º (… )

1 — A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, com excepção das carcaças, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
8 — (… ) 9 — (… )

Artigo 62.º (… )

1 — O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas; b) (…) c) (…) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado)

Artigo 74.º (… )

1 — As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.

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2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 99.º-A (… )

1 — (… ) 2 — A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de € 400 a € 4000.
3 — A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista no número anterior será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 90 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 116.º-A e 116.º-B à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 116.º-A Armas e munições obsoletas

1 — As armas, classificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria ali referida, deverão ser legalizadas no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da mesma.
2 — Tais armas poderão ser manifestadas por titular de licença no âmbito da qual possam ser detidas, ou ao abrigo de licença de detenção domiciliária.

Artigo 116.º-B Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 — Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
2 — Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3 — A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1 ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4 — O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.»

Artigo 3.º Manifesto e detenção provisória

1 — Os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto para efeito de entrega voluntária ou de legalização, em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

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2 — As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 4.º Informação pública

O Governo regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto por despacho do Ministro da Administração Interna, do qual deve constar, nomeadamente, a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 413/XI (2.ª) DIREITO DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO

Preâmbulo

O direito dos doentes relativos à sua autonomia nos cuidados de saúde é o objecto desta iniciativa legislativa.
Regulam-se, no âmbito das relações jurídicas de direito privado e de direito público, de forma coerente e articulada, os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emitir declarações antecipadas de vontade e a nomear procuradores de cuidados de saúde, bem como a aceder às suas informações pessoais de saúde.
As soluções normativas que agora propomos baseiam-se na dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde, e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança na relação entre o profissional de saúde e o doente.
Neste sentido, no projecto de lei prevê-se que a informação prestada pelo profissional de saúde tenha em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado.
Clarifica-se, ainda, que a transmissão da informação ao doente é, em regra, livre de formalismos e estabiliza-se, seguindo a orientação da doutrina e da jurisprudência, o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente.
Prevê-se um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabelece uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente.
Relativamente aos jovens com mais de 16 anos e amadurecimento psicológico, prevê-se, na esteira do Código Penal, a possibilidade de estes prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos,

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embora nos casos mais graves se adopte um regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais.
Reconhece-se, na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa, a necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as declarações antecipadas de vontade.
Assim, permite-se que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar. Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele. O interesse prático deste instituto pressupõe que o paciente e o procurador mantiveram previamente uma relação de proximidade existencial, que permita ao procurador explicitar os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir ou recusar uma intervenção de saúde.
Por fim, clarifica-se, valendo uniformemente nas relações de direito privado e de direito público, o direito de acesso à informação pessoal de saúde existente no processo clínico, salvaguardando, porém, em termos adequados, a posição dos médicos e de terceiros.
As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001.
O projecto de lei densifica, desenvolve e concretiza alguns dos direitos do doente previstos na Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o direito de acesso à informação de saúde dos doentes.
A presente iniciativa legislativa contribui, assim, decisivamente para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Generalidades

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.

Capítulo II Autonomia e consentimento informado

Secção I Informação

Artigo 2.º Conteúdo da informação

1 — O profissional de saúde presta a informação segundo as capacidades de entendimento e as necessidades do doente concreto, na medida adequada para que este possa vir a formular uma decisão fundamentada e autónoma.

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2 — A informação versa sobre o diagnóstico, o prognóstico, os meios e os objectivos do tratamento, os efeitos secundários, os riscos frequentes e os riscos graves inerentes à intervenção e pertinentes para o doente, os benefícios previstos, as alternativas de tratamento, incluindo os seus riscos frequentes ou graves, benefícios e efeitos secundários, as consequências da recusa do tratamento, bem como, quando aplicável, as repercussões financeiras dos tratamentos propostos, a participação de estudantes ou de profissionais em formação e a gravação de imagens.
3 — Sem prejuízo da necessidade de consentimento informado, a participação de estudantes ou de profissionais em formação, e a gravação de imagens, só são lícitas quando não acrescentarem os riscos da intervenção.
4 — A informação não abrange os riscos muito graves cuja concretização seja manifestamente improvável, salvo se o doente a solicitar.
5 — A informação é tanto mais pormenorizada e extensa quanto menor for o intuito terapêutico da intervenção ou quanto mais graves forem os seus riscos.
6 — O médico assistente é o responsável pela prestação da informação ao doente, sem prejuízo da colaboração de outros profissionais que realizem procedimentos concretos e prestem informações no âmbito das suas competências específicas.
7 — O médico assistente é o responsável pela coordenação dos vários profissionais de saúde que tiverem o dever de intervir no processo de prestação de informações.
8 — O doente tem o direito de saber qual o médico, ou outros profissionais de saúde, que realizam as intervenções ou tratamentos, incluindo os meios complementares de diagnóstico.

Artigo 3.º Forma e prova da informação

1 — A informação é prestada numa entrevista, em linguagem acessível e adequada, ou por qualquer outro meio idóneo.
2 — Para além dos casos especialmente previstos na lei, a informação é escrita no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Em qualquer caso, a informação prestada fica registada no processo clínico.
4 — Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que prestou a informação nos termos exigidos pela lei.

Artigo 4.º Direito a não saber

1 — O doente tem o direito a não ser informado.
2 — Se, porém, se verificar um perigo para a saúde de terceiros ou para a saúde pública, o profissional de saúde informa o doente.
3 — Em qualquer caso, o profissional de saúde regista esses factos no processo clínico.

Artigo 5.º Privilégio terapêutico

1 — O doente não deve ser informado nos casos excepcionais em que a informação implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo doente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
2 — O profissional de saúde regista no processo clínico as circunstâncias e os fundamentos da sua decisão de não informar o doente.

Artigo 6.º Titular do direito à informação

1 — O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.

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2 — Os familiares ou outras pessoas só têm acesso à informação no caso de o doente o consentir, expressa ou tacitamente.

Secção II Consentimento

Artigo 7.º Consentimento

1 — Qualquer intervenção, no âmbito da saúde, carece de um prévio consentimento informado e livre do doente.
2 — O consentimento deve ser prestado após uma reflexão ponderada com base nas informações dadas pelo profissional de saúde, nos termos da secção precedente.
3 — No caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, o tempo de reflexão não deve ser inferior a 48 horas, salvo em casos de urgência.

Artigo 8.º Forma e prova do consentimento

1 — O consentimento é prestado por qualquer meio, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2 — O consentimento é escrito no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que obteve o consentimento informado do doente nos termos exigidos pela lei.

Artigo 9.º Recusa e revogação do consentimento

1 — O doente tem o direito de recusar qualquer intervenção, ou de revogar o consentimento que tenha dado para ela, a qualquer momento.
2 — Em qualquer destes casos, o profissional de saúde informa-o dos riscos e das consequências da decisão, e regista os factos no processo clínico.
3 — Se a recusa de tratamento implicar um risco elevado de incapacidade grave ou de morte está sujeita à forma escrita.
4 — Em caso algum pode o doente ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde pelo facto de ter recusado um tratamento, ou de ter revogado um consentimento prévio.

Artigo 10.º Urgência e alteração do âmbito da intervenção

1 — O consentimento é dispensado quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde.
2 — Não é ilícita a intervenção cujo consentimento tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a intervenção sem o consentimento só é lícita se não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
4 — Em qualquer caso, o profissional de saúde regista estes factos no processo clínico e dá conhecimento deles ao doente, logo que este esteja em condições de perceber o sentido e alcance das informações.

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Secção III Representação de pacientes com capacidade diminuída

Artigo 11.º Representação de adultos com capacidade diminuída

1 — Considera-se adulto com capacidade diminuída a pessoa que, no momento da decisão, devido a qualquer causa, não tem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu consentimento, ou não tem o livre exercício da sua vontade.
2 — Para efeitos da presente lei, o poder de representação será exercido pelo procurador de cuidados de saúde, previamente designado pelo doente nos termos previstos na secção seguinte.
3 — Na falta de procurador de cuidados de saúde, os adultos com capacidade diminuída são representados pelo seu tutor.
4 — Na ausência de qualquer dos representantes mencionados nos números anteriores, o profissional de saúde actua segundo o consentimento presumido do doente, ouvidos, sempre que possível, o médico de família do doente, e outras pessoas que tenham mantido com o doente relações de grande proximidade, designadamente os familiares.
5 — Nos casos previstos no número anterior, se a intervenção tiver risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, a decisão clínica deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, mesmo que a intervenção já tenha sido realizada.

Artigo 12.º Representação de crianças e jovens

1 — As crianças e jovens são representadas pelos seus representantes legais, salvas as excepções previstas na lei.
2 — No âmbito da presente lei, a partir dos 12 anos, o jovem deve ser informado, na medida das suas capacidades de entendimento, e a sua opinião deve ser tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3 — Sem embargo do que está previsto em legislação especial, o jovem com idade igual ou superior a 16 anos, que possua capacidade de entendimento do sentido e alcance da sua decisão, tem o direito de consentir ou de recusar a intervenção clínica, desde que esta não implique risco elevado de incapacidade grave ou de morte.
4 — Quando a intervenção implicar risco elevado de incapacidade grave ou de morte, os representantes legais do menor participam no processo de decisão, que será tomada por acordo entre eles e o menor.

Secção IV Declaração antecipada de vontade e nomeação de procurador de cuidados de saúde

Artigo 13.º Consentimento informado antecipado

1 — Através de uma declaração antecipada de vontade, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
2 — A declaração antecipada de vontade é reduzida a escrito.
3 — O declarante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, a declaração antecipada de vontade.
4 — A declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 14.º.

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5 — A eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha da natureza da doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição desta informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar, da data da sua redacção e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade.
6 — A decisão do médico, em conformidade ou em divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico.
7 — No instrumento de declaração antecipada de vontade pode ser designado um procurador de cuidados de saúde, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 14.º Limites da eficácia das declarações antecipadas

1 — O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração.
2 — O médico regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores.

Artigo 15.º Procurador de cuidados de saúde

1 — Pode ser designado um procurador de cuidados de saúde a quem se atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no futuro, no caso de o interessado não ter discernimento suficiente para compreender as informações prestadas, entender o sentido e alcance da sua decisão, ou não ter o livre exercício da sua vontade.
2 — O procurador tem de ter plena capacidade de exercício de direitos, e aceita a designação no acto constitutivo.
3 — No instrumento de designação do procurador de cuidados de saúde, o outorgante pode fazer declarações antecipadas de vontade, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 16.º Forma e acesso

1 — O Governo determinará a forma que deve revestir a declaração antecipada de vontade e a designação do procurador de cuidados de saúde.
2 — O Governo fica autorizado a criar um registo nacional que permita o acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e ao conteúdo das declarações antecipadas de vontade e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 17.º Direito à objecção de consciência

1 — O disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde.
2 — Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite o respeito das declarações de vontade antecipadas, ou as decisões legítimas dos procuradores de cuidados de saúde, devem adoptar formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde no sentido de garantirem o respeito pela vontade manifestada, assumindo os encargos daí resultantes.

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Artigo 18.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma declaração antecipada de vontade.

Capítulo III Autonomia e processo clínico

Artigo 19.º Processo clínico

1 — O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
2 — O profissional de saúde deve registar todos os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, de uma forma clara e pormenorizada.
3 — O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos.
4 — Não se consideram informação de saúde as anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular.

Artigo 20.º Responsável pelo acesso ao processo clínico

1 — A unidade prestadora de cuidados de saúde nomeia um responsável pelo acesso à informação constante do processo clínico, que deve ser um profissional de saúde.
2 — Cabe a este responsável dar parecer sobre os requerimentos formulados, de acordo com as normas constantes deste diploma, e assegurar o seu seguimento dentro dos serviços de cada unidade prestadora de cuidados de saúde.
3 — O responsável pelo acesso ao processo clínico garante o cumprimento das exigências de segurança estabelecidas pela legislação que regula a protecção de dados pessoais e o armazenamento da informação em território sob a jurisdição portuguesa.

Artigo 21.º Acesso ao processo clínico

1 — Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do processo clínico que lhes diga respeito, sem intermediação de um médico.
2 — Em casos excepcionais, o acesso pelo doente à informação sobre a sua saúde pode ser limitado quando a ser conhecida pelo doente, poria em perigo a sua vida ou seria susceptível de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica, ficando a limitação, e o seu motivo, registados no processo clínico.
3 — A comunicação da informação de saúde é feita por intermédio de um médico, se o requerente o solicitar.
4 — O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 — O doente não tem o direito de aceder às anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular, salvo consentimento expresso do profissional.
6 — A resposta ao pedido de acesso deve ser dada no prazo de 10 dias.

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Artigo 22.º Acesso à informação de saúde por terceiros

1 — Salvo os casos previstos na lei, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constitui violação de segredo.
2 — O tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.

Artigo 23.º Acesso ao processo clínico para investigação

1 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação está sujeita a prévio consentimento do titular da informação de saúde.
2 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação não carece do consentimento previsto no número anterior após anonimização irreversível da informação de saúde.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Maria Belém Roseira — Ana Catarina Mendonça Mendes — Antónia de Almeida Santos — Inês Medeiros — Celeste Correia.

——— PROJECTO DE LEI N.º 414/XI (2.ª) REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Exposição de motivos

No processo de afirmação e respeito pelos direitos humanos a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade. A sociedade portuguesa está hoje muito mais consciente da necessidade de garantir aqueles direitos e os profissionais de saúde revelam, na sua atitude pessoal e prática clínica, uma maior atenção e sensibilidade pelos direitos individuais dos seus doentes. As próprias instituições prestadoras de cuidados de saúde cada vez mais se organizam e desenvolvem a partir de uma cultura de exigência perante aqueles direitos.
Para a protecção dos direitos humanos e da dignidade de cada pessoa é essencial promover o exercício pleno da autonomia individual e respeitar o princípio da autodeterminação dos indivíduos, nomeadamente nas matérias relacionadas com o seu estado de saúde e, em particular, nas situações em que a pessoa se encontra mais fragilizada por motivo de doença.
Autonomia e autodeterminação significam e devem traduzir-se no reconhecimento da faculdade e do direito de cada cidadão decidir por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saúde, mas também sobre os cuidados que pretende ou não receber.
O conceito e a prática do consentimento informado radicam no reconhecimento destes direitos, aliás consagrados na legislação portuguesa.
Desde logo na própria Lei de Bases da Saúde, cuja Base XIV reconhece o direito dos utentes a «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado» e a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei».
Aliás, é o próprio Código Penal que sanciona as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do doente.

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Na sua versão mais recente também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos explicita e clarifica o direito do doente recusar um tratamento que lhe seja prescrito.
Nestas matérias a legislação portuguesa acompanha o direito comunitário.
Em 2000 a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, a 9 de Dezembro de 2000, consagra, no seu artigo 3.º, o respeito pelo «consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei» no domínio do exercício da medicina.
Em 2001 Portugal ratificou a Convenção de Oviedo, realizada em 4 de Abril de 1997 e aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa — Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina — , cujo artigo 5.º determina que «qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido».
Por outro lado, o artigo 9.º da Convenção de Oviedo determina que «a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um doente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».
Duas recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa reforçam o direito dos cidadãos à autodeterminação no que respeita aos cuidados de saúde, nomeadamente em situações que os incapacitam de expressar a sua vontade, reconhecendo que as pessoas incapazes constituem o segmento mais frágil e vulnerável das sociedades contemporâneas, o que justifica o aperfeiçoamento dos mecanismos de garantia e protecção daqueles direitos nos casos de incapacidade.
Primeiro, a Recomendação REC(1999)4, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, aos Estadosmembros sobre os «Princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes».
No n.º 1 do seu Princípio 9 afirma-se que «ao estabelecer ou implementar uma medida de protecção de um adulto incapaz, os desejos e sentimentos passados e presentes do adulto devem ser identificados, tanto quanto possível, e ser tidos em consideração e respeitados».
Segundo, a Recomendação REC(2009)11, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, aos Estadosmembros sobre «Princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade» (adoptada em Dezembro de 2009), assim como o seu memorando explanatório, estabelece que os «Estados devem promover a autodeterminação de adultos capazes para o caso de se tornarem futuramente incapazes», através da criação de alguns mecanismos como as directivas antecipadas de vontade e o estatuto de procurador de cuidados de saúde.
Em resumo, quer o consentimento informado quer a opção de recusar um tratamento estão profusamente contemplados e valorizados como direitos dos cidadãos na legislação comunitária e nacional, reconhecendose a todos os indivíduos o direito, em matéria de cuidados de saúde, de exprimirem a sua vontade livre, esclarecida e consciente quanto aos cuidados que lhe são prestados mas, também, o direito a que os profissionais de saúde, as instituições prestadoras de cuidados e a sociedade de uma forma geral respeitem integralmente essa vontade.
Quanto às situações em que, por motivo de doença, o indivíduo perde a capacidade de expressar autonomamente a sua vontade e, em consequência, deixa de poder participar no processo de decisão sobre os cuidados de saúde que lhe venham a ser prestados, vários países aprovaram legislação que garante o respeito pela declaração antecipada de vontade, nomeadamente Espanha, França, Inglaterra, Bélgica, Alemanha, Suíça, Áustria, Hungria e Finlândia. O próprio Conselho da Europa tem incentivado a aprovação de tais mecanismos, como resulta das recomendações citadas. Em Portugal nem a legislação contempla estas situações nem as instituições de saúde estão em condições de lhes responder, apesar de elas serem cada vez mais frequentes e dramáticas, tanto para os próprios e seus familiares como para os profissionais de saúde.
No futuro a esperança média de vida vai continuar a aumentar e a marcar a evolução demográfica das sociedades no sentido do inevitável crescimento do número daqueles que atingirão uma idade mais avançada.
Nestas idades as faculdades mentais tendem a declinar de forma irreversível, com compromisso da autonomia e da capacidade de expressão da própria vontade.
Viver até mais tarde é uma extraordinária aquisição civilizacional e um enorme benefício para as pessoas.
Mas não deixa de gerar novos e complexos problemas, para os quais é necessário encontrar novas respostas, também, no domínio dos direitos individuais.

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A medicina, apesar dos seus inegáveis avanços, continuará a não dispor de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saúde, nuns casos relacionados com o envelhecimento, noutros casos ocorrendo em qualquer idade.
Em determinadas situações clínicas — de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento — a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.
É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados de saúde, nomeadamente quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados.
A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito.
A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito fazse através da outorga do testamento vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda consagra e regula o direito do indivíduo a manifestar antecipadamente a sua vontade em matéria de cuidados de saúde, através da apresentação do testamento vital se, por motivo de doença, ficar incapaz de a expressar autónoma e conscientemente, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do testamento vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Testamento Vital», a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) «Cuidados de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação;

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c) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao doente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; d) «Outorgante», a pessoa que é autora de um testamento vital; e) «Doente», a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade; g) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) «Procurador de cuidados de saúde», a pessoa a quem o outorgante de um testamento vital atribui poderes representativos em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.

Capítulo II Testamento vital

Artigo 3.º Conteúdo do testamento vital

No testamento vital o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.

Artigo 4.º Capacidade para outorgar um testamento vital

Pode fazer testamento vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Requisitos do testamento vital

1 — O testamento vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o testamento vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do testamento vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida pelo notário.

2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler e/ou escrever, o documento será escrito por outra pessoa a indicar pelo outorgante, ficando consignado no mesmo a razão por que não o preenche e assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz e a respectiva assinatura, devidamente reconhecida pelo notário.

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3 — Caso o outorgante constitua procurador de cuidados de saúde, deve também constar obrigatoriamente no testamento vital:

a) A declaração de constituição de procurador e seu substituto, com a identificação completa dos mesmos; b) As declarações de aceitação das pessoas constituídas procurador e seu substituto, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente; c) As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde ou seu substituto, caso existam, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente.

4 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração do seu testamento vital, a identificação e a assinatura do médico podem constar no testamento vital, se for essa a opção do outorgante e do médico.
5 — O modelo em suporte de papel pré-impresso do testamento vital, tal como referido nos números anteriores, obedece ao modelo anexo à presente lei e que dela constitui parte integrante.
6 — Para que seja considerado válido, o testamento vital deve ser registado no registo previsto no artigo 15.º.

Artigo 6.º Limites do testamento vital

É juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o testamento vital contrário à legislação portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

Artigo 7.º Eficácia do testamento vital

1 — O testamento vital só produz efeitos nos casos em que o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade por alguma das situações referidas no testamento vital, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e enquanto estas se mantiverem.
2 — O médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do testamento vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no testamento vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
4 — A comissão de ética pode emitir parecer fundamentado, caso discorde das decisões clínicas referidas no número anterior.

Artigo 8.º Prazo de eficácia e renovação do testamento vital

1 — O testamento vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o testamento vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no testamento vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O testamento vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 — A renovação do testamento vital pode ocorrer 60 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do testamento vital obedece ao disposto no artigo 5.º.

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6 — Se o outorgante, até 30 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo testamento vital, os serviços do registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do testamento vital.

Artigo 9.º Alteração ou revogação do testamento vital

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu testamento vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do testamento vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração dos termos do testamento vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, implica a apresentação de novo testamento vital.
4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do testamento vital sempre que nele seja introduzida uma alteração.
5 — A alteração ou revogação do testamento vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas.

Artigo 10.º Não discriminação Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital. Artigo 11.º Objecção de consciência

1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no testamento vital.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no testamento vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Capítulo III Procurador de cuidados de saúde

Artigo 12.º Constituição de procurador de cuidados de saúde

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) Os funcionários do registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde.

3 — O outorgante de testamento vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
4 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.

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Artigo 13.º Eficácia da procuração

1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, nos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos neste diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no testamento vital prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante. Artigo 14.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do testamento vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde também se extingue quando o procurador a ela renuncia.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do testamento vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do testamento vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo IV Registo Nacional de Testamento Vital

Artigo 15.º Criação do Registo Nacional de Testamento Vital

1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os testamentos vitais consagrados na presente lei.
2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos testamentos vitais registados no RENTEV, processase assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 16.º Registo de testamento vital no RENTEV

1 — Para proceder ao registo do respectivo testamento vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no n.º 5 do artigo 5.º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do respectivo testamento vital.

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Artigo 17.º Consulta do testamento vital

1 — O outorgante do testamento vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do testamento vital do outorgante, registado no registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico responsável deve verificar a existência de testamento vital registado no registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do testamento vital.
4 — O testamento vital é anexo ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do testamento vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo V Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes:

a) Informação sobre o testamento vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel pré-impresso do testamento vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 19.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Anexo (referido no n.º 5 do artigo 5.º) Modelo de Testamento Vital

Eu,___________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
______ (nome completo), Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte válido n.º ____________________________ (riscar o que não interessa) Data de Nascimento ____/____/________ (dia/mês/ano) Naturalidade: Freguesia ___________________________Concelho _________________________Distrito_____________________________País_________________________
________ Nacionalidade ___________________________ Residência_______________________________CódigoPostal___________________________________________ Telefone ___________________________ Telemóvel ___________________________

dispondo de capacidade para realizar o presente testamento vital, considerando que disponho de informação suficiente e depois de ter reflectido cuidadosamente, tomo livremente a decisão de expressar, através deste documento, a minha vontade em relação à prestação de cuidados de saúde de que venha a ser sujeito, no caso de me encontrar em situação de incapacidade para expressar pessoalmente e de forma autónoma a minha vontade, nos termos da Lei n.º ______ / ________, de ___________________________ É minha vontade que, nas situações clínicas abaixo referidas e no caso de me encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a minha vontade, as opções e instruções contidas neste documento sejam integralmente respeitadas na prestação de cuidados de saúde de que venha a ser sujeito, dentro dos limites definidos na Lei n.º ______ / ________, de ___________________________ Para o efeito, declaro que se, em qualquer momento no futuro, não puder tomar pessoalmente e de forma autónoma decisões sobre os meus cuidados de saúde em virtude do meu estado clínico estar afectado por determinadas situações clínicas devidamente comprovadas, nomeadamente, por:

Tumor maligno (cancro) em fase avançada ou terminal  Sim  Não  Não me pronuncio Lesão cerebral grave e irreversível (coma irreversível, estado vegetativo persistente e prolongado)  Sim  Não  Não me pronuncio Doença degenerativa do sistema nervoso e/ou do sistema muscular, em fase avançada e com importante limitação da minha mobilidade, independência funcional e capacidade de relação, para a qual não há tratamento curativo ou eficaz  Sim  Não  Não me pronuncio Demência avançada, grave e irreversível  Sim  Não  Não me pronuncio Outras doenças ou situações graves e irreversíveis, comparáveis às anteriores, que afectem a minha autonomia, capacidade de comunicação e qualidade de vida  Sim…  Não  Não me pronuncio Especificar, se desejar __________________________________________________________________

E quando, segundo o estado da ciência e de acordo com o diagnóstico e prognóstico médicos, não haja qualquer expectativa de tratamento e de recuperação sem sequelas que impeçam a vida autónoma e a capacidade de relação e comunicação com os outros, a minha vontade é:

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Que não me sejam aplicados, ou que se retirem se iniciados, quaisquer meios extraordinários de manutenção da vida, incluindo reanimação cardio-respiratória ou qualquer outro, com o fim de prolongar a minha sobrevivência

 Sim  Não  Não me pronuncio

Que não me sejam aplicados, ou que se retirem se iniciados, quaisquer meios de suporte de vida, nomeadamente, hidratação e alimentação artificiais

 Sim  Não  Não me pronuncio

Que me sejam prestados todos os cuidados necessários, incluindo a administração de medicamentos, para prevenir e/ou aliviar a minha dor ou outro tipo de sofrimento, mesmo que isso possa diminuir o meu tempo de vida

 Sim  Não  Não me pronuncio

Que não me seja administrado qualquer tratamento que não tenha demonstrado a sua efectividade

 Sim  Não ….  Não me pronuncio

Que não me seja administrado qualquer tratamento que não esteja dirigido especificamente a aliviar a minha dor ou outro tipo de sofrimento

 Sim  Não  Não me pronuncio

Que não me seja realizada, ainda que necessária para a minha sobrevivência, a amputação de membros (excepto dedos) (especificar, se desejar: inferior e/ou superior; parcial e/ou total)

 Sim  Não  Não me pronuncio

Que se estiver grávida, quando ocorra uma situação em que deva ser aplicado este Testamento Vital, se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, desde que as medidas que me sejam aplicadas não o afectem negativamente e independentemente das suas consequências sobre o meu estado de saúde.

 Sim  Não  Não me pronuncio

Que no caso de os profissionais de saúde, que me assistem, alegarem objecção de consciência, para não procederem de acordo com a minha vontade, seja assistido/a por outros profissionais que estejam dispostos a respeitá-la, mesmo que isso obrigue a ser transferido(a) para outra unidade de saúde.

 Sim  Não  Não me pronuncio

Outras situações (especificar, se desejar) ________________________________________________________________________________________
_____________

Identificação do médico De acordo com o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º ______ / ________, de _________, o recurso ao aconselhamento médico por parte do outorgante do testamento vital é facultativo. No caso de o outorgante ter recorrido à colaboração de um médico para a elaboração do seu testamento vital, pode optar por assinalar

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esse facto, identificando o referido médico, cuja assinatura deve constar do testamento vital. A identificação e assinatura do médico não o responsabiliza nem vincula, de forma alguma, a qualquer das instruções inscritas pelo outorgante no testamento vital.

_________________________________________________________ (nome completo) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte válido n.º ____________________________ (riscar o que não interessa) Residência_________________________________________________________________Código Postal ________ — ______ ________________________ Telefone ___________________________ Telemóvel ___________________________ Cédula Profissional n.º ___________________________ Local de trabalho _____________________________________________ Morada _______________________________________ Código Postal ________ Telefone ___________________________ Data ____/____/________(dia/mês/ano) Assinatura do médico ___________________________ Constituição de procurador e procurador substituto (a preencher apenas se desejar designar procurador)

Para os devidos efeitos e no caso de surgirem dúvidas relativamente à minha vontade e ao declarado no meu testamento vital no domínio do consentimento informado, quando me encontre em situação de incapacidade para expressar pessoalmente e de forma autónoma a minha vontade, designo como Procurador de cuidados de saúde ____________________________________________ (nome completo) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte válido n.º ____________________________ (riscar o que não interessa) Data de nascimento ____/____/________ (dia/mês/ano) Residência_____________________________ Código Postal ________ — ______ Telefone ___________________________ Telemóvel ___________________________

No pressuposto de renúncia, indisponibilidade ou falecimento do meu procurador de cuidados de saúde, designo como procurador substituto:

_____________________________________________________ (nome completo) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte válido n.º ____________________________ (riscar o que não interessa) Data de Nascimento ____/____/________ (dia/mês/ano) Residência__________________________________ Código Postal ________ — ______ Telefone ___________________________ Telemóvel ___________________________

Declaração de aceitação do procurador

Eu, _____ (nome completo), acima identificado, declaro aceitar para os efeitos previstos neste Testamento Vital ser constituído Procurador de cuidados de saúde de ____________ (nome completo do Outorgante).
Data ____/____/________ (dia/mês/ano) Assinatura (reconhecida notarialmente) _____

(Colar vinheta do médico)

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Declaração de aceitação do procurador substituto

Eu, _______________________________________________ (nome completo), acima identificado, declaro aceitar para os efeitos previstos neste testamento vital e no caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento do procurador _____________ (nome completo), ser constituído procurador substituto de cuidados de saúde de _____________________________ ______________________________________________________________ (nome completo do outorgante).
Data ____/____/________ (dia/mês/ano) Assinatura (reconhecida notarialmente) ________________________

Em _____________________, ____ de __________________ de ________

Assinatura do outorgante (reconhecida notarialmente)

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — Heitor Sousa — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Rita Calvário — Cecília Honório — Mariana Aiveca — José Gusmão.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ACTIVIDADE E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRIA E PROCEDA À INTEGRAÇÃO DE OPTOMETRISTAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

O crescente número de optometristas a exercer a sua actividade em Portugal, assim como o incremento da procura dos serviços prestados pelos mesmos, torna imperativa a regulamentação da optometria, de forma a assegurar a qualificação dos profissionais, a definição das respectivas competências, a qualidade dos serviços prestados e a protecção da saúde dos cidadãos que recorrem aos serviços destes profissionais.
A profissão de optometria é regulada, em maior ou menor extensão, nos diferentes países europeus (por exemplo, Alemanha, Áustria, Espanha, Holanda, Reino Unido, etc.), quer directamente pelos governos quer, indirectamente, através de entidades reguladoras desses países.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem tido grande dificuldade em dar resposta à procura de cuidados oftalmológicos, o que tem feito aumentar as necessidades não satisfeitas desses cuidados. Apesar da criação do Programa de Intervenção em Oftalmologia no final de 2008, um número significativo de pedidos aguardavam consulta a 31 de Dezembro de 2009 (equivalente a 15% das consultas de oftalmologia realizadas em 2009). Por outro lado, em 2009, metade das consultas de oftalmologia foram realizadas fora do tempo máximo de resposta garantido.
Os optometristas, através da sua integração no SNS, em equipas multidisciplinares e, em particular, nos cuidados de saúde primários, podem contribuir para serem alcançados os objectivos traçados no Programa Nacional para a Saúde da Visão (2005), nomeadamente a melhoria do acesso ao rastreio visual em crianças em idade pré-escolar e escolar e em pessoas com diabetes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

Que regulamente a actividade e o exercício da profissão de optometria e proceda à integração de optometristas no Serviço Nacional de Saúde, promovendo, para o efeito, um processo de discussão pública que assegure a participação dos profissionais de saúde, em particular daqueles cuja actividade se desenvolve no domínio da saúde da visão.

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Assembleia da República, 16 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago — Fernando Rosas — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Pedro Soares — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA

Exposição de motivos

A optometria é «a ciência que detecta, analisa e compensa problemas visuais de natureza refractiva, funcional, binocular, com o propósito de prescrever lentes compensadoras, ajudas visuais (lupas, telescópicos, etc.), treino e/ou reabilitação visual».
Segundo a Associação de Profissionais Licenciados em Optometria (APLO), «o optometrista é um especialista dos cuidados primários de saúde visual, que pratica optometria e que fornece cuidados extensivos em visão e sistema visual, que inclui refracção e prescrição, detecção/diagnóstico e acompanhamento/tratamento de doenças oculares e a reabilitação/tratamento de condições do sistema visual».
Exercida em Portugal há vários anos, a optometria é uma profissão reconhecida pela Organização Mundial da Saúde.
Existem, actualmente, cerca de 800 licenciados em optometria, pelas Universidades da Beira Interior e do Minho. Há mais de 20 anos que estas duas universidades públicas portuguesas formam profissionais de optometria, cumprindo padrões de qualidade que tornam a licenciatura reconhecida em diversos países da União Europeia, como, por exemplo, o Reino Unido e Espanha.
A regulamentação da profissão de optometrista há muito que tem vindo a ser reclamada. Em Portugal, o exercício da optometria:

i) Não tem qualquer enquadramento no Serviço Nacional de Saúde; ii) Não existe no ordenamento jurídico regulamentação ou ordem profissional de inscrição obrigatória.

Ou seja, a profissão não é reconhecida, não está regulamentada, logo não é susceptível de fiscalização à luz de um enquadramento legal próprio. Refira-se, a título de exemplo, que alguns são profissionais liberais, da categoria «outras profissões paramédicas», outros são contratados no sector do «comércio e serviços». A regulação deste sector profissional é essencial para se dotar o País de capacidade de destrinça entre a boa prática profissional (que cumpre proteger) dos casos de profissionais sem a suficiente qualificação, que podem pôr em causa a saúde pública. Ora, a não existência de um quadro legal regulador e sancionatório desprotege as populações e, certamente, só será benéfico para os maus profissionais.
Acresce que a optometria já é exercida em Portugal com impacto na visão dos cidadãos. De acordo com a APLO, para muitos portugueses o optometrista é o «principal ou mesmo o único interventor na saúde visual, uma vez que o Serviço Nacional de Saúde não consegue responder às necessidades mínimas de acesso nesta área». Segundo a mesma fonte, em 2008, «estes profissionais efectuaram 1 milhão de consultas».
Assim, os optometristas com formação e experiência suficiente e adequada podem dar um contributo decisivo na área de avaliação, detecção, tratamento e acompanhamento da visão. Este contributo e esta colaboração com o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito dos cuidados primários da visão, não devem ser desperdiçados, o que requer, obviamente, a regulamentação e fiscalização da actividade.
Sabendo que a profissão de optometrista já se encontra regulada na quase totalidade dos países da União Europeia, como é o caso de Espanha, Itália, França Alemanha, Inglaterra, Bélgica, Holanda, Áustria, Suécia Polónia, Dinamarca, Grécia e também na Suíça, urge regular esta profissão, de forma clara e precisa, salvaguardando as competências específicas e diferenciadas da oftalmologia.

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Importa, também, acautelar um enquadramento especial para os profissionais que adquiriram experiência antes da existência de uma licenciatura.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Regule o exercício da profissão de Optometrista, definindo as habilitações, competências e atribuições, no prazo máximo de 90 dias após publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rego — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — Raúl Almeida.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XI (2.ª) RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DA FLORESTA

Portugal é o país do sul da Europa que mais incêndios florestais sofreu nos últimos anos. Segundo os últimos dados avançados pelo Sistema Europeu de Informação de Fogos Florestais (EFFIS), relativamente a 2010, de Março até ao passado dia 13 de Agosto, o total de área ardida em Portugal ascendia a quase 74 000 hectares. A previsão do mesmo organismo aponta para valores anuais na ordem dos 100 000 hectares.
Através da mesma entidade é possível constatar que as actualizações da área devastada apenas entre os dias 11 a 13 de Agosto ascendem a mais de 20 000 hectares — uma contabilidade surpreendente atribuída aos incêndios na serra da Estrela, no concelho de São Pedro do Sul, e no Gerês.
A Autoridade Florestal Nacional (AFN), na tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no seu último relatório divulgado com a informação sobre áreas ardidas e ocorrências no período de 1 de Janeiro a 6 de Setembro, confirma os valores superiores a 111 000 hectares de área ardida em 2010, sendo de destacar que a maioria das ignições se verificou durante a noite.
Note-se que neste período a grande incidência dos incêndios localizou-se precisamente no Parque Nacional da Peneda-Gêres e no Parque Natural da Serra da Estrela, ambas áreas protegidas sob direcção do Governo por via do ICNB, IP (Estado), com inaceitáveis lacunas nos domínios da prevenção e do ordenamento, estando longe de constituírem um bom exemplo.
Em termos estritamente económicos, os cerca de 111 000 hectares ardidos representam perdas superiores a 300 milhões de euros, só em prejuízos, e numa perspectiva conservadora assente no novo modelo do EFFIS para avaliar o impacto socioeconómico dos incêndios que valoriza em 3000 euros o hectare ardido.
Esta situação cria sofrimento e desespero nas populações, provoca prejuízos económicos e danos sociais gravíssimos, afecta a nossa confiança e auto-estima, dá do nosso país, para o exterior, a imagem de um país atrasado e subdesenvolvido.
Neste contexto, impõe-se uma avaliação do dispositivo nacional de prevenção, vigilância, detecção e combate aos fogos florestais, bem como efectuar um diagnóstico rigoroso do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), em vigor desde 2006.
De igual forma, na linha do preconizado pelo PSD, é igualmente premente reprogramar e dinamizar o PRODER, designadamente as medidas de apoio ao sector florestal, que, em articulação com os demais instrumentos de apoio público (Fundo Florestal Permanente, entre outros), devem assegurar uma estratégia nacional de defesa e protecção da floresta, enquanto recurso natural, social e económico.

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Ao nível da execução financeira do PRODER as incongruências são preocupantes e lesivas do interesse nacional por se tratar maioritariamente de apoios comunitários cruciais à modernização e valorização da fileira florestal.
O Governo numa semana anuncia investimentos de apoio à floresta na ordem de 56 milhões de euros. No entanto, dias antes, no relatório oficial de execução do PRODER por eixo, subprograma, medida e acção, com carácter semestral, reportado a Junho de 2010, confirma uma taxa de execução nas medidas para apoio à floresta inferior a 2%! São valores preocupantes num contexto global de execução do Programa de Desenvolvimento Rural de apenas 20% quando, em circunstâncias normais, deveria apresentar taxas de execução bem mais elevadas, tendo em conta o tempo normal de execução previsto no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (2007-2013).
Finalmente, face às situações de autêntica catástrofe que algumas regiões do País conheceram nestes dias, importa accionar as medidas de emergência necessárias que minimizem os danos pessoais e os elevados prejuízos materiais, através de apoios às famílias que perderam as suas fontes de subsistência, do reforço de incentivos à reposição do potencial produtivo destruído e também implementando instrumentos de apoio financeiro aos municípios, no que respeita às infra-estruturas e equipamentos municipais afectados pelo fogo.
Tendo presente o exposto, e porque:

— Consideramos que o ordenamento e gestão da floresta são os elementos base na prevenção dos incêndios e a ausência de um cadastro actualizado é um dos principais problemas estruturais, pelo que é urgente a elaboração de um cadastro da propriedade rústica, que sirva de base para o desenvolvimento de uma política florestal; — Consideramos da maior urgência que o Estado cumpra com as suas obrigações de preservação e investimento nas áreas protegidas nacionais, que representam um importante património nacional; — Consideramos ainda que, no imediato, é necessário acudir às pessoas afectadas, às explorações económicas atingidas e às autarquias que estão destroçadas com a violência da calamidade que sobre elas se abateu; — Consideramos que o esforço extraordinário e, tantas vezes, heróico dos bombeiros, das populações e dos agentes da protecção civil deve ser complementado com uma melhoria da coordenação e com os meios adequados; — Consideramos ainda ser imperioso aprofundar e executar uma reforma estrutural da floresta, que favoreça o estabelecimento de uma verdadeira parceria de responsabilidades na área pública, nomeadamente entre a Administração Central e administração local, e destas com as entidades privadas, numa opção que privilegie a prevenção e seja orientada para o potencial multifuncional da floresta; — Consideramos que até à implementação e consolidação do ordenamento e gestão da floresta importa, sobretudo, dar particular atenção à prevenção, vigilância e fiscalização adequadas ao risco de incêndios, tendo em vista reduzir o número de ignições; — Consideramos, também, que é essencial contrariar a ausência de uma política energética consistente no apoio à valorização energética da biomassa, que tem a vantagem de poder contribuir para a diminuição da probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, através da limpeza das florestas. Infelizmente, por inércia do Governo, constata-se que das 15 centrais de biomassa colocadas a concurso, em 2006, apenas duas avançaram. Portugal está, assim, muito longe da meta fixada de 250 mw de potência instalada de centrais de biomassa em 2010; — Consideramos, finalmente, que é da maior premência a reprogramação e dinamização do PRODER, em particular nas medidas de apoio ao sector florestal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes recomendações:

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1 — Que seja revisto e simplificado o modelo de gestão do Fundo Florestal Permanente, em particular ao nível do processo de apresentação de candidaturas dos produtores florestais, favorecendo as operações de silvicultura preventiva e o investimento em floresta autóctone, mais adaptada e resistente ao fogo, e que privilegie as áreas aderentes das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) como forma de estímulo ao seu desenvolvimento.
2 — Que sejam accionados apoios de emergência e, à semelhança de outros anos, sejam consideradas ajudas às famílias que perderam as suas fontes de subsistência, com recurso ao levantamento feito localmente pelas autarquias; sejam apoiadas directamente as explorações sinistradas, financiando-se a reposição do potencial produtivo destruído (animais registados, instalações, equipamentos e culturas) e tomadas medidas transitórias, visando a sustentação dos animais até à recuperação das pastagens destruídas; e sejam aprovados os instrumentos de apoio financeiro aos municípios, no que respeita às infraestruturas e equipamentos municipais afectados pelo fogo.
3 — Que se assuma uma aposta estratégica na prevenção de incêndios florestais e, nessa medida, seja implementada uma infra-estrutura de informação cadastral que nos permita, de uma vez por todas, obter o cadastro da propriedade rústica e a titularidade real da posse das terras, documento essencial a uma gestão racional e sustentável das zonas florestais.
4 — Que seja reprogramado o PRODER nas medidas florestais, como instrumento financeiro de apoio à modernização do sector, mas também ao nível da prevenção estrutural dos fogos florestais, na recuperação da floresta ardida, no apoio a gestão florestal e na criação de condições para a competitividade da indústria da floresta.
5 — Que o Governo, levando em consideração o elevado número e a extensão dos incêndios no Parque Nacional da Peneda-Gerês, reveja a estratégia de protecção que integre a vigilância, a prevenção e o plano de combate, colocando à disposição da Direcção do Parque os meios humanos necessários para a concretização das competências que lhe são atribuídas.
6 — Que seja incentivado o aproveitamento da biomassa florestal no objectivo de protecção da floresta contra os incêndios, através de uma aposta decisiva na biomassa, elemento estratégico para dar uma racionalidade económica às operações florestais preventivas e no equilíbrio energético nacional, contrariando assim a falta de uma política governamental na produção de electricidade a partir desta fonte de energia renovável. Nesse sentido, seria ainda de recomendar um enquadramento fiscal mais adequado e uma actualização das tarifas de venda de energia à rede eléctrica para que as novas centrais de biomassa a constituir não fiquem em situação de desvantagem em relação às actualmente existentes, evitando assim distorções no mercado.
7 — Importa proceder a uma avaliação rigorosa e independente do dispositivo de combate aos incêndios florestais na protecção da nossa floresta, designadamente a coordenação com os responsáveis pelo combate aos incêndios e a gestão do território, assim como a georeferenciação, as acções de formação das equipas GAUF (Grupo de Análise e Uso do Fogo) e do corpo de bombeiros e as acções de patrulhamento e vigilância das Forças Armadas integradas nos respectivos planos de protecção e defesa da floresta.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Pedro Lynce — Luís Capoulas — Paulo Batista Santos — Ulisses Pereira — Nuno Reis — Carla Barros — Teresa Santos — Teresa Fernandes — António Cabeleira — Fernando Marques.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE VÍDEOPROTECÇÃO NAS ZONAS DE UTILIZAÇÃO COMUM CONSIDERADAS DE RISCO, NO ÂMBITO DE UM PLANO NACIONAL DE VÍDEOPROTECÇÃO

Exposição de motivos

1 — A prevenção da prática de crimes e a protecção de pessoas e bens são missões essenciais das Forças e Serviços de Segurança (FSS) e devem constituir uma garantia fundamental do Estado para com os seus cidadãos. Para tanto, o Estado deve dotar as forças e serviços de segurança dos meios humanos, materiais e legais adequados, a cada momento, para o desempenho destas difíceis funções.
Nos últimos 10 anos a tipologia dos crimes, de quem os comete e os meios utilizados tem vindo a sofrer alterações profundas, tornando cada vez mais organizada e premeditada a forma de os cometer, sofisticados os meios empregues e graves as consequências para as vítimas.
Neste sentido, e por entender que o desempenho destas missões exigia a utilização de sistemas de videovigilância ou vídeoprotecção, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou em 2005 o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
Assim, o ordenamento jurídico nacional passou a ter regulamentação própria quanto à utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e para a prevenção da circulação rodoviária.
Para tanto, o procedimento previsto na lei é o seguinte:

— O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da força e serviço de segurança requerente, sujeita a autorização do membro do Governo da tutela e é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD); — A autorização de instalação também pode ser requerida pelas autarquias através do presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 e pela Lei n.º 39-A/2005.

2 — Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, o ordenamento jurídico nacional não previa o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum — o que não significava que eles não existissem em funcionamento, sem que se notasse qualquer cuidado particular na respectiva divulgação aos cidadãos.
Hoje em dia, contudo, já é possível detectar a utilização esporádica da videovigilância nos mais variados locais e circunstâncias da vida quotidiana dos cidadãos. Apenas alguns exemplos:

O Metropolitano e os Caminhos de Ferro (CP): Relativamente ao metro, foram colocadas câmaras na área subterrânea, com possibilidade de alargamento para as áreas que lhe dão acesso. Na CP estas câmaras são utilizadas, sobretudo, na gare mas podem abranger outros locais como sucedeu, por exemplo, na Gare do Oriente.

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Centros comerciais: As superfícies comerciais recorrem abundantemente à videovigilância e mesmo as pequenas superfícies comerciais usam este sistema, composto por um número reduzido de câmaras, já que a área a visionar é de menor dimensão.

Aeroportos: No Aeroporto de Lisboa este sistema inclui as pistas, os caminhos periféricos e os caminhos de longo alcance e o lado terra, que engloba as áreas reservadas, restritas e públicas, estando este sistema a ser alargado aos restantes aeroportos nacionais.

Bancos: Os bancos têm câmaras nas áreas internas e externas das instalações, ligadas entre si por um circuito fechado de televisão, sendo as imagens visionadas e gravadas numa sala de controlo.

Estádios de futebol: Com a nova lei contra a violência nos estádios de futebol (Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio), a utilização da videovigilância veio a revelar-se um auxiliar da acção das forças policiais.

Parque das Nações: A videovigilância no Parque das Nações foi instalada aquando da Expo 98, sem que sofresse qualquer tipo de contestação. A sua utilidade revelou-se nos casos de pequena criminalidade, servindo também de prevenção da criminalidade organizada. Revelou as potencialidades de controlo de espaços públicos de grande dimensão e, após, o final da Expo 98 o sistema manteve-se em funcionamento.

Florestas e parques nacionais: A utilização deste sistema nas florestas e nos parques nacionais é já uma realidade, embora sem a devida atenção quanto à manutenção do equipamento como sucede, por exemplo, no Parque Nacional da Arrábida.

Ponte 25 de Abril, Ponte Vasco da Gama e estradas de acesso a Lisboa: A videovigilância é muito utilizada para o controlo de tráfego existente nas principais pontes (25 de Abril e Vasco da Gama) e nos acessos a Lisboa, por ser nestas áreas que se verifica em regra um grande afluxo de trânsito.

Auto-estradas: Nas auto-estradas existiam apenas câmaras de filmagem nas portagens. Actualmente, todas as concessionárias de auto-estradas providenciaram a distribuição de câmaras ao longo do traçado das autoestradas, existindo igualmente legislação específica para esta particular utilização da videovigilância.

3 — Em suma, a legislação existe, os sistemas também, mas também se regista uma utilização marginal deste auxiliar das FSS no desempenho das suas missões.
Com efeito, nas áreas onde a criminalidade é mais acentuada e:

— Onde recrudescem fenómenos de criminalidade grupal; — Nos centros das cidades, dominados pelo sector dos serviços; — Nos centros históricos em que mais se faz sentir o vandalismo sobre o património público; — Nas zonas de diversão nocturna, em que os desacatos são passíveis de mais facilmente assumirem formas violentas; — Em geral, nos locais públicos que as forças de segurança têm referenciados como locais de elevada probabilidade de ocorrência de actividades criminosas.

A utilização destes sistemas é residual por força e preconceitos ideológicos que em nada corresponde com a realidade e com os exemplos enraizados e bem sucedidos em muitos países da União Europeia.

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Ora, é nestas áreas problemáticas, onde residem milhares de pessoas honradas, cumpridoras da lei e que vivem quase que «sequestradas» por uma minoria que se dedica à prática de crimes, que se exige do Estado que garanta efectivamente a segurança de pessoas e bens.
4 — É tanto mais assim quanto, nos últimos anos e face às evidências, por pressão da opinião pública, associações profissionais, autarquias e do CDS-PP, foi possível instalar este sistema no Porto, em Coimbra, em Fátima, com resultados muito positivos na diminuição da criminalidade e, mais recentemente, em Lisboa (neste caso ainda como proposta).
Talvez por isso mesmo, o Governo mudou de opinião e de uma atitude hostil em relação a este sistema, veio agora destacar as virtualidades da vídeoprotecção que o CDS-PP sempre defendeu.
Por tudo isto, o CDS-PP considera que a vídeoprotecção não foi ainda encarada pelo Governo como o eficaz meio de dissuasão da prática de crimes que toda a Europa já conhece e adoptou. Importa recordar que a Espanha, a França e o Reino Unido, nos últimos anos, por exemplo, desencadearam a instalação de sistemas com milhares de localizações. Ora, o que o CDS-PP defende é bem mais circunscrito, mas também nada tem a ver com a recusa quase obstinada deste meio auxiliar da política de segurança em Portugal.
Para que a vídeoprotecção passe da lei para a realidade, entende assim o CDS-PP que o Governo deve estabelecer um programa de acção que identifique as necessidades e defina o calendário e a forma de as implementar.
Do mesmo modo, importa reforçar o papel das forças de segurança na escolha dos locais a instalar este sistema e clarificar dúvidas legais entretanto surgidas e que dificultam, quando não impossibilitam, a aplicação deste sistema.
Assim, a segurança dos cidadãos poderá ser garantida num quadro de estrito respeito pelos seus legítimos direitos, liberdades e garantias como o direito à privacidade e intimidade, devidamente enquadrado legalmente e escrupulosamente escrutinado, de forma a punir eventuais abusos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Elabore, aprove e, consequentemente, instale sistemas de vídeoprotecção nas zonas de utilização comum consideradas de risco, no âmbito de um plano nacional a apresentar à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução; b) Neste plano considere especialmente a indicação pelas forças de segurança dos locais onde é prioritário instalar este sistema, nomeadamente zonas públicas de utilização comum, áreas de risco e áreas metropolitanas; c) Proceda, no mesmo prazo, a uma vistoria e avaliação dos sistemas existentes, sobretudo nos transportes públicos das áreas metropolitanas;

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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