O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

a) Receber todos os cuidados de saúde que, segundo o estado actualizado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; b) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada.

2 — Podem constar do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em:

a) Não ser submetido a tratamento considerado fútil e desproporcionado no seu contexto clínico e de acordo com as boas práticas médicas, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais; b) Não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

3 — São juridicamente inexistentes e não produzem qualquer efeito jurídico as disposições do testamento vital e procuração contrárias à lei, às leges artis, ou que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
4 — A inexistência é invocável para qualquer pessoa a todo o tempo, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante ou ao seu procurador de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Forma

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só são validas se forem celebradas por documento escrito, na presença do notário e registado no RNTV, do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante nos termos legais; b) Documento assinado pelo médico responsável pelo esclarecimento, onde se ateste que o outorgante foi cabalmente esclarecido sobre as opções e implicações do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde; c) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — Na procuração de cuidados de saúde deve constar, ainda, a completa e comprovada identificação e assinatura do procurador de cuidados de saúde, bem como a prova escrita da sua aceitação.
3 — Os outorgantes que não saibam, ou não possam, assinar devem apor, à margem do documento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
4 — Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
5 — O notário inscreve obrigatória e imediatamente o testamento ou a procuração de cuidados de saúde no RNTV.
6 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são documentos distintos e a celebração de um não implica a celebração do outro, não obstante a possibilidade de se celebrarem no mesmo acto notarial.

Artigo 6.º Prazo de eficácia

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são eficazes por um prazo de três anos a contar do registo no RNTV.
2 — O testamento vital e procuração de cuidados de saúde mantêm a sua validade se, na data da sua renovação, o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.