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3 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2011, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 10 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. 2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central. 3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: a) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»; b) 40 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».