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Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 18

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução Eleição de um membro suplente da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Atlântico Norte (NATO).
Projectos de revisão constitucional: (a) N.º 3/XI (2.ª) — Apresentado por Os Verdes.
N.º 4/XI (2.ª) — Apresentado pelo BE.
N.º 5/XI (2.ª) — Apresentado pelo CDS-PP.
Projectos de lei [n.os 433 a 436/XI (2.ª)]: N.º 433/XI (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca (apresentado pelo BE).
N.º 434/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 435/XI (2.ª) — Aprova um novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos (apresentado pelo BE).
N.º 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (apresentado pelo BE).
N.º 437/XI (2.ª) — Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (apresentado pelo PS, CDS-PP, PSD, PCP, Os Verdes e BE).
Proposta de lei n.o 41/XI (2.ª): Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Projectos de resolução [n.os 282 a 288/XI (2.ª)]: N.º 282/XI (2.ª) — Proceder à avaliação dos critérios a que deve obedecer a concessão da exploração de caulino em Vila Seca e Milhazes, e em caso desconformidade proceder à sua revogação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 283/XI (2.ª) — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo relativamente às explorações de caulino em Vila Seca, Milhazes e Barqueiros, município de Barcelos (apresentado pelo PSD).
N.º 284/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que accione os mecanismos necessários à concretização dos Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) (apresentado pelo BE).

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N.º 285/XI (2.ª) — Suspensão da exploração de caulinos na concessão mineira C-105, na Gandra, em Vila Seca/Milhazes, até à realização de avaliação global e integrada dos seus impactos - ambientais, hídricos, agrícolas, arqueológicos e sociais (apresentado pelo PCP e Os Verdes).
N.º 286/XI (2.ª) — Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural (apresentado pelo PCP).
N.º 287/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento das demências como a prioridade nacional e a criação de um programa nacional para as demências (apresentado pelo PSD).
N.º 288/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a imediata suspensão da concessão da exploração de caulino em Vila Seca (Barcelos) e posterior revogação em caso de comprovada desconformidade com a lei (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 23 e 28 a 30/XI (1.ª)]: N.º 23/XI (1.ª) (Aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 28/XI (2.ª) — Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009. (b) N.º 29/XI (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo, à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009. (b) N.º 30/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
(b) N.º 31/XI (2.ª) — Aprova o Protocolo de Emendas à Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco, a 14 de Abril de 2005.
(b) N.º 32/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007. (b) (a) São publicados em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO SUPLENTE DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO ATLÂNTICO NORTE (NATO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar do Atlântico Norte (NATO), como membro suplente, o Deputado:

Paulo Alexandre de Carvalho Pisco (PS)

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI) E A POSSIBILIDADE DE O UTENTE OPTAR LIVREMENTE POR UM MEDICAMENTO GENÉRICO OU DE MARCA

Exposição de motivos

Tal como este grupo parlamentar já havia vaticinado, quando, em Maio passado, requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, [a Apreciação Parlamentar n.º 37/XI (1.ª)], as medidas então decretadas foram insuficientes para conter os gastos do Estado e das famílias com medicamentos, porque não promovem eficazmente a utilização de medicamentos genéricos. Esta é, aliás, uma realidade, que as sucessivas decisões deste Governo, em matéria de preços e comparticipações, não têm conseguido contrariar. A quota de mercado dos medicamentos genéricos (em volume) mantém-se abaixo de 20%, ainda bastante longe dos valores atingidos em muitos outros países da União Europeia, que apresentam valores acima dos 50%.
O Governo, procurando escamotear a ineficácia das suas recentes medidas, veio agora acusar os cidadãos e os profissionais de abuso e fraude, o que lhe serviu de pretexto para voltar a penalizar os cidadãos, decretando o fim da comparticipação a 100%, que abrangia os mais desfavorecidos e com menos rendimentos, e a redução de comparticipação para muitos medicamentos de utilização muito frequente.
Não podendo os utentes optar livremente por um medicamento genérico, são obrigados a pagar a factura de todas estas novas medidas.
Por outro lado, as alterações recentemente decretadas pelo Governo, não só reduzem o acesso aos medicamentos, como ainda transferem para o doente o ónus de reclamar do médico a prescrição de alternativas terapêuticas mais baratas.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o uso racional dos medicamentos implica que os doentes recebam os medicamentos apropriados para as suas necessidades clínicas, nas doses mais ajustadas aos seus requisitos individuais, por um período de tempo adequado e ao mais baixo custo para os doentes e para a sociedade (The rational use of drugs: report of the conference of experts, Nairobi, 25-29 November 1985.
Geneva: World Health Organization, 1987).
No medicamento, o que importa é a substância activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa. Por outro lado, o preço é também um factor importante a ter em conta, devendo ser sempre prescrito aquele medicamento que, de entre os medicamentos apropriados para a situação clínica individual do doente, tenha o preço mais baixo. Numa elevada percentagem de situações esta preocupação, no nosso país, está completamente ausente dos critérios de prescrição.

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Através do INFARMED, que analisa e aprova, se cumpridos todos os requisitos, a introdução de novos medicamentos no mercado nacional, garante-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos mesmos. No caso dos genéricos, o INFARMED assegura também a sua bioequivalência com o medicamento de marca, a qual é demonstrada através de estudos de biodisponibilidade apropriados.
As prescrições médicas em ambiente hospitalar são feitas, generalizadamente, pela Denominação Comum Internacional (DCI) da substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório. Os serviços hospitalares não trabalham com marcas.
Em conjunto, a prescrição médica por DCI da substância activa, na dosagem e quantidade adequadas à situação clínica de cada doente, a certificação dos medicamentos efectuada pelo INFARMED e a possibilidade de os utentes escolherem o medicamento mais barato garantem o acesso, a racionalidade, a eficácia, a segurança e a qualidade do medicamento e a diminuição dos gastos em medicamentos quer para o Estado quer para as famílias.
Apesar de constar no Programa de Governo do Partido Socialista 2009-2013 — tal como no anterior — e de ter sido por diversas vezes publicamente assumida como uma prioridade política, o Governo não teve até hoje qualquer iniciativa consistente e coerente para generalizar a prescrição por DCI. Isto tem permitido a manutenção da irracionalidade na prescrição e na dispensa de medicamentos, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.
É, portanto, necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.
Actualmente, mesmo quando existe um genérico de um medicamento, é frequente o médico não autorizar a sua dispensa pela farmácia, pelo que o utente tem que adquirir o medicamento prescrito, ainda que isso signifique gastar significativamente mais do que se adquirisse o genérico. Nalgumas situações, isto implica que o utente deixe de adquirir o medicamento que precisa ou que para o adquirir tenha que prescindir de satisfazer outras necessidades. Com as recentes alterações ao sistema de comparticipações de medicamentos, prevê-se que esta situação venha a agravar-se.
Um estudo, realizado pelo Centro de Estudos e Avaliação em Saúde (CEFAR) em 2009, concluiu que, em média, quando os médicos prescrevem medicamentos passíveis de substituição, apenas permitem a substituição em metade das situações. Este valor corresponde a uma tendência de estabilização no padrão de autorização de substituição, por parte dos médicos. No estudo anterior, realizado em 2008, obteve-se uma taxa de autorização de substituição semelhante. A situação portuguesa, neste campo, contrasta claramente com a situação em Inglaterra, país em que se estão agora a discutir medidas para pôr fim aos 5% de situações que ainda persistem, nas quais o médico prescreve um medicamento de marca quando existe um genérico alternativo mais barato (Department of Health. The proposals to implement ―generic Substitution‖ in primary care, further to the Pharmaceutical Price Regulation Scheme 2009. Consultation document. 2009).
Um outro estudo muito recente, realizado pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), ―Uma observação sobre o consumo de Gençricos‖, de Dezembro de 2009, constata que a quase totalidade dos médicos (92,5%) não pergunta aos doentes se têm dificuldades em comprar os medicamentos que lhes prescrevem. Quase 10% dos inquiridos respondeu não poder comprar medicamentos prescritos por não ter dinheiro suficiente. Os doentes que se sentem mais constrangidos na aquisição de fármacos são os mais idosos, os menos instruídos, os desempregados e os doentes crónicos. Ainda de acordo com este estudo, cerca de 88% dos inquiridos mudaria para um genérico, se fosse mais barato.
Para além da obrigatoriedade da prescrição por DCI, a fim de salvaguardar o interesse dos utentes e garantir que não são estes a pagar a factura das novas medidas na área no medicamento, é portanto urgente implementar medidas que dêem ao utente a possibilidade real de adquirir o medicamento mais barato, de entre os medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo do medicamento prescrito.
Tem-se verificado existir uma certa relutância e/ou preocupação de médicos e farmacêuticos relativamente à substituição de medicamentos, em particular os medicamentos de dose crítica, também designados medicamentos de janela terapêutica estreita (Berg et al, 2008; Kirking et al, 2001; Reiffel et al, 2000; Vasquez et al, 1999). Estes são medicamentos em que pequenas diferenças na dose ou concentração provocam falência terapêutica (falta de eficácia) ou reacções adversas graves (persistentes, irreversíveis ou que colocam a vida em perigo). No entanto, não existe evidência empírica robusta que suporte estas preocupações

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(American Medical Association. Report of the Council on Science and Public Health: Generic Substitution of Narrow Therapeutic Index Drugs. 2007).
A substituição de medicamentos originais pelos respectivos genéricos ou entre genéricos está perfeitamente legitimada pelos princípios técnico-científicos aplicados na avaliação de mediamentos e concessão da respectiva autorização de introdução no mercado (AIM). Esta afirmação é válida mesmo para os medicamentos de dose crítica.
Dentro do mesmo grupo homogéneo, os medicamentos são substituíveis entre si. Se assim não fosse, o Estado não estaria a proteger devidamente a saúde dos cidadãos, ao permitir, como acontece actualmente, a substituição dentro do mesmo grupo homogéneo, nos casos em que o médico autoriza expressa ou tacitamente o fornecimento ou a dispensa de um medicamento genérico. De qualquer modo, no sentido de uma maior clarificação, parece útil introduzir na lei a referência expressa à permutabilidade dos medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo.
Na situação de início de um tratamento, as excepções ao princípio da permutabilidade são poucas e resumem-se à existência de alergia documentada ao excipiente de um medicamento ou à manifestação de preferências por parte do doente. Na substituição de um medicamento original por um genérico, num tratamento que já está em curso, o princípio da permutabilidade volta a aplicar-se à grande maioria dos princípios activos, devendo assim ser assumido como regra geral. No caso de medicamentos de dose crítica, podem existir particularidades passíveis de um tratamento de excepção, por existir risco de inequivalência terapêutica. Devem assim ser criados mecanismos para que os médicos possam impedir a substituição, em casos particulares bem definidos e devidamente justificadas do ponto de vista clínico. Fora destas situações o médico não pode proibir a substituição.
Do exposto decorre também que o INFARMED, no respeito pelo primado da protecção da saúde dos cidadãos, não deve incluir, na lista de grupos homogéneos, medicamentos de dose crítica relativamente aos quais possam existir preocupações e ou dúvidas quanto à permutabilidade.
A substituição por um medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo deve assim tornar-se a regra, passando a ser obrigatória em vez de indicativa. Exceptuam-se apenas os casos em que o utente ou o médico não autorizarem a substituição, à semelhança do que já acontece em países como a Alemanha a Dinamarca, a Finlândia ou a Suécia e que está em discussão no Reino Unido.
No caso de ser o médico a não autorizar a substituição, para além de este ter que fornecer a devida justificação, propõe-se que a comparticipação do Estado seja feita sobre o preço de venda ao público do medicamento dispensado e não sobre o preço de referência, para evitar que o doente seja prejudicado por uma decisão que não é da sua responsabilidade. Nestes casos, a comparticipação do Estado seria mais elevada. Nos restantes casos mantém-se a comparticipação feita sobre o preço de referência, sendo o utente responsável por pagar a diferença de preço.
Sempre que a substituição não seja proibida pelo médico, para garantir que a farmácia não tem incentivos à prescrição de genéricos com maiores margens de lucro, o medicamento prescrito deve ser substituído pelo medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do doente for outra.
Por último, a fim de promover a adesão à terapêutica e o uso correcto dos medicamentos, os doentes devem ser devidamente informados e esclarecidos sobre os medicamentos que lhes são prescritos e dispensados, em particular sobre qualquer alteração da marca, cor, tamanho ou forma, naqueles casos em que se verifica a substituição do medicamento que tomavam por outro.
Em 28 de Julho do corrente ano, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou um diploma que estabelece que ―a prescrição de medicamentos ç feita pela DCI‖, sem qualquer menção á marca do medicamento, e que ―o utente, no acto da dispensa, pode optar livremente por um medicamento genérico ou de marca‖ (Decreto Legislativo Regulamentar n.º 16/2010/M, de 13 de Agosto).
Mais recentemente, o Secretário de Estado da Saúde veio anunciar que, a partir de Março do próximo ano, o utente poderá escolher a marca do medicamento que prefere comprar, desde que respeitando a substância activa prescrita pelo mçdico, sendo que ―a ideia ç atribuir ao cidadão a possibilidade de escolher os medicamentos mais baratos dentro da terapêutica que o mçdico prescreveu‖. Não obstante, algumas horas após terem sido proferidas estas palavras pelo Secretário de Estado, o Ministério da Saúde veio corrigir e desvalorizar aquelas afirmações, lançando a confusão sobre o que pretende o Governo fazer. As posteriores

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intervenções da Ministra da Saúde também não clarificaram as intenções do Governo, pelo contrário, adensaram dúvidas e equívocos que precisam e exigem esclarecimento e clarificação.
Com o intuito de reduzir a despesa das famílias e do Estado com medicamentos, através do aumento do consumo de medicamentos genéricos mais baratos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, volta a estabelecer a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
Para além disso, são introduzidas algumas medidas adicionais, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos que garantem a permutabilidade dos medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo, a manutenção da relação de confiança existente entre médico e doente e a efectiva substituição por um medicamento mais barato.
A discussão e votação do presente projecto de lei permitirá clarificar as intenções e o posicionamento, quer do Governo, quer dos partidos que têm sido responsáveis ao longo dos anos pelo crescimento da despesa pública e das famílias com medicamentos: estão ou não dispostos a contrariar interesses e pressões ilegítimas e a rejeitar práticas profissionais ultrapassadas e sem qualquer fundamento técnico ou científico? A aprovação do presente projecto de lei contribui para a promoção dos genéricos e para redução da despesa do Estado e das famílias com medicamentos, no mínimo em 200 milhões de euros, sem qualquer prejuízo para a eficácia, qualidade e segurança da terapêutica medicamentosa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 120.º [...]

1 — [...].
2 — A prescrição de medicamentos inclui, obrigatoriamente, a denominação comum internacional da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a dimensão das embalagens e a posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — [...]: a) Revogada; b) Revogada; c) [...]; d) [...]; e) Nas situações previstas nas alíneas c) e d), para além dos elementos referidos no n.º 2, a prescrição de medicamentos deve incluir a marca.

4 — [...].‖

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Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º Dispensa de medicamentos incluídos em grupos homogéneos

1 — O utente, no acto da dispensa do medicamento, pode optar livremente por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo grupo homogéneo em que está incluído o medicamento prescrito.
2 — Em situações excepcionais, devidamente justificadas clinicamente e expressamente indicadas na receita médica, se a prescrição incluir a marca ou o nome do titular da autorização de introdução no mercado do medicamento, o médico pode não autorizar a substituição do medicamento prescrito por outro medicamento incluído no mesmo grupo homogéneo.
3 — As situações excepcionais referidas no número anterior e as respectivas justificações clínicas que devem constar na receita médica são definidas por diploma do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — No acto de dispensa de medicamentos incluídos nas listas de grupos homogéneos, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente sobre a possibilidade de substituição do medicamento prescrito por outro dentro do mesmo grupo homogéneo e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
5 — Nos casos em que o médico não impeça a substituição, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, dispensar o medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do utente for outra, conforme previsto no n.º 1.
6 — No caso da substituição prevista no n.º 5, o utente deve ser devidamente informado e esclarecido sobre a mesma.‖

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro

Os artigos 19.º e 28.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: ―Artigo 19.º [...]

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — Para efeitos deste regime geral, entende-se por grupo homogéneo o conjunto de medicamentos substituíveis entre si, com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, forma farmacêutica, dosagem e via de administração, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.
5 — […]. Artigo 28.º [...]

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos por preço de referência faz-se nos seguintes termos:

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a) […]; b) […]; c) Quando o médico não autorizar a substituição do medicamento prescrito, a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito.‖

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2011.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 434/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBROSA, NO CONCELHO DE PAREDES, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Razões Históricas Se há terras que se podem orgulhar do seu passado histórico, Sobrosa é uma delas. Povoação muito antiga, sofreu a influência da romanização, pelo que o seu nome vem do latim ―suberosus‖, uma adjectivação de ―suberis‖ que tem o significado de sobreiro. Assim, Sobrosa seria terra abundante em sobreiros.
Com raízes documentadas pelo menos a partir de meados do século XII, Sobrosa foi o local escolhido pelo nobre galego Fernão Peres, o Cativo, para aqui fundar uma Honra, que subsistiria durante 700 anos.
Vários membros da Família dos Soverosas desempenharam importantes funções na Corte dos quatro primeiros reis de Portugal, destacando-se o grande fidalgo D. Gil Vasques de Soverosa, vencedor de várias lides e torneios. Após o exílio de D Sancho II em Toledo (1248), a família entrou em decadência.
Nas Inquirições de 1258, refere-se que a Igreja de Santa Eulália de Sobrosa era dos filhos de D. Gil, e que a ―villa‖ continha 47 casais.
D. Afonso III concedeu Foral a Soverosa no dia 5 de Julho de 1273.

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Mais tarde, Sobrosa, com o privilégio de Vila e Honra, passa para as mãos dos Marqueses de Vila Real, uma das famílias mais ricas de Entre Douro e Minho.
Em 15 de Outubro de 1519, o rei D. Manuel I concedeu Foral Novo à Honra de Soverosa, um documento que espelha a influência que Sobrosa exercia sobre várias freguesias dos actuais concelhos de Paredes, Paços de Ferreira e Lousada, designadamente Cristelo, Madalena, Louredo, Ferreira, Freamunde, Meixomil, Eiriz, Sanfins de Ferreira, Figueiró, Gonsende, Carvalhosa, Sousela e Sanjoaneiras.
Em 1641, D. Luís de Noronha e Meneses, 7.º Marquês de Vila Real, entrou numa conjura contra D. João IV que, no dia 1 de Dezembro de 1640, tinha libertado Portugal do domínio Filipino. D. Luís de Meneses foi decapitado com os outros conjurados e os bens do Marquês de Vila Real foram confiscados, passando para património da Coroa. Nesses bens estava incluída a Honra de Sobrosa.
Em 1654, o Rei D. João IV criou a ―Sereníssima Casa do Infantado‖, com o objectivo de dotar o Infante D.
Pedro com rendimentos próprios, tornando-se uma instituição patrimonial dos segundos filhos dos monarcas, deixando, assim, de estar dependentes do irmão mais velho, herdeiro do trono e dos bens da Coroa. Os bens confiscados ao Marquês de Vila Real passaram a fazer parte do património desta instituição, pelo que a Honra de Sobrosa passou para a posse da Casa do Infantado e para a jurisdição dos infantes de Portugal, até ao advento do Liberalismo, no século XIX.
Durante esta época, Sobrosa, juntamente com a Vila de Azurara (Vila do Conde), constituiu um Almoxarifado, sede de um território extenso, a cargo de um almoxarife, isto é, de um funcionário régio a quem cumpria emprazar ou arrendar os bens da Coroa e superintender na cobrança dos direitos reais ou no seu arrendamento.
Nas Memórias Paroquiais de 1758, o Vigário de Sobrosa, Padre José Dias Torres, informou que Sobrosa ―He honra com titulo de Villa de Sobroza‖ e que ―a ela pertence toda a freguezia de Freamunde, parte da de Ferreyra, e tem cazas que sam sogeitas a mesma honra na freguezia de Christello, Besteiros, Madalena, Louredo, Souzella, Figueyrô, Lamozo, Carvalhoza, Sam Fins, Eyris, Meixomil e Sam Pedro da Reymonda‖.
Referiu, ainda que ―Tem dous juízes Ordinarios e Camera‖. Alçm destes, havia três vereadores, um procurador e um meirinho.
É de referir que este ç o ―sçculo de ouro‖ para Sobrosa. Por toda a freguesia, grandes casas se constroem e são reformadas, são edificados os Paços do Concelho e Cadeia e o Pelourinho, são levantadas capelas, a igreja é reconstruída, criam-se confrarias, formam-se padres, bacharéis e militares. Tudo concorre para o progresso da Vila de Sobrosa, como se pode depreender pelo património edificado ainda hoje existente e pela grande quantidade de documentos daquela época que chegou aos nossos dias.
O apogeu de Sobrosa viria a dar-se no início do século XIX, com a elevação a sede de concelho, do qual faziam parte as freguesias de Carvalhosa, Codessos, Eiriz, Ferreira, Figueiró, Freamunde, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira e Sanfins de Ferreira.
No seguimento das lutas liberais, em que as grandes casas, com os seus militares, tomaram o partido liberal, Sobrosa vê extinto o seu concelho, pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836. Todas as suas freguesias são integradas no novo concelho de Paços de Ferreira, excepto Sobrosa, que transita para o de Paredes.
Actualmente, como referência ao seu passado histórico, a freguesia de Sobrosa tem o direito de ostentar quatro torres no seu brasão, em memória aos tempos áureos de vila e honra.
Apesar de perdidos os seus privilçgios, Sobrosa chega ao início do sçculo XX como ―uma das freguezias mais nobres do concelho‖ e ―uma das freguezias mais ricas do concelho, e das que possum maior numero de bôas casas de habitação‖, conforme refere a Monografia de Paredes (1922).
Tal como em muitas outras freguesias desta região, em meados do século XIX floresceu a indústria do mobiliário. No final do século passado, Sobrosa deixa de ser uma freguesia dependente da agricultura, com a chegada das indústrias de confecção de vestuário e a consequente emancipação da mulher.
Hoje, Sobrosa mantém as características rurais que sempre a caracterizaram, aliadas ao desenvolvimento e ao progresso. O surto habitacional e populacional modificou a paisagem, onde o casario se destaca na verdura dos campos e dos montes.
Por tudo isto, Sobrosa é uma terra apetecível e onde dá gosto viver.

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Património Histórico-Cultural  Igreja Paroquial Já existente no século XIII, foi reconstruída no início do século XIX e ampliada em 1984-86. Destaca-se pela sua frontaria neoclássica, invulgar nesta região. No interior possui cinco altares de talha antiga dourada.

 Calvário Confinando com o lado Sul do Adro, encontra-se o Calvário, formado por catorze cruzeiros. Neste local está implantada uma moderna Capela Mortuária de arquitectura contemporânea.

 Cruzeiro Paroquial Reedificado em 1901, de acordo com a inscrição existente, caracteriza-se por ser de coluna octogonal.
Situado no lugar do Padrão, ao qual deu o nome, está documentado desde o início do século XVIII.

 Cruzeiro de Guindo Data de 1594, tendo a inscrição ―DO MILAGRE‖. A sua origem está relacionada com a lenda de um cavaleiro que por ali passou. Situa-se sobre um grande penedo, no alto de um monte, de soberbas vistas, e tem como particularidade o facto de possuir a cruz inclinada para a frente.

 Capela e Casa da Torre de Baixo Construída em 1782 pelo Padre Custódio José Ferreira, Vigário da freguesia de Sobrosa. É dedicada a Nossa Senhora das Dores, tendo um retábulo magnífico em talha dourada, de onde sobressai a imagem da padroeira aos pés de Cristo Crucificado. O exterior da capela enquadra-se no conjunto arquitectónico da Casa da Torre de Baixo, edifício que foi berço de várias individualidades: o Major Albino Dias Torres, o Padre Albano Pacheco Dias Torres, Capelão do Hospital Militar do Porto; o Padre Albino Pacheco Dias Torres, Pároco de Besteiros; o Coronel Médico Dr. Arnaldo Pacheco Dias Torres, entre outros.

 Casa da Torre de Cima A Casa da Torre de Cima, da mesma origem familiar da de Baixo, destaca-se pela escadaria e varanda e pedra. Foi morada do Dr. José Dias Torres, Desembargador e Cavaleiro da Ordem de Cristo.

 Casa de Sousas Situada no lugar da Torre, é de estilo neoclássico, tendo sido totalmente remodelada em 1820. É oriundo desta casa o Dr. Joaquim José de Sousa Brandão, Delegado do Procurador da Coroa na Índia Portuguesa.

 Capela e Casas de Real Edificada em 1764 por ordem de Damiana Coelho de Sousa, tendo como padroeira Nossa Senhora da Conceição. A sua imagem tem sido admirada pela sua beleza e singularidade, bem como o retábulo onde se encontra.
Junto à capela encontra-se a Casa de Real, cuja padieira ostenta a data de 1712. A poucos metros localiza-se a casa que foi do Morgado de Mouriz, datada de 1613, com brasão dos Pintos.

 Ponte de Real O lugar de Real, pela sua forma antiga de Rial, testemunha a passagem, naquele local, do Rio Asmes, afluente do Rio Sousa. Neste lugar há uma ponte, de estilo românico, sobre o Rio Asmes.

 Paços do Concelho e Cadeia Situado no lugar do Bairro, este edifício do século XVIII possui brasão nacional joanino na frontaria. O piso superior serviu de Casa da Câmara e Tribunal do Concelho de Sobrosa. No rés-do-chão funcionou a Cadeia, que ainda conserva as grades de ferro nas janelas. Em 1836 foram assassinados a tiro os últimos dois presos, poucos meses antes de Sobrosa perder o estatuto de Concelho. Desde meados do século XIX e até 1995, serviu de Escola Primária da Freguesia.

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 Casa da Igreja Edificada em 1796, foi berço do Padre António Moreira de Meireles, Pároco de Sobrosa e grande benemérito da freguesia. Por sua disposição testamentária, foi fundada a Obra de Assistência Social da Freguesia de Sobrosa, com sede nesta casa.

 Casa do Vilar Referida já no foral de 1519, foi reconstruída em 1753. Tem dois portais encimados pela cruz e duas pirâmides.

 Casa da Boavista Casa solarenga datada de 1775. Nela nasceu o Padre António Alves Pereira de Castro, fundador da Fábrica de Freamunde, e seu irmão, o Dr. Acácio José Alves Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes.

 Casas do Pedregal Conjunto arquitectónico formado por casas de lavoura do século XVIII. Entre os vários elementos, destacam-se dois passadiços, palheiros e um moinho com a sua presa e lavadouro.

 Casas de Souto Longo Referidas no foral manuelino de 1519, estas casas apresentam fortes características rurais. Do conjunto faz parte uma casa datada de 1724, com o seu passadiço.

 Casa do Bairro Já existente no século XVIII, foi dotada de uma enorme fachada neoclássica na segunda metade do século XIX, pelo Comendador Francisco José de Sousa Brandão, grande benemérito da freguesia, comerciante e importador de madeiras exóticas. O seu relacionamento com altas individualidades internacionais valeu-lhe a atribuição da Comenda da Ordem de Cristo. Destacaram-se, igualmente, os seus filhos, Professor Joaquim de Sousa Brandão e o Doutor Calisto de Sousa Brandão, Médico e Professor da Universidade de Coimbra.

 Casa do Padrão De nobres famílias, esta casa foi berço de uma linhagem que vem do século XVI. Totalmente remodelada no século XX, possui uma torre ameada e uma capela privativa com altar. Está ligada, por relações familiares, ao Marquês de Lambert e à Baronesa de Ancede.

 Casa dos Gentios de Baixo Edifício do século XVIII, possui ameias na sua fachada. Teve passadiço antes da construção da estrada na década de 1920. Desta casa é oriundo o Capitão Manuel Gomes de Sousa e seus filhos, o Capitão Manuel José Gomes de Sousa e os Padres Joaquim Moreira de Sousa e Domingos Pinto Moreira.

 Casa de Tourilhe Situada num dos mais antigos lugares da freguesia, esta casa foi remodelada no século XIX. É oriundo desta casa Domingos Ferreira de Sousa Bragança, Presidente da Câmara Municipal de Paredes (1923-1926).

 Casas de Guindo de Cima e de Baixo Já referidas em 1542, são duas casas típicas do século XVIII. A Casa de Guindo de Baixo foi reedificada em 1733.

 Casas de Vila Nova de Cima e Vila Nova de Baixo As Casas de Vila Nova de Cima e de Vila Nova de Baixo formam um núcleo rural interessantíssimo do ponto de vista cultural e paisagístico. Referidas já em 1519, sofreram intervenções até ao século XIX, sendo de realçar as casas de habitação, de lavoura, os palheiros e o espigueiro, bem como o moinho de água.

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 Casa da Varziela Casa antiga, foi do Padre João Pinto da Veiga, ali falecido em 1729. Possui uma capela interior, com altar neoclássico, do tempo do Padre José Coelho da Silva, que ali viveu, tendo falecido em 1895.

 Casa da Portela Reedificada em 1796 pelo Padre António Ferreira Coelho, Vigário da freguesia de Sobrosa, destaca-se pelo conjunto formado pelo seu grandioso portal, casa de habitação e passadiço junto. Foi berço de inúmeras personalidades, destacando-se o Padre José Coelho da Silva Meireles, o Alferes Bento Coelho da Silva Barbosa e seu irmão, o Doutor Bento Portela, entre outras figuras ilustres.

 Casa do Muro Edificada em 1724, possui uma grande fachada do século XIX. É oriundo desta casa o Padre José Coelho da Silva.

 Casa do Bodo Situada junto à Presa do Adro, próxima do local onde existiu a antiga Igreja Paroquial de Sobrosa, esta casa foi reedificada em 1708 por Manuel Gonçalves, como atesta uma pedra no seu interior.

 Casa dos Ferreiros Edifício com origens anteriores ao século XVI, possui uma torre ameada. Na sua fachada encontra-se uma carranca com um pia de água que se supõe ser uma pedra tumular. A casa possui um altar no seu interior, do tempo do Padre Adriano Moreira de Pinho, falecido em 1839. É oriundo desta casa o Professor Joaquim de Meireles, grande personalidade do século XIX e que exerceu diversificados cargos públicos.

 Casa de Grifão Referida no Foral de 1519, foi ampliada no século XVIII e hoje possui uma grande fachada granítica.

II — Breve Caracterização Geográfica e Demográfica A freguesia de Sobrosa está situada no extremo Norte do concelho de Paredes, ocupando uma área de 4,87 km2.
Confronta com a Vila de Vilela e as freguesias de Duas Igrejas, Cristelo, Louredo e Beire, do concelho de Paredes, e Ferreira, do concelho de Paços de Ferreira.
De acordo com os Censos 2001, Sobrosa registava 2502 habitantes, sendo que, de acordo com as estimativas mais recentes, este número ultrapassou já os 3000. Em 2010, o número de cidadãos eleitores é de 2300.
Em termos de acessibilidades, é atravessada a Norte pela A42, possuindo um nó de acesso dentro dos seus limites, o qual serve várias freguesias dos concelhos de Paredes e Paços de Ferreira. Por esta freguesia passa a EN319, que liga aquelas duas cidades.
Com a abertura da A42, em 2005, o tráfego automóvel na freguesia cresceu exponencialmente, contandose milhares de veículos por dia.

III — Actividade Económica Sendo uma freguesia pioneira na indústria do mobiliário, desde a primeira metade do século XIX que esta actividade floresceu na freguesia, ocupando, ainda hoje, grande parte da população masculina. Existem diversas fábricas de móveis, bem como serrações de madeiras, carpintarias e polimentos de móveis.
Igualmente importante é o sector têxtil, com quase um milhar de postos de trabalho dentro na freguesia.
O sector primário tem vindo a perder a sua importância, embora a exploração agrícola e pecuária seja ainda uma realidade, cada vez mais modernizada e adaptada aos novos tempos. Destacam-se a produção vinícola e leiteira.
No sector secundário há algumas empresas de construção civil, serralharia civil, pichelaria e electricidade.

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Relativamente ao sector terciário, actualmente destacam-se diversificados serviços ao dispor da população: minimercados, cafés, estabelecimentos de restauração, fotógrafo, florista, talho, oficinas de reparação automóvel, cabeleireiros, esteticistas, postos de abastecimento de combustíveis, prontos-a-vestir, advogados, drogarias, lojas de mobiliário, escola de condução, posto dos CTT.
No exterior do edifício da junta de freguesia existe uma caixa Multibanco.
Ao nível da saúde existem duas clínicas, com serviços de clínica geral, ortopedia, medicina dentária, psicologia e análises clínicas.

IV — Equipamentos e Actividade Social e Cultural A freguesia de Sobrosa possui diversas colectividades, que impulsionam um dinamismo cultural e desportivo intenso, caracterizado pelo vasto conjunto de iniciativas que decorrem ao longo de todo o ano.
O Centro Cultural e Desportivo de Sobrosa, fundado em 1980, tem na Secção Desportiva uma equipa de futebol sénior e várias camadas jovens de formação, todas elas inscritas em competições distritais. Possui um Complexo Desportivo com as dimensões oficiais. Na Secção Cultural existe o Grupo Folclórico de Danças e Cantares do Centro Cultural e Desportivo de Sobrosa, fundado em 1987, que realiza em cada ano o seu Festival Internacional de Folclore desde 1996. Percorre o país e o estrangeiro na divulgação do nome e costumes da freguesia de Sobrosa.
A Associação de Cicloturismo de Sobrosa, fundada em 2001, é uma colectividade que realiza provas de estrada e de BTT durante todo o ano, bem como em actividades de cariz ambiental.
O Grupo de Bombos ―Os Amigos do Salão Paroquial de Sobrosa‖, fundado em 2001, tem participado em inúmeras festividades por todo o país, assegurando uma animação de qualidade reconhecida.
O Centro Paroquial dispõe de uma sala de espectáculos de boas dimensões e com qualidade para qualquer realização cultural. Neste local funcionam diversas colectividades e actividades da freguesia: o Grupo de Teatro Amador de Sobrosa, e a Escola de Música de Sobrosa, ambos fundados em 1997, a Ginástica Aeróbica e o Shotokan Karate Sobrosa, ambos a funcionar desde 1999. No Centro Paroquial há uma Biblioteca desde 1997.
A Paróquia possui um Museu de Arte Sacra, inaugurado em 2002, formado pelo espólio recolhido ao longo dos anos nos espaços paroquiais.
No aspecto religioso, as Confrarias de Nossa Senhora da Conceição, Almas e Subsigno, com centenas de associados, continuam a ocupar um lugar importante, pela celebração das suas festividades, mantendo vivas as tradições que as ergueram no século XVII.
Desde 2004 que existe o Agrupamento de Escuteiros 1267 do CNE, que muito contribui para a formação pessoal e social dos jovens, realizando actividades diversificadas nos âmbitos lúdico, social, religioso e ambiental.
Ao nível da acção social e da solidariedade, desempenha um papel fundamental a Obra de Assistência Social da Freguesia de Sobrosa. Esta instituição é uma IPSS, tendo sido fundada em 27 de Outubro de 1945, no seguimento da disposição testamentária do Padre António Moreira de Meireles. Actualmente, possui as valências de Lar, Centro de Dia, ATL, Serviço de Apoio Domiciliário e Creche, prestando apoio a cerca de 200 utentes na freguesia de Sobrosa e limítrofes. As valências de ATL e Creche asseguram a componente de apoio à família no período das interrupções lectivas.
O Jornal de Sobrosa ocupa um espaço importante na vivência cultural da freguesia desde 1996. Este periódico mensal deu origem, em 2007, ao primeiro volume do livro ―Sobrosa — História e Património‖, da autoria do Dr. José Pinto, que aborda a história da freguesia e retrata o seu património, alicerçado nas grandes casas solarengas.
No domínio da educação, Sobrosa dispõe de uma Creche, dois Jardins de Infância e duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, totalizando cerca de 250 alunos. Brevemente, no âmbito da Carta Educativa, entrará em funcionamento o novo Centro Escolar que, para além dos alunos de jardim de infância e 1.º ciclo da freguesia de Sobrosa, receberá, também, os do 1.º ciclo da freguesia de Cristelo.
No centro da freguesia existe o Jardim Soverosa, com palco multiusos, esplanada, bar de apoio, WC e parque infantil. É um espaço contíguo ao Lar de Idosos, em que foram preservadas as características do campo, permitindo o contacto dos utentes da instituição com a natureza. Neste local tem o início um percurso

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pedestre com cerca de 6 quilómetros, que percorre vários caminhos da freguesia, e onde se pode admirar o património edificado e ambiental.
O Parque de Alvites, situado junto a uma linha de água que dá origem ao Rio Asmes é um outro espaço de lazer com horta pedagógica e parque infantil, sendo um espaço privilegiado para a realização de piqueniques.
Encontra-se em fase de ampliação, e terá um parque de jogos.
A nível cultural são dignas de menção as festas em honra dos Mártires Santa Eulália e São Sebastião, realizadas no primeiro fim-de-semana de Agosto, que atraem milhares de forasteiros para as actividades religiosas e recreativas.
No primeiro fim-de-semana de Setembro tem lugar a Mostra de Artesanato, com dezenas de expositores e várias iniciativas de animação cultural, no Jardim Soverosa.
Atendendo a que a povoação de Sobrosa reúne os requisitos previstos na Lei 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PSD: Raquel Coelho — Margarida Almeida — Adriano Rafael Moreira — José Ferreira Gomes — Luísa Roseira — Pedro Duarte — Carla Barros — Maria Paula Cardoso — Luís Menezes — José Pedro Aguiar Branco — Couto dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 435/XI (2.ª) APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS

Exposição de motivos

A necessidade de aprovação de um novo regime jurídico que regule o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica dos veículos surge na sequência da cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que a Assembleia da República revogou no passado dia 14 de Julho, aquando da apreciação parlamentar do referido decreto-lei.
Foram várias as razões que, do ponto de vista deste grupo parlamentar, justificaram a revogação do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio. Tal como invocámos na altura, ―o actual Governo, depois de ter andado, ao longo de vários meses, em negociações com as associações representativas dos Centros de Inspecção Automóvel e depois de ter acordado um projecto de diploma com estes, veio subitamente e inesperadamente alterar os seus compromissos e subverter os termos do pré-acordo anterior‖.
Por outro lado, o anterior decreto, sem que a isso fosse obrigado pela Directiva Comunitária que pretende acolher (Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e pelo cumprimento do Direito Comunitário que pretende respeitar (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009), ao optar pelo caminho da desregulação completa do acesso a esta actividade, apenas admitindo alguma regulação num período transitório de 5 anos, coloca em risco os próprios fundamentos da produção de um regime de inspecção de veículos, baseado, como se sabe, na defesa do superior interesse público, concretizado neste caso na defesa da segurança rodoviária. Nos termos da legislação aplicável — Código da Estrada — é ao Estado que compete zelar pelo cumprimento do normativo relativo à segurança rodoviária, embora possa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º (Outras competências da Direcção-Geral de Viação), contratualizar

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a actividade inspectiva de veículos com ―centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio‖.
O modelo de contratualização seguido pelo decreto-lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, ao escolher a liberalização na instalação de novos centros inspectivos, não favorecia devidamente a observância das garantias, indispensáveis nesta actividade, de elevados padrões de qualidade e de exigência no cumprimento das normas inspectivas relativas à segurança dos veículos. Pelo contrário, através da liberalização por via de um sistema de preços ―com tarifas das inspecções e reinspecções variáveis‖ (artigo 21.º), pôr-se-ia em risco o funcionamento do próprio mercado, pois uma possível distorção das regras de concorrência, numa actividade em que a fiscalização das entidades públicas tem sido claramente insuficiente, tenderia a conduzir a um recuo maior no respeito pelos elevados níveis de transparência, qualidade e fiabilidade que o exercício desta actividade exige.
A revogação do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, criou a indispensabilidade da Assembleia da República legislar sobre a actividade de inspecção de veículos, cumprindo-se também as determinações comunitárias em suspenso.
Nesse sentido, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte Projecto-Lei que visa repor o objecto do decreto-lei revogado, ou seja, ―um regime jurídico para a inspecção técnica dos veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção‖ (artigo 1.º, anterior decreto-lei).
Para além de diversas normas que já vinham incluídas no anterior decreto-lei, a proposta agora apresentada defende a introdução de algumas normas que, basicamente, visam responder aos seguintes princípios:

a) A regulação da actividade deve salvaguardar uma cobertura equilibrada do território, garantindo-se em simultâneo alguma dimensão de mercado susceptível de contribuir para a manutenção e/ou estabelecimento desta actividade em condições razoáveis, sem por em causa os padrões de qualidade e de fiabilidade exigíveis à actividade inspectiva; b) O acesso à actividade devem fazer-se respeitando determinadas condições de capacidade técnica (recursos humanos, recursos tecnológicos e equipamentos) e de idoneidade, por parte das entidades que se propõem exercê-la; c) Considerando o facto de serem visíveis várias situações de dominação dos mercados por parte de alguns operadores, a regulação deve definir alguns limites contra a constituição de posições dominantes nos vários mercados regionais e locais, na perspectiva de que o acesso a esta actividade não deve ser artificialmente dificultado pela eventual existência de posições de dominação cartelizadas, que agravem as barreiras à entrada nesta actividade.

Nestes termos, a presente proposta, adoptando como referência o articulado do anterior decreto-lei, defende uma nova redacção para alguns dos artigos, seja recuperando alguma da negociação havida, em finais de 2009, entre o Governo e a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel sobre a preparação desta legislação, seja reflectindo a observância dos princípios referidos anteriormente.
Por isso, pode-se afirmar que a presente proposta inclui três alterações fundamentais, em relação ao anterior Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio:
Condições de acesso à actividade: Artigo 2.º — Liberdade de Estabelecimento — a escala admissível para abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho deve ser superior a 25.000 eleitores, seguindo-se aqui o acordado entre o Governo e a ANCIA, em 2009; em todo o restante articulado do mesmo artigo, mantém-se esse número mínimo de 25 000 eleitores, incluindo-se igualmente, uma alínea c) do mesmo artigo, onde se define um afastamento mínimo de 10 km a separar centros de inspecção, excepto no caso de concelhos com mais de 150 000 eleitores, onde essa distância de separação deve ser de 5 km mínima; Limites a Posições Dominantes nos mercados regionais: Artigo 5.º — Limites à instalação de centros de inspecção — ―nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 25% dos centros de Consultar Diário Original

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inspecção em funcionamento numa mesma região, de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para fins estatísticos, de Nível II (NUTS II)‖, ou seja, Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve; Preços: Artigo 21.º — Tarifas — Ao contrário do que estabelecia o anterior Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, as tarifas devem ser fixas e anualmente definidas por portaria dos Ministérios que exercem a tutela desta actividade; deste modo, tenta-se desincentivar o surgimento de práticas concorrenciais pouco transparentes e, sobretudo, que podem por em causa os padrões de qualidade e de exigência na adequada fiscalização do estado de conservação e manutenção dos veículos a motor e reboques.

Uma chamada de atenção também para alguns artigos mais específicos, que procuram salvaguardar o cumprimento pelas entidades empregadoras de condições de trabalho aceitáveis por parte de quem exerce a actividade inspectiva (Artigo 18.º), garantidas por regimes de trabalho aceitáveis, certificação técnica dos recursos envolvidos e utilização de meios tecnológicos aprovados.
No final do articulado, sugerem-se algumas alterações face ao que o Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio dispunha, relativamente aos centros de inspecção existentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção de veículos.

Artigo 2.º Liberdade de Estabelecimento

1. A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente Lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção ser condicionada à observância dos seguintes critérios: a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 25 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda 1 (um) centro de inspecção por cada 25 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 25 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos contíguos não exista, nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º, nenhum centro de inspecção; c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção cujo afastamento em relação a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º, e situados dentro dos limites do concelho, se Consultar Diário Original

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encontrem abrangidos por uma área circular com um raio de 10 km em relação ao centro de inspecção em causa, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores, casos em que a distância mínima de afastamento deverá ser medida por uma área circular com 5 km de raio.

CAPÍTULO II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1 — A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção

1 — O acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2 — A capacidade técnica é analisada em função de: a) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, IP, nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 — Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 — Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5 — Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, IP, um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização e recursos humanos.
6 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com contrato; d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

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Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 25% dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º Procedimento de celebração dos contratos de gestão

1 — A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º e que cumpram os limites referidos no artigo anterior.
3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4 — A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação.
5 — As candidaturas são rejeitadas quando: a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os limites referidos no artigo anterior.

6 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade: a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;

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f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1 — O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 — Do contrato devem constar, designadamente: a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, IP; d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f) As sanções por incumprimento contratual.

3 — A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
4 — O contrato caduca: a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

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Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1 — A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.
2 — A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 11.º Prazo

1 — O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
2 — A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato: a) A caducidade; b) O acordo entre as partes; c) A resolução.

2 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos: a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de decisão de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a decisão de sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3 — A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

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CAPÍTULO IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1 — Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes: a) Categoria A — centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B — centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2 — Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 — Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1 — A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos: a) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 — O IMTT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 — Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, IP, define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 — Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção

1 — Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação da conformidade técnica do respectivo projecto pelo IMTT, IP.
2 — Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.

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3 — As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 — Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º.
5 — As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1 — A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 — As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 — O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 — O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 — Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 — O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 — Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.
6 — As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

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Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores: a) Desempenhar as suas funções com isenção; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções: a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 — O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos há pelo menos seis anos.
5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 — As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8 — A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, IP, no prazo de 48 horas.
9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

CAPÍTULO VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são fixas, cujos valores são estabelecidos anualmente em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e dos transportes.

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2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1 — A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 — O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 — O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que: a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

CAPÍTULO VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2 — As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.

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3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado à nova apresentação.
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nomeadamente quando: a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por razões não imputáveis à entidade gestora.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 — A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 — Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º; d) A inexistência de livro de reclamações, nos termos do artigo 31.º da presente lei.

3 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

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a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor diferente do fixado; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200.

6 — A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
7 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º Sanção acessória

1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 — A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.

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CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2 — Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1 — O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias: a) Agendamento electrónico; b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2 — A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 — As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no Capítulo II, com o IMTT, IP.
2 — A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não são tidos em conta os limites previstos no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 35.º, os quais apenas são aplicáveis a partir do final do primeiro contrato de exercício de actividade, regulado pelo novo regime.

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4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem mudar de instalações desde que respeitem os limites previstos no artigo 2.º e n.º 1 do artigo 35.º, e desde que esse pedido de mudança seja efectuado no primeiro ano de vigência da presente lei.
5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente Lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Regime transitório

(Eliminado)

Artigo 36.º Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
2 — A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.

Artigo 37.º Regulamentação

1 — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 38.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.
2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2010.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 436/XI (2.ª) ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO PARA O ANO DE 2012

Exposição de motivos

Portugal vive uma dramática crise económica e social, que se expressa também como uma crise orçamental e que é acompanhada por um debate intenso acerca da definição e sustentabilidade das funções sociais do Estado. As escolhas que a democracia deve fazer neste contexto são por isso de grande importância para o futuro.
Acentuando-se a restrição orçamental, existe um problema essencial de autoridade da despesa pública, que se torna uma questão de legitimidade do Estado. Ora, sendo a representação parlamentar historicamente derivada da necessidade de submeter à democracia a decisão sobre a utilização dos recursos públicos, nomeadamente dos impostos, e de controlar a execução orçamental dos governos, a intensificação das regras de transparência deve ser o suporte e orientar as escolhas colectivas.
O futuro do Estado social, ou das despesas públicas em programas de democracia social como o SNS, a escola pública ou a segurança social, depende inteiramente da garantia de sustentabilidade que só uma gestão de rigor assegurará. Assim, só sobreviverão e se desenvolverão os programas constituintes do Estado Social se o orçamento for justo e portanto democraticamente aceite, e se for rigoroso e portanto criteriosamente preparado e verificado.
O presente projecto de lei responde a essa exigência crescente de transparência e verificabilidade adoptando uma medida excepcional para vigorar durante o ano de 2011: determina que o orçamento preparado durante esse exercício obedeça a um conjunto de regras que procuram a melhor adequação do Estado às suas funções e a poupança razoável, eliminando desperdícios, programas redundantes ou nichos de ineficiência, e identificando e corrigindo ao mesmo tempo as deficiências, a falta de recursos e as incapacidades de aplicação dos programas essenciais. Essas normas, que têm sido identificadas sob o título de Orçamento de Base Zero (OBZ), baseiam-se na obrigação de cada serviço do Estado definir e justificar a sua proposta de orçamento em função de actividades previstas para o ano seguinte, sem se basear no orçamento do ano anterior ou corrente.
Assim, evita-se o vício de um orçamento incremental, que tem sido a forma de preparar a distribuição da despesa, e que favorece a ineficiência: nenhum serviço corta no desperdício porque os serviços mais ineficientes negoceiam a sua dotação orçamental seguinte a partir da maximização do gasto no ano anterior.
Deste modo, há em muitos serviços uma corrida à despesa inútil no final de cada ano, para evitar que o orçamento seguinte seja mais baixo. Ora, este despesismo, que é muitas vezes evidente, como aconteceu recentemente com a divulgação do plano de aquisição de viaturas de uma empresa pública, representa má gestão e ataca profundamente a credibilidade do Estado como utilizador dos recursos públicos.
Ao dar ao País a garantia de que são adoptados os procedimentos mais exigentes para prestar os serviços públicos, que são a contrapartida dos impostos, de forma mais eficiente e adequada às prioridades democraticamente definidas, com a maior poupança possível, este projecto de lei responde à crise orçamental do lado da despesa.
Se o Estado não proceder a essa poupança com métodos verificáveis, transparentes e eficientes, a política virá a ser dominada por populismos, que já hoje emergem e que argumentam a inevitabilidade da redução da acção social do Estado e de desinvestimento nas políticas públicas. A ofensiva liberal, que pretende transformar os impostos pagos pelos contribuintes em garantias de rendas para sectores económicos privilegiados e, ao mesmo tempo, destruir os serviços públicos, tem como aliado o despesismo do Estado.

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Ora, os serviços públicos que o Estado assegura são um elemento determinante da vida social, porque respondem ao princípio da devolução aos cidadãos: se não houver SNS ou escola pública, se a segurança social pública for desarticulada, se diminuir a segurança que protege a liberdade, então os impostos estariam a ser confiscados por um Estado inútil para os cidadãos. Por todos estes motivos, o controlo da despesa é essencial.
Existe certamente outra componente da crise orçamental, que não é menos importante, e que se localiza do lado da receita: Portugal tem um dos sistemas fiscais mais desigualitários na Europa, com maior incidência de evasão fiscal, com um sistema fortemente regressivo incidindo sobretudo sobre o trabalho, desequilibrado entre os impostos directos e indirectos, apoiado num labirinto de isenções, deduções e benefícios que são predominantemente acessíveis aos sectores mais favorecidos da população, sendo ainda um sistema fiscal com regras das mais permissivas, impedindo ou dificultando a equidade que devia ser a norma. A perda de receitas que daí deriva é parte decisiva da crise fiscal actual, com a agravante de diminuir a democracia, na medida em que a desigualdade é um factor de poder económico que prejudica a maioria dos contribuintes.
Essa componente fiscal é o objecto de deliberações em sede de orçamento.

As experiências anteriores de Orçamento de Base Zero O OBZ foi proposto a partir de 1966, como parte de um sistema de orçamentação utilizado predominantemente nos Estados Unidos, o Planning-Programing-Budgeting System, que procurava planear a melhor utilização de recursos como parte do próprio processo orçamental. No ano fiscal de 1972-1973 esse novo procedimento foi utilizado no Estado da Geórgia, sendo governador James Carter, que depois viria a ser presidente dos EUA, tendo então aplicado o mesmo modelo a nível do orçamento federal. No final dos anos 70, seis estados norte-americanos também seguiam autonomamente este plano (Geórgia, New Jersey, Rhode Island, Luisiana, Texas e Tennessee) e aplicavam-se planos-piloto noutros (Arkansas, Califórnia, Idaho, Illinois, Missouri, Montana).
No procedimento mais comum, o programa de preparação do orçamento determinava que todas as actividades e custos dos serviços de Estado fossem orçamentados a partir do seu valor efectivo e não por referência ao gasto do ano corrente ou anterior. Previa-se então a identificação da unidade de decisão, que deveria apresentar diversas alternativas de orçamento, tipicamente quatro: uma que estabelecesse um mínimo para a viabilidade da unidade, outra que definisse o nível de manutenção da actividade corrente, outro que orçamentasse o custo de serviços majorados, e ainda algum orçamento intermédio entre estes. Assim sendo, todas as actividades e programa poderiam ser reavaliados com escolhas políticas claras, perante a restrição orçamental e as obrigações definidas pelos parlamentos.
Em 2009, havia 15 estados dos EUA cuja legislação definia a aplicação do método do OBZ, entre eles a Califórnia, Illinois, Geórgia e Ohio, e outros estados adoptavam formas modificadas e simplificadas de OBZ.
Considerando a dificuldade de aplicar esta metodologia anualmente, os estados adoptaram ciclos variáveis para a aplicação do método orçamental: na Florida aplica-se de oito em oito anos, no Oklahoma de quatro em quatro.
Dessa experiência resulta, identificadas na literatura económica, a determinação de um conjunto de vantagens: 1) O OBZ evita a continuidade de uma espiral orçamental, em que cada orçamento é definido em função da despesa do ano anterior: essa espiral facilita a ineficiência e o poder burocrático, e estimula o desperdício; 2) O OBZ exige a análise detalhada de meios e objectivos, e favorece o estabelecimento de prioridades bem definidas e orçamentadas; 3) No caso do OBZ, o planeamento de recursos e o seu orçamento são definidos pelos mesmos decisores e no mesmo processo, sendo responsabilizados por isso; 4) O OBZ obriga à avaliação de eficiência de cada programa e acção e cria indicadores de controlo, responsabilizando todos os níveis de chefias; 5) Os gestores e decisores de níveis intermediários são chamados a participar intensamente, podendo fazer valer as suas apreciações sobre as condições de execução dos programas e propor a reorientação de prioridades; 6) Finalmente, o OBZ foca-se na decisão e recusa a lógica de um orçamento incremental sem justificação.

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Resulta igualmente a identificação de algumas desvantagens e problemas que devem ser antecipados pela escolha de regras e procedimentos prudentes: 1) O processo é demorado e corre o risco de ser demasiado burocratizado; além disso, grupos de interesses sentirão o processo como uma ameaça e podem procurar impedi-lo; 2) Nem todos os programas podem ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação e eficiência: alguns têm custos fixos ou são programas obrigatórios, porque politicamente definidos, e a escolha de prioridades não é trivial; 3) O OBZ não impede necessariamente a orçamentação de custos desnecessários, que podem ser ocultados, embora permita mais facilmente comparações efectivas.

Conhecendo estes problemas, os procedimentos devem assegurar um processo simples, com critérios articulados e claros, com regras de avaliação e verificação, que permitam a decisão em tempo útil. Este projecto de lei estabelece que esse tempo útil deve ser o ano de 2011, de modo a que a proposta de Orçamento para 2012 responda a estes critérios.
Esta estratégia orçamental é por isso compatível e articulável com a orçamentação por programas, recomendada pela OCDE e já prevista na Lei do Enquadramento Orçamental, embora ainda aplicada de forma rudimentar em Portugal.

Uma prioridade nacional: evitar o atrofiamento para o Estado mínimo e deficitário Uma política corajosa de poupança na despesa do Estado é fundamental para ampliar a sustentabilidade do Estado Social. O combate ao desperdício e ineficiência é uma das condições — sendo a outra a garantia de uma receita fiscal adequada e baseada num sistema justo de impostos — para combater o atrofiamento dos serviços públicos em nome de uma concepção agressiva de Estado mínimo e socialmente deficitário. A gestão da coisa pública deve garantir o mais elevado nível de poupança e de eficiência, e esse combate definirá a nossa modernidade.
Por outro lado, é esta verificação dos orçamentos rigorosos por programas, actividades e serviços, que fundamenta a escolha das prioridades e a correcção das insuficiências. Um processo de identificação rigorosa das insuficiências actuais dos serviços públicos identificará défices importantes nos sistemas de saúde, nomeadamente nos cuidados continuados, de protecção social, e em particular de apoio aos idosos, de educação pré-escolar, de promoção da língua e da cultura, e exigirá por isso um Estado mais eficiente na resposta aos défices da democracia.
No futuro, senão mesmo no imediato, o SNS, a escola ou a segurança social públicas exigirão mais capacidades humanas mais preparadas e mais recursos de investimento e de funcionamento. Faltam médicos, enfermeiros, educadores e outros profissionais qualificados. Sem eles, o Estado continuará atrofiado e não cumprirá as suas funções sociais. Ora, só a certeza de que os desperdícios foram vencidos garantirá a capacidade de escolha dessas prioridades pela democracia.
Hoje já temos um Estado mínimo. Para que as funções do Estado Social sejam cumpridas, há duas condições fundamentais: o combate ao desperdício e portanto a garantia de despesa justificada, e a adequação dos serviços às necessidades. Este projecto de lei garante que a preparação da Lei do orçamento responde a estas duas condições e coloca os decisores políticos perante as escolhas necessárias.

Evitar uma orçamentação que promova o desperdício O processo de preparação da lei orçamental que se baseia na espiral da despesa anterior é promotor do desperdício, e por duas razões bem evidentes. Em primeiro lugar, em momentos de restrição orçamental acentuada, o corte generalizado afecta e prejudica em particular o funcionamento dos serviços eficientes, que passam a ter dotações inadequadas à sua acção mínima. Em contrapartida, os serviços ineficientes não são conduzidos a corrigir as suas insuficiências. Em segundo lugar, em períodos de expansão da despesa orçamental, a ineficiência é estimulada. Por estas duas razões, a preparação rotineira do orçamento, que reflecte as relações de força e estrutura de poder dentro da administração pública e na sociedade, mantém e promove o desperdício.

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A orçamentação de base zero, em contrapartida, mobilizando os recursos humanos e as capacidades do Estado e se for conduzida de acordo com procedimentos transparentes e verificáveis e somente nessa condição, responde à exigência fundamental de reavaliação dos serviços e da sua actividade em função das suas funções e responsabilidades.
Não se trata, portanto, de um processo cujo objectivo seja simplesmente reduzir a despesa do Estado. Os seus objectivos são mais ambiciosos e mais amplos: pretende garantir a eficiência, a clareza de objectivos, o controlo social sobre a actividade do Estado, aumentar os recursos onde eles forem insuficientes e evitar o desperdício onde ele existir.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais as deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Processo de orçamentação de base zero

A elaboração do Orçamento do Estado para 2012 obedece ao processo de orçamentação de base zero, fazendo depender a inscrição das dotações de despesa da análise e avaliação de todas as despesas propostas.

Artigo 2.º Metodologia

Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da Lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado para 2012 comporta os seguintes procedimentos: a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º Lei de enquadramento orçamental, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

Artigo 3.º Análise e avaliação

1 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.
2 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 — A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 — Compete ao Ministro das Finanças fazer a avaliação final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º Excepções

1 — Estão excluídas deste processo de orçamentação de base zero:

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a) As dotações correspondentes a despesas obrigatórias; b) As despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários.

2 — Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2012 deve disponibilizar a informação sobre as dotações e despesas referidas no número anterior.

Artigo 5.º Institutos Públicos

No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o Governo aprovará: a) As orientações necessárias para a observância pelos institutos públicos do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

Artigo 6.º Empresas públicas

1 — No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 7.º Entidades públicas empresariais

No âmbito dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo estabelecerá: a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelas entidades públicas empresariais do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações e às directrizes referidas na alínea anterior.

Artigo 8.º Aplicação às empresas municipais e intermunicipais

No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista previstos no artigo 16.º da Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, as câmaras municipais e os conselhos directivos das associações de municípios, estabelecerão as orientações necessárias para a observância pelas empresas municipais e intermunicipais, consoante o caso, do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos para 2012.

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Artigo 9.º Enquadramento orçamental

1 — Para além do disposto no artigo 19.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o programa orçamental relativo ao exercício de 2012 incluirá o plano de despesa plurianual nos serviços públicos de saúde, de educação, de segurança e protecção social, de justiça e de segurança pública.
2 — Para além do disposto no artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 é acompanhada pelo mapa das responsabilidades futuras que decorram da integração na segurança social de fundos de pensões de empresas.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo definirá por Decreto-Lei: a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

Artigo 11.º Valor reforçado

As normas da presente lei constituem pressuposto normativo necessário na elaboração e aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2012.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — José Gusmão — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/XI (2.ª) ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 47/2010, DE 7 DE SETEMBRO

Artigo 1.º Âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro

São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.

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Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 — São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 — Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados, os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: Vítor Baptista (PS) — Assunção Cristas (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Honório Novo (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — José Manuel Pureza.

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PROPOSTA DE LEI N.O 41/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulação e da promoção da defesa dos consumidores» aumentando assim a competitividade.
A presente lei fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a Directiva 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio de 2009.
O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária.
Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade, ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e iii) cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009.
Em primeiro lugar, o cidadão passa a poder beneficiar de um serviço de maior proximidade, em que os tempos médios de espera são menores.
Permite-se, com a presente lei abrir mais centros, mais perto dos cidadãos, atendendo a que ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no país, que não têm centros de inspecção automóvel,

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o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.
Estabelece-se que pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho ou NUT III com mais de 30 000 eleitores.
Ainda em favor do consumidor, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizadas no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no País, como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.
No mesmo sentido, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.
Em segundo lugar, para garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores, estabelecendo-se, por exemplo que o encerramento de uma linha, pela terceira vez, em dois anos, resulta no encerramento definitivo do centro. Reforça-se igualmente a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.
Em terceiro lugar, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório.
Para salvaguarda dos interesses legítimos das entidades que exploram centros de inspecção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e assim evitar a produção de danos anormais a esses interesses, fixa-se um regime transitório de salvaguarda dos seus investimentos, efectuados num outro contexto legislativo e cumprindo obrigações legais, adoptando-se as diligências necessárias à salvaguarda da sua situação.
Assim, confere-se às entidades que exploram os centros de inspecção à data de entrada em vigor da presente lei o direito de celebrar um contrato de gestão com o IMTT, IP, garantindo-se a continuação da actividade que desenvolvem, o que deve ocorrer durante os dois anos subsequentes à entrada em vigor do regime. Este contrato de gestão é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, sem limite de renovações, ficando acautelada a situação inicial destes centros cuja autorização não previa qualquer prazo de caducidade.
Por último, é estabelecido um prazo de três anos para proceder à monitorização e avaliação sucessiva da execução do novo regime jurídico, de modo a aferir da sua adequação e da eficácia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a ) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;

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b ) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção de veículos.

Artigo 2.º Instalação de centros

1 - A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, os critérios seguintes: a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número inferior a 30 000 eleitores e que não possua qualquer centro de inspecção, podendo ser autorizado um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos na totalidade da região a que aquele concelho pertença.

2 - Considera-se «região» para este efeito, as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível III (NUTS III), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

CAPÍTULO II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1 - A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção

1 - O acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2 - A capacidade técnica é analisada em função de: a ) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, IP, nos termos da presente lei; b ) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, IP, um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a ) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b ) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c ) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com contrato; d ) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3 - As candidaturas são apresentadas no IMTT, IP, com a documentação técnica e na forma que for definida por deliberação do conselho directivo.
4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.
5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos: a ) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b ) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos;

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c ) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), é feita de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 - A decisão sobre a aprovação técnica das candidaturas e a sua ordenação é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 4.
7 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
8 - O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade: a ) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b ) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c ) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d ) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e ) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f ) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação e o aperfeiçoamento técnico; g ) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: a ) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b ) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c ) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d ) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e ) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

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CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 - Do contrato devem constar, designadamente: a ) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b ) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c ) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, IP; d ) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e ) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f ) As sanções por incumprimento contratual.

3 - A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
4 - O contrato caduca: a ) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b ) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.
2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 11.º Prazo

1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

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Artigo 12.º Cessação do contrato

1 - São causas de cessação do contrato: a ) A caducidade; b ) O acordo entre as partes; c ) A resolução.

2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos: a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes: a ) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b ) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2 - Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.

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3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1 - A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a ) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º b ) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 - O IMTT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, IP, define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção

1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º. 5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos, não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato, salvo os casos de força maior.

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1 - A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a

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data previsível de reabertura.
2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 - O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 - O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 - Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.
6 - As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores: a ) Desempenhar as suas funções com isenção; b ) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c ) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d ) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de

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veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
2 - Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 - A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a ) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b ) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 - O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 - As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 - As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7 - Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8 - A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, I. P, no prazo de 48 horas.
9 - O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

CAPÍTULO VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1 - As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1 - A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de

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lhes aceder.
3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 - O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 - Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 - O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que: a ) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b ) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c ) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

CAPÍTULO VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente a lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o apresentante do veículo inspeccionado obrigado à realização desta inspecção.
4 - O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 - Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1 - No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de

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acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nomeadamente quando: a ) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b ) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c ) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d ) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 - Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, ç punível com coima de € 1500 a € 3740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis á entidade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: a ) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b ) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c ) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º

3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis á entidade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou € 2000 a €6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a ) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b ) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c ) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d ) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e ) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f ) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g ) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º

4 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao director tçcnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

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5 - Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos: a ) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de € 200 a € 600; b ) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 400 a € 1200.

6 - Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de € 200 a € 600, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
8 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 - A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a ) 60 %, para o Estado; b ) 40 %, para o IMTT, IP.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º

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156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2 - Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1 - O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias: a ) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; b ) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; c ) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; d ) Tabela de tarifas em vigor.

2 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III, com o IMTT, IP.
2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º. 4 - Durante o prazo a que se refere o n.º 2 as entidades que exercem a actividade de inspecção técnica de veículos podem requerer a mudança de instalações dento do mesmo concelho.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 - Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Taxas

1 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3

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do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, IP.

Artigo 36.º Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
2 - A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.

Artigo 37.º Regulamentação

1 - A presente lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 38.º Avaliação sucessiva

A execução da presente lei é objecto de monitorização e de avaliação sucessiva, de modo a aferir da adequação e da eficácia do novo enquadramento jurídico, no prazo de três anos após a respectiva entrada em vigor.

Artigo 39.º Norma revogatória

1 - São revogados: a ) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, com excepção do seu artigo 17.º; b ) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III.

2 - As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.

Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XI (2.ª) PROCEDER À AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS A QUE DEVE OBEDECER A CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DE CAULINO EM VILA SECA E MILHAZES, E EM CASO DESCONFORMIDADE PROCEDER À SUA REVOGAÇÃO

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entendeu desenvolver esta iniciativa, tendo por base os fundamentos e contornos polémicos que sustentam a petição n.º 583/X (4.ª) relativa á ―Revogação da atribuição da concessão da exploração de caulino em Vila Seca e Milhazes, município de Barcelos‖, assim como os resultados da auscultação dos respectivos peticionários, entidades e partes interessadas consideradas relevantes para a avaliação deste processo, transferido entretanto para a XI Legislatura, e que culminou com um relatório final produzido pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
O caulino é um minério composto de silicatos hidratados de alumínio, como a caulinita e a haloisita — um tipo de argila, que deriva em geral de rochas base do tipo cristalina e eruptiva como os feldspatos, granitos e basaltos, e que apresenta características especiais que permitem sua utilização na fabricação de papel, cerâmica e tintas e que por esse efeito, tem um grande interesse comercial.
A empresa concessionária de caulinos, a MIBAL, tem estado envolvida, há várias décadas, e nem sempre de forma pacífica, na exploração desse minério, na Freguesia de Barqueiros tendo entretanto obtido a concessão da exploração da zona da Gandra, nas freguesias de Vila Seca e Milhazes, no concelho de Barcelos, num processo onde se levantam muitas incertezas quanto à legalidade da sua concessão, dos quais se destacam alguns exemplos: — Objecto e interesse real da concessão, se no caulino (em percentagens que se desconhece a sua verdadeira extensão, mas que se suspeita serem diminutas), se na exploração de areias (que representarão a maior percentagem da mina) e que não se trata de um bem do domínio público concessionável; — Ausência de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental sobre os 42 ha da concessão; — Dispensa de cumprimento da recuperação paisagística com reposição das areias; — Inexistência de desafectação do espaço RAN e REN; — Impactos relevantes em descritores ambientais, como são a rede hidrográfica densa, convergente na ribeira de Milhazes, complementada por numerosas nascentes; no aquífero local bastante produtivo, com uma superfície freática muito elevada, o que favorece, quer a sua utilização para as actividades económicas tradicionais através de poços pouco profundos (rega, uso pelo gado, etc.), quer as funções ecológicas; solos melhorados ao longo de práticas agrícolas ancestrais de fertilização e rega; no património arqueológico relevante.

Atento ao teor da petição e à transversalidade do tema em questão, entendeu a 12.ª Comissão solicitar informações adicionais aos vários Ministérios e entidades públicas com jurisdição e tutela nesta matéria, anterior e actuais executivos camarários do Município de Barcelos, assim como à empresa mineira Mibal — Minas de Barqueiros, SA, que detém a concessão de exploração do caulino.
Procedeu-se ainda a um escrutínio do problema no local, com uma visita às freguesias de Vila Seca e Milhazes para observar in loco a realidade das explorações de caulinos.
Este cenário de incerteza que envolve este processo, com implicações relevantes ambientais e sócio — económicas na zona de afectação da concessão do caulino, concretamente nas freguesias de Vila Seca e Milhazes, associado à morosidade no encontro de uma plataforma de consenso, e não obstante as iniciativas desenvolvidas e informações prestadas pelos vários ministérios e entidades envolvidos, tem provocado uma tensão social desnecessária entre, uma população e os seus representantes do poder local, que pretendem ver acautelados os seus direitos a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada, e por outro a empresa concessionária de caulino, MIBAL, que invoca os seus interesses comerciais e empresariais.
Apoiado nos pareceres de um técnico especializado, Manuel Abrunhosa, nos domínios da geologia mineira, hidrologia e hidrogeologia, este refere que ―A exploração de recursos minerais ç essencial para a economia e desenvolvimento das nações e terá de o ser também para o das regiões em que se insere. Corresponde à valorização de recursos endógenos que nada fizemos para criar, mas que devemos fazer tudo para, ou preservar para as gerações vindouras como um capital a acumular juros, ou explorar com a máxima rentabilidade da comunidade e das empresas envolvidas, no respeito pelas técnicas e pela legislação

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ambiental. E também no respeito pelas opções da populações que possam ser, de alguma forma, interessadas ou afectadas. A exploração mineira não pode contribuir para o pesado passivo ambiental que criou noutros tempos, nem para ser foco de conflitualidade social‖.
Assim e não obstante os legítimos interesses das duas partes, deseja-se que a gestão deste processo assegure as condições conducentes à salvaguarda da paz social em Vila Seca e Milhazes.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo: — Que, tendo por base a informação recolhida junto das várias partes envolvidas, com tutela ou interesse no processo, da concessão da exploração de caulino em Vila Seca e Milhazes (município de Barcelos), seja definitivamente apurada, a legalidade e critérios a que deve obedecer essa concessão; — Que em caso de avaliação negativa, se proceda à revogação imediata da atribuição da concessão da exploração de caulino em Vila Seca e Milhazes, município de Barcelos.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XI (2.ª) RECOMENDA MEDIDAS URGENTES A ADOPTAR PELO GOVERNO RELATIVAMENTE ÀS EXPLORAÇÕES DE CAULINO EM VILA SECA, MILHAZES E BARQUEIROS, MUNICÍPIO DE BARCELOS

O Grupo Parlamentar do PSD tem um vasto historial de acompanhamento do processo relativo à concessão da exploração de caulino em Vila Seca e Milhazes, bem como na freguesia de Barqueiros, também do Concelho de Barcelos.
Na realidade, a própria Assembleia da República, quer a nível da Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, onde ainda recentemente foi ouvido, a esse propósito, o Director Geral de Energia e Geologia, quer a nível da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, onde a petição relativa a Vila Seca e Milhazes foi apreciada, é também depositária de vasta documentação sobre a matéria.

I. Enquadramento A área da concessão mineira C-105 na Gandra (freguesias de Milhazes e Vila Seca, Concelho de Barcelos) encontra-se em terrenos com vestígios arqueológicos de incalculável valor.
Na realidade, trata-se de uma zona que na Idade Média fazia parte da jurisdição do Castelo de Faria, cujas Ruínas bem como a área subjacente estão classificadas como Monumento Nacional. De acordo com diversas fontes, existem na área de concessão elementos líticos do Paleolítico, monumentos megalíticos e outras ocorrências, as quais apontam para a existência de um núcleo dolménico na zona. Todavia, os trabalhos de movimentação de terras entretanto efectuados no local pela empresa concessionária da exploração de caulino, não foram precedidos de qualquer acompanhamento arqueológico.
Ainda de acordo com informações de organismos insuspeitos, como a Direcção Regional de Cultura do Norte, a área correspondente à área de lavra que foi prospectada não permite avaliar os eventuais danos que já terão sido causados a outros vestígios arqueológicos. Daí a importância e premência da ―realização de uma intervenção arqueológica adequada aos trabalhos a executar‖, sob pena de se estar a provocar danos imateriais num património cultural que é de todos.
No que às concessões de exploração nas freguesias de Vila Seca e Milhazes, diz respeito, importará ainda notar o seguinte:

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1. A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a empresa concessionária (MIBAL - Minas de Barqueiros L.da) têm recusado de forma reiterada às Juntas de Freguesia envolvidas, bem como aos deputados de diversos partidos políticos, a consulta de documentação relativa ao processo. Disso são exemplo os vários Planos de Lavra que são mencionados em vários documentos do processo relativo à concessão e cujo acesso foi sendo vedado ao longo do tempo.
2. Numa carta remetida pela empresa concessionária à DGEG, datada de 08/02/2006, afirmava-se que todas as saibreiras clandestinas haviam sido recuperadas num raio de 1Km. Ora, como se constatou aquando de visita recente da Comissão de Ambiente ao local, tal não corresponde à verdade. Esse facto não é despiciendo na medida em que essa carta é apresentada no processo como um dos documentos em que a DGEG estriba a sua decisão de atribuição da concessão.
3. Em 22 de Janeiro de 2009, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas EB2,3 Abel Varzim, reunido, pronunciou-se, por unanimidade, contra a concessão e a exploração, por receio fundado sobre as consequências para a saúde e segurança da Comunidade Educativa.
4. Segundo o que nos foi assegurado, quer por autarcas quer por populares, aquando da visita da Comissão de Ambiente aos locais de concessão, está em causa a preservação de importantes vestígios arqueológicos bem como a destruição de importantes nascentes de água seculares, com canais de rega por gravidade. A destruição das nascentes de água levará inevitavelmente ao desaparecimento de dezenas de agricultores por falta de água de rega para continuarem a sua actividade. 5. Segundo nos foi dado saber, prevê-se que o trajecto de transporte dos inertes/saibro até à sede da empresa concessionária seja feito junto à Unidade de Saúde Familiar Alcaides de Faria que serve mais de 10 000 utentes. Importará, por isso, equacionar o efeito directo negativo adicional ainda não quantificado para a saúde e qualidade de vida de toda população.
6. O contrato de concessão pode ser renovado a pedido da empresa, sendo apenas necessário o simples envio do pedido de renovação do mesmo, cinco meses antes do seu terminus, à DGEG. Assim, julgamos estar perante um processo de exploração que poderá durar dezenas de anos, o que contribui, naturalmente, para os receios da população.
7. O clima de conflitualidade entre as populações e a empresa concessionária tem outros exemplos vizinhos. De acordo com informações de autarcas e populares, a forma de actuar da empresa concessionária e o seu historial, quer na vizinha Freguesia de Barqueiros quer noutras explorações na zona – por exemplo em Vila Chã, no concelho de Esposende, onde é notada a falta de controlo eficaz por parte das autoridades – leiase DGEG – a quem compete fiscalizar o cumprimento das boas práticas mineiras, têm contribuído para um clima de conflitualidade entre a empresa e as populações, com prejuízos para estas.

Importa agora fazer o enquadramento da situação relativa à exploração de caulino na Quinta de Prestar, freguesia de Barqueiros.
De acordo com relatos históricos, a população desta freguesia sempre se manifestou contra a exploração de caulino no centro da freguesia.
A oposição da população de Barqueiros à extracção do caulino na "Quinta de Prestar" fundamenta-se na poluição ambiental e sonora que lhe é inerente, designadamente com o depósito e circulação de poeiras nas habitações circundantes.
Os terrenos em questão situam-se em pleno aglomerado urbano, circundados por habitações, pelo cemitério paroquial, pela igreja paroquial, pela escola e estabelecimentos comerciais.
A exploração do caulino naquele lugar é, pois, perturbadora da saúde pública, da paz social, do sossego público, para não falar na deterioração da rede viária da autarquia.
A referida exploração foi concessionada à mesma empresa acima mencionada, há já alguns anos, tendo parte das propriedades em causa sido expropriadas pela concessionária para que ali pudesse explorar o caulino.
Quando, no final da década de 80, a empresa pretendia iniciar a exploração, a população opôs-se tendo-se verificado tumultos sociais gravíssimos que levaram, inclusivamente, à morte de uma pessoa em 1989.
Por iniciativa do Governo de então foi, em 27 de Setembro de 1990, celebrado um Protocolo entre o Estado e a concessionária, pela qual esta se comprometeu a não dar início à exploração das aludidas parcelas "até que se encontrem reunidas as condições objectivas para o início da actividade‖.

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A empresa concessionária comprometeu-se a "não solicitar autorização junto da Direcção-Geral de Geologia e Minas, e a não iniciar a exploração das parcelas de terreno expropriadas na sequência da Resolução n.º 252/81 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, I Série, de 10 de Dezembro de 1981, sitas no lugar de Prestar, na freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos, até que estejam reunidas condições objectivas para o início da actividade, as quais serão, anualmente, analisadas, em conjunto pela concessionária e pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, apresentando esta última ao Governo um relatório fundamentado até ao fim de Janeiro de cada ano‖.
Por sua vez o Estado, "através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, compromete-se a desencadear todas as iniciativas e a desenvolver os necessários estudos técnicos conducentes à identificação de soluções tecnológicas de exploração que assegurando uma adequada protecção ambiental da zona em causa, possibilitem um maior valor acrescentado do recurso‖.
A empresa concessionária ficou também obrigada a recuperar na região explorações já findas, o que até à data se desconhece que tenha feito.
Por outro lado, de acordo com uma comunicação do Ministério da Economia, Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, ―a suspensão do pedido de autorização de exploração atç estarem reunidas as condições objectivas (ou subjectivas) para o início da actividade depende de um juízo que compete à Delegação Regional do Ministério da Economia.
Pese embora, em Dezembro de 2007, ter sido aprovado em Assembleia de Freguesia uma proposta de protocolo de entendimento entre a Junta de Freguesia local e a empresa concessionária, a exploração de caulino no centro da freguesia continua não sendo pacífica. Sobre essa Assembleia decorre, aliás, um processo de impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Assim, foi com surpresa da população de Barqueiros que no dia 4 de Novembro de 2009 a empresa concessionária retomou a exploração de caulino na Quinta de Prestar.
O povo, mais uma vez, voltou a fazer ouvir a sua voz de protesto, nomeadamente em Assembleia de Freguesia convocada extraordinariamente para debater esse tema bem como em sede de Assembleia Municipal de Barcelos e em protestos de rua.
Segundo nos foi dado saber está ainda a ser promovido um abaixo-assinado contra este reinício da exploração, promovido pela Associação "Movimento Cívico por Barqueiros".
Entretanto, em audição com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para discussão dos diversos processos de concessão da extracção de caulino no Concelho de Barcelos, a qual teve lugar no dia 18 de Fevereiro de 2010, fomos informados da existência de um despacho datado de 25 de Junho de 2009 do, à altura, Sr. Ministro da Economia e Inovação autorizando a exploração de caulino nas quintas de Prestar em Barqueiros.
Durante a audição, tal como outros grupos parlamentares, solicitámos que, através da mesa da Comissão, nos fizessem chegar um conjunto de documentos relativos aos processos de concessão de exploração de caulino nas freguesias supracitadas.
Foram enviados vários documentos mas não o referido despacho.
Mesmo após deputados de diversos partidos terem insistido na obtenção desse documento, continuamos até hoje à espera de ter conhecimento dos termos em que o Ministério da Economia fundamentou a existência de "condições objectivas necessárias ao início da actividade" de exploração na Quinta de Prestar, nos termos do que era exigido pelo protocolo celebrado entre o Estado e a empresa concessionária, a 27 de Setembro de 1990.

II. Recomendação Por tudo o acima exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo a seguinte recomendação quanto às concessões nas freguesias de Vila Seca e Milhazes e na Quinta de Prestar, freguesia de Barqueiros: 1. Que promova a imediata avaliação da conformidade dos contratos de concessão e da respectiva execução com todas as normas ambientais e de ordenamento do território actualmente em vigor, e em caso negativo proceda à necessária revogação das alegadamente válidas respectivas licenças de exploração.

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2. Que, caso a avaliação referida no ponto 1 venha a pronunciar-se pela conformidade dos mencionados contratos de concessão, ainda assim, no quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação das medidas mais adequadas de requalificação ambiental e de minimização do impacto da actividade extractiva, a executar pela empresa concessionária.
3. Que, caso a avaliação referida no ponto 1 venha a pronunciar-se pela conformidade dos mencionados contratos de concessão, ainda assim, no quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente nestas concessões, a executar pela empresa concessionária.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Nuno Reis — Emídio Guerreiro — Francisca Almeida — Teresa Fernandes — António Cabeleira — Paulo Cavaleiro — Luís Menezes — José Eduardo Martins — António Leitão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACCIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO ECONÓMICA DE RECURSOS ENDÓGENOS (PROVERE)

Os Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) — um dos quatro tipos de Estratégia de Eficiência Colectiva (EEC) previstos no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) — apostam na valorização económica dos recursos endógenos dos territórios com menores oportunidades de desenvolvimento devido às suas características de baixa densidade — populacional, institucional, de actividade económica, entre outras. Apresentam-se, pois, como uma proposta de discriminação positiva dessas áreas.
Neste contexto, e inseridos no instrumento de política horizontal do QREN — as Estratégias de Valorização Económica de Base Territorial — os PROVERE visam a afirmação de um novo modo de relacionamento com as zonas de natureza predominantemente rural, aproveitando os recursos únicos da região, como recursos naturais, património histórico, saberes tradicionais ou produtos regionais.
De acordo com o Regulamento Específico das EEC (RE-EEC), a Estratégia de Eficiência Colectiva constitui «o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num Programa de Acção, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre as empresas e entre estas e outros actores relevantes para o desenvolvimento dos sectores a que pertencem e dos territórios em que se localizam» (artigo 2.º do RE-EEC).
Os PROVERE desenvolvem-se em programas de acção cujos projectos-âncora, e impactes mais relevantes, se localizem em territórios exteriores às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, fora de centros urbanos de níveis inferiores com 20 mil ou mais habitantes e dos centros urbanos de nível regional ou superior, definidos nos Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT). E a definição é clara: são territórios de baixa densidade aqueles que apresentam «escassez de recursos empresariais, de capital humano, de capital relacional, de população e de dimensão urbana» (alínea d) do artigo 5.º do RE-EEC).
Nesta medida, o PROVERE constitui um forte instrumento de combate ao ―interioricídio‖ do país e a oportunidade de valorizar territórios e populações que têm sido desvalorizados e cujas capacidades de criação de riqueza têm sido marginalizadas.
Os programas de acção dos PROVERE, destinados aos territórios com menos oportunidades de desenvolvimento, exigiam parcerias e o funcionamento em rede entre empresas e actores diversos, apostando claramente na valorização dos recursos endógenos distintivos.

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A 29 de Julho de 2009 foram celebrados oficialmente os 25 contratos, no plano nacional, de reconhecimento dos PROVERE, como EEC do QREN, numa iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Para a região do Algarve, no âmbito do Algarve 21, Programa Operacional, foram lançados dois PROVERE: ―Âncoras do Guadiana‖ e ―Algarve Sustentável: Desenvolvimento Sustentável das Áreas de Baixa Densidade do Algarve‖, candidaturas reconhecidas mediante despacho conjunto dos Ministçrios do Ambiente, Economia e Agricultura assinado a 8 de Junho de 2009.
Centrado nos temas de ecoturismo e produtos locais, a estratégia do consórcio contou, no Algarve, com 130 parceiros, tendo sido criada a expectativa de majoração através do QREN, para logo ser bloqueada pela impossibilidade de aumento da despesa pública.
Todas as linhas de desenvolvimento aprovadas apontam numa resposta assertiva à crise e combatem simultaneamente os seus danos duplos, em territórios e populações afectados pelo isolamento.
Não obstante os enormes benefícios para a região, o PROVERE, apresentado com pompa e circunstância antes das eleições, está hoje condenado ao vazio, o que afecta duramente as populações de territórios mais desfavorecidos, como é exemplo as populações da serra algarvia.
Com efeito, no que à região do Algarve respeita, foi estabelecida uma fusão estratégica entre duas organizações — a Almargem e a In Loco — fusão firmada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e ministérios competentes, com vista à implementação de uma bolsa de projectos, envolvendo, aproximadamente, 90 empresas no consórcio. Actualmente, estas empresas estão reféns deste compromisso, uma vez que não se podem candidatar a qualquer outra linha de financiamento. Contudo, no âmbito do PROVERE, o financiamento não tem efectivamente lugar, na medida em que apenas um concurso foi aberto, em Agosto de 2009, nas vésperas de eleições legislativas, o que está muito aquém de satisfazer os compromissos da estratégia na sua globalidade.
Por outro lado, importa salientar que o financiamento inicial de 200 mil euros, que nalgumas regiões foi efectuado para o ano de arranque do processo, no que diz respeito ao Algarve foi estendido a um período de três anos.
Ora, considerando que os Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos foram impostos pelo Governo e aprovados pelas respectivas Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR), nomeadamente na região do Algarve, não se compreende que todo o processo seja arquivado, que se gorem as expectativas e o trabalho de centenas de produtores de zonas desfavorecidas, nem que se possa perder o financiamento que apoiaria projectos sustentáveis.
Neste contexto, não é admissível que o Governo aprove o que não operacionaliza, mas que anuncia em períodos eleitorais, ou que as CCDR possam desvalorizar o capital de desenvolvimento que um programa desta natureza implica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Proceda à avaliação dos Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) e publicite os níveis de execução previstos; 2. Desenvolva todos os mecanismos necessários à plena concretização dos Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos, valorizando a estratégia como uma resposta à crise; 3. Avalie a execução do PROVERE no que respeita à região do Algarve e promova as iniciativas necessárias para que o mesmo se assuma como uma resposta à crise e à fractura interior-litoral nesta região.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Ana Drago — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XI (2.ª) SUSPENSÃO DA EXPLORAÇÃO DE CAULINOS NA CONCESSÃO MINEIRA C-105, NA GANDRA, EM VILA SECA/MILHAZES, ATÉ À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO GLOBAL E INTEGRADA DOS SEUS IMPACTOS AMBIENTAIS, HÍDRICOS, AGRÍCOLAS, ARQUEOLÓGICOS E SOCIAIS

O problema da exploração de caulinos na Concessão Mineira C-105, na Gandra, freguesias de Vila Seca e Milhazes, do concelho de Barcelos, arrasta-se há mais de uma década, perante a forte oposição e luta das suas populações. O PCP e Os Verdes, partidos subscritores do presente projecto de resolução há muito acompanham o problema, inclusive com diversas iniciativas parlamentares.
O conhecimento e escrutínio do problema no local (Vila Seca e Milhazes) e na Assembleia da República, nomeadamente a Audição, realizada na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia a 18 de Fevereiro, para avaliação em sede de contraditório das razões da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através do seu Director Dr. José Perdigoto, Subdirector-Geral Eng.º Carlos Caxaria e Jurista Dr. José Silva Pereira, da concessão à MIBAL de uma área nessas localidades para exploração de caulino, não deixaram qualquer dúvida sobre as razões que assistem aos peticionários e a justeza da reclamação que fazem de revogação da Concessão Mineira C-105, exploração de caulinos na Gandra, freguesias de Vila Seca e Milhazes.
São fundamentos suficientes a sustentar as suas reclamações: 1. As manipulações administrativas da área de lavra (o Plano de Lavra, sem falarmos dos 40 ha da concessão, teve valores sucessivos de 4, 2,6, 2,5 e 1,8 ha) e falta de rigor jurídico na interpretação da Lei (legislação nacional e Directiva Comunitária sobre o assunto) para justificar a não realização de Estudo de Impacto Ambiental. Refira-se que durante anos o IGM (Instituto de Geologia e Minas, antecessor da DGGE, depois DGEG) exigiu à MIBAL um EIA, e depois, repentinamente, após uma reunião com a MIBAL SA, de que não se conhece acta, considerou que as razões de exigência de ―EIA estavam totalmente ultrapassadas, em virtude dessas áreas ilegais terem sido totalmente recuperadas‖. É muito ―totalmente‖ para ser verdade. Só quem não foi ao local, como foi uma delegação de Deputados da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), pode afirmar as áreas referidas como ―totalmente recuperadas! 2. As posições contraditórias de diversos departamentos da Administração Central sob tutela do mesmo Ministério, em que um proíbe a exploração e outro permite, em que um diz uma coisa e outro faz exactamente o contrário, sem se perceber nem ser dada qualquer justificação/explicação suficiente e plausível para a mudança de opinião/parecer: (i) Assim aconteceu, no Ministério da Cultura, em que o parecer não favorável em Despacho do Subdirector do IGESPAR de 15 de Julho de 2008, veiculado Direcção Regional da Cultura do Norte (DRCN), é depois ultrapassado por informação da Direcção do IGESPAR de 29 de Janeiro de 2009 assinada pelo mesmo Subdirector de que ―não há vestígios arqueológicos conhecidos‖! E ainda mais estranho: aparece um Ofício da Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras (DSMP) da DGEG do Ministério da Economia e Inovação, a contestar o Parecer não favorável do IGESPAR/DRCN, em sede do processo judicial, que correu no Tribunal Administrativo de Braga (TAF), e produziu sentença, de não existência de ―quaisquer vestígios a proteger‖! (ii) Assim aconteceu, no Ministério da Agricultura, em que a Comissão Regional Norte da Reserva Agrícola através da Direcção Regional de Agricultura e Pescas Norte (DRAPN) decidiu por Auto de Cessação (02DEZ08) embargar a exploração iniciada pela MIBAL por ―violação do regime jurídico da RAN‖ e depois, da intervenção da DSMP/DGEG/MEI, a Entidade Nacional da RAN, 23 de Novembro de 2009, dá parecer favorável! (iii) Assim aconteceu, no Ministério do Ambiente, em que o Parecer negativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e um processo de contra-ordenação contra a MIBAL por ―utilização de terrenos integrados na REN sem que a concessionária fosse titular de qualquer autorização no àmbito do Regime da REN‖ estarão em vias de ser ultrapassados atravçs de um pedido da MIBAL de autorização de utilização das áreas integradas na REN.

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3. As contradições e ambiguidades de diversos departamentos da Administração Central e dos próprios Ministérios envolvidos no problema, mantiveram-se e até se acentuaram nas respostas às solicitações da CAOTPL da Assembleia da República no processo de elaboração do relatório sobre a Petição n.º 583/X (4.ª).

(i) O Ministério do Ambiente, por Carta de 02MAR10, informa que relativamente ao problema da existência de AIA, ― se aguardam esclarecimentos adicionais por parte da entidade licenciadora (DGEG), não obstante a informação inicial ser negativa‖e que sobre o pedido de autorização da MIBAL de utilização de áreas REN, se aguardava que o mesmo ―seja analisado pelos Serviços de Ordenamento do Território da CCDRN‖.
Temos de constar que é uma estranha informação face ao que foi afirmado pelos responsáveis da DGEG na Audição em sede da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) a 18 de Fevereiro de 2010, de que tudo estava legal e logo que a MIBAL poderia iniciar a exploração! (ii) Não deixa de ser significativo a ausência de respostas do Ministério da Agricultura e do Ministério da Economia às solicitações da CAOTPL semelhantes á enviada ao Ministério do Ambiente e referida no ponto 6 do Relatório. A CAOTPL não podia deixar de tirar ilações da ausência de respostas desses ministérios, na análise dos problemas postos pela Petição e face à documentação conhecida sobre o assunto.

4. A Audição do Director-Geral da Energia e Geologia (DGEG) e dos seus acompanhantes, Subdirector e Jurista, acima referida e que também, estranhamente não é citada no Relatório da CAOTPL, só confirmou a razão das posições das Juntas das Freguesias de Vila Seca e Milhazes e a justeza da reclamação dos peticionários. Não esclareceram as dúvidas — por exemplo, porque razão deixaram de exigir um EIA — e expuseram uma confusão total e falta de clareza na resposta aos quesitos que tem suportado a oposição à Concessão Mineira C-105.
5. A a total ausência de credibilidade e verdade no comportamento da MIBAL. Três exemplos: (i) O pedido de concessão ser realizado para a exploração de caulino, quando o teor desses depósitos minerais não o justificarem, face a avaliações independentes, questão aliás que em nenhum momento a DGEG esclareceu devidamente; (ii) O ter iniciado os trabalhos de exploração apesar de saber que tal violava os regimes jurídicos da RAN e REN e tinha oposição dos órgãos das entidades regionais que fazem a sua gestão! (iii) O ser capaz de escrever em letra de forma que todas as anteriores explorações abandonadas na Gandra estavam recuperadas, o que, como a Delegação da CAOTPL pode verificar na sua visita ―in loco‖ em Fevereiro não corresponde à verdade!

6. E, finalmente, porque nesta data, em que a Assembleia da República debate a Petição n.º 583/X (4.ª), não há respostas conclusivas dos Ministérios da Economia e do Ambiente à questão central da realização ou não realização de EIA/AIA, previamente ao início da lavra. De facto:

(i) O Ministério da Economia, Inovação e do Desenvolvimento informou por ofício a Assembleia da Repõblica em 31 de Agosto de 2010 que ―Não foi realizado um EIA — Estudo de Impacto Ambiental, porque o projecto não atingia os limites exigíveis por lei para a execução de um estudo dessa natureza (5 ha de área de exploração e/ou uma produção anual média superior a 150.000 toneladas). Assim a área do plano de lavra (área de exploração) é de 1,8401 ha, não existindo explorações no raio de 1 km‖. Ora, mesmo não contestando a visão formalista e manipuladora do objectivo da lei, para negar o EIA, o certo é que a empresa MIBAL segundo os seus projectos vai trabalhar em dois turnos, cada um produzindo 88.000 toneladas/ano, logo um total de 176 000 toneladas/ano, logo deveria ser imposto o EIA! Questionado a 15 de Setembro o MEID ainda não respondeu; (ii) O Ministério do Ambiente, na já referida Carta de 2 de Março dirigida à CAOTPL, informou que ―Nesta conformidade, e cabendo-nos pronunciar sobre as questões relacionadas com a área de intervenção deste Ministério, cumpre-nos informar, que no que concerne ao alegado enquadramento do projecto de concessão mineira no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), que se aguardam esclarecimentos adicionais por parte da entidade licenciadora (DGEG), não obstante a informação inicial prestada ter sido

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negativa‖. Não se conhece decisão final do Ministçrio, provavelmente por ausência dos ―esclarecimentos adicionais‖ pedidos á DGEG!

Face ao exposto, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP e de Os Verdes apresentam o seguinte Projecto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo, 1. A suspensão da Concessão Mineira C-105, na Gandra, concessão de exploração de caulinos nas freguesias de Vila Seca e Milhazes do concelho de Barcelos, de modo a verificar, sem excepção, a veracidade dos pressupostos que sustentam a atribuição da Concessão, bem como a realização de todos os estudos necessários, tendo em conta a dimensão de 41 925 hectares da exploração concessionada, e todos os parâmetros — ambientais, hídricos, agrícolas, arqueológicos e sociais — que essa exploração vai afectar.
2. Que em conformidade com a avaliação dos impactos, através de AIA e outros estudos que se mostrem necessários, se proceda: (i) em caso de avaliação desfavorável à exploração, à revogação da Concessão C— 105, por manifesto erro administrativo, conforme reclamam os Peticionários, ou (ii) em caso de avaliação final favorável à exploração, se proceda a uma conciliação de posições entre as autarquias e a empresa MIBAL, mediada pela DGEG, de forma a atenuar tanto quanto possível os impactos negativos determinados.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados: Agostinho Lopes (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Bernardino Soares (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XI (2.ª) REDUZIR A SINISTRALIDADE DO TRACTOR E REDUZIR OS ACIDENTES MORTAIS NO MEIO RURAL

1. Morrem anualmente dezenas de agricultores e trabalhadores rurais em acidentes com tractores, e muitos outros ficam com graves sequelas. Não raras vezes são também vítimas os próprios familiares, enquanto ajudantes no trabalho ou acompanhantes a bordo das máquinas.
Um balanço sumário, feito através de um grande diário nacional (Jornal de Notícias) e de um jornal regional também diário (Correio do Minho), que habitualmente noticiam os acidentes com tractores, mostra que só nos primeiros nove meses de 2010, terão havido cerca de 25 acidentes, com 30 vítimas mortais, 15 feridos graves e 6 feridos ligeiros! Idades de algumas das vítimas (entre Abril e Setembro): 70, 60, 80, 83, 78, 8, 60, 55, 40, 60, 65, 80, 60 anos! Um balanço certamente muito incompleto e com evidente subestimação, dado o número de acidentes não noticiados, e a reduzida cobertura noticiosa daqueles órgãos de informação, de regiões com grande actividade agrícola, como sucede no Alentejo. Os acidentes acontecem em duas tarefas em que o uso do tractor é hoje quase obrigatório no mundo rural: operações de transporte e lavouras (lavrar, gradar, semear, colher, etc.).
2. O tractor, nas suas diversas versões, incluindo aqui o motocultivador, é hoje uma ferramenta universal e imprescindível nos campos portugueses. A sua capacidade motriz, a aparente simplicidade no seu manejo, as suas versatilidade, flexibilidade e adaptabilidade aos mais diversos trabalhos e funções agrícolas e rurais, a variabilidade de modelos que foram crescendo, no tamanho, na potência, na tracção adequada aos solos (ver tractor vinhateiro de rastos para socalcos!), a sua função central na transmissão de força e movimento a um número infindável de alfaias, tornaram o tractor uma presença obrigatória nas diversas actividades produtivas — culturas temporárias e permanentes, pecuária, floresta — e máquina central do mundo agrícola e rural.
Assumiu, assim, o papel simbólico de imagem dessas actividades, substituindo a enxada, o arado ou a foice, depois de ter destronado a força animal como energia motora.

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Algumas daquelas características e potencialidades, e particularmente a sua evolução nos últimos 50 anos, tornaram-no também um instrumento adaptado à pequena e média agricultura, à agricultura familiar, à agricultura de pequenas leiras e de montanha, dominante no Norte e Centro do País, e também no Algarve. A sua enorme versatilidade como meio de transporte, ampliou a sua utilização, muito para lá da actividade especificamente agrícola, ao serviço de muitos outros usos, económicos e sociais nas aldeias portuguesas.
3. Há um conjunto de factores objectivos que favorecem a elevada sinistralidade do tractor, fazendo dele, de valioso instrumento de trabalho, de produção de riqueza, de máquina de paz, um «assassino» de centenas e centenas de agricultores e trabalhadores rurais, provocando perdas irremediáveis, e quantas vezes a pobreza, em tantas famílias desse mundo que resiste, apesar das políticas agrícolas desastrosas levadas a cabo no País. Entre esses factores avultam os seguintes: (i) A orografia acidentada e «declivosa» dos terrenos, os acanhados espaços de manobra (leiras, socalcos), os caminhos estreitos, de piso irregular, muitas vezes «escondidos» por matos e silvas do olhar do condutor; (ii) Um nível etário extremamente elevado da população activa agrícola, reduzindo capacidades físicas e mentais (atenção, reflexos, visão, audição), agravado por insuficiente/deficiente acompanhamento médico, em geral sem exames de rotina regulares, e também por jornadas de trabalho de muitas horas — de sol a sol — particularmente nos períodos de Verão/Outono, longos períodos de trabalho consecutivo, sem paragens, com consequências inevitáveis de fadiga, na redução de atenção e nos automatismos rotineiros, pouco adequadas à condução e manejo de máquinas e alfaias e à potência dos motores! (iii) A idade e o estado de conservação e manutenção dos tractores e alfaias acopladas, que as dificuldades económicas da agricultura familiar levam a uma utilização muito para lá do seu tempo útil de vida, por impossibilidade da necessária renovação, e mesmo reequipamento; factor certamente agravado tantas vezes pelo uso de máquinas de potência, dimensão e formas desajustadas (para mais e para menos) das exigências do trabalho a realizar, adquiridas pela pressão e grau de convencimento do vendedor, do marketing e respectiva publicidade, de preços de promoção convidativos; (iv) O estado da formação e informação dos motoristas, utilizadores e ajudantes das actividades agrorurais. Este é sem dúvida um factor crucial na prevenção da sinistralidade. O uso e o manejo de um tractor por quem o conduz e de quem com ele trabalha, são uma questão muito séria, a exigir uma forte intervenção pública. Novas alfaias, por exemplo, exigem a realização de acções, mesmo breves, de formação.
Acrescentando-se, igualmente, a necessidade de uma acção informativa e formativa destinada a dissuadir a presença de crianças na proximidade das máquinas!

4. Saliente-se que a ACT (o organismo público sucessor do IDCT), ao contrário do que acontecia anteriormente, não se tem aprestado, apesar de várias vezes solicitado, a estabelecer parcerias ou protocolos com Organizações Agrícolas, para a realização sistemática de campanhas de formação e sensibilização dos agricultores para a segurança no trabalho e, em especial, na utilização das máquinas agrícolas e, particularmente, do tractor.
5. Dir-se-á que existe todo um conjunto de factores muito subjectivos, de difícil resolução, muitos profundamente imbricados com elementos referidos anteriormente, como hábitos e comportamentos arreigados, rotineiros, dificilmente superáveis pela formação e informação. Problemas como o excesso de álcool, iliteracia, trabalho isolado, desrespeito sistemático por regras e equipamentos de segurança (casos do «arco de segurança», do não uso do cinto de segurança em tractores com cabine, da não protecção do «cardan», rigidez do nó de engate/atrelamento dos reboques etc.), são bem conhecidos, como causas repetidas de acidentes graves com tractores.
6. Há outros acidentes de trabalho em meio rural, que se sucedem com muita frequência, mesmo se inferior à verificada com tractores. É o caso dos acidentes, em geral também com elevada mortalidade, na limpeza de vasilhas de vinho e outros líquidos (cubas, tonéis e outros depósitos) e na manutenção/limpeza de motores de combustão, colocados no interior de poços, provocados pela inalação de gases (CO e CO2)! Há aqui uma ignorância/falta de informação, sobre os riscos dessas operações, com um rol regular de vítimas mortais, não só dos que procediam aquelas operações, como de familiares que os procuram socorrer, e mesmo de elementos dos corpos de bombeiros chamados a intervir. Também aqui, e noutros acidentes de

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trabalho no mundo agrícola e rural, que devem ser tipificados e avaliados na sua actual dimensão, é necessário e possível desenvolver a sensibilização e desenvolver acções e campanhas preventivas.

A sociedade portuguesa, o País agrícola não podem continuar a assistir a esta grave sinistralidade nas nossas aldeias, sem procurar travá-la, reduzir o seu nível de mortalidade, atenuar os seus impactos negativos, morais e materiais, privados e públicos, inclusive os seus elevados custos económicos.
É procurando dar uma contribuição para que o problema tenha uma renovada abordagem na procura de respostas e acções públicas, com o objectivo de «Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural», que o Grupo Parlamentar do PCP propõe nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte Projecto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo o seguinte conjunto de medidas e acções:

1. Campanhas de alerta e sensibilização Na base da reavaliação de uma informação actualizada, devem procurar tipificar-se e quantificar-se os acidentes em meio rural e nas actividades agrícolas, as suas causas e consequências, no sentido do desenvolvimento de fortes campanhas de alerta e sensibilização, recorrendo às formas sugestivas da publicidade, com uso privilegiado da televisão e rádio em horários adequados. As campanhas devem partir da auscultação e participação activas das associações agrícolas e entidades ligadas a operações de socorros e salvamento — Bombeiros Voluntários, INEM. A sua divulgação deveria contar com a intervenção das autarquias locais (Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais), e das próprias paróquias rurais. As campanhas devem incluir o combate pedagógico e persuasivo a hábitos e comportamentos individuais de risco.

2. Programa de renovação e reequipamento das explorações agrícolas À semelhança do que acontece em Espanha, deve ser criado um regime de ajudas para a renovação do parque de máquinas agrícolas das explorações agrícolas familiares, com o objectivo de retirada de tractores e máquinas mais antigas, substituindo-os por novos equipamentos que possam, em primeiro lugar, melhorar as condições de trabalho e segurança, a par de ganhos na eficiência energética e redução dos impactos ambientais. A ajuda devia ser adequada à dimensão económica da exploração, e estabelecida na base de 150 euros/CV (cavalo vapor), de acordo com a informação constante de registo oficial de tractores e motocultivadores (deve prever-se, para o efeito, o registo dos motocultivadores até aos 300 kg, hoje não obrigatório).
Tendo o Ministério da Agricultura aberto a reprogramação do PRODER, deve integrar-se como elegível, e nas condições referidas, a renovação do parque de máquinas agrícolas das explorações familiares.

3. Programa de formação e aconselhamento Bem articulado com as campanhas de alerta e sensibilização, deve ser criado, ou especificado, um Programa para a formação na condução e manejo de máquinas agrícolas, com prioridade para tractores e motocultivadores, e respectivas alfaias, a desenvolver pelas estruturas associativas, e acompanhamento dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
No quadro do Programa de Aconselhamento Agrícola do PRODER, devem ser consideradas medidas e acções especificamente dirigidas à visitação e debate, em cada exploração agrícola, com os utilizadores de máquinas, com o objectivo de avaliar e ajudar a ultrapassar problemas detectados no seu uso. Visitas que devem ser realizadas e certificadas por documento de uma estrutura associativa. Deve acrescentar-se, como área temática, a mecanização agrícola, na vertente da segurança, às cinco áreas do Aconselhamento Agrícola.
Contrariando a tendência dos últimos anos, de redução dos cursos de operadores de máquinas agrícolas e de outra formação ligada à mecanização agrícola, devem, no âmbito do POPH/QREN, ser reforçadas e dada prioridade a estas acções, nomeadamente na vertente higiene e segurança.

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Estes programas de formação e aconselhamento devem associar, na sua elaboração e desenvolvimento prático, as empresas industriais e comerciais que constroem, montam ou comercializam as máquinas, ou as suas associações empresariais.

4. Campanha de rastreio e acompanhamento médico de condutores e ajudantes No contexto das acções de Saúde Pública da responsabilidade das unidades de cuidados de saúde primária públicos (centros e extensões de saúde/ACE), deve ser desencadeado uma campanha de rastreio e avaliação do estado e condições físicas e psíquicas para a condução e manejo de máquinas agrícolas, que permita abranger o maior número possível de motoristas e ajudantes. Devem ser igualmente avaliados hábitos e comportamentos de risco.
Deveria ser considerado, integrado na campanha e registado como tal, o rastreio e avaliação desses agentes, no contexto das suas idas de rotina à unidade de saúde e consulta com o seu médico de família.
A campanha poderia iniciar-se a título experimental em Concelhos com uma elevada percentagem de população activa agrícola, e em que tivessem sido detectados níveis preocupantes de acidentes de trabalho.

5. Programa de informação e prevenção de outros acidentes Outros acidentes de elevada sinistralidade, como os causados por inalação de gases em operações no interior de depósitos de líquidos ou no interior de poços, o manuseamento pouco cuidadoso de produtos químicos, etc., devem ser igualmente seriados, avaliados e determinadas as medidas de prevenção e socorro, pela sensibilização, informação e formação, susceptíveis de reduzir comportamentos de risco.
Também nestas respostas públicas deve ser incentivada e apoiada a participação e o envolvimento das estruturas associativas.

6. Administração pública e dotação orçamental para concretização e suporte destas medidas e acções O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas deve assumir a tutela e direcção, cabendo aos seus serviços (DGADR e DRA), em articulação com serviços de outros ministérios, casos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (ACT/ Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho) e Ministério da Saúde, a concretização e acompanhamento das diversas medidas e acções. O desencadeamento deste processo poderia começar por reunião específica da Comissão de Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, destinada a um primeiro delineamento e envolvimento das estruturas associativas.
Em sede do Orçamento do Estado devem ficar inscritas as dotações nacionais e comunitárias com este objectivo, independentemente de medidas a serem suportadas no quadro de programas já existentes, como o PRODER.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — João Ramos — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — Paula Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DAS DEMÊNCIAS COMO A PRIORIDADE NACIONAL E A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL PARA AS DEMÊNCIAS

Preâmbulo

No início do século XX a esperança média de vida de um homem europeu era de 47 anos e de uma mulher 50 anos. Espera-se que, em 2020, as mulheres tenham uma esperança média de vida de 83 anos e os homens de 76. Nos últimos anos, no nosso país, o número de pessoas com mais de 70 anos quase duplicou, sendo hoje de 1,2 milhões.

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Em 2021, os portugueses com menos de 15 anos serão, apenas, 13% da população, contra 21% de idosos.
Neste quadro, de envelhecimento notório da população com significativos aumentos do número de anos de vida, a demência transformou-se numa realidade, que cada vez mais se impõe na vida das sociedades modernas.
Com efeito, segundo dados recentemente divulgados pelo World Alzheimer Report 2010, existem no Mundo 35,6 milhões de pessoas com demência, sendo esse número superior a oito milhões, só nos países Europeus.
Também em Portugal, o número estimado de doentes portadores de demências tem atingido uma dimensão verdadeiramente inquietante e, embora este seja, entre nós, ainda um fenómeno quase oculto – pelo menos 30% dos idosos que estão internados em lares sofrerão de demências – calcula-se que existam presentemente 153 mil pessoas que sofrem de demência, 90 mil das quais padecendo da doença de Alzheimer.
Existindo actualmente cerca de 2 milhões de norte-americanos com Alzheimer e estimando-se que esse número suba, em 2050, para 14 milhões, uma projecção simples desse cálculo para Portugal poderia significar que, daqui a quatro décadas, teríamos 540 mil pessoas com Alzheimer, ou seja, cerca de 5,4% da população, a manter-se o universo actual desta.
Não obstante a gravidade da situação que estes números e projecções revelam, o Governo não encara, ainda, as demências como uma verdadeira prioridade nacional, negligenciando o seu impacto familiar, social e económico.
Com efeito, apesar de os doentes portadores de demências serem, hoje, considerados doentes crónicos severos, estas doenças não foram incluídas no âmbito da Saúde Mental. Sem contestar o acerto científico desta opção, o certo é que os doentes ficam numa indesejável situação de limbo, numa charneira entre o sistema de saúde e o sistema de segurança social o que reforça uma percepção confusa sobre o seu estatuto.
Na reestruturação dos Cuidados de Saúde Mental, recentemente aprovada, nada está previsto para as demências. Em contrapartida, estas viram-se abrangidas pela Rede de Cuidados Continuados Integrados, actualmente em fase adiantada de implementação, mas apenas na perspectiva de uma quota de camas de internamento de longa duração para doentes que não necessitam nem devem estar internados em hospitais de agudos.
Trata-se, pois, de uma visão redutora destas doenças e das pesadas implicações que têm, não apenas ao nível dos cuidados de saúde mas da própria situação dos doentes, dos seus familiares, das pequenas comunidades onde se inserem e das respostas necessárias para fazer face a um período longo de vida com dependências e necessidades em crescendo.
De ressaltar o facto de, quer a rede de cuidados continuados, quer a rede de saúde mental preverem, como uma componente muito relevante, a existência de serviços de proximidade, comunitários e no domicílio.
O que significa que os modelos organizacionais adoptados por ambas as redes acolheram o princípio de que o doente deve, enquanto for possível, ser cuidado em casa.
Este entendimento, que é o correcto, implicará uma mobilização, ao nível dos cuidados, dos familiares e das pessoas da comunidade aptas a prestar serviços neste domínio, os quais assumirão o papel de cuidadores informais e, ainda, o ultrapassar de inúmeras dificuldades ao nível da própria organização e preparação das famílias, em geral, e dos cuidadores informais, em particular.
A incidência das demências tem aumentado, em Portugal, com o envelhecimento muito acentuado da população. Tal não foi acompanhado por uma consciência social e por um correspondente enquadramento jurídico. Muitos idosos com demências vivem isolados ou com pouca rede familiar e à medida que vão perdendo a sua autonomia correm o risco de verem os seus direitos, as suas liberdades e as suas garantias, enquanto pessoas, postas em causa ou mesmo violadas.
A inexistência de um estatuto do doente portador de demência, a ignorância de familiares e amigos relativamente a este tipo de doenças, às suas manifestações, ao modo como evoluem e as dificuldades em compreender os sintomas geram, frequentemente, reacções de negação e atitudes de ocultação por parte dos que estão mais próximos. Tal tem implicações no modo como a sociedade em geral e a opinião pública vêm este fenómeno, e como os meios de comunicação o mediatizam. Este aspecto é decisivo para a criação de

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uma consciência social que através do esclarecimento previna e combata os riscos de estigmatização dos doentes e o medo e desconcerto dos familiares.
Os cuidadores informais, na sua maioria familiares, são a base de uma parte muito relevante da prestação de cuidados a estes doentes. Sabemos que a progressiva transformação do tecido familiar nas últimas décadas, a organização do trabalho, a deslocalização dos mais novos para as periferias, a desertificação das zonas urbanas residenciais, as dificuldades em matéria de habitação, tudo dificulta a efectiva capacidade dos familiares em se constituírem como cuidadores permanentes. Acresce que estas doentes requerem cuidados de natureza diversa, exigindo uma formação específica, e aos cuidadores é exigido um esforço físico, psíquico e emocional, por vezes intolerável.
A situação portuguesa contrasta negativamente com a de outros países desenvolvidos, designadamente a França, o Reino Unido, a Noruega e a Holanda, Canadá Estados Unidos, Japão, os quais, nos últimos anos, entenderam adoptar estratégias nacionais de um modo geral alicerçadas num complexo mas desejavelmente eficaz modelo de apoio familiar, comunitário e público, promotor da universalização do acesso aos cuidados de saúde e aos apoios sociais de que os doentes portadores de demências, infelizmente, tanto carecem.
De resto, ainda recentemente, a Alzheimer's Disease International apelou a que os Governos façam da demência uma prioridade nas suas políticas de Saúde e desenvolvam planos de cuidados de longa duração que antecipem e enfrentem a doença e assegurem a protecção social das pessoas vulneráveis à demência. Daí que, através da presente iniciativa, o PSD pretenda alertar a sociedade e o Governo para a crescente gravidade das demências no contexto das políticas públicas de saúde, as quais devem, por isso, ser erigidas a verdadeira prioridade nacional.
Corolário natural do que acaba de se referir será a criação e o desenvolvimento de um ―Programa Nacional para as Demências‖, que compreenda um àmbito de intervenção multidisciplinar, multiprofissional e multisectorial, de modo a coordenar e integrar a prestação de cuidados sociosanitários aos doentes portadores de demências, articulando as famílias, os cuidadores e os prestadores públicos, privados ou do sector social, dando clara preferência a modelos de intervenção de pendor comunitário.
Este Programa Nacional para as Demências deve orientar-se para a dignificação das pessoas com demência, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida, não descurando os necessários apoios aos respectivos cuidadores, devendo, igualmente, contribuir para a definição de um enquadramento legal adequado sobre direitos dos doentes portadores de demência e a forma e de como estes devem ter acesso aos cuidados de saúde e medicamentosos, bem como ao apoio social.
Entende o PSD que a actual Rede de Cuidados Continuados Integrados não deve ser excluída, pelo contrário, deve ser activamente envolvida como rede de suporte da exigível continuidade dos cuidados a prestar aos doentes portadores de demência. Recusa-se, por isso, a criação de uma nova rede, quer pelos incomportáveis custos daí decorrentes, para mais na situação de crise que o País actualmente enfrenta, quer porque uma nova rede poderia trazer um escasso benefício para os doentes e, ao invés, desestruturar o modelo institucional já existente.
É que a rede nacional de cuidados continuados, entre nós criada em 2003 e mais tarde reestruturada, não deixou, entre outros objectivos, de incluir também o apoio aos doentes portadores de demência, seja na modalidade do internamento ou, mais desejavelmente, no domicílio, com o apoio das Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e através de Equipas Domiciliárias Integradas.
Contudo, não deixa de ser verdade que, conquanto genericamente correcto, o pendor integrador do modelo da actual rede de cuidados continuados tem alcançado escassos resultados práticos em matéria de apoio aos doentes portadores de demência, mercê do conceito restritivo da tipologia de cuidados que pratica, da escassa transversalidade que adopta, designadamente no próprio sector da Saúde e na relação deste com o da Solidariedade Social, e, finalmente, da secundarização dos referidos doentes na ocupação de camas na rede em face de outros pacientes remetidos por via hospitalar, os quais têm obtido, sistematicamente, primazia sobre aqueles. A que acresce uma demora injustificável no avanço da criação de Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e de Equipas Domiciliárias Integradas.
Importa, pois, desenvolver no âmbito da actual Rede de Cuidados Continuados Integrados modelos e estruturas de apoio aos doentes portadores de demência assentes em conceitos de transversalidade dos serviços de saúde, entre si e com os de apoio social.

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Para esse efeito é da maior importância realizar um efectivo investimento na formação dos profissionais sociosanitários, aos quais se devem, sempre que possível, associar os familiares e cuidadores informais dos doentes portadores de demência, de modo a assegurar a estes últimos um acompanhamento e tratamento adequados, bem como o melhor bem-estar e qualidade de vida possíveis.
Naturalmente, os desafios que se colocam ao Estado e a própria natureza plurisectorial dos apoios de que os doentes portadores de demências carecem, exigem dos Ministérios da Solidariedade Social e da Saúde um esforço conjunto e uma estreita cooperação que garanta aos doentes efectivas respostas integradas e de proximidade.
Neste quadro é fundamental o papel dos cuidados de saúde primários e, muito concretamente, o do médico de família, a par de outros profissionais de saúde, os quais deverão ter uma preocupação especial em detectar o surgimento da demência através das suas manifestações iniciais, a fim de possibilitar o respectivo diagnóstico precoce em consulta adequada, a fim de diminuir a progressão das perdas cognitivas, funcionais, sociais e profissionais em pessoas com essa patologia.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias, desenvolva as seguintes medidas: 1. Reconheça as demências como uma prioridade nacional.
2. Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.
3. Aprove um ―Programa Nacional para as Demências‖ que, assentando num planeamento condicionado pelos custos associados à doença, contemple, designadamente:

a) Mecanismos fomentadores do diagnóstico precoce das demências, designadamente através dos médicos de família e a sua referenciação e encaminhamento atempados para consultas de especialidade; b) O aproveitamento das estruturas e serviços da Rede de Cuidados Continuados Integrados, investindo na prestação de cuidados sociosanitários aos doentes portadores de demências, através da criação e desenvolvimento de Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e de Equipas Domiciliárias Integradas; c) Modelos de intervenção comunitária que articulem cuidadores e serviços de saúde e de apoio social, assegurando aos doentes portadores de deficiência uma intervenção de elevada humanidade e proximidade; d) A valorização social da intervenção dos familiares dos doentes portadores de demência, concretizada através de apoios específicos e interdisciplinares, que lhes permitam, sempre que adequado e pelo maior tempo possível, a permanência no respectivo domicílio e o retardamento de uma eventual institucionalização; e) A criação de unidades especializadas e, desde que autonomizadamente, de espaços específicos em unidades de saúde e de apoio social destinados a receber doentes portadores de demência, assegurando-lhes apoios adequados; f) A formação e informação sistemática dos profissionais de saúde, nomeadamente no acesso aos progressos científicos registados no conhecimento e tratamento das demências, facilitando e assegurando aos doentes diagnósticos correctos e tratamentos adequados; g) Formação sistemática dos cuidadores informais dos doentes portadores de demência, investindo, para esse efeito, também na formação de formadores; h) Garantir uma efectiva e estreita coordenação e colaboração entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social, designadamente nos domínios da supervisão de respostas e da formação, bem como através dos respectivos serviços com competência na prestação de cuidados e apoios a doentes portadores de demência; i) O envolvimento dos órgãos do poder local no apoio social aos doentes portadores de demência; j) A promoção da cidadania activa e da participação dos doentes e seus representantes legais encarados como detentores de direitos com vista a prevenir todo o tipo de exploração das pessoas com demência e garantir a sua integridade física e a salvaguarda da sua dignidade; k) Disponibilizar apoio técnico/jurídico às famílias com pessoas em situação de incapacidade a cargo para efeitos de prestação de cuidados, nomeação de representante legal e apoiar o exercício das funções de gestor de negócios, tutor ou membro do conselho de família;

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l) Assegurar o nível de financiamento necessário, no âmbito do orçamento do SNS e da Segurança Social e a previsão de outros modelos de financiamento que assegurem meios e recursos adequados aos cuidadores e prestadores de cuidados de saúde e de apoio social para o tratamento e a resposta às pessoas com demência.

Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Maria José Nogueira Pinto — Clara Carneiro — Luís Montenegro — Luís Menezes — Fernando Negrão — Pedro Duarte — António Almeida Henriques — Teresa Morais — Pedro Lynce.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DE CAULINO EM VILA SECA (BARCELOS) E POSTERIOR REVOGAÇÃO EM CASO DE COMPROVADA DESCONFORMIDADE COM A LEI

A concessão pelo Estado Português da exploração do depósito mineral de caulino, com o número de cadastro C-105, localizado no lugar da Gandra, freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos, à empresa MIBAL, no ano de 2007, tem vindo a merecer uma enérgica oposição quer das populações quer dos seus legítimos representantes.
A polémica invadiu os vários fóruns públicos, desde a rua até ao Parlamento, tendo mesmo desaguado nos tribunais.
O não cumprimento de um conjunto de requisitos legais, a falta de fiscalização, os impactes negativos que a exploração pode ter na qualidade de vida das populações das freguesias de Vila Seca e vizinhas, mas também os impactes ambientais e económicos ao nível dos cursos de água, da produção agrícola, da paisagem e também no património arqueológico são as razões de uma luta que se afigura longe do fim.
Na verdade, o contrato de concessão refere, no seu artigo 2.º que ―Os trabalhos a desenvolver ao abrigo deste contrato, em áreas sujeitas a servidões administrativas ou outras restrições de utilidade pública, carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício dos direitos conferidos por este contrato esteja proibido, restringido ou condicionado pela respectiva legislação especial‖.
Mas os factos comprovam que esta cláusula não tem sido cumprida, tendo a empresa MIBAL tentado contornar algumas destas obrigações legais.
Exemplo disso é o facto de a área a explorar se encontrar situada em terrenos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional (RAN e REN), o que não impediu a empresa de ter iniciado a exploração, apesar de os trabalhos terem sido embargados pelo Ministério da Agricultura e a CCDR-N ter instruído um processo de contra-ordenação.
Só depois destes incidentes é que a MIBAL diligenciou no sentido de obter os respectivos pareceres junto das entidades que tutelam a RAN e REN.
Quanto à primeira, o parecer favorável está eivado das mais pertinentes dúvidas pois a Entidade Regional do Norte da RAN deu parecer desfavorável, alegando ―prejuízos para a RAN e por o plano de recuperação de solos apresentado, não conter os elementos de apreciação necessários, conforme parecer técnico da DRAPN‖, tendo posteriormente a Entidade Nacional dado parecer favorável, sem que do processo conste a apresentação desses elementos. Constitui uma verdadeira incógnita a razão pela qual a Entidade Nacional contrariou o parecer desfavorável da Entidade Regional do Norte.
Já no que se refere ao parecer da REN, o Ministério do Ambiente, chamado a pronunciar-se sobre a Petição que pretende a ―Revogação da atribuição da concessão da exploração de caulino em Vila Seca e Milhazes‖, e, na sequência da contra-ordenação que instaurou à MIBAL, confirmou que a empresa solicitou

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autorização ―de utilização das áreas integradas em REN‖, estando o pedido a ser analisado pelos Serviços de Ordenamento do Território da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).
A referida empresa tem também vindo a contornar a realização do Estudo de Impacto Ambiental, com a estranha complacência da Direcção-Geral de Geologia e Energia que, em Novembro de 2006, e contra todas as evidências empíricas, facilmente confirmáveis in loco, afirma, no seu parecer, que as áreas de exploração clandestinas, situadas a menos de um quilómetro da área de exploração da MIBAL, estão totalmente recuperadas.
A verdade é que o Ministério da Economia e a sua Direcção-Geral de Geologia e Energia sabem, certamente, de acordo com o n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, cuja redacção foi mantida no Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro, que estão sujeitas a AIA ―Pedreiras, minas com área superior ou igual a 5 ha ou produção superior ou igual a 150 000 t/ano ou se, em conjunto com as outras unidades similares, num raio de 1 km, ultrapassarem os valores referidos‖.
Ora, a postura da Direcção-Geral de Geologia e Energia, que parece não ter cuidado de fiscalizar no local se as explorações clandestinas estavam de facto recuperadas, é de extrema gravidade uma vez que foi este falso pressuposto de não existência de ―outras unidades similares num raio de 1 km‖, que determinou a dispensa da realização do referido EIA.
A posição da DGGE e da sua tutela mantém, aliás, uma constrangedora incapacidade de justificar as suas posições com a realidade dos factos. Em Agosto passado, e em resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar do BE, o Ministçrio da Economia explicava que ―não foi realizado um EIA — Estudo de Impacto Ambiental, porque o projecto não atingia os limites exigíveis por lei para a execução de um estudo dessa natureza (5 ha de área de exploração e/ou uma produção anual média superior a 150 toneladas) Assim o plano de lavra (área de exploração) é de 1,840 ha, não existindo explorações no raio de 1 Km‖.
Uma vez mais o Ministçrio da Economia ignora que, ―não existindo explorações num raio de um quilómetro‖, existem saibreiras clandestinas que deviam ser consideradas para efeitos cumulativos, tal como ç afirmado na lei.
De qualquer modo, devia ter sido considerado pela DGGE que a avaliação de impacte ambiental, mesmo que o projecto em causa não esteja obrigatoriamente sujeito pelos parâmetros definidos da lei, pode ser requerida em virtude da susceptibilidade de afectação do ambiente ou populações. Mas não o fez, em qualquer circunstância, tornando evidente que valores privilegia.
Tem sido insistentemente referido que a exploração se baseia em pressupostos falsos, que estudos independentes demonstraram, uma vez que o subsolo a explorar não possui os 20% de caulino que constam do Plano de Lavra, mas apenas 6%.
Esta constitui mais uma dúvida que a Direcção-Geral de Geologia e Energia teima em não esclarecer. Na resposta à pergunta do Grupo Parlamentar do BE, a tutela responde que "não está definido na legislação um teor mínimo de caulino nos jazigos onde o mesmo se encontra presente, para ser considerado substância concessionável, uma vez que são os processos de beneficiação do caulino bruto que ditam o grau de apuramento exigido consoante o tipo de aplicação".
Ora esta é uma resposta no mínimo curiosa. É que se não está definido nenhum valor mínimo, nem isso importa ao organismo que tutela as concessões, podemos admitir, por absurdo, que qualquer terreno do país pode ser concessionado para extracção de caulino! Importa ainda referir que os responsáveis da DGGE não conseguiram clarificar, em sede de audição parlamentar, se o Estado apurou qual o verdadeiro interesse da concessão: trata-se do caulino ou das "areias finas"? E, percorrendo esta dúvida todo o processo, porque razão a DGGE não cuidou de apurar da sua veracidade? As reticências quanto à actuação do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e respectiva DGGE não ficam por aqui. É sintomático, por exemplo, que não tenha respondido à solicitação da Comissão Parlamentar para se pronunciar sobre o conteúdo da Petição. Ou que não tenha respondido a um requerimento, do grupo parlamentar do BE, que lhe foi endereçado há nove meses, onde é requerida a ―localização exacta das várias parcelas que totalizam os 42 hectares da área concessionada à MIBAL‖.
Face ao incompreensível comportamento de um organismo da Administração Central a quem compete, em primeira instância, salvaguardar o interesse público; perante a ausência de um Estudo de Impacto Ambiental

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que avalie as verdadeiras consequências que a pretendida extracção de caulino pode ter para a vida das populações, mas também para o equilíbrio ambiental e paisagístico daquela área; confrontados com uma atitude predatória demonstrada pela empresa MIBAL, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Proceda à suspensão imediata da concessão da exploração de caulino a que corresponde o n.º C-105 de cadastro e a denominação de Gandra, situada na freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos; 2 – Mande elaborar um inquérito por entidade independente a todo o processo relativo à atribuição da referida concessão; 3 – Revogue a atribuição daquela concessão de exploração de caulino, caso fiquem confirmados os indícios de falsos pressupostos na decisão e de desconformidade com a legislação em vigor; 4 – Seja exigida avaliação de impacte ambiental em qualquer situação que equacione a exploração de caulino na freguesia de Vila Seca.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO, ADOPTADA EM DUBLIN, A 30 DE MAIO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I. Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 23/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da Iniciativa Esta Convenção assinada em Dublin é, tal como é expressamente referido na proposta de resolução que aqui analisamos, o primeiro instrumento internacional a regular a questão das munições de dispersão que podem ser definidas como munições convencionais concebidas para espalhar ou libertar submunições explosivas e que incluem essas submunições. Dessa forma, o seu efeito destrutivo está associado às detonações que se verificam após a ejecção e dispersão de múltiplas submunições sobre uma determinada área.
O efeito deste tipo de munições é muito significativo afectando as populações civis, não apenas no próprio momento da sua utilização, em virtude das suas características de destruição indeterminadas, como também após o fim das hostilidades, devido à grande possibilidade destas munições se converterem em explosivos remanescentes de guerra, continuando durante anos a provocar graves danos entre os civis.

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A assinatura desta Convenção demonstra uma clara preocupação com a situação, deveras injustificada, de serem as populações civis as mais afectadas com os conflitos armados, tentando de alguma forma acabar com este flagelo ao criar um quadro legal de enquadramento, que permita minorar futuramente estes efeitos tão negativos.
Para isso a Convenção proíbe a quase totalidade das munições de dispersão existentes actualmente, ficando de fora do seu âmbito de aplicação apenas aquelas que, pelas suas características técnicas, evitem os efeitos indiscriminados associados a este tipo de munições e sejam dotadas de mecanismos de autodesactivação ou auto-destruição que anulem assim os seus efeitos para lá da utilização imediata.
Ao mesmo tempo é estabelecida a proibição do seu uso, produção, aquisição, armazenagem, retenção e transferência de munições de dispersão bem como a assistência a actividades por ela interditas, tal como se refere na proposta de resolução.
A Convenção revela também uma grande preocupação com as vítimas destas munições, constituindo as disposições relativas à sua assistência um dos seus aspectos mais essenciais. Com efeito, é previsto, no quadro da obrigação genérica de assistências às vítimas, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação, o apoio psicológico e a integração económico-social das mesmas, tendo em vista minorar de alguma forma o impacto e o sofrimento que lhes possam ter sido causados pela utilização deste tipo de munições.
Ao mesmo tempo, este instrumento jurídico internacional alarga o próprio conceito de vítima, incluindo não só aqueles que sofreram efectivamente danos físicos e psicológicos, perdas económicas ou marginalização social, mas também as suas respectivas famílias e as comunidades afectadas no seu todo.
Por outro lado, na formulação dos preceitos contidos nesta Convenção, foram também tidos em conta outros instrumentos jurídicos internacionais na área do direito internacional humanitário, como a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-Pessoal e sobre a sua Destruição, assinada em 1997, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, assinada em 1980 e os seus respectivos protocolos, nomeadamente o Protocolo V que diz respeito aos Explosivos de Guerra Remanescentes.
A Convenção sobre Munições de Dispersão é composta por 23 artigos, tendo um período de vigência ilimitado e não sendo permitidas quaisquer tipo de reservas relativamente às suas disposições. O SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção como forma de lhe dar a maior abrangência possível levando um grande número de Estados a tornarem-se partes na mesma.

II. Opinião do Relator

O Relator considera que é de todo o interesse ratificar esta Convenção pois não faz qualquer sentido que as populações civis continuem a ser aquelas mais afectadas pelos diversos conflitos armados. Dessa forma, entende que todos os esforços desenvolvidos pela Comunidade Internacional nesse sentido são plenamente justificados e devem ser apoiados. Como tal, a presente Convenção é um importante instrumento no campo do direito internacional humanitário e num avanço nesta matéria tão importante.

III. Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 23/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, assinada em Dublin a 30 de Maio de 2008.
2. Esta Convenção é o primeiro instrumento internacional a regular a questão das munições de dispersão que podem ser definidas como munições convencionais concebidas para espalhar ou libertar submunições explosivas e que incluem essas submunições. Dessa forma, o seu efeito destrutivo está associado às detonações que se verificam após a ejecção e dispersão de múltiplas submunições sobre uma determinada área o que acaba por provocar uma destruição indiscriminada.
3. A Convenção proíbe a quase totalidade das munições de dispersão existentes actualmente.

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4. A Convenção revela também uma grande preocupação com as vítimas destas munições, constituindo as disposições relativas à sua assistência um dos seus aspectos mais essenciais.
5. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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