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Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 18
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Projectos de revisão constitucional: N.º 3/XI (2.ª) — Apresentado por Os Verdes.
N.º 4/XI (2.ª) — Apresentado pelo BE.
N.º 5/XI (2.ª) — Apresentado pelo CDS-PP.
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PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XI (2.ª) Exposição de motivos Está aberto mais um processo de revisão constitucional. O Partido Ecologista ―Os Verdes‖ realça a inoportunidade desta abertura, no exacto momento em que se inicia a discussão de mais um Orçamento do Estado e às portas da realização de umas eleições presidenciais.
Para além disso, esta inoportunidade assume uma dimensão mais gravosa quanto ela se reveste, na perspectiva do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, numa tentativa, por parte do PSD, de estabelecer publicamente diferenças em relação ao PS, enquanto ambos têm sido profundamente coniventes com as medidas que se têm tomado e que têm agravado uma crise económica e social como há muito tempo não se assistia no nosso país. No meio de tantos consensos encontrados entre PS e PSD, e numa procura de uma corrida ao poder, onde precisam de estabelecer diferenciações, ainda que ténues, o PSD inicia um processo de revisão constitucional, sabendo, de resto, que os problemas do País não têm origem na Constituição da República Portuguesa e que a revisão constitucional é tudo menos uma prioridade.
Pelo contrário, afirmam peremptoriamente Os Verdes, a CRP ainda tem sido a guardiã de muitos direitos, liberdades e garantias e um obstáculo a políticas de especulação social ainda mais preocupantes.
O Partido Ecologista ―Os Verdes‖ tinha, neste quadro, duas posturas possíveis: contestar este processo de revisão constitucional e não participar nele activamente ou, pelo contrário, mesmo não concordando com a abertura do processo, participar com o seu projecto, com as suas propostas, levando-as a discussão e a reflexão parlamentar, na procura de as justificar e de encontrar consensos possíveis para aprovar propostas relevantes e necessárias. Esta última foi a opção de Os Verdes, que tem, na sua prática política, demonstrado uma atitude participativa, mesmo encontrando muitas contrariedades, na convicção sempre presente de que o nosso contributo é valioso e útil.
O Partido Ecologista ―Os Verdes‖ entende que, neste processo de revisão constitucional, é um imperativo contrariar mais uma tentativa de incutir ideais ultra-liberais na lei fundamental, retrocedendo no espírito de uma das Constituições que mais deve orgulhar os povos, pelos valores de liberdade, justiça social e igualdade que estão na sua génese, valores esses que importa defender de forma firme e intransigente, relevando o carácter garantístico, programático e progressista da nossa Constituição. É, por isso, determinante a defesa de uma lei fundamental que oriente um Estado capaz de proteger os mais frágeis dos mais fortes, que proíba o arbítrio na economia, que defenda a responsabilidade e os direitos.
A Constituição de Abril construiu-nos um país democrático com uma visão progressista de organização da sociedade e a nossa responsabilidade é não permitir que se perca essa grande conquista. A nossa responsabilidade é solidificá-la e reforçá-la. É, justamente, nesse sentido que vai o projecto de revisão Constitucional do Partido Ecologista ―Os Verdes‖.
Fiéis aos princípios da ecologia, da justiça social e dos direitos humanos, o Grupo Parlamentar Os Verdes gizou o presente projecto com a fundamental preocupação de contribuir, por um lado, para o aprofundamento da dimensão ecológica que a Constituição de 1976, de forma pioneira a nível mundial, já continha, adaptandoa porém aos desafios do presente e do futuro e, por outro lado, de defender os bens públicos e o serviço público como uma das heranças da República, que comemora o seu centenário, colocando o Estado e o sistema económico ao serviço da felicidade dos seres humanos com justiça e equidade social.
Assumidos estes objectivos, Os Verdes retomam algumas propostas de anteriores processos de revisão constitucional, revêem profundamente a ―constituição ambiental‖ com a consagração de novos princípios e conceitos já suficientemente amadurecidos no discurso político e jurídico e na consciência social e propõem novas balizas para a promoção da igualdade e da justiça social.
Em concreto, a título exemplificativo e ilustrativo do que foi afirmado, propomos que: Seja introduzido o objectivo de combate às alterações climáticas e de defesa da biodiversidade, ambos objectivos centrais da Conferência do Rio, e fundamentais à segurança e à qualidade de vida dos povos, requerendo uma orientação nacional nesse sentido; Consultar Diário Original
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Seja garantido o direito à água, estabelecendo o princípio da não privatização deste sector, essencial à vida e ao desenvolvimento das sociedades; Se consagre expressamente na Constituição o que há muito Portugal, e bem, rejeitou: a energia nuclear; Se estabeleça o princípio da soberania alimentar com todas as consequências importantes deste princípio ao nível produtivo, económico e de ordenamento territorial; Pela primeira vez a Constituição reconheça o respeito pelos direitos dos animais; Se atente à desigualdade territorial do país, não apenas por via do carácter ultraperiférico das regiões autónomas, mas também do carácter assimétrico das diferentes regiões do País, designadamente entre o interior e o litoral, com vista a combater esta realidade; Se inverta o princípio constitucional de estímulo à construção de habitações, para o substituir pelo princípio da requalificação das edificações urbanas e limitar a construção às necessidades de habitação das populações; O acesso ao Serviço Nacional de Saúde seja universal, geral, igual e gratuito para todos; A tributação de IRC tenha em conta também o esforço contributivo em função dos lucros adquiridos, por forma a gerar receitas justas para o Estado e a não permitir privilégios de quem tem enorme capacidade de contribuir; A fiscalidade ambiental, como forma de incentivar melhores comportamentos e bons padrões ambientais, seja expressamente consagrada na Constituição; A Constituição passe a determinar o objectivo geral do Orçamento do Estado, que parece há muito esquecido, mas que é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país, designadamente a promoção da igualdade e do desenvolvimento social e territorial, a erradicação da pobreza e a capacidade de gerar actividade produtiva.
Estes são exemplos de propostas apresentadas pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖, de entre outras que consideramos igualmente relevantes para os objectivos acima indicados.
Assim, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Os Verdes apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo único Alterações
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 64.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 117.º, 133.º, 135.º, 145.º, 149.º, 169.º, 180.º, 230.º e 281.º e as epígrafes do artigo 93.º e do Título III da Parte II da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º Relações internacionais
1 — (») 2 — Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz, o equilíbrio ecológico e a justiça nas relações entre os povos.
3 — Portugal coopera, ao nível internacional, na resolução de problemas ambientais globais e na erradicação da pobreza.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) Consultar Diário Original
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8 — (anterior n.º 7)
Artigo 8.º Direito internacional
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e sempre em obediência à Constituição da República Portuguesa.
Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado: a) (...) b) (») c) (») d) (») e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e a biodiversidade, proteger o território marítimo e zonas costeiras e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações; f) (») g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter assimétrico das diversas regiões de Portugal continental, bem como o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e Madeira; h (»)
Artigo 13.º Princípio da igualdade
1 — (») 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, estado civil, deficiência, risco agravado de doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual.
Artigo 64.º Saúde
1 — (») 2 — O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde com condições de acesso universal, geral, igual e gratuito para todos os cidadãos.
b) (»)
3 — (») 4 — (»)
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Artigo 65.º Habitação e urbanismo
1 — (») 2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) (») b) (») c) Estimular a requalificação das edificações urbanas e limitar a construção privada à subordinação do interesse geral e do acesso à habitação própria ou arrendada.
d) (»)
3 — (...) 4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos, designadamente através de instrumentos de planeamento e mecanismos de perequação, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, prevenindo a especulação imobiliária e contendo a impermeabilização de solos.
5 — (...) 6 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública.
Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida
1 — (») 2 — A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 — Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus efeitos, a erosão e a desertificação; b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado; c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao tratamento das águas residuais em condições de igualdade, enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de desenvolvimento equilibrado; d) Prevenir as causas que provocam as alterações climáticas, designadamente através do recurso a energias renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental às consequências do aquecimento global.
e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e marinhas de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; g) [anterior alínea d)] h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas históricas e da criação de espaços verdes; i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos marinhos; j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos mecanismos de avaliação ambiental; l) [actual alínea g)] m) [actual alínea h)] n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos dos animais.
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Artigo 81.º Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h (») i) (») j) (») l) Assegurar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico favorável à melhoria da qualidade de vida das populações e à sustentabilidade social e ambiental; m) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, da promoção da eficiência energética, do incentivo às energias renováveis e endógenas, da diversificação de fontes, recusando a energia nuclear e promovendo a cooperação internacional; n) Adoptar uma política nacional da água, garantindo a gestão pública deste recurso, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão racional dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.
Título III Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial
Artigo 93.º Objectivos da política agrícola e florestal
1 — São objectivos da política agrícola: a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a um integral aproveitamento da área agrícola nacional, ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, com vista a promover a soberania alimentar, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação.
b) (») c) (») d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, as variedades locais, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana; e) (»)
2 — Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais. 3 — (actual n.º 2)
Artigo 99.º Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial: a) (»)
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b) (») c) (») d) (») e) (») f) A promoção de um comércio justo, com respeito pelos direitos sociais e ambientais.
Artigo 100.º Objectivos da política industrial
São objectivos da política industrial: a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais, ambientais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa; b) (») c) O aumento da competitividade, da produtividade e da eficiência energética e ambiental das empresas industriais; d) O apoio às micro, pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações; e) (»)
Artigo 103.º Sistema fiscal
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O sistema fiscal promove ainda o incentivo a comportamentos adequados com vista à garantia de bons padrões ambientais.
Artigo 104.º Impostos
1 — (») 2 — A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real visando a justiça no esforço contributivo em função dos lucros adquiridos.
3 — A tributação do património, mobiliário e imobiliário, deve contribuir para a igualdade dos cidadãos.
4 — (»)
Artigo 105.º Orçamento
1 — (») 2 — (») 3 — O Orçamento e as grandes opções devem contribuir, designadamente, para a promoção da igualdade e desenvolvimento social e territorial, para a erradicação da pobreza e para gerar actividade produtiva.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)
Artigo 117.º Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 — (»)
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2 — As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)
Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas; m) (») n) (») o) (») p) (»)
Artigo 135.º Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República nas relações internacionais: a) (») b) (») c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República. d) [actual alínea c)].
Artigo 145.º Competência
Compete ao Conselho de Estado: a) (») b) (») c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes da República para as regiões autónomas; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)].
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Artigo 149.º Círculos eleitorais
1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2 — (»)
Artigo 169.º Apreciação parlamentar de actos legislativos
1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um grupo parlamentar ou de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)
Artigo 180.º Grupos parlamentares
1 — (») 2 — Constituem direitos de cada Grupo Parlamentar: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-leis; m) Requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
3 — (») 4 — (»)
Artigo 230.º Representante da República
1 — Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 — (») 3 — (»)
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Artigo 281.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 — (») 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Um Grupo Parlamentar ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República; g) (»)
3 — (»)»
Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XI (2.ª)
Exposição de motivos
Aberto o processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, em ciclo ordinário, o Bloco de Esquerda não deixa de trazer o seu contributo ao desenho da Lei Fundamental.
Longe dos que pretendem, consecutivamente, desfigurar o sentido geral da Constituição legada pelo 25 de Abril, e mediada pelos constituintes de 1975, as alterações que se preconizam visam aperfeiçoar direitos ou produzir melhorias incontestáveis na democracia política e na democracia económica.
Sabemos que a Constituição é ainda uma trincheira que impede a aportação da carga ideológica antisolidária e ultra-liberal. Nunca acreditámos em constituições neutrais, a vinculação de cidadania que fazemos é a da universalidade da oferta pública e a da forte progressividade fiscal, a de um sector público estratego, a da inviolabilidade simultânea dos direitos pessoais e dos direitos laborais e sociais.
Em consequência destes considerandos, reforçamos as políticas públicas, sustentando que o serviço nacional de saúde deve ser gratuito, tal como a frequência da universidade do Estado, clarificando ainda que a rede pública de unidades de saõde se compõe integralmente de ―unidades põblicas de gestão põblica‖.
Reforço de políticas públicas, garantindo a afectação ao domínio público de portos e aeroportos, e da rede eléctrica nacional, por defesa estratégica do país e do melhor custo para o serviço de utilidade geral. Tal como aí se inscreve a constitucionalização da denominação expressa de Caixa Geral de Depósitos, âncora do sistema financeiro a manter-se exclusivamente pública, um bem geral como se demonstrou abundantemente na crise dos mercados financeiros de 2008. Pedimos também às políticas públicas que custeiem o consumo do mínimo vital de água potável e energia doméstica, ou no acesso à justiça, garantindo o patrocínio judiciário por intermédio de um defensor público, inteiramente scut, sem custos para o utilizador de frágil condição económica. Pedimos ainda às políticas públicas para não abandonarem os desempregados.
Alegamos também a favor do aumento da participação política: é por isso que propomos a capacidade eleitoral dos imigrantes, legalmente residentes há mais de quatro anos, podendo votar e ser eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Flexibilizando igualmente o regime de candidatura às autarquias locais. É o sinal mais importante de integração e de coesão social. A
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atribuição de direitos políticos caminha a par do pagamento de impostos, contribuições e taxas diversas que estes estrangeiros realizam tal como os cidadãos nacionais. A xenofobia previne-se pela ampliação de direitos e pela extensão da responsabilidade democrática.
Insistimos no direito ao sufrágio de maiores de 16 anos. É incompreensível que aos 16 anos de idade se seja maior para o trabalho ou para o tribunal, mas não para uma urna de voto. Queremos permitir a iniciativa de cidadãos para propor o Provedor de Justiça, requerer a inconstitucionalidade de norma vigente, e facilitar a iniciativa legislativa e o direito de petição às autarquias locais.
Não sendo os militares cidadãos diminuídos propomos que possam recorrer ao Provedor de Justiça e que não possam ser sujeitos a prisão disciplinar, situações nada aceitáveis em tempo de paz, por motivo de cidadania plena.
Batemo-nos por melhorias no sistema político. Desde logo, ajustando a caduca previsão de círculos eleitorais uninominais, que tiveram contra si a precaução de todo o regime democrático. Mas também adiantamos a inclusão nos comandos constitucionais de um regime de incompatibilidades e impedimentos no exercício de cargos políticos que possa ser comum a todos os órgãos constitucionais eleitos, abrangendo também os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, erradicando a promiscuidade entre eleitos e negócios com o Estado. Ainda no sistema político, conferimos a maior importância à inovadora competência da Assembleia da República para autorizar o envolvimento de contingentes militares e forças de segurança no estrangeiro, mesmo que de forma ultra-expedita. Este é um poder intrínseco dos parlamentos que não pode ser esvaziado quando missões militares preparadas para combate participam em conflitos que difusamente não se apresentam como ―guerras declaradas‖.
Do mesmo modo, não se afigura realizável a regionalização administrativa do continente sem devolver a plenitude dos poderes de decisão ao parlamento, evitando um referendo-armadilha que só existe para prolongar a omissão da instituição das regiões.
Não é de menor interesse que se adiante o empenho no combate às alterações climáticas e à disposição para receber, em sede de direito de asilo, estrangeiros sujeitos a graves condições humanitárias, como elementos integrantes nas relações internacionais do Estado Português.
Esperamos que o confronto argumentativo do debate da lei de revisão possa trazer a validade das propostas às maiorias requeridas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei de Revisão da Constituição da República Portuguesa:
Artigo I
As normas dos artigos 7.º, 9.º, 13.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 39.º, 49.º, 52.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 77.º, 80.º, 81.º, 84.º, 93.º, 101.º, 118.º, 149.º, 161.º, 167.º, 169.º, 179.º, 180.º, 218.º, 220.º, 231.º, 235.º, 238.º, 241.º, 242.º, 276.º, 281.º, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º (Relações internacionais)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. Portugal compromete-se a unir esforços no contexto internacional para proteger e melhorar o ambiente do planeta, no combate à poluição e ao uso insustentável de recursos.
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Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e o menor desenvolvimento do interior do continente; h) (»)
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. (») 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, estado de saúde ou orientação sexual.
Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. (») 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, designadamente o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
3. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, há pelo menos quatro anos, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. O período mínimo de residência pode ser menor para os órgãos de autarquias locais, na plena capacidade eleitoral activa e passiva, caso a lei o determine ou seja aplicada disposição nesse sentido prevista em acordo entre estados.
4. (actual n.º 5)
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. (») 2. (») 3. Se o arguido em processo penal não constituir advogado, o seu patrocínio judiciário é garantido pela intervenção do Defensor Público.
4. (actual n.º 3) 5. (actual n.º 4) 6. (actual n.º 5)
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Artigo 23.º (Provedor de Justiça)
1. (») 2. (») 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República. A lei determina e garante a propositura ao cargo quer pelos Deputados à Assembleia da República, quer por um mínimo de quatro mil cidadãos eleitores.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública estão obrigados a cooperar com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
5. Os militares podem recorrer directamente ao Provedor de Justiça.
Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
1. (») 2. (») 3. (») a) (») b) (») c) (») d) (eliminado) e) (») f) (») g) (») h) (»)
4. (») 5. (») Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)
1. (») 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados exclusivamente pela Assembleia da República.
Artigo 49.º (Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. (»)
Artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,
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das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. (») 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade urbanística e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dos bens comunitários.
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, etnia, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) (») b) (») c) (») d) (») e) À assistência material, obrigatória e universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
f) (»)
2. (») 3. (»)
Artigo 64.º (Saúde)
1. (») 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do estado; b) (»)
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de saúde preventivos, curativos, de reabilitação e paliativos; b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde públicas e de gestão pública; c) (») d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) (») f) (»)
4. (»)
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Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)
1. (») 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de serviço públicos essenciais, transportes, equipamentos sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade do ambiente urbano; b) (») c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a preços não especulativos; d) (»)
3. (») 4. (») 5. (»)
Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
1. (») 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão, competindo ao poluidor a reparação dos danos consumados; b) (») c) (») d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) (») f) (») g) (») h) (») i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano; j) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.
Artigo 74.º (Ensino)
1. (») 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) (») b) (») c) (») d) (») e) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino.
f) (»)
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g) (») h) (») i) (») j) (»)
Artigo 77.º (Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da lei.
2. (»)
Artigo 80.º (Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) (») b) (») c) (») d) Propriedade e gestão pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; e) (») f) (») g) (»)
Artigo 81.º (Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao estado no âmbito económico e social: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a preços acessíveis aos utilizadores, o baixo consumo e elevada eficiência energética da economia, as fontes de energia renovável e com reduzidas emissões carbónicas; n) (»)
Artigo 84.º (Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público: a) (»)
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b) (») c) (») d) (») e) (») f) Os portos e aeroportos; g) A rede eléctrica nacional; h) [actual f)]
2. (»)
Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola)
1. São objectivos da política agrícola: a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a preços justos para os produtores e consumidores, o melhor abastecimento do país e a redução da dependência agro-alimentar ao exterior; b) (») c) (») d) (») e) (»)
2. (»)
Artigo 101.º (Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento, garantindo o carácter exclusivamente público da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 118.º (Princípio da renovação)
1. (») 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos, designadamente Primeiro-Ministro, Presidente de Governo Regional, Presidente de Câmara Municipal, entre outros.
Artigo 149.º (Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos votos em número de mandatos.
2. (»)
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Artigo 161.º (Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro; o) [actual n)] p) [actual o)]
Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo)
1. (») 2. O direito à iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.
3. (actual n.º 2) 4. (actual n.º 3) 5. (actual n.º 4) 6. (actual n.º 5) 7. (actual n.º 6) 8. (actual n.º 7) 9. (actual n.º 8)
Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos)
1. Os decretos-lei, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos da cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (»)
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Artigo 179.º (Comissão Permanente)
1. (») 2. (») 3. Compete à Comissão Permanente: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Autorizar o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.
4. Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
Artigo 180.º (Grupos parlamentares)
1. (») 2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-leis.
3. (») 4. (»)
Artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura)
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) (») b) Cinco eleitos pela Assembleia da República; c) Cinco juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2. (») 3. (») 4. As deliberações do Conselho, e a sua respectiva fundamentação, obedecem à regra de publicidade.
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Artigo 220.º (Procuradoria-Geral da República)
1. (») 2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República, em exclusividade de funções, e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. (»)
Artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos políticoadministrativos.
Artigo 235.º (Autarquias locais)
1. (») 2. (») 3. As autarquias promoverão a participação dos cidadãos na decisão das suas principais opções políticas, ambientais, de investimento e planeamento.
Artigo 238.º (Património e finanças locais)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. As autarquias promoverão a participação das populações na elaboração dos documentos previsionais, designadamente do orçamento, através de mecanismos de consulta pública.
Artigo 241.º (Poder regulamentar)
1. (») 2. Os regulamentos das autarquias locais são sujeitos a consulta pública previamente à sua aprovação.
3. É conferido aos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia, bem como às colectividades sem fins lucrativos com sede na área da autarquia local, o direito de impugnarem os regulamentos da autarquia, por recurso à acção popular.
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Artigo 242.º (Tutela administrativa)
1. (») 2. (») 3. A prática de acções ou omissões ilegais graves, sejam elas praticadas a título doloso ou negligente, e independentemente da sua punibilidade como ilícito criminal determinam: a) A dissolução do órgão autárquico; b) A perda de mandato de titular de órgão autárquico; c) A inelegibilidade temporária de titular de órgão autárquico, a título acessório.
Artigo 276.º (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
1. (») 2. (») 3. (eliminar) 4. Os objectores de consciência ao serviço militar podem prestar serviço cívico voluntário.
5. (eliminar) 6. (eliminar) 7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico.
Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. (») 2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Quatro mil cidadãos eleitores.
3. (»)
Artigo II
São revogados os artigos 256.º e 291.º.
Artigo 256.º (Instituição em concreto)
(eliminado)
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Artigo 291.º (Distritos)
(eliminado)
Artigo III
É aditado o artigo 62.º-A, incluído no capítulo II, ―Direitos e deveres sociais‖.
Artigo 62.º-A (Acesso a serviços sociais)
A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser denegado por insuficiência de meios económicos.
Artigo IV
É aditado ao Título V, ―Tribunais‖, um novo capítulo V e um novo artigo 221.º-A.
CAPÍTULO V Defensor Público
Artigo 221.º A (Funções e estatuto)
1. Ao Defensor Público compete o patrocínio judiciário dos arguidos em processo penal que não tenham constituído advogado.
2. Os agentes do Defensor Público gozam de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei determina os requisitos e regras de recrutamento dos agentes do Defensor Público.
4. Os agentes do Defensor Público estão subordinados a uma hierarquia e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos termos da lei.
Assembleia da República, 13 Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — José Gusmão — Ana Drago.
———
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XI (2.ª)
I A neutralidade ideológica
Até hoje a Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de Abril de 1976, foi objecto de sete revisões constitucionais. Não se aproveitou a oportunidade, todavia, para arredar do texto constitucional algumas expressões de acentuado cunho ideológico que nada têm a ver com a realidade da sociedade portuguesa dos dias de hoje, e que preconizam metas e objectivos que tornam a Constituição, não a lei fundamental em que todos se podem rever, mas uma lei fundamental que ainda divide os portugueses entre si.
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No preâmbulo do actual texto constitucional, por exemplo, podemos ainda encontrar a decisão do povo português de «abrir caminho para uma sociedade socialista», o que, no mínimo, constitui um caso bastante insólito, quando cotejado com textos constitucionais de outros Estados membros da União Europeia.
Não é aceitável impor ao povo português uma injunção programática no sentido — único, compulsivo e perpétuo — de caminhar «para uma sociedade socialista». A Constituição deve permitir a livre escolha dos cidadãos em relação ao seu destino, sendo apenas tributária da expressão dos valores da liberdade, democracia, economia de mercado e justiça social que definem o modelo sucessivamente reiterado pelos portugueses em eleições livres, e são conformes ao enquadramento europeu de Portugal.
O CDS aproveita esta oportunidade para pugnar pela rectificação dos propósitos do legislador constitucional, com vista a clarificar e acentuar os valores da liberdade, da democracia e do respeito pela vontade do Povo português na escolha, livre e aberta, do seu futuro, sem espartilhos ou quaisquer condicionalismos de natureza colectivista.
Propomos, a título de exemplo: (i) A supressão, no texto constitucional, de fórmulas e enunciados linguísticos indiciadores de um modelo de sociedade colectivista (v.g. ―eliminação dos latifõndios‖, ―auto-gestão‖, ―apropriação dos meios de produção‖), os quais se mostram estranhos á realidade da sociedade portuguesa; (ii) A supressão no texto constitucional de expressões desajustadas face às alianças internacionais de (v.g., ―abolição do imperialismo‖, ―desarmamento geral‖, ―dissolução dos blocos político-militares‖); (iii) Supressão de disposições muito relacionadas com o contexto histórico, mas cuja sede não é manifestamente a Constituição ―v.g. comissões de moradores); (iv) A supressão do preâmbulo da Constituição.
II Propomos os direitos fundamentais
A actualização de diversas disposições constitucionais relativas aos direitos e liberdades fundamentais foi outro dos objectivos do CDS. Propomos a alteração de determinadas disposições — que reflectem preferências construídas por uma geração e num determinado contexto histórico —, sedeadas neste capítulo, que se mostram, ora desajustadas da realidade, ora susceptíveis de dificultar a liberdade de decisão por parte das gerações actuais e futuras.
Reforçam-se e valorizam-se os institutos do direito de propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica, colocando-os entre os direitos, liberdades e garantias, a par dos que estão consignados para os trabalhadores. É nosso entendimento que nem a propriedade privada nem a iniciativa económica são, no nosso país, devidamente valorizadas e respeitadas.
A perspectiva do CDS em relação aos temas sociais é também criadora e reformadora.
Desde logo, alargamos a concepção do sistema de segurança social aos ― parceiros sociais e comunitários‖ (artigo 63.º); actualizamos as eventualidades previstas no sistema, incluindo nelas as doenças profissionais, os encargos familiares, a deficiência e a dependência (idem); por fim, reconhecemos de forma bem mais clara as Instituições Particulares de Solidariedade e o voluntariado (ibidem).
Na área da educação, o CDS entende e realça que o sistema público de educação não é descartável, mas carece de reformas e melhoramento. É essencial, para nós, que a Constituição espelhe a autoridade do professor, a autonomia das escolas e a progressiva liberdade de escolha dos pais relativamente à escola dos filhos. Tambçm querem que a lei fundamental estabeleça, entre os valores essenciais do sistema de ensino, ―a promoção do esforço e o reconhecimento do mçrito‖ (artigos 73.º e 77.º).
Na área da Saúde, deixamos claro — artigo 64.º — que, para uma significativa maioria de portugueses, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) não é substituível. A nossa intenção é defendê-lo, reformando-o. A Constituição deve, por isso, consagrar abertamente o conceito de contratualização entre a oferta de saúde do Estado e a oferta do sector social e privado — porque a actual definição do SNS não chega a todo o lado, nem a toda a gente, e nem sempre a tempo.
O nosso projecto aponta, ainda, para dar dignidade constitucional aos cuidados continuados e aos cuidados paliativos, o que constitui uma inovação humanista e necessária.
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Há a referir, ainda, que o projecto do CDS-PP confere dignidade constitucional ao sector social, e dá destaque ao funcionamento eficiente dos mercados, o que implica uma nova visão das políticas de concorrência.
III Orçamento, endividamento e Constituição económica e fiscal
A parte económica da Constituição foi alvo de particular atenção, numa altura em que os esforços contributivos pedidos aos particulares e às empresas são mais acentuados pelo descontrolo do endividamento e do défice.
São criados limites para o esforço contributivo que pode ser imposto aos contribuintes, e, ao mesmo tempo, constitucionaliza-se a obrigação de discriminação, em sede de Orçamento do Estado, dos encargos plurianuais das entidades públicas que excedam o limite temporal da legislatura em que são contraídos. Esta inovação pretende combater a opacidade crescente que reveste a decisão dos investimentos, ou a falta de transparência dos mesmos no Orçamento. Pretende-se evitar que os novos executivos «herdem» determinados encargos financeiros dos executivos cessantes sem pleno conhecimento da amplitude desses encargos, e do que o executivo cessante fez para os solver.
Os limites à carga contributiva, em particular, representam uma garantia para o contribuinte e um travão ao recurso ao aumento de impostos por parte do Estado, e são fixados em percentagem do Produto Interno Bruto A Lei de Enquadramento Orçamental deverá definir com exactidão o perímetro deste limite à carga fiscal e contributiva. Não confundimos aumento de carga fiscal com aumento da eficiência fiscal, e essa diferença deverá estar prevista; não ignoramos a excepcionalidade de certas alterações recessivas no PIB, e teremos de acautelar as suas consequências; por fim, entendemos que é curial, democraticamente, prever a entrada em vigor deste limite naquele que seja o primeiro ano orçamental da próxima legislatura (2014).
Quanto à transparência orçamental do endividamento, assinalamos que não poderá deixar de constar do Orçamento do Estado uma discriminação dos encargos plurianuais que excedam a legislatura, assumidos pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pelas empresas do sector empresarial do Estado, nos termos da lei. Para além de não estarmos disponíveis para permitir a sucessiva atribuição dessas responsabilidades — sem transparência — ao sector empresarial do Estado, preocupa-nos igualmente muito o ―endividamento sem consentimento‖: a generalidade das parcerias põblico-privadas e das concessões, não são expressamente autorizadas pelos representantes do soberano, o que facilita a irresponsabilidade financeira e diminui a qualidade da fiscalização democrática.
São igualmente eliminados as obrigações de apresentação e adopção de leis de planeamento — obsoletas nos tempos que correm e de eficácia pouco mais que nula —, reforçadas as obrigações de apresentação de contas públicas discriminadas e as garantias do contribuinte.
No essencial, são estas as alterações de fundo que propomos para o título IV da parte II da Constituição.
IV Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
As competências do Presidente da República são, no nosso projecto, melhoradas. O Presidente da República passa a nomear os membros das entidades administrativas independentes, após audição prévia na Assembleia da República, procedimento este que se passa a aplicar-se igualmente, à nomeação do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
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Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens: i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal; ii) Evita qualquer risco de ―governamentalização‖ ou ―partidarização‖ da Justiça, no que seria inevitável — pelo menos, como crítica — caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas — v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária — cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS-PP propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS-PP oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS-PP propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDSPP que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos — na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113.º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigor noutros Estados europeus.
V Organização judiciária
O projecto de revisão constitucional que agora propomos procede a uma reforma significativa da organização superior da Justiça. Partimos, aliás, do princípio de que isso é inadiável, dada a consciência generalizada de que o sistema judicial, em Portugal, padece de um gravíssimo défice de credibilidade e responsabilidade.
O CDS-PP pretende uma Justiça mais responsável e responsabilizável, e essa responsabilização começa, como é natural, dentro dos órgãos superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público.
Nestes termos, o CDS-PP propõe a constitucionalização das seguintes medidas: (i) Atribuição de maiores poderes ao Presidente da República na organização superior da Justiça, em particular, através da nomeação do presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, bem como de um poder de nomeação de membros do Conselho Superior do Ministério Público;
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(ii) Criação do Conselho Superior do Poder Judicial (CSPJ), que funde os actuais Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais; (iii) Aproximação da composição do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) à do novo CSPJ, designadamente, prevendo que a composição do CSMP obedeça a uma paridade entre os membros oriundos da magistratura do MP, e aqueles que têm origem na nomeação pelo Governo e na eleição pela Assembleia da República; (iv) Clarificação de que o Procurador-Geral da República dirige a Procuradoria-Geral da República; (v) Impedimento de acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das Magistraturas; (vi) Limitação severa da possibilidade de magistrados judiciais ou do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias — v.g., para funções políticas ou desportivas; (vii) Criação da obrigação, por parte do novo CSPJ, de elaboração e apresentação ao Presidente da República e à Assembleia da República, com periodicidade anual, de um relatório sobre o estado da Justiça em Portugal, o qual será objecto de debate parlamentar próprio.
Ainda relacionada com estas matérias, mas já na fronteira com as da segurança — a qual, refira-se, passa a ser inscrita entre as tarefas fundamentais do Estado –, há a referir que se consagrou expressamente a possibilidade de, em caso de crimes especialmente graves e violentos a definir na lei, ser afastada a possibilidade de liberdade condicional e assegurado o cumprimento integral da pena.
Do mesmo modo, darmos dignidade constitucional à garantia da autoridade das forças de segurança.
VI
Numa altura em que já passaram mais de três décadas desde a aprovação do texto originário da Constituição da República Portuguesa e mais de duas desde a adesão de Portugal às então Comunidades Europeias, o CDS quer contribuir para a criação de um novo espírito constituinte e apela à emergência, por parte dos actores políticos, desse mesmo novo espírito, aberto e com visão reformista, que permita — através da próxima revisão constitucional — alcançar uma Constituição democrática e renovada, efectivamente ajustada aos desafios de Portugal no século XXI.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º [Aditamentos]
1 — É aditado um Capítulo IV ao Título II da Parte I da Constituição, intitulado ―Direitos, liberdades e garantias económicos‖, composto pelos artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redacção:
―Artigo 57.º-A (Direito de iniciativa económica) É garantido o direito de iniciativa económica nos sectores privado, social e cooperativo.
Artigo 57.º-B (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização‖.
2 — É aditado à Constituição um artigo 163.º-A, com a seguinte redacção:
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―Artigo 163.º-A (Acompanhamento dos assuntos da União Europeia)
1 — A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da acção do Governo no âmbito da União Europeia.
2 — Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos Tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das atribuições legislativas da União Europeia.
3 — Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do Primeiro-Ministro nas reuniões do Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República.
4 — Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo estão vinculados às orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei‖.
Artigo 2.º [Alterações]
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 30.º, 43.º, 46.º, 54.º, 55.º, 57.º, 59.º, 63.º, 64.º, 67.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º, 102.º a 106.º, 112.º, 113.º, 117.º, 129.º, 133.º, 136.º, 142.º, 150.º, 160.º a 165.º, 168.º, 216.º a 220.º, 222.º, 226.º, 227.º, 230.º, 231.º, 233.º, 237.º, 248.º, 267.º, 272.º, 274.º, 278.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
―Artigo 7.º (»)
1. (») 2. Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.
3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (»)
Artigo 9.º (»)
São tarefas fundamentais do Estado: a) (») b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e a segurança de pessoas e bens; c) (») d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade de oportunidades entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais; e) (») f) (») g) (») h) (»)
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Artigo 11.º (»)
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania popular, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. (») 3. (»)
Artigo 30.º (»)
1 — Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, sem prejuízo dos casos de cumprimento integral de pena privativa da liberdade previstos na lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)
Artigo 43.º (»)
1. (») 2. O ensino público não obedecerá a directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, devendo respeitar os valores que conformam a identidade nacional.
3. (») 4. (») Artigo 46.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.
Artigo 54.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: a) Receber as informações necessárias ao exercício dos direitos previstos no n.º 1; b) Exercer o controlo de gestão nas empresas, nos termos da lei; c) (») d) Participar na elaboração da legislação do trabalho; e) (») f) (»)
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Artigo 55.º (»)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.
2. (») 3. (») 4. As associações sindicais são independentes das entidades empregadoras, do Estado, bem como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.
5. (») 6. (»)
Artigo 57.º (»)
1. (») 2. (») 3. O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
4. (actual n.º 3) 5. (actual n.º 4)
Artigo 59.º (»)
1. (») 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de produtividade, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) A formação profissional.
3. (»)
Artigo 63.º (»)
1. (») 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação dos parceiros sociais e comunitários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego, doenças profissionais, encargos familiares, deficiência e dependência e, ainda, em todas as demais situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. (») 5. O Estado reconhece, apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo e do
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voluntariado, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º (»)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Criar as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como a promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e de práticas de vida saudável.
b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa, de reabilitação, de cuidados continuados e paliativos; c) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; d) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos, a gestão racional e a prevalência do bem comum na política do medicamento; e) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; f) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; g) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
3. O direito à protecção da saúde é realizado através de um sistema nacional de saúde universal e geral.
4. O sistema nacional de saúde é constituído por um serviço nacional de saúde e demais sistemas públicos, privados, mutualistas e sociais e por todos os profissionais a nível individual ou em grupo, que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
5. O serviço nacional de saúde universal e geral é constituído por uma rede nacional e integrada de cuidados de saúde, composta pelos serviços e estabelecimentos públicos e pelas entidades ou agentes que com ele contratualizam.
6. O acesso ao serviço nacional de saúde é tendencialmente gratuito, devendo levar em consideração as condições económicas e sociais dos cidadãos e famílias.
7. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Artigo 67.º (»)
1. (») 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política familiar e demográfica com carácter global e integrado; h) (»)
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Artigo 70.º (»)
1. (») 2. (») 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 73.º (»)
1. (») 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a concretização dos seguintes objectivos: a) A igualdade de oportunidades; b) A superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; c) O desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade; d) A promoção do esforço e o reconhecimento do mérito; e) O progresso social e a participação democrática na vida colectiva. 3. (») 4. (»)
Artigo 74.º (»)
1. (») 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) (») b) (») c) Garantir a autonomia das escolas, nos termos da lei; d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)]
Artigo 75.º (»)
1. (») 2. (») 3. O Estado garante a liberdade de escolha das famílias quanto à educação dos seus filhos, nos termos da lei.
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Artigo 77.º (»)
1. (») 2. (») 3. O Estado reconhece e garante a autoridade dos professores.
Artigo 80.º (»)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) (») b) Coexistência do sector público, privado, social e cooperativo, no respeito pelo princípio da subsidiariedade; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial; d) Propriedade pública dos recursos naturais, de acordo com o interesse geral; e) Concorrência livre e não distorcida entre todas as empresas, sem prejuízo da prossecução de missões de interesse económico geral; f) Protecção do sector social e cooperativo; g) (»)
Artigo 81.º (»)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: a) (») b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento; c) (») d) (») e) (») f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a concorrência livre e não distorcida entre todas as empresas, designadamente contrariando as formas de organização monopolistas e prevenindo ou reprimindo os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; g) Desenvolver as relações económicas com outros países, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país; h) [actual alínea i)] i) [actual alínea l)] j) [actual alínea m)] l) [actual alínea n)] Artigo 82.º (Sectores da economia)
1. É reconhecida a coexistência de três sectores da economia.
2. O sector público é constituído pelos recursos económicos cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos recursos económicos cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector social e cooperativo compreende especificamente:
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a) Os recursos económicos possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista; b) Os recursos económicos possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; c) Os recursos económicos comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; d) Os recursos económicos objecto de exploração colectiva por trabalhadores.
Artigo 83.º (»)
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da justa indemnização.
Artigo 88.º (»)
1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a justa indemnização e a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2. (»)
Artigo 89.º (»)
Nas empresas do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.
Artigo 102.º (»)
1 — (actual texto do artigo) 2 — O Banco de Portugal exerce as suas funções com independência face ao Governo e às entidades legalmente sujeitas à sua supervisão.
Artigo 103.º (»)
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, tendo em conta uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a promoção do emprego, do aforro e do investimento, bem como a competitividade e internacionalização da economia.
2. (») 3. (») 4. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao ano ou ao período de tributação subsequente ao da sua entrada em vigor.
Artigo 104.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)
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5 — O total de impostos do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e das contribuições sociais, previstos no Orçamento do Estado, não pode em cada ano orçamental exceder 35% do produto interno bruto do ano anterior, nos termos da lei.
6 — O limite previsto no n.º 5 pode ser excepcionalmente excedido mediante aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, nos termos da lei.
Artigo 105.º (»)
1. O Orçamento do Estado contém: a) (») b) (») c) A discriminação dos encargos plurianuais susceptíveis de excederem a duração da legislatura em curso, assumidos pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pelas empresas do sector empresarial do Estado, nos termos da lei.
2. Na elaboração do Orçamento serão tidas em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. (») 4. (»)
Artigo 106.º (»)
1. (») 2. (») 3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) A situação financeira anual e plurianual do sector público empresarial, a nível nacional, regional e local, discriminado por entidades.
Artigo 112.º (Actos normativos) 1. (») 2. As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da existência de leis de valor reforçado.
3. Têm valor reforçado as leis sujeitas, por força da Constituição, a um procedimento de aprovação especial, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (»)
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Artigo 113.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos quarenta e cinco dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. (»)
Artigo 117.º (»)
1. (») 2. (») 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo, a perda do mandato e a inelegibilidade para mandatos subsequentes.
Artigo 129.º (»)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República, em conformidade com o Regimento.
2. (») 3. (»)
Artigo 133.º (»)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Tomar o Relatório Anual sobre o Funcionamento do Poder Judicial, da responsabilidade do Conselho Superior do Poder Judicial; j) (») l) (») m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição na Assembleia da República, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, dois juízes do Tribunal Constitucional, o Presidente do Conselho Superior do Poder Judicial e vogais do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei; o) [anterior alínea i)]
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p) (») q) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição em Assembleia da República, o Governador e os membros do órgão directivo do Banco de Portugal; r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição em Assembleia da República, o presidente e os demais titulares dos órgãos directivos das entidades administrativas independentes, com excepção da prevista no artigo 39.º.
Artigo 136.º (»)
1. (») 2. (») 3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que, por força da Constituição, tenham sido sujeitos a um procedimento de aprovação especial.
4. (») 5. (»)
Artigo 142.º (»)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) (») b) (») c) (») d) (») e) Os Representantes do Presidente da República; f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)]
Artigo 150.º (»)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 117.º.
Artigo 160.º (»)
1. Perdem o mandato os Deputados que: a) (»); b) (»); c) (»); d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.
2. (»)
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Artigo 161.º (»)
Compete à Assembleia da República: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Aprovar a lei do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo; h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (»)
Artigo 162.º (»)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização: a) (») b) (») c) (») d) (») e) Apreciar os relatórios de execução orçamental.
Artigo 163.º (»)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, onze vogais do Conselho Superior do Poder Judicial, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República; i) Apreciar o Relatório Anual sobre o funcionamento do Poder Judicial, da responsabilidade do Conselho Superior do Poder Judicial; j)Proceder à audição das entidades a que aludem as alíneas m, q) e r) do artigo 133.º; l) [anterior alínea i)]
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Artigo 164.º (»)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Estatuto dos magistrados do Ministério Público; o) [actual alínea n)] p) [actual alínea o)] q) [actual alínea p)] r) [actual alínea q)] s) [actual alínea r)] t) [actual alínea s)] u) [actual alínea t)] v) Regime geral do sistema fiscal, das garantias dos contribuintes e dos poderes da administração tributária; x) [actual alínea u)] z) [actual alínea v)]
Artigo 165.º (»)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Criação de impostos e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas; j) (») l) (») m) Composição do Conselho Económico e Social; n) (») o) (») p) Organização e competência dos tribunais, do Ministério Público e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
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q) (») r) [actual alínea s)] s) [actual alínea t)] t) Estatuto das empresas públicas, incluindo as municipais e intermunicipais, das fundações públicas e dos institutos públicos; u) [actual alínea v)] v) Regime dos sectores social e cooperativo de propriedade; x) [actual alínea z)] z) [actual alínea aa)]
2. (») 3. (») 4. (») 5. (»)
Artigo 168.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.
5. Carecem de aprovação, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q), r), t) e v)do artigo 164.º e no artigo 255.º, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões ser aprovadas na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social; b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º; c) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas; d) As leis eleitorais.
Artigo 216.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. A nomeação de juízes para comissões de serviço é excepcional e depende de autorização do Conselho Superior do Poder Judicial, de acordo com os critérios fixados na lei.
5. (»)
Artigo 217.º (Conselho Superior do Poder Judicial) 1. O Conselho Superior do Poder Judicial é, nos termos da lei, o órgão responsável pela nomeação, colocação, transferência, inspecção, e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, bem como pelo exercício da acção disciplinar.
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2. O Conselho Superior do Poder Judicial é responsável pela elaboração e apresentação do Relatório Anual sobre o Funcionamento do Poder Judicial, o qual será enviado ao Presidente da República e à Assembleia da República.
3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência, inspecção e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 218.º (Composição do Conselho Superior do Poder Judicial) 1. O Conselho Superior do Poder Judicial é composto pelos seguintes membros: a) Um designado pelo Presidente da República, que preside; b) Onze eleitos pela Assembleia da República, de entre não-juízes; c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional e assegurando a representação adequada das magistraturas dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior do Poder Judicial.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior do Poder Judicial façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
4. Os membros do Conselho Superior do Poder Judicial não podem ser titulares de cargos políticos.
Artigo 219.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço é excepcional e depende de autorização do Procurador-Geral da República, precedida de audição do Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com os critérios fixados na lei.
Artigo 220.º (»)
1. (») 2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público. 3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
4. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e inclui membros: a) Designados pelo Presidente da República, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 133.º; b) Designados pelo Governo; c) Eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o princípio da representação proporcional; e,
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d) Eleitos de entre magistrados do Ministério Público, em igualdade numérica com os previstos nas alíneas b) e c).
5. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público não podem ser titulares de cargos políticos.
Artigo 222.º (»)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dois designados pelo Presidente da República, oito eleitos pela Assembleia da República de harmonia com o princípio da representação proporcional, e três cooptados pelos demais. 2. Seis juízes do Tribunal Constitucional são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.
3. (») 4. (») 5. (») 6. (»)
Artigo 226.º (»)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. 2. (») 3. (») 4. (»)
Artigo 227.º (»)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região; q) (»)
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r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (...)
2. (») 3. (») 4. (»)
Artigo 230.º (Representante do Presidente da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante do Presidente da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos os respectivos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante do Presidente da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante do Presidente da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante do Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 231.º (»)
1. (») 2. (») 3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. (») 6. (») 7. (»)
Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. (») 3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
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5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 237.º (»)
1. (») 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como garantir a observância, pelos órgãos da respectiva autarquia, do princípio da cooperação com as demais entidades públicas. 3. (»)
Artigo 248.º (»)
A assembleia de freguesia pode delegar em instituições de natureza social e comunitária tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Artigo 267.º (»)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.
2. (») 3. (») 4. (»).
5. (»).
6. (»).
Artigo 272.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. A lei fixa o regime das forças de segurança e as garantias da sua autoridade, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Artigo 274.º (»)
1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, o qual incluirá membros designados pelo Presidente da República e membros eleitos pela Assembleia da República.
2 — (»)
Artigo 278.º (»)
1. (») 2. (»)
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3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que, por força da Constituição, tenha sido aprovado por maioria qualificada, além do Presidente da República, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República qualquer decreto previsto no número anterior, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de quinze dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram quinze dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. (»)
Artigo 280.º (»)
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. A lei definirá os termos em que é admitido recurso de amparo junto do Tribunal Constitucional, para protecção de direitos fundamentais.
Artigo 288.º (Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar: a) (») b) A forma democrática de governo; c) (») d) (») e) (») f) (») g) [actual alínea h)] h) [actual alínea i)] i) [actual alínea j)] j) [actual alínea l)] l) [actual alínea m)] m) [actual alínea n)] n) [actual alínea o)]
Artigo 3.º [Eliminações]
1 — É eliminado o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.
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2 — É eliminada a alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 85.º, os artigos 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 11 do artigo 115.º, o artigo 140.º, a alínea a) do artigo 158.º, o n.º 2 do artigo 166.º, a alínea g) do artigo 288.º e o n.º 3 do artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa.
3 — É eliminado o Capítulo V do Título VIII da Constituição.
4 — O Título II da Parte II da Constituição passa a denominar-se ―Conselho Económico e Social‖.
Artigo 4.º [Disposições transitórias]
A alteração ao artigo 104.º entra em vigor apenas com o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.