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96 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

oposição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, decidiu prorrogar a entrada em vigor do Código para o dia 1 de Janeiro de 2011.
A existência de um Código Contributivo da Segurança Social é em si mesmo uma medida importante, pois sistematiza todas as normas relativas à relação jurídica contributiva da segurança social, aos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema previdencial, clarificando e definindo um conjunto de princípios e conceitos subjacentes à relação jurídica contributiva.
Contudo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda manifestou, desde sempre, oposição a algumas das opções de fundo deste Código. Este Código penaliza os trabalhadores e trabalhadoras e as pequenas e médias empresas sobejamente afectadas pela actual crise, não combate eficazmente a precariedade e não avança com uma forma justa de colocar todo o rendimento produzido a contribuir para a segurança social.
O Bloco de Esquerda defendeu e propôs alternativas para a sustentabilidade da segurança social assentes em dois princípios: o da progressividade da taxa aplicada aos salários e a da universalidade do contributo de todo o rendimento nacional para o financiamento da segurança social, bem como uma nova forma das empresas contribuírem em função dos seus lucros e não do número de trabalhadores.
O que este Código Contributivo cimenta é uma «reforma» da segurança social errada, ao colocar essencialmente sobre os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade que deve ser assumida por toda a sociedade.
O Código Contributivo não é eficaz nem corajoso no combate à precariedade. Modelar as taxas contributivas em função do tipo de contrato não constitui um desincentivo à contratação precária em favor da estabilidade dos vínculos. A pretensa penalização de 5% consagrada no Código Contributivo constitui uma autêntica consagração legal da manutenção de situações de falso trabalho independente.
A forma de combater os falsos recibos verdes não é aplicar uma taxa à entidade contratante que, de qualquer modo, mantém o recibo verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato e tem o efeito social de tornar o falso recibo verde «aceitável». Pelo contrário, o Código Contributivo deve prever mecanismos que, na cobrança dos descontos e das dívidas à segurança social, permitam verificar da existência ou não de uma situação de falso trabalho independente, responsabilizando as entidades empregadoras pelos descontos à segurança social no caso de falso trabalho independente e prevendo mecanismos de articulação com outras entidades para fazer cumprir a lei.
Por outro lado, manifestamos a nossa oposição à possibilidade da privatização da gestão de arrecadação e cobrança (artigo 20.º) através da possibilidade de transferência de serviços para entidades privadas, como, aliás, já era admitido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, por considerarmos que estes serviços devem ser assumidos plenamente pelo Estado e, portanto, não devem sair da esfera pública.
O presente projecto de lei visa responder aos seguintes objectivos:

— Proteger os salários mais baixos de uma nova quebra no seu valor real, eliminando do artigo 46.º as seguintes prestações: os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho, os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro quer em títulos de refeição, os abonos para falhas, as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores e, as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; — Assegurar uma maior transparência na informação, colocando no artigo 23.º a obrigatoriedade da informação sobre as contribuições efectivamente pagas pelas entidades empregadoras; — Fazer um ajustamento progressivo da base de incidência contributiva, propondo que a mesma seja aplicada 33% do valor em 2011, 66% do valor no ano 2012 e 100% do valor em 2013; — Trazer justiça aos trabalhadores independentes através da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que passa a compreender a retenção na fonte no recibo, para além do pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados (artigo 151.º), porque essa é a única forma de garantir que as pessoas descontam em função dos seus rendimentos reais. Também as entidades contratantes deverão ser obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço e a liquidar o montante da respeitante à contribuição e à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços (artigos 153.º e 154.º);

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