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6 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

frequência de cursos e a consequente preparação para os exames finais. A licença diária para fazer exames deve ser retribuída e é vinculante para o empregador. Além disso, o estudante-trabalhador tem direito a 150 horas de licença extraordinária retribuídas para usar em 3 anos (50 por ano); para as gozar, o estudante deverá apresentar um pedido junto da empresa/entidade empregadora onde trabalha, enquanto, para certificar a presença num exame, é suficiente um atestado (declaração) no qual seja bem especificado o nome da instituição de ensino, o dia e o resultado do exame e carimbo da administração universitária.‖ (tradução não oficial).
A regulamentação do estatuto do trabalhador-estudante consta expressamente, ainda que não em diploma autónomo, do artigo 10.ª do famoso ―Estatuto dos Trabalhadores‖, regulado pela Lei n.ª 300/1970, de 20 de Maio8 (Legge 20 maggio 1970, n. 300 -Statuto dei lavoratori — Norme sulla tutela della libertà e dignità del lavoratori, della libertà sindacale e dell'attività sindacale nel luoghi di lavoro e norme sul collocamento).
Veja-se a seguinte ligação9, que explica o mecanismo das 150 horas e dos direitos dos estudantestrabalhadores.
Em várias universidades e/ou faculdades têm sido aprovados novos regulamentos (v. este exemplo10) para os estudantes a tempo parcial, que estabelecem que ―o estudante que não tenha a disponibilidade total do seu tempo, por justificadas razões de trabalho, de saúde ou por outros motivos, pode acordar um percurso de formação com uma duração maior‖.

IV. Iniciativas Pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, existem duas iniciativas, já apreciadas na Comissão de Educação e Ciência e pendentes de agendamento em Plenário que, embora não versem sobre matéria absolutamente idêntica, contêm tema conexo, a saber:  Projecto de Lei n.º 138/XI (1.ª) (PCP) — Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares;  Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª) (BE) — Cria o Estatuto do Estudante a Tempo Parcial.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 2 de Junho de 2010, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por um prazo urgente de 20 dias.
Poderá, ainda, a Comissão, promover a audição dos membros do Governo competentes nas áreas abrangidas pela iniciativa, nomeadamente os Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, de Estado e das Finanças, da Educação, e da Ciência e Ensino Superior.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Conforme já referido supra, uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante e que este prevê a abertura de cursos nocturnos nos estabelecimentos de ensino secundário e superior, a sua aprovação poderá implicar, através do acréscimo das despesas com a Educação, um aumento de encargos para o Orçamento do Estado. 8 http://www.lomb.cgil.it/leggi/legge300.htm#ART.10 9 http://www.intrage.it/rubriche/lavoro/diritti/studentilavoratori/index.shtml 10 http://www.unitus.it/amm/regolamenti/testo_regolamento_inscrizione_studenti_tempo_parziale.pdf ———