O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as sete e as 20 horas.

Capítulo IV Serviço público

Artigo 48.º Princípios

1 — A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 — O serviço público de rádio garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio da inovação.

Artigo 49.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio

1 — A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 — À concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias; b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada; c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais; d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação; e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal; f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo; g) Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a missão dos seus serviços de programas; h) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa; i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos; j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas assembleias legislativas e governos regionais; l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de protecção civil e de segurança pública; m) Manter e actualizar os arquivos sonoros;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 O n.º 3 deste artigo foi aprovado, com
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 uma vez que este deve assegurar object
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Os n.os 2 e 3 foram aprovados por unan
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Os n.os 1 e 4 foram aprovados, com vot
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Submetida à votação, a proposta de alt
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Submetida à votação, a proposta de adi
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 incumprimento e considerou-a onerosa p
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 49.º da proposta de lei (renum
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 o PS no sentido de que esta norma se
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 e) «Operador de rádio», a entidade re
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 4 — Na ausência de sítio electrónico,
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 6.º Princípio da cooperação
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 para as populações do ensino superior
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 e) Contribuir para a produção e difus
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 aquela actividade for exclusivamente
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 poder político e económico, do destaq
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 e) Documento comprovativo da regulari
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 7 — Compete à autoridade reguladora n
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 6 — Os operadores de rádio com serviç
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 31.º Direito à informação <
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 33.º Responsabilidade e autono
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 37.º Programação própria
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 a) Que veiculem a língua portuguesa o
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 n) Assegurar a manutenção, actualizaç
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Capítulo V Direitos de antena, de rép
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 2 — O direito de antena é intransmiss
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 2 — As entidades referidas no número
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 dias a contar da recusa ou do termo d
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 em que são aplicáveis as penas comina
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 a) De € 1250 a € 12 500, a inobservân
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 a) Tratando-se de contra-ordenação pr
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 a) Dos factos constitutivos da infrac
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 2 — Exceptuam-se do disposto no númer
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 85.º Rádio digital terrestre
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 2 — No artigo 4.º, n.º 5, onde se diz
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 2 — Os serviços de programas de âmbit
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 (… ) b) «Domínio», a relação ex
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 1 – (… ) 2 – As operações de concentr
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Proposta de alteração n.º 5 Ond
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Proposta de alteração n.º 7 Ond
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 4 – A actividade de rádio em ondas qu
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Frequências, por despacho conjunto da
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 4 – A renovação das licenças e das au
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 (… ) 3 – A designação e a demis
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 (eliminar «desde que os trabalhos por
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Capítulo IV Serviço público Dev
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Proposta de alteração n.º 23 On
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Os Deputados do PSD: Agostinho Branqu
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Propostas de alteração apresentadas p
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Artigo 41.º Difusão de música portugu
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 4 — O Presidente do Conselho de Admin
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 2 — A emissão em cadeia prevista no n
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Proposta de alteração Artigo 35
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010 Proposta de aditamento Artigo 4
Pág.Página 57