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39 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as sete e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
3 — (… )

Proposta de aditamento

Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local.
5 — (…) 6 — (…) Proposta de aditamento

Artigo 35.º Serviços noticiosos

Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas devem produzir, e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24.

Proposta de aditamento

Artigo 43.º-A Música recente

1 — A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 — As editoras, ou demais entidades ou pessoas que lancem no mercado, obras discográficas de música portuguesa, definida nos termos da presente lei, devem comunicar o facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010 O Deputado do PS, Miguel Laranjeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração n.º 1

Onde se lê:

Artigo 2.º Definições

1 – (… )

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