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6 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral, salvo no caso da renúncia do Bastonário e do ViceBastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 13.º Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 – No caso de vagatura do cargo de Bastonário, é o mesmo substituído pelo Vice-Bastonário e, na falta deste, pelo presidente do Conselho Geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.
3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 – A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número total.

Artigo 14.º Gratuitidade dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de Presidente do Conselho Jurisdicional podem ser remunerados.
3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 15.º Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 16.º Vinculação

1 – Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da Direcção em efectividade de funções.
2 – A Direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

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