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4 | II Série A - Número: 033 | 10 de Novembro de 2010

e) O Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, antihistamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamol, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos; g) Até 1 de Janeiro de 2011 o Governo procederá a uma alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP); h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por denominação comum internacional (DCI), seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; j) O INFARMED, IP, acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais; l) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI; m) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições.

Aprovada em 13 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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