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44 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º […] 1- As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2- Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3- As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 10.º […] 1- […] a) […] b) […] c) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) […] f) […] g) […] h) […] 2- […] 3- […] Artigo 12.º […] 1- […] 2- […] 3- […] a) […] b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nosn.os 1 e 2 do artigo 29.º;