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47 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.»

Artigo 3.º Disposição transitória

1- A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10% até 31 de Dezembro de 2013.
2- As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
3- O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; b) O artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho.

Artigo 5.º Entrada em vigor

As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado em 3 de Novembro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.