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26 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RECLASSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR

Com a designada «Reforma dos Laboratórios do Estado» anteviu-se desde cedo também para as áreas da ciência, investigação, desenvolvimento e inovação uma politica economicista assente na obrigação do cumprimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
A forma como se procedeu à extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) revelou bem, pela ausência de envolvimento dos investigadores e outros funcionários, a forma como o Governo decidiu pôr fim àquele instituto sem nenhum objectivo próximo do reforço da capacidade científica nacional. A integração das unidades científicas e tecnológicas no Departamento de Tecnologias e Indústrias Químicas e de Biotecnologia (DTQI) foi o exemplo claro do desmantelamento dos laboratórios do Estado, que anualmente, requerem a renovação de contratos de manutenção, a calibração dos equipamentos e a participação em projectos interlaborais previamente calendarizados.
Na realidade, alguns funcionários que se encontravam nos quadros, designadamente dos extintos INETI, IGM e LNE, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, do Instituto de Investigação Científica Tropical e do Instituto de Meteorologia, mantêm-se a desempenhar objectivamente funções de investigador e classificados como técnicos superiores, com resultados e implicações negativas para a sua carreira e, obviamente, para o seu progresso e estatuto remuneratório.
De resto, na sequência de uma reclamação apresentada junto da Provedoria de Justiça por parte dos funcionários do extinto INETI, já em 19 de Janeiro de 2006 é considerado que:

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