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40 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA ADESÃO AO DENOMINADO «ACORDO DE LONDRES», NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS, E A REFORMULAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO

Exposição de motivos

No passado dia 28 de Outubro o Conselho de Ministros adoptou um decreto tendente a aprovar, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000 («Acordo de Londres»), relativo ao artigo 65.º da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia).
Conforme se destaca no correspondente comunicado do Conselho de Ministros, a adesão a este Acordo, deliberada pelo Governo, implicará que, para ser válido também em Portugal, apenas parte do pedido de registo de uma patente europeia (a parte correspondente às chamadas «reivindicações») é que deverá ser traduzida para português, sendo que todos os restantes elementos que compõem a patente, correspondendo aos elementos de carácter predominantemente técnico (descrições, desenhos e resumos) e constituindo «cerca de 70% a 90% da sua documentação» respectiva, poderão ser apresentados em língua inglesa.
O comunicado procura realçar que «Portugal junta-se assim aos 16 Estados que já fazem parte do Acordo: Alemanha, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Holanda, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Suécia, Suíça e Reino Unido». Todavia, omite que, dos 37 Estados signatários da Convenção da Patente Europeia (a denominada «Convenção de Munique»), e 10 anos depois do «Acordo de Londres», a maioria, em número de 21 Estados, ainda não aderiu a este. E, consistindo o «Acordo de Londres» em privilegiar totalmente as línguas inglesa, francesa e alemã perante as demais línguas europeias no regime de registo europeu de patentes, omite que sete daqueles 16 Estados não são minimamente afectados com a sua aplicação — uma vez que têm como língua nacional precisamente uma daquelas três línguas privilegiadas. Omite também que quatro outros desses 16 Estados só minimamente são afectados — uma vez que, reconhecidamente, possuem níveis muito elevados de uso fluente da língua inglesa. Omite, assim, que, tendo uma situação similar à que passaria a ocorrer em Portugal, apenas cinco Estados aderiram ao «Acordo de Londres» — Croácia, Eslovénia, Hungria, Letónia e Lituânia. E omite, ainda, que, daqueles países específicos que têm interesses e problemáticas mais próximos com os de Portugal, nenhum aderiu já àquele Acordo — como é sobretudo o caso da vizinha Espanha e, em parte, também de Itália.
O mesmo comunicado do Conselho de Ministros destacou ainda que «a adesão do Estado português ao Acordo de Londres visa (») três objectivos: (i) promoção do investimento estrangeiro em Portugal; (ii) preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal, garantindo que as mesmas ficam integralmente disponíveis para consulta em português e (iii) criação de um espaço europeu que seja composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos».
Ora, na verdade, nenhum destes objectivos é minimamente servido:

i) A adesão ao «Acordo de Londres» não é de molde a promover o investimento estrangeiro em Portugal e pode até resultar em seu prejuízo. Por um lado, num pedido de registo de patente para Portugal, a redução dos custos com a tradução em língua portuguesa é irrisória no conjunto típico de custos de investimento a considerar. Por outro, a insegurança jurídica que poderá resultar do novo regime projectado pelo Governo, favorecendo a ocorrência de infracções no âmbito da propriedade industrial e a incerteza na decisão judicial dos respectivos conflitos, poderá antes redundar num desincentivo ao investimento estrangeiro; ii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não preserva de todo a utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação, indo, antes pelo contrário, exactamente no sentido da sua completa menorização, da sua desvalorização e do seu apagamento, privilegiando-se por inteiro a língua inglesa; iii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não cria de todo o tal idealizado «espaço europeu composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos». Por um lado, o regime conjugado da «Convenção de Munique» e do

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