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Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 II Série-A — Número 38

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 319/XI (1.ª) e n.os 448 a 450/XI (2.ª)]: N.º 319/XI (1.ª) (Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 448/XI (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos (Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto) (apresentado pelo BE).
N.º 449/XI (2.ª) — Tributa os dividendos distribuídos por sociedades gestoras de participações sociais (Altera o artigo 51.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (apresentado pelo PCP).
N.º 450/XI (2.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que visa garantir a equidade no acesso ao ensino superior (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.o 37/XI (1.ª) e n.º 43/XI (2.ª)]: N.º 37/XI (1.ª) (Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil): — Vide projecto de lei 319/XI (1.ª).
N.º 43/XI (2.ª) — Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
Projectos de resolução [n.os 301 a 309/XI (2.ª)]: N.º 301/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor (apresentado pelo PCP).
N.º 302/XI (2.ª) — Suspende o processo de introdução de portagens na Via do Infante (apresentado pelo BE).
N.º 303/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que estabeleça com urgência um calendário para a reabertura da ponte de Constância (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 304/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie um banco público de gâmetas (apresentado pelo BE).
N.º 305/XI (2.ª) — Termas de Vizela - é urgente reabrir (apresentado pelo PCP).
N.º 306/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a melhoria da qualidade dos serviços de justiça e de segurança na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 307/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova acções de sensibilização no sentido de evitar discriminação dos doentes portadores de esclerose múltipla e que promova mecanismos de adequação dos tempos de trabalho à incapacidade gerada pela doença (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 308/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a exigência do respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos no Sahara Ocidental (apresentado pelo BE).

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N.º 309/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata da adesão ao denominado «Acordo de Londres», no âmbito da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, e a reformulação do respectivo processo (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de resolução [n.os 33 a 38/XI (2.ª)]: N.º 33/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010. (a) N.º 34/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010. (a) N.º 35/XI (2.ª) — Aprova o Protocolo que Altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas, a 23 de Junho de 2010. (a) N.º 36/XI (2.ª) — Aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005. (a) N.º 37/XI (2.ª) — Aprova a denúncia por parte da República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo, a 27 de Fevereiro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/98 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/98, ambos de 19 de Junho.
(a) N.º 38/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 319/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 37/XI (1.ª) (CRIA O PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL E PROCEDE À 18.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Na sequência da sua aprovação na generalidade, as iniciativas legislativas identificadas em epígrafe baixaram, para discussão e votação na especialidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Outubro de 2010.
2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu, em 20 de Outubro de 2010, um grupo de trabalho que integrou os Srs. Deputados Miguel Vale de Almeida, do PS, Francisca Almeida, do PSD, Isabel Galriça Neto, do CDS-PP, José Moura Soeiro, do BE, João Oliveira, do PCP, e José Luís Ferreira, de Os Verdes, tendo-o incumbido da preparação da discussão e votação na especialidade do projecto de lei.
3 — No decurso dos trabalhos foram entregues propostas de alteração escritas às iniciativas, sob a forma de texto de substituição, pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração, reflectidas no presente relatório, no âmbito do grupo de trabalho.
4 — O grupo de trabalho reuniu nos dias 26, 27 e 28 de Outubro e 12 de Novembro de 2010, tendo procedido à audição das seguintes entidades:

— Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida; — ILGA Portugal; — Presidente da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos; — Bastonário da Ordem dos Médicos; — Dr. João Décio Ferreira; — Dr. Pedro Freitas; — Dr.ª Carla Moleiro; — Dr.ª Sandra Saleiro; — Dr.ª Íris Monteiro; — Associação «Panteras Rosa».

Na sequência das audições, o grupo de trabalho reuniu para discussão das soluções normativas das iniciativas e correspondentes propostas de alteração, que votou indiciariamente, tendo-se registado em todas as votações as ausências dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e de Os Verdes. Foi considerado, como matriz da votação indiciária, o conjunto de propostas de substituição integral das duas iniciativas, apresentado conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE.
5 — O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas.
6 — Na reunião da Comissão de 17 de Novembro de 2010 intervieram na discussão os Srs. Deputados que haviam integrado o grupo de trabalho, que confirmaram os seguintes sentidos de voto expressos indiciariamente, e ainda o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, que indicou o sentido de voto do seu grupo parlamentar em relação a todos os artigos e propostas, registando-se sempre a ausência de Os Verdes:

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Artigo 1.º (Objecto e natureza): Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 2.º (Legitimidade e capacidade): Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 3.º (Pedido e instrução): Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 4.º (Decisão): Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 5.º (Alteração ao Código do Registo Civil): Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE (tendo sido eliminada a referência à alteração do artigo 68.º do CRC, em consequência de ter sido retirada a proposta para este artigo) — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 68.º do CRC: A proposta de substituição deste artigo foi retirada pelos proponentes, mantendo-se a redacção vigente.

Artigo 69.º do CRC: Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 70.º do CRC: Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 104.º do CRC: Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE (incluindo a proposta de emenda do inciso «do registo de sexo» pela expressão «da menção do sexo», proposta oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE) — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 123.º do CRC: Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

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Artigo 214.º do CRC: Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 217.º do CRC: Na proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Artigo 6.º (Taxas): Foi apresentada oralmente, pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE, uma proposta de eliminação da proposta de substituição da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, tendo sido eliminado o artigo 6.º proposto.

Artigo 7.º (Disposições finais): Foi apresentada, pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE, uma proposta de substituição da proposta escrita que havia sido apresentada pelos mesmos proponentes à proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e ao projecto de lei n.º 319/XI (1.ª) — aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, passando o artigo a 6.º, em consequência da eliminação aprovada.

Em declaração inicial, a Sr.ª Deputada Francisca Almeida, do PSD, explicou que o seu grupo parlamentar era favorável à desjudicialização do procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, mas não apresentara propostas de alteração, muito embora as audiências tivessem sido reveladoras de problemas que não haviam ficado solucionados com as propostas apresentadas, uma vez que a ponderação sobre as alterações a introduzir revelara que estas constituiriam um texto novo, que não havia sido submetido previamente a Plenário.
No final, a Sr.ª Deputada Francisca Almeida, do PSD, apresentou a declaração de voto que se anexa ao presente relatório.
Também em declaração de voto o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, disse que o sentido de voto do seu grupo parlamentar, mais do transmitir uma apreciação relativa a cada uma das soluções em apreço, tem apenas um significado político decorrente do desacordo das opções adoptadas e de alguma metodologia seguida.
Ainda em declaração de voto o Sr. Deputado João Oliveira, do PCP, salientou a eficácia do grupo de trabalho e, discordando das afirmações produzidas na declaração de voto da Sr.ª Deputada Francisca Almeida, do PSD, considerou que as sugestões decorrentes das audições ficaram reflectidas no texto aprovado.
Finalmente, afirmou que o legislador cumpriu a parte que lhe cabia quanto às previsões técnico-jurídicas, tendo remetido as competências médicas e clínicas às ordens profissionais, que definirão o quadro de intervenção dos médicos e psicólogos.
Em declaração de voto a Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, congratulando o grupo de trabalho pela forma e rapidez com que conduziu os seus trabalhos, considerou que o texto final aprovado consubstancia uma melhoria em relação às duas iniciativas individualmente consideradas, afirmando, por fim, que é da mais elementar justiça a resolução dos problemas que até aqui se colocavam.
Seguem em anexo o projecto de texto final da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Texto final

Artigo 1.º Objecto e natureza

1 — A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio.
2 — Este procedimento tem natureza secreta.

Artigo 2.º Legitimidade e capacidade

Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Artigo 3.º Pedido e instrução

1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento; b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.

2 — O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

Artigo 4.º Decisão

1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código; b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido; c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.

2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

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Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Lei n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 69.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio; p) (anterior alínea o) q) (anterior alínea p)) r) (anterior alínea q)

2 — (») 3 — (») 4 — Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles; b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.

Artigo 70.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

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d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 104.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 123.º (»)

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 214.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento

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do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»

Artigo 6.º Disposições finais

1 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judiciais pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Estado português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Anexo

Proposta de substituição apresentada pelo PS e BE

Artigo 1.º Objecto e natureza

1 — А presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio.
2 — Este procedimento tem natureza secreta.

Artigo 2.º Legitimidade e capacidade

Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Artigo 3.º Pedido e instrução

1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

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a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento; b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.

2 — O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

Artigo 4.º Decisão

1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.° do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.° 1 do artigo 123.° do mesmo Código; b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido; c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.

2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

Artigo 5.° Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 68.°, 69.°, 70.°, 104.°, 123.°, 214.° e 217.° do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.° 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Lei n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 68.° (»)

1 — (») 2 — (revogado pelo Decreto-Lei п.º 324/2007, de 28 de Setembro) 3 — A mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio não são averbadas oficiosamente a nenhum assento.

Artigo 69.° (»)

1 — Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) (»)

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b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio; p) (anterior alínea o)) q) (anterior alínea p) r) (anterior alínea q)

2 — (») 3 — (») 4 — Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo a requerimento daqueles; b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.

Artigo 70.° (»)

1 — Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 — (revogado pelo Decreto-Lei п.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 104.° (»)

1 — (») 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (») b) (»)

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с) (») d) (») e) (») f) (») g) A alteração do nome próprio resultante da mudança do registo de sexo.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 123.° (»)

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, о nome dos avós, a adopção plena e о casamento dos pais podem ser inte grados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (revogado pelo Decreto-Lei п.º 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 214.° (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.° (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»

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Artigo 6.° Taxas

O membro do Governo responsável pela área da Justiça aprova, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei, as taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil.

Artigo 7.° Disposições finais

1 — А presente lei aplica -se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o reconhecimento pelo Estado português da mudança do registo de sexo efectuada por cidadãos portugueses com outra nacionalidade perante autoridades nacionais desse Estado.

Proposta de substituição apresentada pelo PS e BE

Artigo 7.º Disposições finais

1 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Estado português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Declaração de voto apresentada pela Deputada Francisca Almeida, do PSD

I — O Partido Social Democrata reconhece a relevância social da matéria em causa na proposta a votação e está consciente dos inúmeros constrangimentos a que, todos os dias, estão sujeitos os cidadãos e as cidadãs transexuais no nosso país. Por esse motivo a posição que assumimos é, por princípio, favorável à desjudicialização e agilização do processo de mudança de sexo e consequente mudança de nome no assento de nascimento. Concordamos que um processo dessa natureza possa revestir natureza administrativa, porquanto não se vislumbram razões ponderosas para que o mesmo se mantenha no foro judicial.
Sucede, todavia, que a proposta de substituição subscrita pelo Partido Socialista e pelo Bloco de Esquerda não se consubstancia — como, de resto, já sucedia com os articulados iniciais — numa mera desjucidialização do processo. Pretendeu-se, como facilmente se retira da análise do mesmo, tornar o processo de mudança do registo do sexo menos rigoroso e, sobretudo, menos garantístico.
II — Por iniciativa do Partido Social Democrata, no decurso da discussão em especialidade, foi desencadeado um período de audições que veio a revelar-se de extraordinária utilidade. O grupo de trabalho teve, assim, a oportunidade de recolher os contributos inestimáveis de estruturas representativas de médicos e conservadores do registo civil, bem como de especialistas em transexualidade e de representantes da comunidade transexual. Essas audições revelaram-se da maior valia na medida em que permitiram desvendar um conjunto de dificuldades que não haviam sido, de imediato, identificadas.
Todavia, a proposta de substituição subscrita pelo Partido Socialista e pelo Bloco de Esquerda não só não contempla as condições de definitividade da mudança de sexo e do assento de nascimento apontadas pelo Partido Social Democrata em sede de debate na generalidade como, incompreensivelmente, não resolve o essencial dos problemas sobrevindos desse período de audições.

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Com efeito, a proposta de substituição continua a remeter para um relatório elaborado por «equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica», sabendo-se que no âmbito da Ordem dos Médicos não existe qualquer especialidade de sexologia clínica nem a constituição destas equipas se encontra, por nenhuma forma, regulamentada. Por outro lado, não está resolvido o problema da validação dos relatórios estrangeiros nem tampouco se encontra definida a situação daqueles que se submeteram já a cirurgia de reatribuição do sexo no estrangeiro. A tudo isto acresce que a subscrição do relatório por pelo menos um médico ou um psicólogo — sem que nada se diga quanto à especialidade dos mesmos — levanta-nos as maiores dúvidas no que diz respeito ao rigor clínico desse diagnóstico. Na verdade, em sede de audição, vários médicos fizeram referência à existência de relatórios subscritos por médicos e psicólogos sem formação especializada na área que, não seguindo os procedimentos internacionais de diagnóstico de perturbação de identidade de género, atestaram esta realidade encaminhando o cidadão/cidadã para cirurgia.
Cremos, para mais, que não poderá pedir-se ao conservador que — não dispondo sequer de competências e de formação nesta área — saiba dirimir os problemas que por certo se levantarão com a aprovação e entrada em vigor desta lei.
Constatado em sede de discussão na especialidade que os proponentes dos projectos em apreciação manifestaram indisponibilidade para acolher os contributos produzidos nas audições no âmbito do grupo de trabalho, contributos que em grande medida o PSD acolheu, e tendo em conta que da sensata ponderação desses contributos resultaria um texto substancialmente diferente daquele que vai ser votado em Plenário —, esgotando assim este processo legislativo, o PSD entendeu inútil a apresentação de propostas de alteração na especialidade.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata votará contra a proposta de substituição em Comissão, sendo que, como já sucedeu em sede de votação na generalidade, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD terão liberdade de voto na votação final em Plenário.

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PROJECTO DE LEI N.º 448/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) NA ROTULAGEM DOS MEDICAMENTOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, o Governo eliminou a indicação dos Preços de Venda ao Público (PVP) das embalagens da grande maioria dos medicamentos vendidos nas farmácias — medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.
Esta decisão do Governo compromete o direito dos consumidores à informação — um direito consagrado constitucionalmente.
É um direito fundamental do consumidor a possibilidade de conhecer o preço de venda ao público dos produtos. Esse conhecimento faz parte da formação da sua vontade na aquisição do produto em causa. Para além disso, garante uma previsibilidade e estabilidade do preço final, não podendo este variar caso a caso ou ser alterado injustificada ou aleatoriamente.
Se este direito é importante para os bens de consumo em geral, maior importância assume ainda quando estamos a falar de um bem tão importante e sensível como os medicamentos. O seu consumo é vital e prioritário, tendo os doentes uma protecção acrescida. É essa a razão de ser das regras especiais quanto à comercialização e venda de medicamentos, por o Estado considerar que os consumidores dos mesmos devem ser objecto de uma protecção acrescida.
Não se compreende, por isso, por que razão se verifica agora este retrocesso, ao isentar determinadas categorias de medicamentos do dever de indicação do preço de venda ao público. Se a regra geral é, e bem, a da afixação dos preços, não se vê motivo para que não seja válida também para os medicamentos, em especial quando estes revestem uma natureza tão sensível.

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Só com a indicação do preço na embalagem os consumidores podem saber com certeza o PVP dos medicamentos e, de forma informada e expedita, comparar preços e, nomeadamente, escolher o medicamento mais barato, sempre que haja possibilidade de substituição na farmácia. A promoção da autonomia do utente na escolha do medicamento genérico mais barato traduz-se numa poupança para o próprio utente, mas também para o Estado.
Para além disso, tendo os medicamentos especiais requisitos legais, entre outros no que se refere aos limites máximos das margens de lucro, apenas a indicação expressa do preço permite escrutinar e assegurar o cumprimento dessas obrigações. Por esta razão, a retirada do preço das embalagens dos medicamentos em nada abona a favor da necessária transparência que deve pautar a distribuição e a dispensa de medicamentos.
Por outro lado, ao contrário das declarações do Governo sobre esta matéria, a eliminação do PVP da embalagem facilita eventuais fraudes, essas, sim, com prejuízo para o Estado.
Da parte do Governo não foi avançada nenhuma explicação para a implementação desta medida destinada apenas a satisfazer as aspirações da indústria farmacêutica, que passa a ter menos um custo — o da (re)marcação do preço na embalagem —, ao mesmo tempo que vê facilitados futuros aumentos de preços, mais difíceis de detectar pelos utentes.
Mais uma vez são apenas penalizados os cidadãos, em particular os mais frágeis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo;

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q) (») r) (») s) (») t) (») u) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Artigo 3.º Prazo de escoamento

As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — José Duarte Costa — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 449/XI (2.ª) TRIBUTA OS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (ALTERA O ARTIGO 51.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O ARTIGO 32.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)

1 — Na sequência da venda da participação privilegiada da Portugal Telecom na brasileira VIVO, aquele grupo empresarial realizou mais-valias que ascenderam a valores rondando os 7500 milhões de euros, no que ficou conhecido com um dos maiores negócios de alienação de participações sociais realizadas no ano de 2010 em todo o mundo.

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Recorde-se, a propósito, que a decisão de venda da participação da PT na VIVO foi tomada após uma primeira oferta de aquisição daquela participação social, por parte da Telefónica, ter esbarrado no veto exercido pelo Governo português em assembleia geral de accionistas da PT. Nesse primeiro momento o Governo utilizou as 500 acções de tipo A para bloquear a concretização do negócio por valores inferiores, em cerca de 300 milhões de euros, relativamente ao montante que acabou por ser objecto do negócio.
Algum tempo depois da assembleia geral em que o Estado português utilizou o poder de veto que lhe é conferido pela golden share que detém na PT, e após um processo negocial cujos contornos nunca foram totalmente claros nem transparentes e que, em bom rigor, nem mesmo hoje são conhecidos na totalidade, o Governo optou por alterar a sua posição e permitir a concretização da venda à Telefónica da participação da PT na VIVO.
Explicações para uma mudança tão radical quanto rápida da posição assumida pelo Governo há muitas, sendo que as pressões dos designados «accionistas de referência» (fortemente empenhados em realizar vultuosas mais-valias, sem cuidar das consequências potencialmente negativas que a venda da participação na VIVO — uma empresa de referência e com enorme potencial de crescimento nas comunicações móveis no Brasil — poderia acarretar para a própria PT) foram certamente determinantes para a mudança da posição do Governo. Nesta mudança de posição do Governo, e ao contrário do que alguns sugerem — provavelmente para menorizarem aquelas pressões e influências accionistas —, não se pode aceitar que possa ter tido influência a oferta adicional de mais algumas centenas de milhões de euros relativamente à oferta vetada, que, a nenhum pretexto, poderia ter tornado em «venda irrecusável» aquilo que, um mês antes, o Governo considerara de interesse estratégico nacional preservar.
A troca do certo — a participação na VIVO — pelo incerto e inseguro (a aquisição de cerca de 23% do capital social de uma outra empresa brasileira de telecomunicações) não constitui igualmente argumentação suficiente para justificar uma mudança tão radical quanto rápida da posição do Governo português, só realmente explicável pela influência determinante da vontade e desejos de lucro imediato dos accionistas maioritários da PT» 2 — Certo e seguro é que o Governo sabia, pelo menos desde o passado mês de Junho, das intenções de boa parte dos respectivos accionistas de referência em vender a participação da PT na VIVO, realizando vultuosas mais-valias.
Certo e seguro é, também, o facto de o Governo ter intenções de (finalmente!») alterar as normas fiscais de tributação dos dividendos distribuídos pelas sociedades gestoras de participações sociais de forma a introduzir alguma nota de equidade fiscal num momento político profundamente penalizador para a esmagadora maioria dos portugueses, em que se aumenta o IVA em dois pontos percentuais ou se sobe mais uma vez a carga fiscal em IRS, atingindo fortemente os trabalhadores, as pequenas empresas e a classe média e baixa.
Essa intenção foi, aliás, caracterizada e até anunciada durante a audição do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, realizada, em Setembro de 2010, na Comissão de Orçamento e Finanças (bem antes da entrada da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011), intenção que faria prever que o Governo avançaria, ainda no ano de 2010, com propostas de alteração do actual quadro normativo fiscal, profundamente privilegiado para as SGPS, designadamente quanto à isenção de tributação sobre os dividendos distribuídos aos accionistas.
Só que, apesar das intenções anunciadas, o Governo não tomou qualquer iniciativa legislativa passível de produzir efeitos ainda em 2010. Só apresentou as alterações anunciadas na proposta de Orçamento do Estado para 2011, permitindo, ainda uma vez mais, a manutenção daquele estatuto privilegiado no ano em curso.
3 — Esta omissão do Governo permite que os accionistas dos grandes grupos económicos e financeiros organizados sob a «fórmula jurídica» de sociedades gestoras de participações sociais continuem a beneficiar, mais um ano, da isenção plena de tributação dos dividendos que lhes são distribuídos.
Entre estes grupos está a PT e estão os dividendos extraordinários que a sua administração anunciou ir distribuir, ainda em 2010, como resultados das mais-valias realizadas com a venda da participação na brasileira VIVO. De facto, este grupo confirmou recentemente que, como há muito tinha indiciado, iria distribuir um total de 1,5 mil milhões de euros em dividendos extraordinários, dos quais cerca de 900 milhões ainda em 2010. Uma verdadeira «taluda de Natal» aos seus accionistas, entre os quais avultam Ricardo Salgado e o

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Grupo BES, com cerca de 56 milhões de euros, Faria de Oliveira e a CGD, com cerca de 81 milhões de euros, Nuno Vasconcelos e a Ongoing, com cerca de 48 milhões de euros, Paulo Varela e o Grupo Visabeira, com cerca de 18 milhões de euros. Utiliza-se a expressão «taluda de Natal» porque estes dividendos podem ser — se nada for feito — distribuídos com total isenção de impostos, usando assim uma vantagem fiscal que o Governo lhes proporciona porque as alterações fiscais de que anunciou em Setembro só vão, afinal, produzir efeitos em 2011 sobre os dividendos que então forem distribuídos. Ou seja, a «taluda de Natal» sucede porque o Governo foi preguiçoso e se esqueceu de alterar o quadro fiscal que permitiria tributar estes e todos os restantes dividendos distribuídos aos accionistas por todas as SGPS em Portugal já no ano de 2010. Não obstante conhecer há muito esta situação iníqua de que beneficiam todas as SGPS, no caso mais mediatizado da PT, até se poderá dizer que o Governo conhecia bem e atempadamente as intenções dos accionistas da PT desde que em Junho acabou por aceitar a venda da VIVO à Telefónica.
4 — Cheiram, portanto, a pura hipocrisia as declarações do Governo, designadamente do Ministro de Estado e das Finanças, produzidas há dias, na altura em que a administração da PT confirmou publicamente as intenções de distribuir, ainda em 2010, parte substancial (cerca de 60%) do total de dividendos extraordinários (1500 milhões de euros) resultantes das mais-valias da venda da VIVO. Serão, no total, 15 os maiores accionistas da PT que acabarão por receber, ainda em 2010, perto de 900 milhões de euros de dividendos sem pagar um cêntimo de imposto, quando, se o Governo tivesse tido a iniciativa de legislar com efeitos em 2010 (e não apenas em 2011), poderiam pagar de imposto cerca de 250 milhões de euros.
É esta a dimensão da fuga aos impostos resultante da omissão legislativa do Governo.
Não colhem e não podem ser politicamente aceites as reacções do Governo que, «piedosamente», afirmou (pela boca de Teixeira dos Santos) que se «pode estar a dar a ideia de que a PT pretende com esta decisão estar a fugir ao pagamento do imposto que resultará das alterações propostas em sede orçamental».
Ao contrário do que diz desejar o Governo, a PT não olha à situação do País, muito menos os seus accionistas de referência a quem só o lucro interessa. Mas é preciso dizer que isso só acontece e é possível porque o Governo assim o permitiu.
5 — Mas se o Governo — ao contrário do que poderia decorrer das afirmações do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais atrás referidas — não legislou atempadamente, a Assembleia da República pode e deve ainda fazê-lo.
De facto, nada impede que o Parlamento altere o quadro fiscal vigente, exactamente no mesmo sentido e com a mesma extensão que o Governo pretende fazer, mas apenas em 2011.
Se o Governo reconhecia (finalmente!), já em Setembro deste ano, que a manutenção do quadro fiscal de tributação dos dividendos distribuídos pelas SGPS é iníquo e permite situações abusivas que têm que ser combatidas, devia ter propostas imediatas para produzir alterações com produção de efeitos ainda sobre os rendimentos gerados em 2010.
Não o fez, mas pode o Parlamento fazê-lo, até pela simples razão de estarem agora reunidas as condições políticas que podem permitir a sua viabilização célere e sem controvérsias suplementares ou desnecessárias.
Daí o presente projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP decide apresentar e que, não obstante continuar a considerar que as alterações são insuficientes e ficam aquém do desejável, se limita apenas a adoptar as alterações que o Governo se propõe fazer vigorar apenas em 2011. Com esta iniciativa o PCP pretende no fundo antecipar para 2010 a entrada em vigor das alterações ao quadro fiscal que impende sobre as SGPS, tributando os rendimentos resultantes da distribuição dos dividendos distribuídos em 2010 aos accionistas dos grupos económicos integrantes das sociedades gestoras de participações sociais.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

É alterado o artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, que passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 51.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (revogado) 9 — Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
10 — A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva.
11 — O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estadomembro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
12 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.»

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (»)

1 — (revogado) 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

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8 — (») 9 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.»

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se à determinação dos rendimentos tributáveis das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativa e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, referentes ao ano de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2010 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 450/XI (2.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO, QUE VISA GARANTIR A EQUIDADE NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Portugal apresenta percentualmente números muito baixos no que diz respeito à frequência de jovens no ensino superior comparativamente com os nossos parceiros da União Europeia, pese embora a melhoria verificada nas últimas décadas, muito impulsionada pela abertura de instituições de ensino superior em todo o território nacional, bem como pela oferta alargada de cursos de formação.
É um desafio para todos os actores educativos em particular, e para a sociedade portuguesa em geral, a expansão da procura em todo o sistema educativo, designadamente no ensino superior, como forma de vencer o atraso que Portugal detém no que diz respeito à média dos países europeus.
Esta expansão não pode, contudo, pôr em causa a equidade no acesso, criando situações diferentes.
O alargamento da base de recrutamento de alunos para a frequência do ensino superior foi realizada criando graves injustiças no seu acesso, de onde se destacam os alunos provindos das Novas Oportunidades.
O facto de poder ser apenas necessária a realização de um exame de acesso ao ensino superior, em função do definido pelos estabelecimentos de ensino superior, coloca em vantagem os alunos que provêm desta área de formação.
Aqui começa a injustiça no acesso ao ensino superior, estando estes alunos a ser favorecidos, com a possibilidade de realizarem, conforme referido, um único exame de acesso.
O CDS-PP alertou em devido tempo o Governo para esta situação, aquando da revogação, por parte deste, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. No mesmo sentido foram proferidas as declarações do Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, que afirma que se os alunos «têm um percurso diferente não podem ser tratados da mesma maneira», considera. «Temos que dar condições para que nenhum seja prejudicado, mas também que uns não prejudiquem os outros. Todos têm de ter igualdade de oportunidades», defende.

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Este projecto de lei tem, assim, como finalidade repor a equidade perdida no acesso ao ensino superior, independentemente do regime de origem dos candidatos a este nível de ensino, sem perder de vista a especificidade de cada curso.
O CDS-PP reafirma que o alargamento das vias de acesso é um caminho que tem de ser defendido com base na justiça e na igualdade de oportunidades. A expansão das taxas de frequência dos estudantes mais velhos no ensino superior é uma aposta decisiva em Portugal, que não pode, por enviesamento, discriminar os alunos, tendo por base o regime de acesso.
O CDS-PP valoriza uma cultura baseada no mérito e que reconhece o esforço desempenhado por todos os candidatos ao ensino superior. Mas este esforço e o mérito não podem ser postos em causa pela definição de regras que atentam gravemente contra a equidade no acesso ao ensino superior.
Assim, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa garantir equidade no acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Modalidades

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (»)

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português; b) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e nas disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica; c) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica; d) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica; e) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.

5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio São Bento, 16 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE 12 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, garante a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que, estando registado, desenvolve a prática desportiva nos limites da capacidade do ser humano e que, por maioria de razão, tem riscos agravados, quer no seu treino quer em competição, estando sujeito a um maior número de lesões.
O referido sistema de seguro desportivo obrigatório, incluindo o do praticante desportivo de alto rendimento, está actualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.
Este enquadramento legal foi complementado por um regime específico, constante da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, entendendo-se como tais aqueles que estão abrangidos pelo disposto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
Tal regime específico procurou ter em conta a circunstância de que estas profissões se configuram como profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, que são objecto de carreiras cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras profissionais.
A experiência entretanto colhida veio, porém, a demonstrar, por um lado, que se equipararam os regimes aplicáveis à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sem qualquer decréscimo da pensão após a data em que o sinistrado complete, ou completaria, 35 anos de idade e, por outro, que neste tipo de profissões, os rendimentos auferidos por estes profissionais estão condicionados à curta duração da sua carreira, que em regra não ultrapassa os 35 anos de idade.
Aquela opção, ao não entrar em linha de conta com a curta carreira do desportista, está na origem de diversas decisões judiciais que fixaram pensões vitalícias de montante excessivamente elevado, porque assentam em elevados salários que tais praticantes auferiram durante a sua carreira desportiva, solução que é manifestamente pouco equitativa e a que se obvia com a presente lei.
Acresce que se torna ainda necessário regular a formalização da alta clínica, porquanto as omissões do cumprimento dos procedimentos legais nesta matéria têm permitido que sejam intentadas acções emergentes de acidentes de trabalho vários anos volvidos sobre a ocorrência dos mesmos, numa fase em que já é difícil o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresentam e as lesões sofridas e, quase sempre, apenas no final da carreira dos praticantes desportivos profissionais.

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Por último, eliminou-se a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual, depois dos 35 anos, por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade.
Nestes termos, importa proceder a diversos ajustamentos no regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas e equitativas, que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respectivos seguros.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o Conselho Nacional do Desporto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

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Artigo 4.º Pensões por incapacidade permanente parcial

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e têm como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 5.º Tabela de incapacidades específica

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.

Artigo 6.º Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 7.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 — A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 — Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

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Artigo 8.º Boletins de exame e alta

1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respectivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 — O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 — A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.

4 — No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 9.º Contrato de seguro

1 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 — A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 10.º Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio; b) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 12.º Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010

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O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 301/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RECLASSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR

Com a designada «Reforma dos Laboratórios do Estado» anteviu-se desde cedo também para as áreas da ciência, investigação, desenvolvimento e inovação uma politica economicista assente na obrigação do cumprimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
A forma como se procedeu à extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) revelou bem, pela ausência de envolvimento dos investigadores e outros funcionários, a forma como o Governo decidiu pôr fim àquele instituto sem nenhum objectivo próximo do reforço da capacidade científica nacional. A integração das unidades científicas e tecnológicas no Departamento de Tecnologias e Indústrias Químicas e de Biotecnologia (DTQI) foi o exemplo claro do desmantelamento dos laboratórios do Estado, que anualmente, requerem a renovação de contratos de manutenção, a calibração dos equipamentos e a participação em projectos interlaborais previamente calendarizados.
Na realidade, alguns funcionários que se encontravam nos quadros, designadamente dos extintos INETI, IGM e LNE, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, do Instituto de Investigação Científica Tropical e do Instituto de Meteorologia, mantêm-se a desempenhar objectivamente funções de investigador e classificados como técnicos superiores, com resultados e implicações negativas para a sua carreira e, obviamente, para o seu progresso e estatuto remuneratório.
De resto, na sequência de uma reclamação apresentada junto da Provedoria de Justiça por parte dos funcionários do extinto INETI, já em 19 de Janeiro de 2006 é considerado que:

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«3 — (») tambçm aos licenciados integrados na carreira técnica superior são definidas tarefas de investigação e funções consultivas e natureza técnico-científica. Efectivamente assim é. Porém, haverá de convir (») que não ç aceitável a comparação entre o grupo de pessoal tçcnico superior e o de investigação».

E mais se diz: «6 — (») tambçm ç verdade que existe um aproveitamento do trabalho especializado mediante contrapartida financeira mais reduzida (») beneficia da prestação de trabalho e tarefas inerentes ao investigador em clara violação do princípio da igualdade.
7 — Esta é situação que, a final, se pretende resolvida. Na verdade, a manutenção da actual situação é que afigura insustentável, por injusta e lesiva, retirando daqui o Estado um benefício indevido».

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já, na passada sessão legislativa, uma iniciativa para a resolução das condições de prestação de serviço, designadamente para que se proceda à reclassificação de técnicos superiores com doutoramento que desempenhem funções nos laboratórios de Estado. Porque a situação se mantém, a urgência da sua resolução impõe-se. Trata-se de técnicos que, embora possuidores do grau académico de Doutor, continuaram classificados como técnicos superiores, por ausência de uma política de recrutamento real de investigadores para ingresso na carreira.
Nestes termos, e tendo em consideração o exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado ou outras instituições públicas que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, e que desempenhem actualmente funções no âmbito da investigação sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica, cujo estatuto consta do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

Assembleia da República, de 28 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XI (2.ª) SUSPENDE O PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A Via do Infante constitui um eixo rodoviário fundamental na região do Algarve, cujo impacte ultrapassa largamente a região. Desenvolvendo-se transversalmente ao longo de todo o distrito de Faro, esta via articula as ligações norte-sul nacionais do IP1 (A2) com a ligação a Espanha pela Andaluzia (A49).
A implementação de portagens na A22 redundará em perda de competitividade do Algarve, com danos incalculáveis para a economia regional e para a actividade turística. No plano da mobilidade regional, esta via constitui-se como um mecanismo fundamental no combate às assimetrias regionais, desertificação e carência de vias de comunicação.
A história deste eixo rodoviário começa em 1990, com as primeiras obras, que estabeleceram a ligação entre Guia e Vila Real de Santo António, sendo que apenas o troço final, entre Lagoa e Lagos, concluído já em 2003, foi construído após a criação do regime Sem Custos para os Utilizadores (SCUT).
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança para os utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar». As concessões SCUT constituíam, assim, auto-estradas em que o Estado se substituía

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ao utilizador no pagamento da portagem, sendo o investimento suportado pelos impostos de todos os contribuintes.
Inicialmente traçada como Itinerário Complementar, a Via do Infante foi construída com recurso ao orçamento público durante os XI, XII e XIV Governos Constitucionais, assim como através de fundos comunitários, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
A maior parte do financiamento, no valor de 132,9 milhões de euros, foi disponibilizada entre 1990 e 1993, durante o Quadro Comunitário de Apoio (QCA I), sendo que apenas o troço entre Guia e Alcantarilha foi financiado no período compreendido entre 2000 e 2006, no valor de 9,1 milhões de euros.
Em Julho de 2003 o então Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação do Governo de Durão Barroso (PSD), Carmona Rodrigues, defendeu a urgente revisão do modelo das auto-estradas sem custos para o utilizador, no sentido de as portajar.
Desde 2006 os governos do Partido Socialista sustentaram que as condições de implementação de introdução de portagens nas concessões SCUT deveriam obedecer a um conjunto de critérios, matéria enquadrada no sítio oficial do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assim, em Outubro de 2006, o Governo justificou a decisão de introduzir portagens nas SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral com base na acumulação dos dois critérios de desenvolvimento económico (PIB per capita e índice do poder de compra concelhio) e da existência de vias alternativas consideradas como razoáveis. Estes critérios advêm do estudo O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais — estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT, efectuado pela F9 Consulting — Consultores Financeiros, SA, para Estradas de Portugal, EPE.
Não obstante a aprovação ministerial, nunca o Governo verteu os critérios de «desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa» e as «alternativas de oferta no sistema rodoviário» para diploma legislativo. Recorde-se que nem mesmo o recente Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, faz referência a quaisquer critérios para justificar a introdução de portagens nuns lanços e isentar noutros.
Vingou, apenas, o critério financeiro.
Em Outubro de 2006 o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações anunciou que, pese embora a região do Algarve cumprir os requisitos de desenvolvimento económico, o tempo de percurso da Estrada Nacional 125 ditava a ausência de alternativa rodoviária viável. De acordo com o relatório Cálculo dos tempos de viagem nos corredores rodoviários associados às concessões SCUT e aos percursos alternativos, no caso da concessão do Algarve, «o tempo de percurso através do itinerário alternativo é 1,4 vez (ou 140%) superior ao tempo de percurso através do corredor da SCUT». Assim, concluiu o Governo, aquela SCUT permaneceria sem portagens.
Em Maio de 2008 a tutela assumiu que, «enquanto se mantiverem para o Algarve aqueles critérios, não está equacionada a implementação de portagens naquela auto-estrada».
Em Abril de 2009 o então Ministro das Obras Públicas admitiu que «o Governo de José Sócrates decidiu não cobrar portagens em auto-estradas em zonas desfavorecidas, pobres e em locais sem vias alternativas» e que «o Algarve não tem alternativa à Via do Infante» enquanto a requalificação da EN 125 não for uma realidade.
Em Dezembro de 2009 o Governo esclareceu que «as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, verte a introdução de portagens reais nas concessões SCUT que, de acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpram os critérios definidos para o efeito quanto ao desenvolvimento económico-social da região e à existência de alternativas. A RCM em apreço determina ainda a beneficiação do regime de discriminação positiva, sistema misto de isenções e descontos nas taxas de portagem, na SCUT do Algarve à população e às empresas dos concelhos inseridos na NUT III Algarve, em que uma qualquer parte do território dessa NUT diste menos de 20km da via rodoviária a portajar.
A Estrada Nacional 125 não constitui alternativa credível, sendo um dos eixos rodoviários mais perigosos da Europa e cuja requalificação está longe de estar concluída. O argumento de que há escolha é, por isso

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mesmo, absolutamente falso. Aliás, o estudo aprovado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em Outubro de 2006 confirma que aquela não é uma via alternativa, tendo concluído por essa ordem de razão a não introdução de portagens na A22.
Saliente-se que o traçado da EN 125 é caracterizado pelo atravessamento de povoações e localidades densamente povoadas, cruzamentos e sistema de semaforização, facto que resulta numa velocidade média de circulação de 50 km/h. A este facto acresce o impacto da sazonalidade, uma vez que, durante o período estival, aquela via rodoviária sofre um acréscimo de utilização muito significativo.
Por outro lado, o projecto de requalificação daquele eixo rodoviário inclui a criação de 84 rotundas, pelo que se compreende que as características daquele traçado implicam velocidades muito reduzidas e o atravessamento de inúmeras localidades, características manifestamente diferentes das encontradas na designada Via do Infante.
A situação da região não compactua com a introdução de portagens na A22: o Algarve apresenta uma das maiores taxas de desemprego do País, carecendo de medidas de urgência para a dinamização e diversificação da sua economia. Por outro lado, o peso actual do turismo na economia regional não suporta a introdução de mecanismos de desmotivação da procura, o que só agravaria o quadro de crise.
As estradas constituem um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. É nesta medida que o Bloco de Esquerda repudia a aplicação do princípio do utilizador-pagador nas auto-estradas em regime de sem custos para os utilizadores.
O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas para favorecer a acessibilidade territorial não pode, nem deve, ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento dessas localidades não foram superadas.
A introdução de portagens na A22 consubstancia uma medida intolerável que lesa gravemente a oferta turística, essencial para o produtor regional, lesa as populações, em particular os trabalhadores e as empresas, e vem apenas agudizar a situação de grave crise que se abateu na região.
Esta medida é tanto mais grave quando, nas suas bases programáticas para as eleições legislativas de 2009, o Partido Socialista assumiu o compromisso de «intervir na EN 125, um investimento de quatrocentos milhões de euros, sem portagens na Via do Infante», pelo que a anunciada medida do Governo manifesta-se de inaceitável hipocrisia política.
É ainda de realçar o que o Programa de Governo do Partido Socialista para as eleições de Setembro de 2009 referia sobre as SCUT: «deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiveram as duas condições que justificaram, em nome da coesão territorial, a sua implementação:

(i) Localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; (ii) Não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário» (página 32).

No final de Junho de 2010, em sede de debate quinzenal na Assembleia da República, o Primeiro-Ministro assumiu que não deve haver portagens no Algarve «onde não há alternativa» à Via do Infante. Na sequência, o Bloco de Esquerda requereu ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações esclarecimentos sobre aos critérios em que se baseia para a introdução de portagens na A22, tendo em conta as consequências da crise na região e a ausência de outra opção rodoviária. Volvidos mais de três meses, o Governo ainda não respondeu à pergunta entregue, carecendo a decisão face ao Algarve de cabal explicação.
A instalação de portagens na Via do Infante é uma medida socialmente injusta e que não permite um combate eficaz às assimetrias socioeconómicas e regionais que caracterizam o País. Sem alternativa possível, os utentes passam a suportar directamente os custos de uma via construída maioritariamente por fundos comunitários, fora daquilo a que se viria a convergir nas vias SCUT mais tarde. Este princípio mina a coesão e solidariedade territorial e viola o contrato eleitoral do Partido Socialista, embora tenha o aplauso do PSD.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.

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Com esta iniciativa o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que suspenda a introdução de um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens na auto-estrada designada por SCUT Algarve, prevista até 15 de Abril de 2011, conforme o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 14 de Junho.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — José Gusmão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA COM URGÊNCIA UM CALENDÁRIO PARA A REABERTURA DA PONTE DE CONSTÂNCIA

O encerramento do tabuleiro rodoviário da ponte de Constância — que separou o concelho — perturba e prejudica de forma inquestionável as populações, sendo as alternativas escassas e causadoras de prejuízos, quer do ponto de vista económico quer do ponto de vista social.
O encerramento da ponte de Constância alterou de forma dramática e radical os hábitos das populações e empresas da região, que têm vivido quase em desespero de causa, com inúmeros prejuízos e excepcionais condicionantes.
O concelho de Constância tem as suas especificidades naturais e a sua organização e os seus fluxos populacionais dependem de forma inequívoca desta acessibilidade.
A ponte de duplo tabuleiro, que liga os concelhos de Constância e Vila Nova da Barquinha por rodovia e ferrovia, foi encerrada a todo o tráfego rodoviário a 20 de Julho na sequência de uma inspecção realizada pela REFER.
A REFER detectou «riscos de segurança associados à degradação estrutural por falta de adequadas intervenções de manutenção», o que originou um corte ao meio do concelho, que vê as suas freguesias separadas pelo rio.
A interdição de circulação entre Constância sul e a Praia do Ribatejo, no concelho da Barquinha, tem provocado a revolta das comunidades locais, sobretudo de Constância, que tem dois terços do território e população na margem sul e os equipamentos educativos, de segurança e serviços na margem norte.
As alternativas mais próximas (as pontes da Chamusca e de Abrantes) situam-se a cerca de 25 km de distância, o que implica deslocações acrescidas de cerca de 50 km para serviços de ida e volta, como o de assistência domiciliária e deslocações para o emprego.
O fecho — abrupto e repentino — da travessia não deu tempo nem condições às entidades autárquicas, de segurança, socorro e educação para sequer pensar em alternativas para a população e para os cerca de 4000 automobilistas que diariamente utilizavam aquela ponte.
Estas entidades têm, no entanto, tentado encontrar soluções alternativas que, do ponto de vista financeiro, constituem um encargo extraordinário, principalmente para o município de Constância.
Tanto mais grave neste encerramento é o facto de dezenas de pequenas e médias empresas e algumas instituições de Constância estarem a encerrar ou em vias de fechar portas devido ao encerramento da ponte sobre o Tejo naquele concelho.
Assim, este encerramento deu também origem a um desastre para muitas pessoas ligadas a micro, pequenas e médias empresas que, de um dia para o outro, se viram privadas dos seus clientes ou de uma via de acesso para a prestação de serviços.

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Convém salientar que esta ponte foi alvo de uma inspecção das Estradas de Portugal, EP, que apontou para inúmeras falhas de segurança e para a necessidade da execução de obras de recuperação e reabilitação.
O actual Governo, no entanto, entendeu não dar prioridade à execução das obras de manutenção necessárias e determinadas pelas Estradas de Portugal, EP, o que agravou de forma indiscutível a situação.
Com o início do ano lectivo o problema agrava-se, já que mais de metade da população do concelho reside na margem sul, sendo que as escolas se localizam na margem norte.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 — Reconheça a prioridade da execução das obras de conservação e manutenção da ponte de Constância; 2 — Calendarize e execute de forma célere uma solução definitiva para a ligação rodoviária entre Praia do Ribatejo e Constância sul; 3 — Constitua, com as Câmaras Municipais de Constância e Vila Nova da Barquinha, uma comissão de acompanhamento da execução das obras de conservação e manutenção da ponte de Constância.

Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Crista — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM BANCO PÚBLICO DE GÂMETAS

Exposição de motivos

Na sequência da aprovação parlamentar, em 2006, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, sobre a Procriação Medicamente Assistida (PMA), a partir dos projectos de lei do PS e do BE, o Governo decidiu um conjunto de medidas que permitiram e melhoraram o acesso à Procriação Medicamente Assistida (PMA). No entanto, os progressos registados são claramente insuficientes quando comparados com as necessidades identificadas. O Governo tem-se atrasado, sistematicamente, na execução de medidas previstas e anunciadas, sem as quais muitos casais continuarão a ver adiada a solução do seu problema de infertilidade. Não faltam anúncios nem publicidade às medidas do Governo; o que falta é concretizá-las com a mesma rapidez com que são anunciadas. O corte aplicado pelo Governo, em 2010, nas verbas destinadas à PMA não deixará de agravar e acentuar os atrasos e dificuldades já existentes.
Dois anos depois da data anunciada pela Ministra da Saúde para a sua criação e arranque — 2008 —, o banco público de gâmetas ainda não saiu do papel, pelo que, quando é necessário recorrer a gâmetas doados, estes têm que ser importados, o que só é possível através das clínicas privadas, às quais a maioria dos portugueses e portuguesas não têm possibilidade de aceder. É urgente alterar esta situação.
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) emitiu, em 20 de Novembro de 2009, uma «Recomendação para a instalação de um centro público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores terceiros».
Desta forma, pretende-se, de acordo com o CNPMA, «assegurar o acesso equitativo da população a uma técnica actualmente apenas realizada em regime privado, dada a necessidade de contratos comerciais com os centros não portugueses de onde são originárias as células reprodutivas» e também «de ultrapassar o problema não resolvido da definição das condições de que depende a atribuição de uma compensação às dadoras».

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Por outro lado, refere ainda o CNPMA, «o que está em causa é o aproveitamento das sinergias, capacidades e competências dos técnicos que em Portugal exercem essa actividade, que merecem ser apoiados e estimulados; o que está em causa é incentivar e proteger a criatividade dos portugueses, o que é perfeitamente compatível com a estratégia governamental desenvolvida através do Plano Tecnológico Nacional».
Mais recentemente o Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) veio referir publicamente a existência de comércio ilegal de gâmetas em Portugal, mencionando a existência de um «mercado paralelo» de gâmetas, que qualificou como «inevitável».
Na sequência destas declarações do Presidente do CNECV, o Presidente do CNPMA admitiu que há clínicas privadas que importam gâmetas, mas após autorização do CNPMA, autorização essa que está condicionada à indisponibilidade de gâmetas nos bancos nacionais, tal como previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março.
A propósito da importação de gâmetas, o CNPMA já tinha alertado, na sua recomendação, que, com a publicação da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, «as questões relacionadas com a importação desse tipo de células passaram a ser mais visíveis do que antes eram» e que, «nesse sentido, e dada a particular sensibilidade do tema», entendia o CNPMA «que se tornou ainda maior a urgência da criação de um centro público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas».
Quer a existência de um mercado ilegal de gâmetas, a confirmar-se, quer a necessidade de importação de gâmetas, ainda que devidamente autorizada pelo CNPMA, confirmam a grave indisponibilidade de gâmetas a nível nacional.
Os gâmetas doados por terceiros são a única forma de garantir o acesso à PMA nos casos em que existe falência ou ausência de células reprodutivas dos próprios, pois nesta situação é impossível a concretização da gravidez através do recurso a técnicas que utilizem os gâmetas dos próprios beneficiários da PMA.
A única forma de resolver a falta de gâmetas de dadores terceiros em Portugal é através da criação de um banco público de gâmetas. Para além de ter sido recomendada a sua criação pelo CNPMA, isso mesmo já veio reconhecer, publicamente e por diversas vezes, o próprio Ministério da Saúde. No entanto, em 2006, o Ministério da Saúde recusou o aval ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do Porto, para criação de um banco público de gâmetas, com a desculpa de, à data, não estar ainda regulamentada a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, uma regulamentação da responsabilidade do próprio Ministério. Já em 2008 a actual Ministra da Saúde anunciou que entraria em funcionamento, nesse ano, o primeiro banco público de gâmetas, dizendo que estava em «fase adiantada». Continua, no entanto, adiada até hoje a criação de um banco público de gâmetas.
Apesar da indisponibilidade de dados oficiais sobre o acesso à PMA pelos casais com problemas de infertilidade (por o início de funcionamento do sistema de informação FERTIS ter vindo a ser sucessivamente adiado desde 2008), os dados mais recentes apresentados publicamente referem que 120 000 casais com problemas de infertilidade estão em lista de espera para consulta e tratamento, ao qual não é certamente alheia a indisponibilidade de gâmetas de dadores terceiros em Portugal.
Por último, salienta-se que a criação de um banco público de células de origem humana não é novidade em Portugal. O Despacho n.º 14879/2009, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 162, de 2 de Julho de 2009, determinou a criação de um banco público de células do cordão umbilical para responder a outra necessidade social tão premente como esta, isto é, para disponibilizar células necessárias para a terapêutica de transplantação em determinadas doenças hematológicas, imunológicas e outras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

Que seja criado um banco público de gâmetas para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins —

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Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — José Gusmão — José Duarte Costa — Ana Drago — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XI (2.ª) TERMAS DE VIZELA - É URGENTE REABRIR

1 — As Termas de Vizela são o resultado das suas magníficas águas termais, de natureza sulfurosas, exploradas e utilizadas desde tempos imemoriais, nomeadamente no período da ocupação romana da Península. Segundo Santana Dionísio (in Guia de Portugal, Entre Douro e Minho), «Na çpoca imperial da ―paz romana‖, Vizela, tornada conhecida pelas virtudes terapêuticas das suas múltiplas nascentes de águas sulfurosas, passou a ser uma instância termal de relativo luxo, segundo se infere dos impressivos vestígios de instalações balneares que aí se descobriram nos meados do século passado (séc. XIX), quando se deu início ao reaproveitamento das águas. Desgraçadamente, por determinação de uma edilidade vimaranense inculta e sumária, esses achados, verdadeiros testemunhos do gosto hidroterápico dos antigos dominadores da Península, foram novamente entulhados. Se tivessem sido resguardados seriam talvez a mais importante ruína balnear ibérica da época da romanização».
2 — «No início do século XVIII não existiam condições para se praticar o termalismo em Vizela. Os cinco charcos com diferentes graus de temperatura serviam apenas para os mais desfavorecidos se banharem. Em 1785 são criadas as primeiras instalações termais». Estas eram muito precárias, pois limitavam-se apenas a uma barraca coberta de colmo. Em 1787 registou-se uma significativa afluência a este local, o que levou a uma melhoria das condições existentes. É nesta altura que se descobrem as antigas termas romanas. Em 1811 criam-se novas instalações e contrata-se um médico capaz de aconselhar apropriadamente o tipo de água a cada tipo de doença. A 13 de Maio de 1846 nascia, na freguesia de Santa Eulália, um dos homens que mais contribuiu para o desenvolvimento das Termas de Vizela. O médico hidrologista, Dr. Abílio Torres, dedicou toda a sua carreira a estas termas e a outras actividades de acção social e cultural. O reconhecimento por parte do povo de Vizela é-lhe demonstrado, tendo a artéria principal da cidade o seu nome. Em 1870 as actuais instalações termais começaram a ser construídas. Em 1873 é fundada a Companhia dos Banhos de Vizela.
Em 1883 frequentam as Termas de Vizela mais de 3000 pessoas por ano. Em 1892 inauguram-se oficialmente os balneários termais. Nesta altura Vizela vivia os seus «anos dourados». Era o local privilegiado para os ricos das colónias brasileiras e inglesas fazerem os seus piqueniques, bailes, arraiais minhotos e outras animações que fizeram com que Vizela passasse a ser conhecida como a «Rainha das Termas de Portugal» (designação sufragada pelo eminente hidrologista Charles Lepierre). Até o escritor Camilo Castelo Branco fez referência nos seus livros a estas termas.
Estas águas, cujas temperaturas variam entre os 15ºC e os 65ºC, são hipertermais, fracamente mineralizadas, sulfúreas, sódicas e fluoretadas, estando indicadas sobretudo para o tratamento de reumatismos crónicos, doenças das vias respiratórias e doenças de pele (breve historial, do sítio da Câmara Municipal de Vizela).
3 — A cidade e o concelho de Vizela nasceram e cresceram, assim, em torno da exploração termal destas águas. Constituindo um pólo termal de excelência, atraíam milhares de cidadãos que aqui buscavam a cura de algum mal de saúde ou simplesmente o repouso e o retemperar de forças nas margens luxuriantes do Vizela, ou ainda a simples visita turística, tornando-se, durante muitos anos, o centro dinamizador das suas actividades económicas, nomeadamente comércio, restauração e hotelaria. Só, posteriormente, tais actividades foram complementadas pelo desenvolvimento da indústria têxtil, com a implantação de inúmeras empresas, algumas de dimensão significativa.
As termas são há muito exploradas, no quadro do domínio público das águas termais por concessão do Estado, pela que foi denominada Companhia dos Banhos de Vizela, que associou a exploração dos tratamentos e banhos nos balneários termais à exploração de algumas unidades hoteleiras, tendo ainda sob a sua tutela um formoso parque (Parque das Termas de Vizela), com árvores magníficas e ajardinado.

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4 — De há alguns anos a esta parte que as instalações termais vinham dando sinais de envelhecimento e degradação, a par de um quase abandono do parque, sem que a concessionária concretizasse os investimentos necessários para a sua manutenção e, particularmente, a sua modernização. Desde 2007, em que houve uma decisão de despedimento colectivo de nove trabalhadores, que depois foi anulada, que a empresa apresenta sinais de instabilidade, fundamentalmente decorrente de diferendos entre os seus accionistas, crescendo os indícios de possível encerramento das termas. A partir do 2.º semestre de 2008 a empresa, argumentando com a viabilidade económica da sua actividade, iniciou um processo de redução de mão-de-obra, traduzido inicialmente por um lay-off, a que se seguiu o despedimento de quase todos os trabalhadores, restando menos de uma dezena para assegurar a manutenção das instalações, acabando as termas por serem completamente encerradas em Novembro de 2009. Este encerramento foi igualmente acompanhado pelo encerramento, com despedimento dos seus trabalhadores, do Hotel Sul-Americano, unidade hoteleira que tinha sido destinatária de um projecto de modernização apoiado por dinheiros públicos no âmbito do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos (SIVETUR), projecto que teve um incentivo financeiro, aprovado em 22 de Fevereiro de 2002, de € 957 908,00, sendo € 455 059,00 reembolsáveis e € 502 849,00 não reembolsáveis, para um investimento total de € 1 915 813,00.
5 — O Grupo Parlamentar do PCP tem procurado acompanhar e intervir junto dos ministérios que de uma forma ou outra tutelam a exploração termal — Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social —, reclamando informação e a intervenção do Governo para travar o encerramento das termas e o despedimento dos seus trabalhadores. O que aconteceu com as perguntas n.os 409/X (3.ª), de 8 de Janeiro de 2008, e 633/X (4.ª), de 27 de Novembro, da anterior legislatura, 76/XI (1.ª), de 3 de Novembro de 2009, 445/XI (1.ª), de 3 de Dezembro de 2009, e 2474/XI (1.ª), de 26 de Abril da actual? Relativamente às três últimas perguntas, da anterior sessão legislativa, o Governo deu uma resposta única em 4 de Agosto, informando, entre outros aspectos, do seguinte:

«Consultada a DGEG — Direcção-Geral da Energia e Geologia —, e no âmbito das competências desta, cumpre transmitir que:

1 — A concessionária Companhia de Banhos de Vizela, SA, veio, em tempo e no cumprimento da lei, solicitar a prorrogação da suspensão de exploração do recurso hidrotermal 8/MIN — Caldas de Vizela, por todo o corrente ano; 2 — A DGEG emitiu parecer no sentido de autorizar a suspensão da exploração para que, no prazo de 90 dias a contar do despacho que autorize, a concessionária concretize os melhoramentos do estabelecimento termal e obtenha as devidas autorizações por parte da Administração Regional de Saúde do Norte e da Direcção-Geral de Saúde para que o estabelecimento termal reentre em exploração dentro desse prazo; 3 — Importa ainda acrescentar que, após a conclusão das obras referidas no ponto anterior, será assinado o contrato de concessão que substituirá o antigo alvará, e que porá fim a uma longa querela entre o concessionário e a administração, que deverá, obrigatoriamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando assim o interesse público.»

6 — A «resposta» do Gabinete do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é a melhor demonstração da incompetência, passividade, mais propriamente cumplicidade, do Governo com a administração da companhia, em prejuízo do interesse público, dos interesses do concelho de Vizela e do próprio Estado, que assumiu naturalmente os custos do desemprego de dezenas de trabalhadores. Como se percebe, há um pedido de suspensão da exploração termal, feito depois da decisão de encerrar e despedimento dos trabalhadores, há um despacho sem data e não conhecido do Diário da República nas suas diversas séries, a partir do qual conta o prazo de 90 dias para a concessionária concretizar «os melhoramentos do estabelecimento termal», após o que o velho alvará será substituído por contrato de concessão que «deverá, obrigatoriamente, conter as obrigações (!?) que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal‖! E há uma pergunta, pelo menos, a que o Governo tem de responder: tratando-se da suspensão da exploração das termas, porque razões não se suspenderam apenas os contratos de trabalho, em vez do despedimento colectivo?

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Para se entender completamente a posição subserviente do Governo, temos de confrontá-la com as recentes declarações de Carlos Coutinho, representante da maioria do capital da Companhia dos Banhos de Vizela: «Estamos a trabalhar na reabertura das termas mas, dada a actual conjuntura económica, não é fácil.
Mas as termas vão reabrir, se não for daqui a seis meses, será daqui a um ou dois anos» (Jornal de Notícias, de 27 de Outubro de 2010)! Acrescente-se que o prazo de 90 dias acima referido na resposta do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento já se esgotou, segundo a Câmara Municipal de Vizela, face à data do despacho do Secretário de Estado do Turismo! 7 — Perante a incompetência, passividade e cumplicidade do Governo, nomeadamente do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento que mais directamente tutela a exploração, e que devia velar pelo bom uso do que é um importante património público, a população de Vizela indignou-se legitimamente e decidiu tornar visível o seu protesto. Ao apelo do Movimento dos Comerciantes do Vale de Vizela, milhares de vizelenses, no dia 26 de Outubro, concentraram-se na Praça da República e desfilaram em manifestação até à Companhia dos Banhos onde entregaram um abaixo assinado com centenas de assinaturas, reclamando a imediata abertura das termas.
8 — O recurso hidromineral de Vizela é propriedade do domínio público do Estado. Assim, o Estado, enquanto entidade concessionante do recurso que sustenta a exploração termal, há muito que deveria, através dos órgãos competentes do Governo, ter procedido à intervenção necessária, esclarecendo em definitivo a situação, inclusive acompanhando uma possível transferência e transacção de concessão, reduzindo prejuízos públicos e dinamizando os investimentos necessários para a modernização da estância termal. A «concessão» foi decidida, tendo por objectivo a exploração das termas. Se esta é interrompida sem o estabelecimento de qualquer prazo (que apenas é admissível tendo em conta um qualquer processo de requalificação das instalações), a concessão deve ser retirada no sentido de que outros o possam assegurar. O Estado não pode ser passivo face à situação criada, particularmente quando se verificam os seguintes outros dados:

— Vizela e o Vale do Ave têm sido fortemente flagelados pelo desemprego e falência de empresas, ocasionado pela crise que afecta a indústria têxtil, a outra actividade económica com grande expressão no concelho — o número de desempregados deve nesta data ter ultrapassado os 2000 numa população de cerca de 24 000 habitantes; — O fecho das termas traduziu-se em perda de aquistas, turistas e até investidores, com particular e negativo impacto no comércio local, já a braços com os problemas da crise económica, atrás referida, e a correspondente perda de poder de compra da população; — A situação das Termas de Vizela acontece em contra-ciclo com a expansão, requalificação e maior procura das actividades termais, que acontece um pouco por todo o País, processo, aliás, bem identificado no aumento de procura em 2009 das próprias Termas de Vizela, registando-se entre Abril e Outubro um crescimento da ocupação hoteleira e receita face ao ano de 2008; — A câmara municipal, pela voz do seu presidente, tem vindo a reclamar a intervenção do Governo para a abertura das termas, nomeadamente exigindo o cumprimento do despacho do Secretário de Estado do Turismo, o que significaria a transferência da concessão para o município de Vizela.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, a adopção das seguintes medidas:

1 — A imediata retirada da concessão da exploração das águas termais de Vizela à Companhia de Banhos de Vizela, SA, e a consequente expropriação por utilidade pública das actuais instalações e do parque; 2 — A constituição de uma empresa pública ou municipal, onde o Estado e o município de Vizela assegurem a totalidade ou a maioria do capital social necessário e para a qual será transmitida a concessão das termas;

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3 — No preenchimento dos postos de trabalho criados pela reentrada em funcionamento das termas deve ser dada prioridade absoluta aos ex-trabalhadores da Companhia de Banhos de Vizela; 4 — No quadro dos Programas do QREN para o Turismo, deve a nova concessionária avançar com um projecto de requalificação e desenvolvimento das instalações e equipamentos das Termas de Vizela e respectivo parque; 5 — A urgente consideração pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de um projecto específico e prioritário, mesmo que integrado nos projectos para a Bacia Hidrográfica do Ave, para a completa despoluição da Bacia do Vizela.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — João Ramos — Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA E DE SEGURANÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume que, «no âmbito das competências da administração do Estado, o Governo procederá à requalificação dos serviços do Estado nos Açores e na Madeira, estabelecendo um plano integrado para o efeito, tendo em atenção as necessidades e as características territoriais em causa, assegurando ainda a adequação dos dispositivos de combate à criminalidade, a melhoria da qualidade dos serviços de justiça e de defesa nacional e a fiscalização das zonas marítimas de interesse estratégico nacional».
A verdade é que, até ao momento, não existe o plano integrado para a requalificação dos serviços do Estado na Região Autónoma da Madeira. Apesar de algumas melhorias verificadas nos serviços de comunicações e nas frotas automóveis, subsistem graves carências a nível de instalações, equipamentos e meios humanos nos serviços de segurança e de justiça.
A este nível, o Tribunal Judicial de São Vicente continua instalado provisoriamente e o Tribunal Judicial de Santa Cruz funciona num imóvel degradado e sem o mínimo de condições para a prestação de serviços de um órgão de soberania.
A Polícia Judiciária continua instalada em salas do Tribunal Judicial do Funchal, em condições muito precárias, pese embora os sucessivos anúncios de construção de uma nova sede.
A nível da Polícia de Segurança Pública os quadros não estão preenchidos, muitas esquadras carecem de requalificação, tendo mesmo algumas encerrado. A rede de esquadras e postos policiais não tem acompanhado o crescimento populacional de algumas freguesias e o aumento da criminalidade registada em várias localidades da região autónoma. Esta situação não só não assegura uma correcta segurança de pessoas e bens como, nalguns casos, pode pôr em causa a imagem de tranquilidade e paz associadas ao destino turístico da Madeira.
É dever do Estado assegurar melhores serviços de justiça e de segurança na Região Autónoma da Madeira. Ora, o PIDDAC para 2011 reserva apenas € 567 000 para investimentos na Madeira, sendo que, nas áreas referidas, apenas prevê € 156 000 para a remodelação do Tribunal da Ponta do Sol e € 50 000 para beneficiação do Estabelecimento Prisional do Funchal, o que se afigura manifestamente insuficiente face à dimensão das carências.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

— A construção do Tribunal Judicial de São Vicente, para o qual já dispõe de terreno cedido pela câmara municipal; — A construção ou transferência do Tribunal Judicial de Santa Cruz para edifício condigno e seguro;

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— A construção ou instalação da Polícia Judiciária em imóvel adequado às suas funções, competências e operacionalidade; — A abertura de esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP) nas freguesias da Camacha, Caniçal, Caniço e Curral das Freiras; — O preenchimento das vagas existentes no Comando da PSP da Madeira, cujo número de efectivos é claramente insuficiente para as funções que estão cometidas a esta força policial na Região.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO NO SENTIDO DE EVITAR DISCRIMINAÇÃO DOS DOENTES PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA E QUE PROMOVA MECANISMOS DE ADEQUAÇÃO DOS TEMPOS DE TRABALHO À INCAPACIDADE GERADA PELA DOENÇA

Exposição de motivos

A Esclerose Múltipla (EM) é uma doença que afecta o sistema nervoso central. Trata-se de uma patologia inflamatória, crónica, desmielinizante e degenerativa que interfere com a capacidade de controlar funções como a visão, locomoção e equilíbrio. Frequentemente é diagnosticada em adultos com idades entre os 20 e os 40 anos ou que se encontram nos primeiros anos de vida activa.
A esclerose múltipla afecta mais de um milhão de pessoas em todo o mundo. Os estudos epidemiológicos apontam para a existência de 450 000 pessoas com esclerose múltipla só na Europa. Segundo a Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla (SPEM), em Portugal existem mais de 5000 doentes, 3500 dos quais são mulheres. Contudo, muitos casos não estão diagnosticados.
Os sintomas da esclerose múltipla são imprevisíveis e a severidade dos mesmos varia de pessoa para pessoa. Geralmente manifestam-se por surtos e pode ir de moderados (formigueiro nos membros) a severos (paralisia, perda de visão e declínio cognitivo), implicando níveis crescentes de dependência de terceiros.
A grande maioria dos doentes (80%) refere a fadiga severa como o principal sintoma que sentem. Outros sintomas possíveis incluem perda de coordenação motora, fraqueza ou rigidez muscular, tonturas, discurso desarticulado, problemas de memória, urinários e de intestinos, ou, ainda, disfunção sexual.
Os sintomas da esclerose múltipla manifestam-se por períodos determinados e acabam por desaparecer, até ao próximo surto, tal como outras doenças crónicas (asma ou diabetes, por exemplo).
Em 2010 a Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla (SPEM) promoveu um estudo inédito em Portugal, visando avaliar o impacto desta doença no mercado de trabalho.
Desse estudo resulta que:

i) 55% dos doentes com esclerose múltipla estão inactivos, a grande maioria por reforma; ii) 39% consideram terem sido forçados a reformar-se antecipadamente; iii) Para 56% dos inquiridos, o diagnóstico de esclerose múltipla produziu alterações significativas na situação profissional.

Segundo a SPEM, grande parte dos doentes com esclerose múltipla foi despedida ou pediu reforma antecipada. Este mesmo estudo revela que metade dos inquiridos são reformados e a maioria tem um rendimento mensal entre 251 e os 500 euros.
Perante esta constatação urge legislar no sentido de criar condições favoráveis de horário e de trabalho aos portadores de esclerose múltipla. Assim, pode concluir-se que mais vale um individuo a meio tempo do que desempregado.

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Muitos dos doentes com esclerose múltipla são discriminados no local de trabalho, fruto do desconhecimento da doença.
Acresce que, não raras vezes, as atitudes e comportamentos dos colegas de trabalho são um dos maiores problemas associados a esta doença, isto é, não aceitam que um dos colaboradores tem, de facto, um problema grave de saúde, principalmente porque a esclerose múltipla é uma doença de surtos.
A fadiga é o sintoma mais incompreendido, sendo, muitas vezes, confundido com preguiça ou indolência do trabalhador em causa, o que, naturalmente, promove um clima de mau estar no ambiente de trabalho e marginaliza o trabalhador portador de esclerose múltipla.
Assim, o portador de esclerose múltipla evita levantar a questão, até que os sintomas se manifestem ou interfiram com o seu desempenho profissional.
Cumpre dizer que em, alguns casos, os sintomas são praticamente imperceptíveis ou são bem geridos pelo portador da doença e sem que haja repercussões sobre o seu rendimento laboral.
Na maioria dos casos estes doentes são forçados a abandonar precocemente a vida activa e o mercado de trabalho, o que implica, necessariamente, a reforma antecipada. Esta reforma antecipada sobrecarrega o sistema da segurança social e, consequentemente, contribui para o agravar da sua já delicada situação.
Como a doença evolui por surtos, a solução passa, necessariamente, por conjugar e agilizar a doença com o posto de trabalho.
A SPEM conta nas suas instalações com uma unidade de fisioterapia com os mais modernos equipamentos — aliás, possui um dos três aparelhos existentes em Portugal, usado em patologias do foro neurológico. Mais: este equipamento foi comparticipado, na compra, pelo Estado. A SPEM conta, também, com vários fisioterapeutas especializados e com elevado nível de experiência nesta matéria. Esta mais-valia deverá, no actual contexto e como forma de maximizar sinergias, ser rentabilizada e recomenda-se que o Estado possa celebrar parcerias com este organismo.
Dado o Estado já ter investido no aparelho supra mencionado, pode, e deve, criar protocolos com a SPEM, no sentido de promover uma melhor qualidade de vida aos portadores de esclerose múltipla, como, aliás, já faz com outros centros de saúde no País.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Promova acções de sensibilização no sentido de evitar a discriminação dos doentes portadores de esclerose múltipla; b) Promova a realização de estudos com vista à adequação dos tempos de trabalho e incapacidades geradas pela doença; c) Estude mecanismos de maior acessibilidade dos doentes portadores de esclerose múltipla à dispensa de medicamentos, nomeadamente através de um projecto-piloto.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 308/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A EXIGÊNCIA DO RESPEITO PELO DIREITO INTERNACIONAL E PELOS DIREITOS HUMANOS NO SAHARA OCIDENTAL

O Sahara Ocidental é um território ocupado militarmente por Marrocos desde 1975. Não obstante a presença prolongada no território de uma missão de paz das Nações Unidas (MINURSO), encarregada de preparar in loco a efectivação de um referendo que consubstancie o exercício do direito à autodeterminação do povo saharaui, a verdade é que essa missão há já longo tempo que entrou num claro impasse político, com o arrastamento das rondas negociais entre as partes sem resultados substanciais, o que determina que aquele fundamental direito à autodeterminação permaneça incumprido. Entretanto, a situação no território vem-se caracterizando por práticas de sistemática violação dos direitos humanos essenciais dos/as saharauis no quadro da ocupação, desde a liberdade de expressão e de associação até à privação da liberdade sem processo judicial isento ou à discriminação dos/as saharauis em matéria de emprego ou de habitação. Além disso, o impasse político em que caiu a definição do estatuto do território do Sahara Ocidental vem permitindo que, contra o direito internacional aplicável, se venham registando situações de apropriação de recursos naturais do território ocupado ao abrigo de acordos internacionais com a potência ocupante, como sucede com o acordo de pescas celebrado em 2006 entre a União Europeia e Marrocos, cuja conformidade com o direito internacional foi abertamente questionada em parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu.
Portugal conhece particularmente bem este quadro jurídico-político. Enquanto potência administrante do território de Timor Leste, ocupado militarmente pela Indonésia durante 24 anos, o nosso país soube interpretar devidamente as exigências do direito internacional geral e convencional, quer em termos de processo de cumprimento do direito à autodeterminação quer em termos de satisfação dos direitos humanos fundamentais.
E esteve corajosamente na primeira linha da reivindicação de solidariedade internacional para com aquele povo até à realização do referendo de autodeterminação de 1999. Ora, a situação que hoje se vive no território do Sahara Ocidental é em tudo semelhante à que foi experimentada por Timor Leste. Por ser assim, as relações bilaterais entre Portugal e Marrocos — natural e desejável objecto de atenção prioritária pela política externa de Portugal, tendo em conta as exigências de bom e intenso relacionamento entre Estados fisicamente vizinhos — não podem ser desenvolvidas à margem do imperativo primeiro de cumprimento integral do direito internacional e dos direitos humanos. Por outro lado, enquanto membro da União Europeia e da Organização das Nações Unidas — neste último caso com a particular acuidade que advém da condição de membro recém-eleito para o Conselho de Segurança —, Portugal tem o dever jurídico e político de estar na primeira linha do cumprimento das disposições jurídicas internacionais aplicáveis e de contribuir activamente para a implementação dos processos políticos multilaterais que salvaguardem os direitos das pessoas e dos povos em questão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Que paute o seu relacionamento diplomático com o Reino de Marrocos pelo imperativo do cumprimento do direito à autodeterminação do povo do Sahara Ocidental e pela satisfação dos direitos humanos dos/as saharauis; 2 — Que tome, no quadro dos órgãos próprios da União Europeia, as iniciativas adequadas ao cumprimento integral do direito internacional no relacionamento entre a União e Marrocos; 3 — Que actue, no quadro das Nações Unidas, no sentido de reforçar os poderes efectivos da MINURSO para que o seu mandato de garante de uma efectivação do direito à autodeterminação do povo do Sahara Ocidental tenha resultados concretos no mais curto prazo possível.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Gusmão — Ana Drago — José Duarte Costa — Luís Fazenda — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA ADESÃO AO DENOMINADO «ACORDO DE LONDRES», NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS, E A REFORMULAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO

Exposição de motivos

No passado dia 28 de Outubro o Conselho de Ministros adoptou um decreto tendente a aprovar, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000 («Acordo de Londres»), relativo ao artigo 65.º da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia).
Conforme se destaca no correspondente comunicado do Conselho de Ministros, a adesão a este Acordo, deliberada pelo Governo, implicará que, para ser válido também em Portugal, apenas parte do pedido de registo de uma patente europeia (a parte correspondente às chamadas «reivindicações») é que deverá ser traduzida para português, sendo que todos os restantes elementos que compõem a patente, correspondendo aos elementos de carácter predominantemente técnico (descrições, desenhos e resumos) e constituindo «cerca de 70% a 90% da sua documentação» respectiva, poderão ser apresentados em língua inglesa.
O comunicado procura realçar que «Portugal junta-se assim aos 16 Estados que já fazem parte do Acordo: Alemanha, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Holanda, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Suécia, Suíça e Reino Unido». Todavia, omite que, dos 37 Estados signatários da Convenção da Patente Europeia (a denominada «Convenção de Munique»), e 10 anos depois do «Acordo de Londres», a maioria, em número de 21 Estados, ainda não aderiu a este. E, consistindo o «Acordo de Londres» em privilegiar totalmente as línguas inglesa, francesa e alemã perante as demais línguas europeias no regime de registo europeu de patentes, omite que sete daqueles 16 Estados não são minimamente afectados com a sua aplicação — uma vez que têm como língua nacional precisamente uma daquelas três línguas privilegiadas. Omite também que quatro outros desses 16 Estados só minimamente são afectados — uma vez que, reconhecidamente, possuem níveis muito elevados de uso fluente da língua inglesa. Omite, assim, que, tendo uma situação similar à que passaria a ocorrer em Portugal, apenas cinco Estados aderiram ao «Acordo de Londres» — Croácia, Eslovénia, Hungria, Letónia e Lituânia. E omite, ainda, que, daqueles países específicos que têm interesses e problemáticas mais próximos com os de Portugal, nenhum aderiu já àquele Acordo — como é sobretudo o caso da vizinha Espanha e, em parte, também de Itália.
O mesmo comunicado do Conselho de Ministros destacou ainda que «a adesão do Estado português ao Acordo de Londres visa (») três objectivos: (i) promoção do investimento estrangeiro em Portugal; (ii) preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal, garantindo que as mesmas ficam integralmente disponíveis para consulta em português e (iii) criação de um espaço europeu que seja composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos».
Ora, na verdade, nenhum destes objectivos é minimamente servido:

i) A adesão ao «Acordo de Londres» não é de molde a promover o investimento estrangeiro em Portugal e pode até resultar em seu prejuízo. Por um lado, num pedido de registo de patente para Portugal, a redução dos custos com a tradução em língua portuguesa é irrisória no conjunto típico de custos de investimento a considerar. Por outro, a insegurança jurídica que poderá resultar do novo regime projectado pelo Governo, favorecendo a ocorrência de infracções no âmbito da propriedade industrial e a incerteza na decisão judicial dos respectivos conflitos, poderá antes redundar num desincentivo ao investimento estrangeiro; ii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não preserva de todo a utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação, indo, antes pelo contrário, exactamente no sentido da sua completa menorização, da sua desvalorização e do seu apagamento, privilegiando-se por inteiro a língua inglesa; iii) A adesão de Portugal ao «Acordo de Londres» não cria de todo o tal idealizado «espaço europeu composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos». Por um lado, o regime conjugado da «Convenção de Munique» e do

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«Acordo de Londres» é de tal ordem que a existência desse espaço para as empresas portuguesas cresceu e cresce na medida da adesão dos outros Estados ao «Acordo de Londres», independentemente de o Estado português aderir, ou não. E, por outro, uma adesão por parte de Portugal poderá representar talvez algum benefício para empresas estrangeiras em Portugal, mas não representa certamente o mais leve benefício para qualquer empresa portuguesa no espaço europeu, não vendo, nomeadamente, por esse facto, quaisquer dos seus «custos substancialmente reduzidos».

O comunicado do Conselho de Ministros acrescenta que «a OEP (Organização Europeia de Patentes) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estão a desenvolver uma ferramenta informática que permite que (os) elementos técnicos sejam traduzidos gratuitamente e de forma automática para português, a qual ficará disponível em 2011», acrescentando que «a utilização desta ferramenta de tradução automática permitirá que a patente validada em Portugal fique integralmente disponível para consulta em português».
Aparentemente, terá sido o sonho desta ferramenta informática que permitiu ao Governo o atrevimento de afirmar o paradoxo, já referido há pouco, de que o novo regime asseguraria a «preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal», quando o alcance da adesão ao «Acordo de Londres» é precisamente o de afastar a exigência da língua portuguesa nos actos e documentos de registo para validar em Portugal as patentes europeias.
Porém, independentemente de quaisquer comentários que se fizessem a essa projectada ferramenta de tradução automática, a verdade é que as informações disponíveis indicam que a ferramenta já foi recentemente testada pelo INPI e provou não possuir nem qualidade nem fiabilidade mínimas; e as mesmas informações apontam para que uma ferramenta válida de tradução automática não estará em condições de ser utilizada antes de cinco anos.
O Governo desprezou, por outro lado, por inteiro os interesses legítimos dos agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal, bem como os respectivos ensinamentos de experiência — e optou por nem sequer os ouvir, em processo formal, ao contrário do que havia garantido publicamente.
Na verdade, em resposta a perguntas parlamentares apresentadas sobre esta matéria por deputados do CDS-PP em Julho passado (perguntas n.º 3977/XI (1.ª) e n.º 3976/XI (1.ª), de 7 de Julho de 2010), tanto o Ministério da Justiça (em 17 de Agosto), como o Ministério dos Negócios Estrangeiros (em 7 de Setembro) asseguraram que «a audição dos especialistas em propriedade industrial, em particular dos agentes oficiais da propriedade industrial, é um aspecto a que o Governo atribui relevância a fim de que as suas preocupações e os seus contributos sejam devidamente ponderados na tomada de decisão sobre esta matéria».
Ora, o Governo não cumpriu com nada disto.
Talvez por isso mesmo o Governo, querendo enveredar por esta precipitada adesão ao «Acordo de Londres», optou por seguir a forma de um decreto seu, em vez de uma proposta de resolução da Assembleia da República, assim procurando evitar o debate parlamentar e fragilizando o escrutínio público de uma medida que é lesiva dos interesses da propriedade industrial em Portugal e fortemente negativa para os interesses globais da língua portuguesa e para o seu estatuto e valia internacionais.
É certo que a Constituição não imporia a forma de resolução parlamentar para o acto de adesão a este concreto acordo internacional, mas a verdade é que:

1 — A sensibilidade e a importância do tema recomendariam, sem dúvida, que se seguisse essa forma procedimental mais completa e mais digna, com intervenção de todos os superiores órgãos políticos do Estado democrático.
2 — Essa foi, aliás, a escolha livre do Governo, aquando da recente aprovação homóloga do último Acto de Revisão da Convenção sobre a Patente Europeia («Convenção de Munique»), concretizada precisamente, sob proposta apresentada pelo Governo, através da Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, de 12 de Dezembro.
3 — E o Governo, já neste caso concreto, havia dado essa garantia pública perante a Assembleia da República, garantia que, uma vez mais, defraudou. Na verdade, em resposta a outra pergunta parlamentar com este objecto (pergunta n.º 2414/XI (1.ª), de 21 de Abril de 2010), o Ministério da Justiça, em 31 de Maio passado, assegurara: «Caso se conclua pela pertinência da adesão de Portugal a este acordo (Acordo de Londres), será apresentada uma proposta de resolução à Assembleia da República para que esta, se o

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assunto vier a merecer um consenso alargado, possa deliberar no sentido que melhor sirva os interesses nacionais».

Ora, ao decidir como decidiu na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Outubro passado, o Governo — contra aquilo que prometera — agiu no sentido de atropelar qualquer consenso possível e em termos que impediriam a Assembleia da República de poder deliberar no sentido que melhor sirva os interesses nacionais.
A precipitada decisão governamental merece ainda forte crítica por contrariar frontalmente o esforço que tem vindo a ser feito no sentido da crescente afirmação do estatuto internacional da língua portuguesa e da sua valia como língua global.
Basta ler as já citadas respostas dadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, em Agosto e Setembro passados, às perguntas dos deputados do CDS-PP, para confirmarmos, num excerto de três páginas eloquentes de saborosa doutrina sob o subtítulo «Salvaguarda do acesso à informação científica e tecnológica», que a verdadeira ideologia subjacente a esta adesão ao «Acordo de Londres» é o absoluto desprezo do português e sua desvalorização e apagamento enquanto língua de ciência e tecnologia, bem como a rendição ao império total da língua inglesa nestes domínios.
Depois de Portugal ter presidido à CPLP durante dois anos, afirmando como tema central da sua presidência a língua portuguesa e o seu estatuto internacional, o Governo escolheu, agora, dar um rude golpe neste estatuto, ferindo-o na Europa e numa área particularmente sensível e relevante para a economia e a modernidade — a área da ciência, da inovação e da tecnologia — e fazendo gato-sapato do «Plano de Acção de Brasília para a Promoção, a Difusão e a Projecção da Língua Portuguesa», adoptado em Março passado.
Além disso, é de lamentar que, escolhendo tomar uma decisão que implicaria que Portugal passasse a ser o único país lusófono em todo o mundo em que seria possível registar patentes sem se usar a língua portuguesa, o Governo não tenha sequer sentido a necessidade e o escrúpulo de consultar e ouvir previamente os nossos parceiros na CPLP, os nossos países-irmãos de língua oficial portuguesa.
Enfim, sendo que os interesses internacionais da língua portuguesa são muito semelhantes aos interesses internacionais da língua espanhola — e até concorrenciais em espaços muito próximos —, não é aconselhável que, em matérias desta sensibilidade e importância, Portugal se precipite e, independentemente de qualquer ponderação própria, adopte um regime mais favorável a línguas estrangeiras antes de a Espanha ter seguido por caminho semelhante. Na verdade, a adesão precipitada e prematura ao «Acordo de Londres» é também censurável por nos desalinhar, com claro prejuízo para Portugal, no contexto dos países europeus do sul e, em particular, na paridade com a vizinha Espanha, também signatária da «Convenção de Munique», mas não aderente ao «Acordo de Londres».
Assim, nos termos do artigo 156.º, alínea b) da Constituição e do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Suspenda, de imediato, a tramitação do decreto do Governo que aprova, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000 («Acordo de Londres»), relativo ao artigo 65.º da Convenção da Patente Europeia; b) Submeta a matéria a consulta interministerial no âmbito da CPLP — Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c) A persistir na intenção de adesão ao «Acordo de Londres», reformule o instrumento de aprovação para adesão, passando a seguir a forma de proposta de resolução da Assembleia da República, nos termos conjugados do disposto no artigo 165.º, alínea i), in fine, no artigo 166.º, n.º 5, e no artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa; d) Em qualquer caso, faça diferir a entrada em vigor de qualquer acto de adesão ao «Acordo de Londres» até ao momento em que uma maioria dos Estados signatários da Convenção da Patente Europeia tenha já aderido ao referido Acordo e desde que Espanha se conte entre os Estados aderentes.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho

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de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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