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60 | II Série A - Número: 038S1 | 23 de Novembro de 2010

Portugal é parte da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptados em Roma, a 10 de Março de 1988, aprovados, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/94.
O Protocolo que se aprova consubstancia uma alteração ao Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Roma, em 1988. O presente Protocolo, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, alarga a previsão de actos ilícitos a repimir cometidos a bordo de navios, contra a segurança marítima em instalações fixas na plataforma continental, e cria mecanismos para salvaguardar a segurança marítima necessária em alvos que se sabe serem preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas. Por outro lado, o objecto do Protocolo inserese nas novas preocupações da comunidade internacional e da Organização Marítima Internacional, em particular, em matéria de segurança no mar.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010