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15 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o conteúdo da iniciativa devem ser ouvidas as confederações dos agricultores.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como foi referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente:

— Pelo facto de o Estado poder adquirir (transacção onerosa) prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola (apesar de ter a contrapartida, como entidade gestora, de proceder «ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras», e de estabelecer o valor da renda a aplicar e, eventualmente, de «uma comissão por gastos de gestão»); — Pela necessidade de criar e manter «uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural».

Importa salientar que, mesmo que esse aumento de despesas se venha a verificar, a redacção do artigo 16.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» («O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a eventual violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 16 dias do mês de Novembro de 2010, pelas 09.30 horas, a fìm de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão deliberou que o assunto deve ser tratado no início da próxima legislatura, tendo a iniciativa que ser sempre deste Parlamento.

Funchal, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício datado de 19 de Outubro de 2019, sobre o assunto acima epigrafado, comunico que a Região Autónoma da Madeira não tem nada a opor ao projecto de lei n.º 439/XI (2.ª). 10http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=3&file=/T_7_1/T7_1R1.HTM