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16 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Funchal, 10 de Novembro de 1010 A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 441/XI (2.ª) (ALTERA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, ASSEGURANDO A TRANSFERÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PELO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 9 dias do mês de Novembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de Iei п.º 441/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transferência na atribuição de apoios pelo Estado».
Sobre o projecto de lei n.º 441/XI (2.ª) propomos a seguinte alteração: eliminação do artigo 2.º.
Deverá ser eliminado do presente projecto de lei o respectivo artigo 2.º, uma vez que, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e o), da Constituição da República Portuguesa, em conjunção com os artigos 36.º, n.º 1, alínea e), e artigo 40.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, estamos em presença de matéria de reserva legislativa da Região Autónoma da Madeira, não podendo, por isso, ser esta última, nos termos daquele artigo, ser compelida a legislar.
Após análise e discussão, a Comissão nada tem a opor ao projecto de lei em epígrafe.

Funchal, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, em 12 de Novembro de 2010, no àmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 441/XI (2.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, assegurando a transparência na atribuição de apoios pelo Estado —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 28 de Outubro de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer ate ao dia 17 de Novembro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.