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13 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por: a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objectivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes indicadores: a) Eficiência pedagógica dos cursos; b) Qualificação do pessoal docente e não-docente; d) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação; e) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição; f) Eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;

3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objectivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente: a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e nãodocente e ao objectivo de convergência com as instituições em melhor situação; b) A necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições; c) A necessidade de requalificação de infra-estruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objectivos de adequação das infra-estruturas e de distribuição de espaço por aluno; d) A necessidade de definição de indicadores objectivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições; e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objectivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projectos para o prosseguimento de objectivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente: a) O desenvolvimento curricular das instituições; b) A eficiência de gestão; c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições; d) A coesão regional.

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