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48 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 13 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei no qual propõem a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, como um órgão consultivo junto do membro do Governo responsável por esta área.
Argumentam os proponentes que pretendem «intervir por uma definição qualificada e participada de linhas estratégicas para o sector e a área das tecnologias da informação e comunicação».
O projecto de lei em apreço define o regime jurídico da nova entidade a ser criada, dando-lhe competências consultivas (artigo 3.º) e definindo a sua composição, com um total de 16 elementos, representativos do Governo, de instituições do ensino superior, do poder local e regional, de estruturas representativas de empresas, de trabalhadores, de utilizadores das tecnologias e do movimento associativo. Realça-se ainda a duração do mandato dos membros do conselho (dois anos) e a frequência das suas reuniões ordinárias (semestrais).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Tratase de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Tendo em conta as competências deste órgão, nomeadamente a de elaboração de estudos e pareceres nas áreas de investigação, desenvolvimento, inovação, acessibilidade e impactos, será necessário dotar o conselho com meios humanos adequados. Ainda que esses estudos sejam contratados externamente, impõese a dotação com meios materiais. Daí que a presente estabeleça que os encargos com os meios logísticos e financeiros necessários para o funcionamento do conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
Haverá assim que ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual «Os Deputados (») não podem apresentar projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», sendo certo que, como forma de acautelar esta questão, poderá estabelecer-se a entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, que diz o seguinte:

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